LEI Nº 5.057 DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Acrescentam-se o inciso IV e os §§ 1º e 2º ao Art. 165 da Lei nº 2.646/1990, que Estabelece o Código de Posturas do Município de São João del-Rei e, dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Acrescentam-se o inciso IV e os §§ 1º e 2º ao Art. 165 da Lei nº 2.646, de 17 de dezembro de 1990, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 165º - É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal que couber:

 

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - o uso de fogos de artifício, sinalizadores, artefatos pirotécnicos, efeitos especiais que produzam fagulhas ou faíscas, bem como a utilização de material incandescente, plásticos e espumas não autoextinguíveis, especialmente espuma acústica do tipo flexível de poliuretano poliéter, ou material equivalente, em ambientes fechados de uso coletivo, públicos ou privados, destinados a eventos no Município de São João del-Rei.

 

§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso IV, entende-se por recinto fechado todos aqueles destinados à utilização de várias pessoas, delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, incluindo-se saguões, halls, antecâmara, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares, bem como praças de alimentação.

 

§ 2º - Consideram-se locais fechados de uso coletivo as boates, casas de shows, danceterias, buffets, bares, restaurantes, teatros, cinemas, auditórios, clubes, galpões, salões comunitários e demais locais similares.”

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 11 de setembro de 2014.

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal