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LEI n.º 4.400, de 28 de dezembro de 2009.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do Município de São João del Rei - MG, para o quadriênio de 2010/2013, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del Rei - MG. aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de São João del Rei - MG, para o quadriênio 2010/2013 em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados, na forma dos anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual de governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal:
I - Garantia do exercício da função legislativa da Câmara Municipal;
II – Garantia processo Legislativo Municipal;
III – Garantia de suporte material e técnico visando a adequada estruturação administrativa da Câmara de Vereadores;
IV – Reestruturação de sua unidade administrativa;
V – Garantia de publicidade aos atos legislativos, bem como quanto as respectivas receitas e despesas;
VI – Fortalecimento do Poder Legislativo, visando a sua integração como forma de obtenção de eficiência;
VII – Exercício da função do Poder Legislativo;
VIII - Garantir a eficiência da Administração Pública na elaboração e implementação de Políticas Publicas;
IX - Realizar ações governamentais de proteção, preservação da flora e fauna, e outros recursos naturais locais;
X - Realizar ações governamentais prestados diretamente ao produtor rural, objetivando o aumento da qualidade e produtividade agropecuária;
XI - Realizar ações governamentais para o desenvolvimento sócio-econômico do município, objetivando aumentar o nível e emprego e melhorar a distribuição de renda;
XII - Realizar ações governamentais objetivando pesquisa e divulgação das potencialidades turísticas locais;
XIII - Realizar ações governamentais para atendimento das necessidades da população relacionadas aos serviços postais e de comunicação;
XIV - Realizar ações governamentais destinadas ao planejamento, controle, implantação e manutenção da infra-estrutura do transporte rodoviário;
XV - Realizar ações governamentais objetivando desenvolvimento dos esportes, da recreação, das aptidões físicas dos indivíduos;
XVI - Integrar os programas municipais com os do estado e os do governo federal, através de convênios.
XVII - Realizar ações governamentais para solução de problemas sociais de natureza temporária;
XVIII - Realizar ações governamentais destinadas a atender as necessidades e promover a melhoria das instituições, do estado de saúde da população;
XIX - Realizar o conjunto de ações governamentais voltadas para a formação intelectual, moral, social, cívica e profissional do indivíduo, garantindo aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino;
XX - Realizar ações objetivando a difusão e a preservação do conhecimento adquirido e acumulado da historia da humanidade;
XXI - Realizar o conjunto de ações desenvolvidas com o objetivo de aperfeiçoar o processo de urbanização, com melhoria da qualidade de vida da população;
XXII - Garantir o direito e o acesso a programas de habitação popular rural e urbana, de modo a materializar a casa própria;
XXIII - Realizar o conjunto de ações que visam o abastecimento d água de boa qualidade, e a melhoria das condições sanitárias da comunidade;
XXIV - Manutenção de serviços administrativos de caráter continuado no Instituto Municipal de Previdência;
XXV - Busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto Municipal de Previdência;
XXVI - Pagamento de aposentadorias, e benefícios previdenciários previstos em lei;
XXVII - Aprimoramentos técnicos de pessoal da Administração Pública em geral;
XXVIII - Manutenção de Certidões Negativas para a Administração Pública em geral;
Art. 3º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei, ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual quanto aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido nos casos de:
I - alteração de indicadores de programa;
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente, os casos em que tais modificações não envolvam o aumento nos recursos orçamentários;
III - alteração quando da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias dos exercícios abrangidos pelo Plano, e
IV - alteração quando da elaboração da lei orçamentária anual dos exercícios abrangidos pelo Plano;
Art. 4º - Os programas constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, serão identificados por quatro dígitos, sendo os dois primeiros representando a FUNÇÃO DE GOVERNO estabelecido pela Portaria n.º 42 de 14/4/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão, e os demais indicarão a numeração seqüencial dos programas.
Parágrafo único. Após a numeração estabelecida neste artigo os investimentos serão identificados sempre por números impares e a manutenção sempre por números pares.
Art. 5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício relatório comparativo do Plano Plurianual, demonstrando por programa a execução física e financeira do programado com o executado.
Parágrafo único: O relatório conterá, no mínimo:
I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;
II - Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;
III - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto.
IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
. Prefeitura Municipal de São João del Rei, 28 de dezembro de 2009
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal
Roque Silva Filho
Secretário Municipal de Administração e Gabinete
José Egidio de Carvalho
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Avaliação