Lei nº 5.772, de 07 de julho de 2021

 

 

“Dispõe sobre a Política Municipal de Combate à Pobreza Menstrual no Município de São João del-Rei e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação da Política Municipal de Combate à Pobreza Menstrual no Município de São João del-Rei com foco principal nas escolas públicas, unidades de saúde, e nas unidades de abrigo e acolhimento.

 

Parágrafo único – O disposto nesta lei consiste na criação de ações de conscientização e combate à pobreza menstrual com enfoque nas estudantes e pessoas em vulnerabilidade social, visando à prevenção da evasão escolar, acesso a informação e a prevenção de riscos de doenças.

 

Art. 2º A presente Lei tem como objetivo garantir cuidados básicos decorrentes da menstruação em pessoas em situação de vulnerabilidade social para que estas tenham acesso gratuito a absorventes higiênicos gratuitos em:

 

I - Unidades Básicas de Saúde e unidades de abrigo e acolhimento de gestão municipal, para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social, em situação de rua, e em situação familiar de extrema pobreza;

 

II - Escolas de anos finais do Ensino Fundamental da Rede Pública do município de São João del Rei;

 

III - Escolas de Ensino Médio da Rede Pública do município de São João del-Rei;

 

IV -  Unidades Prisionais femininas ou projetos afins como a Associação de Proteção aos Condenados – Unidade feminina.

 

Art. 3º A política pública instituída por esta lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:

 

I – à aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo;

 

II – à atenção integral à saúde de pessoas que menstruam e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

 

III – ao direito à universalização do acesso, a todas as pessoas que menstruam a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.

 

Art. 4º O Poder Executivo garantirá o acesso das pessoas que menstruam em situação de vulnerabilidade a absorventes desenvolvendo ações nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde e nas unidades de abrigo e acolhimento.

 

Parágrafo único - Ficam autorizadas ações de acesso como:

 

I – disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:

 

a. às alunas das escolas, a partir do ensino fundamental II da Rede Pública, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

 

b.às adolescentes e pessoas que menstruam acolhidas nas unidades básicas de saúde, em situação de vulnerabilidade;

 

c.às adolescentes e pessoas que menstruam em situação de rua;

 

d.às adolescentes e pessoas que menstruam em situação familiar de extrema pobreza;

 

e.às adolescentes e pessoas que menstruam acolhidas em unidades de abrigo ou acolhimento;

 

f.pessoas que menstruam em unidades prisionais ou instituições afins que estejam localizadas no município de São João del-Rei.

 

II– desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

 

III– incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

 

IV– elaboração de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;

 

V– realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as pessoas que menstruam não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;

 

VI – incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo.

 

Art. 5º Constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene, com os seguintes objetivos:

 

I– Combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período da menstruação;

 

II– Reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;

 

III- Reduzir faltas no trabalho em período menstrual e por decorrência evitar prejuízos salariais.

 

Art. 6º Para efeito da plena eficácia da política pública instituída por esta lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, fica estabelecido o absorvente higiênico como um “produto higiênico básico”, e classificado como “bem essencial”.

 

Art. 7º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo até o prazo de cento e oitenta dias, contados da sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua aplicação.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 07 de julho de 2021.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal