LEI Nº 6.205 DE 23 DE JUNHO DE 2025.

 

 

Institui no âmbito do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto – DAMAE, a jornada de trabalho 12x36 horas e 24x72 horas, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto – DAMAE as jornadas de trabalho no regime de escala 12x36 e 24x72 horas, nos termos estabelecidos por esta Lei.

 

 

Art. 2º As jornadas de que tratam esta Lei caracterizam-se pela prestação de serviços por 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas.

 

 

§ 1º Os servidores sujeitos às jornadas de trabalho 12x36 terão direito a intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora.

 

 

§ 2º Os servidores sujeitos às jornadas de trabalho 24x72 terão direito a 2 (dois) intervalos intrajornada para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora cada.

 

 

Art. 3º A organização dos serviços em escalas com as jornadas de trabalho 12x36 ou 24x72 serão decididas pela Direção Geral do DAMAE, admitida a alteração a qualquer tempo, mediante aviso prévio, de acordo com a conveniência do serviço.

 

 

Parágrafo único. Compete à chefia imediata realizar o controle da frequência para cumprimento da jornada de trabalho em escala 12x36 e 24x72 através de relatório mensal encaminhado ao Departamento de Pessoal.

 

 

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 47 da Lei Municipal nº 5.043, de 28 de julho de 2014 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do DAMAE), que passará a ter a seguinte redação:

 

 

“Art. 47. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão ou em regime de escala de trabalho de 12x36 horas ou 24x72 horas.” (NR)

 

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I, do art. 77, bem como o art. 78, ambos da Lei Municipal nº 5.043, de 28 de julho de 2014.

 

 

Art. 6º O Diretor Geral do DAMAE poderá regulamentar a presente lei por Portaria, no que achar necessário.

 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

São João del-Rei, 23 de junho de 2025.

 

 

 

AURÉLIO SUENES DE RESENDE

Prefeito Municipal