LEI 6186 DE 21 DE MAIO DE 2025.

 

 

 

Altera a Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para dispor sobre gratificações e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Esta Lei Complementar tem por finalidade adequar e atualizar dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Municipal nº 5.038, de 28 de julho de 2014, relacionados às gratificações pela participação em comissões e pelo exercício de funções técnicas vinculadas à execução de procedimentos licitatórios e à gestão de contratos administrativos.

 

Art. 2º O inciso II do art. 93 da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 93. ……………………………...

 

II - pela participação em comissão permanente ou temporária nomeada por ato do Chefe do Poder.” (NR)

 

Art. 3º O art. 93 da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

 

“Art. 93. ……………………………...

 

IV - pelo exercício de funções técnicas vinculadas à execução de procedimentos licitatórios e à gestão de contratos administrativos.” (NR)

 

Parágrafo único. O atual inciso IV do art. 93 passa a ser renumerado como inciso V, a fim de manter a coerência sequencial dos dispositivos.

 

Art. 4º O inciso I do art. 95 da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:

 

“Art. 95. ……………………………...0

 

I - ……………………………………..

 

f) outras de natureza permanente, instituídas pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 5º O caput do art. 95-A da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 95-A. Ficam instituídas as seguintes gratificações específicas pelo exercício de funções técnicas vinculadas à execução de procedimentos licitatórios e à gestão de contratos administrativos:” (NR)

 

Art. 6º Fica revogados o § 2º do art. 95-A da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014.

 

Art. 7º O § 3º do art. 95-A da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º Para assessorar o agente de contratação, deverá ser nomeada uma equipe de apoio, composta preferencialmente por servidores efetivos e que possuam as exigências contidas no § 1º deste artigo, que farão jus a 50% de gratificação incidente sobre o seu vencimento-base.” (NR)

 

Art. 8º O § 4º do art. 95-A da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 4º Os servidores que exercerem as atribuições de Agente de Contratação e Gestor de Contratos não poderão atuar em qualquer outra Comissão instituída pelo poder público municipal.” (NR)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

São João del-Rei, 21 de maio de 2025.

 

 

 

AURÉLIO SUENES DE RESENDE

Prefeito Municipal