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Lei nº 5.499, de 20 dezembro de 2018.
Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no Município de São João del-Rei e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei é de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
Art. 2° - Os logradouros públicos municipais terão nome de pessoas falecidas, datas, fatos históricos, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância Municipal, Estadual e Nacional.
Art. 3º - Quando se tratar de nomes de pessoas deverá ser respeitado o seguinte:
I – Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o dispositivo no artigo 1º, da Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977;
II – Que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia;
III – Que não haja outra via ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear;
IV – Somente após 180 dias de seu falecimento poderá ser homenageada, para efeitos desta Lei.
Art. 4º - O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Parágrafo Único: Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
Art. 5º - Deverá ser anexado ao projeto de Lei, um histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório circunstanciado.
Art. 6º - Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, travessa, parque.
Parágrafo Único: É proibida a duplicidade da denominação de logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc.).
Art. 7º - Fica proibida a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município, salvo quando houver duplicidade mesmo não pertencendo a mesma categoria (rua, travessa, avenida, etc.) ou houver abaixo assinado da maioria dos moradores da rua, praça, avenida, etc.
Art. 8º - A Câmara Municipal tomará as seguintes providências:
I – Enviará o projeto de lei para o setor de engenharia da Prefeitura Municipal, o qual emitirá declaração de aptidão, com a finalidade de verificar se a rua, travessa, avenida e etc, estão em condições de ser nomeadas.
II – Disponibilizará em seu sítio eletrônico o histórico completo, foto do homenageado (quando houver), localidade do sepultamento/cremação. Disponibilizará também, através de mapas, a localização da rua, travessa, avenida, praça etc, onde foi recebido o nome do homenageado.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 20 de dezembro de 2018.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal