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Lei nº 5.138, de 24 de abril de 2015.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de centros comerciais, shopping centers, cinema, estabelecimentos de ensino disponibilizarem cadeiras adaptadas para pessoas obesas no município de São João del Rei, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os centros comerciais, shopping centers, cinema, e estabelecimentos de ensino terão que disponibilizar cadeiras adaptadas para pessoas obesas.
Parágrafo Único: Os assentos de que trata o “caput” deste artigo serão disponibilizados com observância da proporção de 5% (cinco por cento) do total das cadeiras existentes no local.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais no artigo 1º da presente Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às suas disposições.
Art. 3º - As cadeiras reservadas para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificadas por avisos ou por alguma característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 4º - A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira atuação;
II – multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino e cinema.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 24 de abril de 2015.
Helvécio Luiz Reis
Prefeito Municipal