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LEI N.º 4.001, de 19 de dezembro de 2005.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São João del Rei, para o quadriênio de 2006/2009, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de São João del Rei, para o quadriênio 2006/2009 em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados, na forma dos anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual de governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal:
I - Garantir a eficiência do Legislativo no exercício de sua função constitucional;
II - Garantir a eficiência da Administração Pública na elaboração e implementação de políticas públicas;
III - Realizar ações governamentais para solução de problemas sociais de natureza temporária;
IV - Realizar ações governamentais destinadas a atender as necessidades e promover a melhoria das instituições, do estado de saúde da população;
V - Realizar o conjunto de ações governamentais voltadas para a formação intelectual, moral, social, cívica e profissional do indivíduo, garantindo aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino;
VI - Realizar ações objetivando a difusão e a preservação do conhecimento adquirido e acumulado da história da humanidade;
VII - Realizar o conjunto de ações desenvolvidas com o objetivo de aperfeiçoar o processo de urbanização, com melhoria da qualidade de vida da população;
VIII - Garantir o direito e o acesso a programas de habitação popular rural e urbana, de modo a materializar a casa própria;
IX - Realizar o conjunto de ações que visam o abastecimento d´água de boa qualidade, bem como a destinação dos esgotos domésticos e despejos industriais e a melhoria das condições sanitárias da comunidade;
X - Realizar ações governamentais de proteção, preservação da flora e fauna, e outros recursos naturais locais;
XI - Realizar ações governamentais prestados diretamente ao produtor rural, objetivando o aumento da qualidade e produtividade agropecuária;
XII - Realizar ações governamentais para o desenvolvimento sócio-econômico do município, objetivando aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
XIII - Realizar ações governamentais objetivando pesquisa e divulgação das potencialidades turísticas locais;
XIV - Realizar ações governamentais para atendimento das necessidades da população relacionadas aos serviços postais e de comunicação;
XV - Realizar ações governamentais destinadas ao planejamento, controle, implantação e manutenção da infra-estrutura do transporte rodoviário;
XVI - Realizar ações governamentais objetivando desenvolvimento dos esportes, da recreação, das aptidões físicas dos indivíduos;
XVII - Integrar os programas municipais com os do estado e os do governo federal, através de convênios.
Art. 3º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei, ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual quanto aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido nos casos de:
I - alteração de indicadores de programa;
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente, os casos em que tais modificações não envolvam o aumento nos recursos orçamentários;
III - alteração quando da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias dos exercícios abrangidos pelo Plano, e
IV - alteração quando da elaboração da lei orçamentária anual dos exercícios abrangidos pelo Plano.
Art. 4º - Os programas constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, serão identificados por quatro dígitos, sendo os dois primeiros representando a FUNÇÃO DE GOVERNO estabelecido pela Portaria n.º 42 de 14/4/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão, e os demais indicarão a numeração seqüencial dos programas.
Parágrafo Único. Após a numeração estabelecida neste artigo os investimentos serão identificados sempre por números impares e a manutenção sempre por números pares.
Art. 5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício relatório comparativo do Plano Plurianual, demonstrando por programa a execução física e financeira do programado com o executado.
Parágrafo Único: O relatório conterá, no mínimo:
I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;
II - Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;
III - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto.
IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 19 de dezembro de 2005.
Sidney Antônio de Sousa Helder Sávio Silva
Prefeito Municipal Sec. Municipal