LEI n.º 4.400, de 28 de dezembro de 2009.

 

 

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do Município de São João del Rei - MG, para o quadriênio de 2010/2013, e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del Rei - MG. aprova  e  eu Prefeito  Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de São João del Rei - MG, para o quadriênio 2010/2013 em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados, na forma dos anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

 

Art. 2º - O Plano Plurianual de governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal:

 

I - Garantia do exercício da função legislativa da Câmara Municipal;

II – Garantia processo Legislativo Municipal;

III – Garantia de suporte material e técnico visando a adequada estruturação administrativa da Câmara de Vereadores;

IV – Reestruturação de sua unidade administrativa;

V – Garantia de publicidade aos atos legislativos, bem como quanto as respectivas receitas e despesas;

VI – Fortalecimento do Poder Legislativo, visando a sua integração como forma de obtenção de eficiência;

VII – Exercício da função do Poder Legislativo;

VIII -  Garantir a eficiência da  Administração Pública na elaboração e implementação de Políticas   Publicas;

IX - Realizar ações governamentais de proteção, preservação da flora e fauna, e outros recursos naturais locais;

X - Realizar ações governamentais prestados diretamente ao produtor rural, objetivando o aumento da qualidade e produtividade agropecuária;

XI - Realizar ações governamentais para o desenvolvimento sócio-econômico do município, objetivando aumentar o nível e emprego e melhorar a distribuição de renda;

XII - Realizar ações governamentais objetivando pesquisa e divulgação das potencialidades turísticas locais;

XIII - Realizar ações governamentais para atendimento das necessidades da população relacionadas aos serviços postais e de comunicação;

XIV - Realizar ações governamentais destinadas ao planejamento, controle, implantação e manutenção da infra-estrutura do transporte rodoviário;

XV - Realizar ações governamentais objetivando desenvolvimento dos esportes, da recreação, das aptidões físicas dos indivíduos;

XVI - Integrar os programas municipais com os do estado e os do governo federal, através de convênios.

XVII - Realizar ações governamentais para solução de problemas sociais de natureza temporária;

XVIII - Realizar ações governamentais destinadas a atender as necessidades e promover a melhoria das instituições, do estado de saúde da população;

XIX - Realizar o conjunto de ações governamentais voltadas para a formação intelectual, moral, social, cívica e profissional do indivíduo, garantindo aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino;

XX - Realizar ações objetivando a difusão e a preservação do conhecimento adquirido e acumulado da historia da humanidade;

XXI - Realizar o conjunto de ações desenvolvidas com o objetivo de aperfeiçoar o processo de urbanização, com melhoria da qualidade de vida da população;

XXII - Garantir o direito e o acesso a programas de habitação popular rural e urbana, de modo a materializar a casa própria;

XXIII - Realizar o conjunto de ações que visam o abastecimento d água de boa qualidade, e a melhoria das condições sanitárias da comunidade;

XXIV - Manutenção de serviços administrativos de caráter continuado no Instituto Municipal de Previdência;

XXV - Busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto Municipal de Previdência;

XXVI - Pagamento de aposentadorias, e benefícios previdenciários previstos em lei;

XXVII - Aprimoramentos técnicos de pessoal da Administração Pública em geral;

              XXVIII - Manutenção de Certidões Negativas para a Administração Pública em geral;

  1. Manutenção da área Administrativa em geral do Departamento Autônomo de Água e Esgoto;
  2. Garantia de Gestão associada através de Convênios e Parcerias em Geral;
  3. Saneamento  em geral no Município;
  4. Construção de ETES e ETAS através de convênios e recurso próprio;
  5. Colocação de hidrômetros e troca de canalização no Município;
  6. Manutenção e preservação do Meio Ambiente no Município;

 

 

Art. 3º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei, ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

 

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual quanto aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido nos casos de:

I - alteração de indicadores de programa;

II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente, os casos em que tais modificações não envolvam o aumento nos recursos orçamentários;

III - alteração quando da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias dos exercícios abrangidos pelo Plano, e

IV - alteração quando da elaboração da lei orçamentária anual dos exercícios abrangidos pelo Plano;

 

Art. 4º - Os programas constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, serão identificados por quatro dígitos, sendo os dois primeiros representando a FUNÇÃO DE GOVERNO estabelecido pela Portaria n.º 42 de 14/4/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão, e os demais indicarão a numeração seqüencial dos programas.

 

Parágrafo único.  Após a numeração estabelecida neste artigo os investimentos serão identificados sempre por números impares e a manutenção sempre por números pares.

 

Art. 5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício relatório comparativo do Plano Plurianual, demonstrando por programa a execução física e financeira do programado com o executado.

 

Parágrafo único: O relatório conterá, no mínimo:

 

I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;

II - Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

III - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto.

IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

.                           Prefeitura Municipal de São João del Rei, 28 de dezembro de 2009

 

 

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal

 

 

 

Roque Silva Filho

Secretário Municipal de Administração e Gabinete

 

 

 

José Egidio de Carvalho

Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Avaliação