Lei nº 5.377, de 07 de novembro de 2017.

 

 

“Institui o Plano Plurianual do Município de São João del Rei para o quadriênio de 2018 a 2021 e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA, do Município de São João del Rei, para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

 

Art. 3º O PPA 2018-2021 foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

 

I – Diretrizes do Legislativo

 

  1. Garantir a eficiência do Legislativo no exercício de sua função constitucional;
  2. Garantir o processo Legislativo no Município;
  3. Garantir suporte material e técnico visando a adequada estruturação administrativa da Câmara de Vereadores;
  4. Garantir publicidade aos atos legislativos, bem como quanto às respectivas receitas e despesas;
  5. Ampliar a participação social na discussão e fiscalização das políticas municipais;
  6. Fortalecer o Poder Legislativo, visando a sua integração como forma de obtenção de eficiência;

 

II – Diretrizes do Executivo:

 

  1. Garantir a eficiência da Administração Municipal na elaboração e implementação de políticas públicas;
  2. Promover o aumento de eficiência dos gastos públicos;
  3. Realizar o conjunto de ações que visam o abastecimento d´água de boa qualidade, e a melhoria das condições sanitárias da comunidade;
  4. Realizar o conjunto de ações desenvolvidas com o objetivo de aperfeiçoar o processo de urbanização, com melhoria da qualidade de vida da população;
  5. Realizar ações governamentais destinadas ao planejamento, controle, modernização e melhorias viárias no sistema de trânsito do município e no sistema de transporte público;
  6. Garantir o direito e o acesso a programas de habitação popular rural e urbana, de modo a materializar a casa própria;
  7. Realizar ações governamentais destinadas à infraestrutura urbana e revitalização de bairros;
  8. Promover a excelência na gestão visando garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;
  9. Propiciar o crescimento econômico sustentável;
  10. Realizar ações governamentais para solução de problemas sociais de natureza temporária;
  11. Realizar o conjunto de ações governamentais voltadas para a formação intelectual, moral, social, cívica e profissional do indivíduo, garantindo aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino;
  12. Realizar ações de conservação e revitalização das estradas vicinais;
  13. Promover a valorização do funcionalismo público;
  14. Promover a sustentabilidade ambiental;
  15. Incentivar a preservação do patrimônio histórico e cultural;
  16. Valorizar a diversidade cultural;
  17. Estimular a valorização da educação, da ciência e da tecnologia;
  18. Realizar ações governamentais de proteção ambiental, preservação da flora e fauna, e outros recursos naturais locais;
  19. Realizar ações governamentais prestados diretamente ao produtor rural, objetivando o aumento da qualidade e produtividade agropecuária;
  20. Realizar ações governamentais para o desenvolvimento socioeconômico do município, objetivando aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
  21. Realizar ações governamentais objetivando pesquisa e divulgação das potencialidades turísticas locais;
  22. Realizar ações governamentais objetivando desenvolvimento dos esportes, da recreação, das aptidões físicas dos indivíduos;
  23. Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal, através de convênios;
  24. Realizar ações visando à transparência pública e o acesso à informação.

 

 

Art. 4º Integram o PPA 2018-2021 os seguintes anexos:

 

I – Anexo I – Programas Finalísticos

II – Anexo II – Resumo das Ações por Função/Subfunção

III – Anexo III – Classificação dos Programas por Macro-Objeto;

IV – Anexo IV – Classificação dos Programas e Ações por Função/Subfunção;

V – Anexo V – Resumo dos Programas Finalísticos por Macro-Objetivo

 

Art. 5º Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias constantes dos anexos e desta Lei, são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.

 

Art. 6º Os anexos mencionados no art. 4º adotaram a sistemática e codificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 7º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei, ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual quanto aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido nos casos de:

I - alteração de indicadores de programa;

II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas;

III - alterações nas estruturas organizacionais;

IV - alteração quando da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias dos exercícios abrangidos pelo Plano,

V - alteração quando da elaboração da lei orçamentária anual dos exercícios abrangidos pelo Plano;

 

Art. 8º A gestão do PPA 2018-2021 observará os princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

§ 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano Plurianual de 2018-2021.

§ 2º O Poder Executivo deverá divulgar a presente lei e seus anexos até 31 de janeiro de 2018 em seu site oficial e encaminhará os arquivos pertinentes ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme instrução normativa daquele órgão.

§3º O Poder Executivo deverá elaborar relatório de avaliação Relatório de Avaliação Anual do Plano Plurianual 2018-2021, encaminhar ao Legislativo e divulgar no site oficial do município até 31 de janeiro.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 30 de agosto de 2017.

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal