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LEI 6186 DE 21 DE MAIO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para dispor sobre gratificações e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por finalidade adequar e atualizar dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Municipal nº 5.038, de 28 de julho de 2014, relacionados às gratificações pela participação em comissões e pelo exercício de funções técnicas vinculadas à execução de procedimentos licitatórios e à gestão de contratos administrativos.
Art. 2º O inciso II do art. 93 da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. ……………………………...
II - pela participação em comissão permanente ou temporária nomeada por ato do Chefe do Poder.” (NR)
Art. 3º O art. 93 da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 93. ……………………………...
IV - pelo exercício de funções técnicas vinculadas à execução de procedimentos licitatórios e à gestão de contratos administrativos.” (NR)
Parágrafo único. O atual inciso IV do art. 93 passa a ser renumerado como inciso V, a fim de manter a coerência sequencial dos dispositivos.
Art. 4º O inciso I do art. 95 da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:
“Art. 95. ……………………………...0
I - ……………………………………..
f) outras de natureza permanente, instituídas pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 95-A da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95-A. Ficam instituídas as seguintes gratificações específicas pelo exercício de funções técnicas vinculadas à execução de procedimentos licitatórios e à gestão de contratos administrativos:” (NR)
Art. 6º Fica revogados o § 2º do art. 95-A da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014.
Art. 7º O § 3º do art. 95-A da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Para assessorar o agente de contratação, deverá ser nomeada uma equipe de apoio, composta preferencialmente por servidores efetivos e que possuam as exigências contidas no § 1º deste artigo, que farão jus a 50% de gratificação incidente sobre o seu vencimento-base.” (NR)
Art. 8º O § 4º do art. 95-A da Lei Municipal nº 5.038 de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Os servidores que exercerem as atribuições de Agente de Contratação e Gestor de Contratos não poderão atuar em qualquer outra Comissão instituída pelo poder público municipal.” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São João del-Rei, 21 de maio de 2025.
AURÉLIO SUENES DE RESENDE
Prefeito Municipal