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Lei nº 5.305, de 23 de março de 2017.
“Dispõe sobre a regulamentação do art. 37, Caput da Constituição Federal; do art. 96 da Lei Orgânica Municipal; da Lei Federal número 12.527, de 18 de novembro de 2011 e institui o Diário Oficial Eletrônico de São João del-Rei, MG – DOE, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São João del-Rei e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Diário Eletrônico do Município de São João del-Rei – DOE, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos oficiais e institucionais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São João del-Rei e dos entes da administração municipal indireta.
§ 1º - O Diário Oficial Eletrônico do Município de São João del-Rei – DOE de que trata esta Lei atende ao princípio da transparência e da publicidade de acordo com a Lei Complementar nº 131/2009 e será veiculado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, e no sítio oficial da Câmara Municipal de São João del-Rei na rede mundial de computadores, podendo ser consultado por qualquer interessado, em qualquer lugar, com equipamento que permita acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer tipo de cadastramento.
§ 2º - O Diário Eletrônico Oficial do Município de São João del-Rei – DOE, composto de 2 (dois) cadernos, um executivo, onde estarão inclusos o DAMAE e o IMP e outro legislativo; Será disponibilizado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 16:00h (dezesseis horas), exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais que ocorram no Município de São João del-Rei e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
§ 3º - O formato, as características e seqüência de ordem do Diário Oficial Eletrônico do Município, dentre outros aspectos, serão definidos pelo Poder Executivo, mediante decreto, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 2º - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do Município conterá obrigatoriamente:
I - o brasão do Município;
II - o Título “Diário Oficial do Município de São João del-Rei;
III - o número da edição e a citação numérica desta Lei;
IV - a data, o nome e identificação do responsável.
Art. 3º - As publicações serão assinadas digitalmente atendendo aos requisitos da autenticidade, integralidade, validade jurídica e interoperabilidade de infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 1º - As publicações do Diário Oficial Eletrônico do Município de São João del-Rei – DOE de que trata esta Lei serão assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2º - As publicações a que se refere o “caput” deste artigo serão assinadas digitalmente e, incumbe ao prefeito e ao presidente da Câmara de Vereadores, respectivamente, a assinatura dos cadernos do Executivo e do Legislativo ou por servidor formalmente designado pelos mesmos.
§ 3º A data constante no diário Oficial Eletrônico do Município de São João del-Rei – DOE corresponderá à data de sua disponibilização.
§ 4º - O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário Oficial Eletrônico do Município de São João del-Rei – DOE for disponibilizado é considerado como data de publicação.
§ 5º - A contagem dos prazos terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 4º - Os poderes Executivo e Legislativo deverão, obrigatoriamente, manter arquivo permanente contendo todas as edições do Diário Oficial Eletrônico do Município de São João del-Rei – DOE, referente as suas publicações, em formato impresso e meio eletrônico.
Art. 5º - Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de São João del-Rei – DOE, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões.
Parágrafo Único: Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 6º - A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido à publicação e pelas atualizações de informações incumbirá ao ente, ou Poder que os produziu.
Art. 7º - No caso de impossibilidade de disponibilização do Diário Oficial do Município de São João del-Rei – DOE, ocasionado por incidentes de ordem pública, haverá invalidação da edição por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: No caso previsto do “caput” deste artigo, os documentos serão publicados na edição subseqüente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 23 de março de 2017.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal