Lei nº 5.735, de 17 de março de 2021

 

 

 

“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

 

 

Art. 2º - Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público:

 

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

 

II - Assistência a emergências;

 

 

III - Atendimento a programas temporários, convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou prestação de serviços;

 

 

IV - Vacância de cargo, até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente;

 

 

V – Afastamento ou licença de servidor, quando imprescindível à continuidade do serviço público;

 

 

VI - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística.

 

 

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, em observância aos princípios da impessoalidade, publicidade e eficiência. 

 

 

 

Art. 4º - As contratações previstas nesta lei observarão os seguintes prazos máximos:

 

 

I – No caso do inciso I e II do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 01 (um) ano.

 

 

II - No caso do inciso III do art. 2º, pelo período de vigência do programa, convênio, acordo ou ajuste, desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos.

 

 

III – No caso do inciso IV do art. 2º, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

 

 

IV - No caso do inciso V do art. 2º, pelo prazo da licença ou afastamento do servidor a ser substituído.

 

 

V - No caso do inciso VI do art. 2º, enquanto durar o recenseamento, não podendo ultrapassar o prazo de 01 (um) ano.

 

 

Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante requerimento, justificativa do Secretário responsável, e prévia autorização do Executivo.

 

 

Art. 6º - O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será aquele definido em lei para o cargo a ser ocupado.

 

 

Parágrafo único - Não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores substituídos.

 

 

Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos em lei para o respectivo cargo;

 

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

 

Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não fará jus a qualquer tipo de indenização quando da extinção do contrato.

 

 

Parágrafo único - Em qualquer caso fica garantido ao contratado o direito a décimo terceiro salário, férias e respectivo terço, ainda que proporcionais.

 

 

Art. 9º - Os contratos temporários poderão ser rescindidos pela administração pública, antes do prazo final de vigência, conforme o interesse público o exigir.

 

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 17 de março de 2021.

 

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal