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LEI Nº 5.116 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
Lei 6051/2024 - Nova redação Anexo I
“Institui a Guarda Municipal no Município de São João del Rei e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura da Administração Pública Direta do Município de São João Del Rei, a Guarda Municipal, vinculada à Secretaria de Governo, uniformizada, organizada e calcada nos princípios de hierarquia e disciplina, treinada e aparelhada para proteção do patrimônio, bens e serviços e instalações públicas municipais e a fiscalização do uso das vias públicas urbanas e estradas municipais.
Art. 2º. A Guarda Municipal obedecerá ao Regimento Interno da Corporação.
Art. 3º. Fica a classe de Agente Fiscal de Trânsito criada pela Lei 5.040, de 28 de julho de 2014, transformada na classe de Guarda Municipal prevista nesta lei.
Art. 4º. O Anexo I da Lei 5.040/2014 no item referente a Classe de Agente Fiscal de Trânsito passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei.
Art. 5º. A planilha de progressão da Classe de Agente Fiscal de Trânsito constante do Anexo II da Lei 5.040/2014 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei.
Art. 6º. As atribuições do cargo de Agente Fiscal de Trânsito constante do Anexo III da Lei 5.040/2014 passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta Lei.
Art. 7º. O Anexo IV da Lei 5.040/2014 no item referente a Classe de Agente Fiscal de Trânsito passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV desta lei.
Art. 8º. A admissão no cargo de Guarda Municipal far-se-á através de concurso público, na forma da legislação vigente, realizados em três fases distintas e eliminatórias.
I – 1ª fase: de provas
II – 2ª fase: aferição da sanidade física e mental, através de exames de saúde e psicotécnicos, segundo padrões utilizados na seleção de pessoal de entidades similares e congêneres;
III – 3ª fase: freqüência e aproveitamento em curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física para o exercício do cargo, ministrado por entidade conveniada e segundo as normas desta.
§ 1º. São requisitos básicos para investidura em cargo público de guarda municipal:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível médio completo de escolaridade;
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 40 anos completos até a data de nomeação no cargo;
VI – aptidão física, mental e psicológica;
VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual, distrital e federal.
VII – não ter sofrido, no exercício de função pública ou de natureza pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público;
IX – não estar respondendo a processo de exclusão ou não ter sido excluído ou licenciado, de qualquer instituição;
X – possuir aptidão física, técnica, mental e psicológica para o exercício das atribuições do cargo;
XI – não cumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos constitucional e legalmente admitidos;
XII – ter altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres;
§ 2º. Somente entrarão em exercício das funções os candidatos aprovados em Curso de Formação de Guarda Municipal, a ser ministrado sob a responsabilidade do Município.
Art. 9º Aplica-se aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal as disposições constantes da Lei Municipal 5.040/14 e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 10. O exercício das atribuições do Guarda Municipal exigirá seu desempenho à noite e em sábados, domingos e feriados, de acordo com escala realizada pela Diretoria de Trânsito.
Art. 11. E vedado ao Guarda Municipal:
I - valer-se de sua competência como instrumento de perseguição, coação ou ameaça a condutores de veículos;
II - Utilizar ou ameaçar utilizar instrumentos de natureza não letal em relação a quem não esteja oferecendo risco imediato ou resistência injustificada.
§ 1º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação de pena de demissão, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º. O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições do cargo relativas ao exercício de poder de polícia, exceto as administrativas e burocráticas.
§ 3º. O processo administrativo disciplinar deverá obedecer ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, ficando desde já autorizada a suplementação, se necessário.
Art. 13. O Regimento Interno, o Regulamento Disciplinar, bem como os demais atos necessários à execução da presente Lei Complementar, serão editados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a Lei Federal nº 13.022 de 08/08/2014.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de dezembro 2014.
Helvécio Luiz Reis
Prefeito Municipal