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RESOLUÇÃO Nº 2822.
Regulamenta o art. 99, §§ 4° e 5º, da Lei Municipal n° 5.038, de 14 de julho de 2014, e institui o Sistena de Banco de Horas e flexibilização da jornada de trabalho no âmbito da Câmara Municipal de São João del Rei MG, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São João del-Rei, no uso de suas atribuições legais, aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a criação o Sistema de Banco de Horas no âmbito da Câmara Municipal de São João del-Rei, regulamentando o disposto no art. 99, §§ 4° e 5 º da Lei Municipal n° 5.038, de 28 de julho de 2014, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2° Para os fins desta Resolução, considera-se que Sistema de Banco de Horas é o instrumento de flexibilização da jornada de trabalho no qual as horas trabalhadas que venham exceder a jornada de trabalho normal do servidor público efetivo são acumuladas para compensação correspondente por folgas ou diminuição de horas trabalhadas em outros dias, respeitados os limites e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3° O Sistema do Banco de Horas deverá ser adotado de forma preferencial ao pagamento de adicional de horas extraordinárias.
Art. 4° A participação no Sistema de Banco de Horas deverá ser previamente acordada entre o servidor e a Administração da Câmara Municipal, da seguinte forma:
I- por requisição da chefia imediata que, analisando a necessidade do serviço, convocará o servidor; ou
II - a pedido do servidor mediante solicitação prévia à chefia imediata que, após análise da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços, poderá autorizar a flexibilização da jornada mediante ato interno próprio.
Art. 5° - Para composição do Sistema do Banco de Horas, as horas trabalhadas que venham exceder a jornada de trabalho normal do servidor serão computadas como horas-crédito, para posterior compensação como horas-folga, da seguinte forma:
I- Na hipótese de requisição do inciso I do art.4°, as horas trabalhadas excedentes à jornada normal de trabalho serão computadas em descanso à razão de 02 (duas) horas de folga para cada 01 (uma) hora trabalhada:
II - Na hipótese de solicitação do inciso II do art. 4°, as horas trabalhadas excedentes à jornada normal de trabalho serão computadas em descanso à razão de 01 (uma) hora de folga para cada 01 (uma) hora trabalhada;
Art. 6° A realização de serviço extraordinário de que trata a presente Resolução implica no respeito ao limite máximo de 10 horas diárias de trabalho, de acordo com a seguinte proporção:
I - 4 (quatro) horas diárias excedentes, para os servidores com carga horária de 30 horas
semanais:
II - 2 (duas) horas diárias excedentes, para os servidores com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 7°- O aumento de jornada não prejudicará o direito dos servidores públicos quanto ao intervalo mínimo de horas consecutivas para alimentação e para descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público e desde que assim ajustado de comum acordo entre o chefe imediato e o servidor.
Art. 8° - É vedado ao servidor realizar horas excedentes, faltar ao trabalho ou se atrasar, sob argumento de se beneficiar-se do Sistema do Banco de Horas de que trata a presente Lei, sem prévia autorização de seu chefe imediato.
Art. 9° As horas de trabalho excedentes deverão ser registradas da seguinte foma:
I - nos locais de trabalho onde exista o sistema eletrônico de registro de ponto, somente serão computadas como horas-crédito aquelas previamente autorizadas e registradas eletronicamente;
II|- nos locais onde não existe o sistema eletrônico de registro de ponto, somente serão computadas como horas-crédito com direito à compensação aquelas autorizadas e devidamente comprovadas no registro manual de controle de frequência.
Parágrafo Único - As horas extras realizadas e devidamente registradas em sistema próprio de controle de ponto serão validadas pelo responsável imediato do servidor.
Art. 10 - A compensação das horas acumuladas no Sistema de Banco de Horas deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do mês subsequente ao da realização do serviço extraordinário.
§1° Caso as horas não sejam compensadas dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo. estas deverão ser pagas como horas extras acompanhadas dos adicionais legais.
§2º - O saldo de horas acumuladas no Banco de Horas não poderá ultrapassar a 100( cem) horas.
Art. 11 - A compensação das horas-crédito acumuladas será definida de comum acordo entre o servidor e a Administração da Câmara Municipal, levando em consideração as necessidades do serviço e o interesse público.
Art. 12 - Ficam excluídos do sistema de compensação de horas excedentes os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do seu cargo.
Art. 13 - Esta Resolução deverá ser regulamentada através de ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art.14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São João del-Rei, 12 de dezembro de 2024.
José Augusto Silva Machado
Presidente da Câmara
Fabiano Rocha Pinto
Vice-Presidente
Leonardo Henrique de Almeida e Silva
Secretário