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LEI Nº 6.079 DE 02 DE MAIO DE 2024
Altera a redação do art. 95 e introduz o art. 95-A, relativos à Lei Municipal nº 5038 de 28 de julho de 2014 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - para atender as disposições da Lei Federal nº. 14133/2021 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte alteração lei:
Art. 1º Esta lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município, as funções gratificadas de Agente de Contratação; Gestor de Contrato; Fiscal Técnico de Contrato, Fiscal Administrativo de Contrato e Fiscal Setorial de Contrato, de acordo com as disposições da Lei Federal nº. 14133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, fica alterada a redação do art. 95 da Lei Municipal nº. 5038, de 28 de julho de 2014 e introduz o art. 95-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 O servidor efetivo que, além de suas atribuições regulares, for nomeado para participar de comissões, permanentes ou temporárias, fará jus à seguinte gratificação:
I – 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento ba?sico do cargo efetivo para compor as seguintes comissões permanentes:
a. de Processo Administrativo Disciplinar;
b. de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
c. de Avaliação de Desempenho;
d. de Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica;
e. Comissão Permanente de Alta Complexidade.
II- 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo para compor comissões temporárias, instituídas pelo Poder Executivo de acordo com a necessidade do serviço.
III- REVOGADO.” (NR)
§ 1º................................................................;
§ 2º Os membros das comissões previstas nos incisos I e II deverão apresentar mensalmente relatório das atividades realizadas como condição para percepção da gratificação.
§ 3º .................................................................” (NR)
“Art. 95- A Ficam instituídas, no âmbito da licitação, as funções gratificadas de:
I- Agente de Contratação – que deverá ser exercida exclusivamente por servidor efetivo, fazendo jus a 100% de gratificação incidente sobre o seu vencimento-base;
II- Gestor de Contrato – que deverá ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo, que fará jus a 75% de gratificação incidente sobre o seu vencimento-base;
III- Fiscal Técnico de Contrato, que deverá ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo, fazendo jus a 50% de gratificação incidente sobre o seu vencimento-base;
IV- Fiscal Administrativo de Contrato, que deverá ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo, fazendo jus a 50% de gratificação incidente sobre o seu vencimento-base;
V- Fiscal Setorial de Contrato, que deverá ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo, fazendo jus a 50% de gratificação incidente sobre o seu vencimento-base.
§ 1º Além das exigências contidas nos incisos anteriores, para exercer as funções gratificadas neles mencionadas, os servidores deverão atender às seguintes exigências:
I. possuir experiência relacionada à área de licitações e contratos ou formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
II. não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração e não ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 2º Tendo em vista o exercício contínuo relativo às atuações dos membros da área de licitações, todo servidor que exercer qualquer das funções gratificadas previstas nos incisos do art. 95 desta Lei deverão exercer carga horária de 40 horas semanais, devidamente comprovadas por ponto eletrônico.
§ 3º Para assessorar o agente de contratação, deverá ser nomeada uma equipe de apoio, composta preferencialmente por servidores efetivos e que possuam as exigências contidas no § 1º deste artigo, que farão jus a 50% de gratificação incidente sobre o seu vencimento-base, devendo exercer a carga horária de 40 horas semanais, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Os servidores que atuam na área de licitação não poderão atuar em qualquer outra Comissão instituída pelo poder público municipal.” (NR)
Art. 3º Fica expressamente revogado o inciso III, do art. 95, da Lei Municipal nº.5038, de 28 de julho de 2014.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de São João del-Rei, 02 maio de 2024.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal