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LEI Nº 5.099 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Altera dispositivos da Lei 5.043, de 28 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, vencimentos dos Servidores do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - O art. 4o da Lei 5.043/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O Quadro de servidores efetivos do DAMAE é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo:
I – Quadro dos Servidores de Nível Superior: Advogado, Contador, Farmacêutico Bioquímico, Químico e Engenheiro Civil;
II – Quadro dos Servidores de Nível Médio: Agente Fiscal de Saneamento, Assistente Administrativo, Técnico em Contabilidade, Técnico em Meio Ambiente e Técnico em Química;
III – Quadro dos Servidores de Nível Fundamental Completo: Auxiliar Administrativo e Telefonista;
IV – Quadro dos Servidores de Nível Fundamental Incompleto: Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudante de Obras e Serviços, Eletricista Eletromecânico, Motorista Carteira D, Oficial de Arrecadação, Oficial de Obras e Saneamento, Operador de Máquinas, Operador de Estações e Vigia.”
Art. 2o - O art. 56 da Lei 5.043/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 - O DAMAE concederá prêmio pela participação em programas e cursos de formação continuada para aperfeiçoamento profissional indicados pelo Chefe imediato, realizado fora do horário de trabalho, observada a seguinte carga horária mínima:
I – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Superior – cursos com carga horária mínima de 150 horas/aula;
II – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Médio e Fundamental Completo – cursos com carga horária mínima de 100 horas/aula;
III – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Fundamental Incompleto – cursos com carga horária mínima de 60 horas/aula.”
Art. 3o - O § 4o do artigo 73 da Lei 5.043/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 ...
§ 4o - O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês anterior ao gozo das férias calculado sobre a remuneração do período de férias.”
Art. 4o - O artigo 81 da Lei 5.043/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 - Os servidores efetivos que realizarem plantão em evento por determinação da Diretoria Geral farão jus à hora trabalhada acrescida de 100% (cem por cento).”
Art. 5o - O artigo 89 da Lei 5.043/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 - Fica extinto o adicional de escolaridade previsto no art. 17 da Lei 4.072/2006 e transformado para os servidores da ativa na promoção vertical prevista nesta lei.
Parágrafo Único - Fica assegurado o direito adquirido pelos servidores que na data de publicação desta lei perceberem adicional de 5% referente a segunda ou mais pós-graduação lato sensu, desde que não seja pré-requisito para promoção vertical.”
Art. 6o - O inciso I do artigo 91 da Lei 5.043/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 ...
I – fica assegurado ao aposentado e ao pensionista que na data da inatividade percebia adicional de escolaridade previsto no art. 17 da Lei 4.072/2006, a manutenção do benefício em seus proventos, por se tratar de ato jurídico perfeito.”
Art. 7o - Os Quadros de Cargos de Provimento Efetivo de Nível Fundamental Completo e de Nível Fundamental Incompleto constantes do Anexo I da Lei 5.043/2014 passam a vigorar com a redação constante do Anexo I desta lei, mantidos inalterados os demais quadros.
Art. 8o - O quadro de progressão do cargo de Vigia constante do Anexo II da Lei 5.043/2014 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta lei, mantidas os demais quadros sem alteração.
Art. 9o - O Quadro de descrição dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, de Oficial de Obras e Saneamento e de Motorista constantes do Anexo III da Lei 5.043/2014 passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os seus efeitos a 28 de julho de 2014.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 10 de dezembro de 2014.
Helvécio Luiz Reis
Prefeito Municipal