LEI Nº 5.040 DE 28 DE JULHO DE 2014

 

Sumário

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.. 2

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.. 2

TÍTULO II - DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.. 4

DO QUADRO GERAL.. 4

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CARREIRAS.. 4

TÍTULO III - DO REGIME FUNCIONAL.. 4

CAPÍTULO I - DO INGRESSO NO QUADRO GERAL.. 4

Seção I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.. 4

Seção II – DO CONCURSO PÚBLICO.. 5

Seção III – DA NOMEAÇÃO.. 5

CAPÍTULO II - DA POSSE.. 7

CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO.. 7

TÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL.. 8

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.. 9

CAPÍTULO II - DA LOTAÇÃO.. 9

CAPÍTULO III - DA READAPTAÇÃO.. 10

TÍTULO V - DO REGIME DE TRABALHO.. 11

CAPÍTULO I - DO REGIME BÁSICO E DO REGIME ESPECIAL.. 11

Seção I – DO REGIME BÁSICO.. 11

Seção II – DO REGIME ESPECIAL. 11

TÍTULO VI - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA.. 12

VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.. 12

CAPÍTULO I - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.. 12

CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL INSTITUCIONAL.. 13

CAPÍTULO III - DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO.. 13

TÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA.. 15

CAPÍTULO I - DA PROMOÇÃO VERTICAL.. 15

CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL.. 15

TÍTULO VIII - DOS DIREITOS.. 17

CAPÍTULO I - DAS FÉRIAS.. 17

CAPÍTULO II - DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES.. 17

CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO.. 18

CAPÍTULO IV - DAS GRATIFICAÇÕES.. 18

CAPÍTULO V - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.. 19

TÍTULO  IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.. 20

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.. 21

ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.. 23

ANEXO II - TABELAS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.. 26

ANEXO III - DESCRIÇÃO DOS CARGOS.. 42

ANEXO IV - QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS.. 86

 

 

LEI Nº 5.040 DE 28 DE JULHO DE 2014

 

Lei nº 5.224 de 06 de janeiro de 2016, regulamenta o disposto no art. 98 (requisitos promoção vertical) 

Lei nº 5098, de 10 de dezembro de 2014 altera quadros do Anexo I  

Lei nº 5098, de 10 de dezembro de 2014altera quadros do Anexo III 

LEI Nº 5.116, de 23 de dezembro de 2014  altera anexo  I da Classe de Agente Fiscal de Trânsito 

Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021(anexo I - biólogo e vigia)     (anexo III - descrição dos cargos)

Lei 5784, de 20 de agosto de 2021       (anexo III - operador máquinas leves)

Lei 5784, 20 de agosto de 2021  (anexo I - quadro provimentos efetivo)

Lei 5943, de 02 de março de 2023 (amplia as vagas para os cargos de Motorista, Arquiteto Urbanista e Engenheiro Civil)

Lei  5948, de 30 de março de 2023 (amplia vagas para o cargo de Auxiliar Serviços Gerais (Gari) 

Lei 5978/2023(anexo II - bibliotecário) 

Lei 5978/2023 (anexo I - bibliotecário) 

Lei  6162,  altera  anexo I    (anexo I - contador)

 

 

 

 

 

“Dispõe sobre o  Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos Geral dos servidores públicos do Município de São João del-Rei e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º.  Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos GERAL dos servidores do Município de São João del-Rei, visando a valorização do servidor e garantia de prestação de serviços de qualidade aos cidadãos do Município.

Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, conceitua-se:

I – Servidor Público: é o ocupante de cargo público, na forma da lei.

II – Funcionário Público: pessoa contratada por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelecido em lei, submetida ao regime jurídico administrativo especial previsto na lei que autoriza a contratação, bem como ao regime geral de previdência social.

III – Cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

IV – Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

V – Cargo Público de provimento em comissão: são cargos de livre nomeação e exoneração, providos em caráter provisório, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

a) Cargo comissionado de recrutamento amplo: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo recrutamento será realizada por livre escolha do Prefeito dentre pessoas idôneas que possuam qualificação e experiência compatível com o cargo;

b) Cargo comissionado de recrutamento restrito ou limitado: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo recrutamento será realizado por livre escolha do Prefeito dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo, cuja qualificação e experiência sejam compatível com o cargo.

VI – Função Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores.

VII – Função de Confiança: é a atribuição ou conjunto de atribuições, prevista em lei, exercida unicamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e que destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

VIII – Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares.

IX – Cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria.

X – Classe: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade.

XI – Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis hierárquicos, dentro da mesma classe, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo tempo de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei.

XII – Nível: agrupamento de cargos com os mesmos requisitos de capacitação e mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Os níveis são escalonados de forma vertical e crescente para cada classe de cargos.

XIII – Grau: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do cargo de provimento efetivo.

XIV – Promoção: desenvolvimento vertical do servidor público efetivo na carreira. Vinculada a escolaridade e a capacitação do servidor.

XV – Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho.

XVI – Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão.

XVII – Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo;

XVIII – Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e gratificações a que o servidor fizer jus.

XIX – Regime especial de trabalho: é aquele em que os servidores exercem suas atividades em jornada de 40 horas semanais.

XX – Lotação: a indicação do órgão em que o servidor público deva ter exercício.

XXI – Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor público durante o exercício das atribuições do cargo.

XXII – Prêmio: parcela da remuneração vinculada ao desempenho individual do servidor em curso de capacitação oferecido pelo Município, a ser pago em parcela única.

 

 

TÍTULO II - DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DO QUADRO GERAL

 

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CARREIRAS

 

Art. 2º. O quadro geral permanente dos servidores públicos do Município de São João del-Rei é formado pelo conjunto de carreiras e de cargos isolados, previstos no Anexo I.

Parágrafo único. O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante progressão continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos.

 

Art. 3º. O anexo I contém:

I – denominação do cargo;

II – código do cargo;

III – número de cargos existentes;

IV – carga horária;

V – habilitação referente ao cargo;

 

Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo:

I – Quadro dos Cargos de Nível Superior: composto pelos cargos de Administrador, Advogado, Arquiteto Urbanista, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista e Fiscal Tributário.

Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo: (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

I – Quadro dos Cargos de Nível Superior: composto pelos cargos de Administrador, Advogado, Arquiteto Urbanista, Biólogo, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista e Fiscal Tributário. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

II – Quadro dos Cargos de Nível Médio: composto pelos cargos de Agente Fiscal de Meio Ambiente, Agente Fiscal de Posturas, Agente Fiscal de Trânsito, Agente Fiscal de Transportes, Agente Fiscal de Tributos, Agente Fiscal de Obras e Urbanismo, Almoxarife, Assistente Administrativo, Instrutor de Esportes, Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade, Técnico em Desenho, Técnico em Informática, Técnico em Meio Ambiente e Técnico em Segurança do Trabalho.

III – Quadro de Cargos de Nível Fundamental Completo: composto pelos cargos de Auxiliar Administrativo, e Telefonista.

IV – Quadro de Cargos de Nível Fundamental Incompleto: Auxiliar de Conservação e Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Coveiro, Mecânico de Máquinas e Veículos, Motociclista, Motorista, Oficial de Serviços, Operador de Máquinas e Vigia.

IV – Quadro de Cargos de Nível Fundamental Incompleto: Auxiliar de Conservação e Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Coveiro, Mecânico de Máquinas e Veículos, Motociclista, Motorista, Oficial de Serviços, Operador de Máquinas, Vigia e Vigia 12/36. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

TÍTULO III - DO REGIME FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I - DO INGRESSO NO QUADRO GERAL

 

Seção I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 5º. A nomeação de servidores para cargos do Quadro Geral depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Seção II – DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 6º. O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas em qualquer um dos seus órgãos.

 

Art. 7º. O edital de concurso público indicará as vagas a serem preenchidas.

§ 1° Configura-se vaga quando o número de servidores ocupantes de cargo determinado for menor do que a quantidade de cargos prevista em lei.

§ 2° Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será colocada em concurso público, de acordo com a necessidade do Município.

 

Art. 8º. O edital de concurso público deverá definir a especialidade, a habilitação e/ou as áreas em que o candidato deverá comprovar experiência de trabalho anterior.

 

Art. 9º. As provas do concurso público versarão sobre:

I – conhecimentos gerais;

II – conhecimentos gerais a respeito de gestão pública;

III – conhecimentos específicos da atividade a ser desempenhada.

 

Art. 10. Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – satisfazer os limites de idade fixados;

III – ter habilitação legal para o exercício do cargo;

IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

 

Art. 11. No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência na profissão, à produção intelectual, aos graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Município.

 

Art. 12. O resultado do concurso público, em ordem crescente de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município.

 

Art. 13. A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da classificação final definitiva, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Prefeito Municipal.

 

Art. 14. Os concursos públicos terão validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período ou inferior.

 

Seção III – DA NOMEAÇÃO

 

Art. 15. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.

 

Art. 16. Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do servidor a órgão público.

 

Art. 17. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, no primeiro grau da carreira “A”, no nível que corresponda à habilitação mínima exigida.

 

Art. 18. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.

 

Art. 19. Durante o estágio probatório, o servidor, no exercício das atribuições específicas do cargo, será avaliado quanto às suas competências técnicas, competências comportamentais, resultado e complexidade do cargo e ainda os seguintes requisitos:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina;

IV – capacidade técnica;

V – capacidade de iniciativa;

VI – responsabilidade;

VII – eficiência.

§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas estabelecidas em avaliação de desempenho e concluída no prazo de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

§ 2° Será exonerado o servidor que não atingir durante o estágio probatório pontuação média de 60% do total dos pontos das avaliações de desempenho realizadas no período ou pontuação mínima de 50% em uma delas.

§ 3º O servidor que não atingir a pontuação mínima exigida no parágrafo anterior será notificado para, querendo, apresentar defesa por escrito no prazo de 07 (sete) dias úteis.

§ 4º Caso seja apresentada defesa, conforme previsto no parágrafo anterior, a comissão de avaliação de desempenho fará relatório circunstanciado e a submeterá ao Prefeito para análise e julgamento.

§ 5º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será regulamentada por lei.

 

Art. 20. Será considerado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor aprovado no estágio probatório, mediante obrigatória avaliação de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade.

Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso caso o servidor seja nomeado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, continuando a contagem do prazo remanescente após cessado o comissionamento.

 

                                                                                  

CAPÍTULO II - DA POSSE

 

Art. 21. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.

Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias.

 

Art. 22. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação.

Parágrafo único.  Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração.

 

Art. 23. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

 

Art. 24. É permitida a posse por procuração.

 

Art. 25. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:

I – termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;

II – declaração de bens que constituam seu patrimônio;

III – declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

IV – laudo de junta médica oficial ou clínica médica credenciada pelo Município, atestando que o candidato está em perfeitas condições de saúde física e mental, e apto a assumir o cargo público.

 

Art. 26. A posse é ato de competência do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO

 

Art. 27. A fixação do local onde os servidores exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação.

 

Art. 28. O servidor deverá entrar em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, quando:

I – nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;

II – nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão;

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo da Administração.

 

Art. 29. Será competente para dar o exercício o Secretário Municipal da pasta em que o servidor estiver lotado.

 

Art. 30. O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o órgão cessionário;

II - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o Município;

III - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmados entre a Administração Direta e a Indireta do Município;

IV - em casos previstos em leis específicas.

 

Art. 30 - O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ônus para a entidade ou órgão cessionário; (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

II para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, com ônus para a entidade ou órgão cessionário; (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

III - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente; (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

IV para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado entre a Administração Direta e a Indireta do Município ou entre estas e o Poder Legislativo Municipal, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente. (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

V - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§1º - . Não será permitida a cessão de servidor:

 

I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou funcionário contratado por prazo determinado;

II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;

III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.

 

§ 2º - Será considerado efetivo exercício de seu cargo o tempo de serviço em que o servidor estiver cedido nos termos dos incisos II e IV do caput deste artigo (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 31. O servidor cedido nos termos dos incisos II e III do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função.

 

Art. 31 - O servidor cedido nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 32. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei colocado à disposição, sem ônus para o Município, ficará sujeito às seguintes restrições:

 

Art. 32 - O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente ficará sujeito às seguintes restrições:  (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

I – cancelamento do regime especial de trabalho;

II – cancelamento de lotação;

III – suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal e promoção vertical;

III - suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal, de promoção vertical, dos adicionais quinquenário e vintenário e para fins de licença-prêmio; (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

IV – cancelamento do pagamento das gratificações temporárias e adicionais que não se incorporam à remuneração;

V – interrupção da contagem do tempo para fins dos adicionais quinquenário e vintenário e para fins de licença-prêmio. (Revogado pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Parágrafo único - A restrição prevista no inciso III deste artigo não se aplica à cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 33. Não é permitido aos servidores o desvio de suas atribuições específicas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou de readaptação prevista nesta lei.

 

Art. 34. A chefia imediata comunicará imediatamente ao órgão da Secretaria Municipal de Administração responsável pela Gestão de Pessoas o início, a interrupção e o reinício do exercício.

 

Art. 35. É proibido o abono de faltas sem justificativa.

 

 

TÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. A movimentação dos servidores é feita mediante lotação, justificado o interesse público.

 

Art. 37. É vedada a movimentação e a disposição de servidores:

I – a pedido, quando se tratar de servidor não estável;

II – a pedido, quando solicitada por ocupante de cargo do Quadro Geral que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias, no mesmo ano letivo;

III – ex officio, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.

IV – ao servidor que estiver gozando licença para qualificação profissional, licença para tratar de assuntos particulares e para exercer mandato classista.

V – do servidor que responda a processo administrativo, até a sua conclusão.

 

CAPÍTULO II - DA LOTAÇÃO

 

Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Quadro Geral serão lotados em órgãos pertencentes à Administração Pública Direta do Município de São João del-Rei.

 

Art. 39. Quando o servidor tiver exercício em mais de um órgão, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um órgão.

 

Art. 40. A remoção pode ser feita:

I – a pedido do servidor;

II – ex officio, por conveniência do serviço, sendo o interesse púbico devidamente justificado;

III – permuta.

§ 1° A remoção por interesse do profissional, caracterizada a vaga para a nova lotação específica, pode se dar com ou sem permuta.

§ 2° A remoção por interesse do profissional só se dará:

I – com servidores efetivos estáveis;

II – em pleno exercício;

III – com a anuência de ambas as partes e entre profissionais ocupantes de cargo da mesma classe, no caso de permuta.

§ 3° Quando da remoção, tem prioridade o profissional com:

I – Maior tempo de exercício efetivo municipal;

II – Maior tempo de exercício no cargo;

III – Maior idade.

§ 4° A remoção ex-ofício se dará por indicação do Secretário Municipal e ato do Executivo Municipal.

§ 5° A servidor que tiver interesse em realizar permuta deverá indicar o órgão para qual pretende mudar sua lotação, a permuta será realizada observados os critérios previstos no § 3o deste artigo.

 

Art. 41. O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à conveniência do Município, devidamente justificada.

 

Art. 42. Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo anterior, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.

Parágrafo único. Ao profissional recém-nomeado fica assegurado o direito de escolher o órgão, que tenha vaga, para sua lotação, respeitada a ordem de classificação em concurso público.

 

Art. 43. Para efeito de lotação considera-se:

I – mantida a lotação, nos casos de licença especial para capacitação, exercício de cargo em comissão, ou em virtude de qualquer afastamento legal com remuneração;

II – cancelada a lotação, nos casos de mudança de lotação, disposição, cessão, licença para tratar de interesse particular, e para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo.

 

CAPÍTULO III - DA READAPTAÇÃO

 

Art. 44. A readaptação é feita no interesse do Município, com base em processo administrativo que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo efetivo, em virtude de alteração de seu estado de saúde.

Parágrafo único. A readaptação depende de laudo médico, expedido por médico perito do Instituto Municipal de Previdência - IMP, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

 

Art. 45. A readaptação é feita ex officio, nos termos de regulamento próprio a ser baixado por Decreto.

 

Art. 46. A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.

§ 1º A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades no mesmo órgão ou em outro órgão do Município, compatíveis com o estado de saúde do servidor, observado o laudo médico.

§ 2º A readaptação será realizada sem prejuízo do vencimento básico do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias permanentes incorporadas à remuneração do servidor.

 

 

TÍTULO V - DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I - DO REGIME BÁSICO E DO REGIME ESPECIAL

 

Seção I – DO REGIME BÁSICO

 

Art. 47. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão.

§ 1º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada órgão será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º O plantão será realizado em um dos seguintes regimes abaixo, de acordo com escala realizada pela Secretaria Municipal correspondente:

a) 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;

b) Plantões em eventos e finais de semana, que exijam a presença do servidor;

§ 3º A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala definida pela Secretaria Municipal a que esteja lotado o servidor.

§ 4º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave.

§ 5º Os servidores públicos com jornada de trabalho de 40 horas semanais deverão realizar um intervalo intrajornada de no mínimo de 01 (uma) hora diária para refeição ou descanso.

 

 

“Art. 47 A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observado o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

§ 1º - A jornada de trabalho de cada cargo é a determinada pelo regime de trabalho, que se divide em regime básico e regime especial;  (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

§ 2º - O regime básico se subdivide em regime normal, que corresponde à descrição do caput desse artigo, e, regime de escala. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

§ 3º - O regime de escala será realizado em dois padrões, de acordo com a necessidade do serviço e a escala elaborada pela chefia imediata do servidor: (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

a.12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; e (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

b.24 horas de trabalho e 72 horas de descanso. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

§ 4º O regime de escala deverá obedecer ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

§ 5º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave.

 

§ 6º Os servidores públicos com jornada de trabalho de 40 horas semanais ou mais deverão realizar um intervalo intrajornada de no mínimo de 01 (uma) hora diária para refeição ou descanso.” (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

“Art. 47A – Os servidores do Quadro Efetivo que prestarem serviços em eventos, que exijam a presença de servidores do município, e que sejam realizados em finais de semana ou feriados, serão remunerados como serviço extraordinário com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal, se o trabalho for noturno. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

§ 1º - Considera-se trabalho noturno, aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

§ 2º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.” (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

Art. 48. A carga horária dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Geral é a seguinte:

Art. 48. A carga horária dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Geral é a seguinte: (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

I – 25 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado, Arquiteto Urbanista, Bibliotecário, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista, Instrutor de Esportes, Técnico Agrícola, Técnico em Desenho, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Segurança do Trabalho, Motociclista, Telefonista.

I – 25 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado, Arquiteto Urbanista, Bibliotecário, Biólogo Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista, Instrutor de Esportes, Técnico Agrícola, Técnico em Desenho, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Segurança do Trabalho, Motociclista, Telefonista. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

II – 40 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Administrador, Contador, Economista, Fiscal Tributário, Agente Fiscal de Meio Ambiente, Agente Fiscal de Posturas, Agente Fiscal de Trânsito, Agente Fiscal de Transportes, Agente Fiscal de Tributos, Agente Fiscal de Obras e Urbanismo, Almoxarife, Assistente Administrativo, Técnico em Contabilidade, Técnico em Informática, Auxiliar Administrativo, Vigia, Auxiliar de Conservação e Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Coveiro, Mecânico de Máquinas e Veículos, Motorista,  Oficial de Serviços, Operador de Máquinas.

III – regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para os ocupantes do cargo efetivo de Vigia 12/36. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

Seção II – DO REGIME ESPECIAL

 

Art. 49. Regime Especial é o regime de trabalho, facultativo, em que os servidores públicos, que possuem carga horária básica de 25 horas semanais, exercem suas atividades com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 50. O regime especial de trabalho para os servidores efetivos do Quadro Geral poderá ser adotado:

I – constatada a vacância de cargo, até a realização de concurso público;

II – substituição temporária de servidor efetivo, nos seus impedimentos legais;

Parágrafo único. O regime especial de trabalho, nos casos previstos nos incisos I e II deverá ser realizado somente durante o período necessário para a substituição ou vacância, limitado a 12 meses, prorrogável por até 12 meses.

 

Art. 51. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles.

 

Art. 52. O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro Geral que possui carga horária de 25 horas semanais.

Parágrafo único. Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha será realizada pelo Secretário Municipal da pasta, observado o desempenho do profissional, a assiduidade e a pontualidade, utilizando os critérios abaixo:

I – disponibilidade para a carga horária do horário especial de trabalho;

II – maior assiduidade e pontualidade durante os três últimos anos.

III – melhor nota na última avaliação de desempenho;

IV – perfil adequado às atribuições, considerando a experiência do profissional;

V – sua participação efetiva nos planejamentos e reuniões realizada pela Secretaria Municipal;

VI – o mais idoso.

 

Art. 53. O servidor é livre para aceitar ou não o regime especial de trabalho.

 

 

TÍTULO VI - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA

VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 54. Fica instituída como atividade permanente no âmbito da Administração Direta do Município de São João del Rei a capacitação de seus servidores, através da formação continuada, tendo como objetivos:

I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo;

II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados;

III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores.

Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional.

 

Art. 55. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do atendimento à população, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em Escola de Governo ou instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários estabelecidos por cada secretaria.

 

Art. 56. O Município concederá prêmio pela participação em programas e cursos de formação continuada para aperfeiçoamento profissional indicados pela Secretaria em que está lotado, realizado fora do horário de trabalho, observada a seguinte carga horária mínima:

I – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Superior– cursos com carga horária mínima de 150 horas/aula.

II – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Médio e Fundamental Completo – cursos com carga horária mínima de 100 horas/aula.

III – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Fundamental Incompleto – cursos com carga horária mínima de 60 horas/aula

 

Art. 57. O prêmio a que se refere o artigo anterior será pago em uma única parcela por curso realizado, no valor correspondente a 50% do vencimento básico do servidor.

 

CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL INSTITUCIONAL

 

Art. 58. Será realizada anualmente Avaliação Especial Institucional a ser elaborada e aplicada pelo corpo administrativo de cada Secretaria Municipal.

Parágrafo único. Serão avaliados:

I – o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria para cada órgão pertencente a sua estrutura organizacional;

II – a qualidade do atendimento à população;

 

Art. 59. A Avaliação Especial Institucional será regulamentada por norma da Secretaria Municipal de Administração.

 

CAPÍTULO III - DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO

 

Art. 60. A licença especial para capacitação poderá ser concedida:

I – ao servidor efetivo do Quadro Geral para participar de congresso, seminário, simpósio ou atividade congênere;

II – ao servidor efetivo do Quadro Geral de Nível Superior para participar, como discente, de curso de pós-graduação stricto sensu nas modalidades mestrado e doutorado;

III – ao servidor efetivo do Quadro Geral para frequentar curso de aperfeiçoamento promovido pela Secretaria Municipal em que estiver lotado.

§ 1° A licença especial para capacitação deverá observar os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos para a sua concessão:

I – deverá ser comprovada a pertinência do curso com as atribuições do cargo efetivo;

II – o horário do curso deverá ser incompatível com o horário de trabalho do servidor, nos seguintes casos:

a) instituição de ensino localizada fora do Município de São João del-Rei;

b) não seja possível o cumprimento da carga horária de trabalho em outro turno ou horário;

III – o serviço não poderá ser comprometido;

IV – deverá ser justificado o interesse público na realização do curso pelo Secretário Municipal correspondente.

§ 2° A licença especial será concedida observados os seguintes prazos:

I – nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, por até 07 (sete) dias em cada exercício financeiro;

II – nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, por até 02 anos em caso de mestrado e de até 04 anos em caso de doutorado, comprovada a frequência semestralmente;

III – nos casos previstos no inciso III do caput deste artigo, pelo tempo suficiente para o término do curso;

§ 3° O servidor beneficiado com a licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo deverá prestar serviços ao Município pelo menos pelo dobro do período de duração do curso, a contar do seu retorno às atividades regulares de seu cargo.

§ 4° No caso de não-cumprimento do parágrafo anterior deste artigo, o valor correspondente à remuneração referente ao período de afastamento deverá ser ressarcido aos cofres públicos e será lançado, para fins de cobrança, em Dívida Ativa.

§ 5º Durante o período em que o servidor estiver afastado em decorrência da licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo, não progredirá na carreira, começando a contagem do tempo remanescente para progressão horizontal após o retorno às atividades de seu cargo efetivo.

§ 6º O tempo de afastamento em decorrência da licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo não será computado na contagem de tempo para fins de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio.

 

Art. 61. O ato de concessão de licença especial para capacitação é da competência do Prefeito Municipal, observados os seguintes requisitos:

I – incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo anterior.

II – disponibilidade financeira e orçamentária para contratação de profissional substituto, se for o caso.

III – interesse administrativo.

IV – pertinência do curso realizado com as atribuições do cargo efetivo.

 

Art. 62. O servidor efetivo em regime de licença especial prevista neste capítulo tem direito ao vencimento básico do seu cargo efetivo e vantagens permanentes já adquiridas, vedado o pagamento de benefício pecuniário de caráter transitório.

 

 

TÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I - DA PROMOÇÃO VERTICAL

 

Art. 63. A Promoção Vertical é o desenvolvimento na carreira passando o servidor a nível superior ao que ele se encontra, mediante titulação.

Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo grau de progressão horizontal que se encontrava antes da promoção.

 

Art. 64. A Promoção Vertical é ato de competência do Prefeito e será concedida mediante requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende ser elevado.

§ 1º O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias a contar do protocolo do requerimento.

§ 2º A Promoção Vertical será realizada no mês subsequente a sua concessão.

 

Art. 65. Para a concessão da Promoção Vertical deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos:  Lei nº 5.224 de 06 de janeiro de 2016, regulamenta o disposto neste artigo) 

I – somente será concedido se comprovado a realização de cursos em instituições autorizadas ou reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação.

II – somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo efetivo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida por lei.

III – entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 02 anos.

IV – o servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo.

 

§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerado em exercício das atribuições do cargo efetivo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 2º - A promoção vertical somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 66. A Promoção Vertical observará os seguintes percentuais referentes ao grau A, escalonados para os demais graus de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal:

I – diferença entre os níveis fundamental incompleto e fundamental completo – 10%;

II – diferença entre os níveis fundamental completo e médio – 10%;

III – diferença entre os níveis médio e superior – 10%;

IV – diferença entre os níveis superior e pós-graduação lato sensu – 10%;

V – diferença entre os níveis de pós-graduação lato sensu e pós graduação stricto sensu na modalidade mestrado – 20%;

VI – diferença entre os níveis de pós-graduação stricto sensu na modalidade mestrado e stricto sensu na modalidade doutorado – 20%.

 

CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 67. Progressão é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho.

§ 1º Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período.

§ 2º O servidor aprovado em concurso público ingressará na carreira no grau A, no nível da titulação mínima exigida para o cargo.

§ 3º A primeira progressão horizontal somente será concedida após o cumprimento e aprovação no estágio probatório.

§ 4º A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o grau imediatamente anterior, conforme tabela constante do Anexo II desta lei.

§ 5º Os graus de progressão horizontal serão designados por letras maiúsculas de A a T, compreendendo 20 graus.

 

Art. 68. Para concessão da progressão horizontal o servidor deve preencher os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos:

I – ter cumprido o Estágio Probatório;

II – encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o servidor em desvio de função;

III – ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos, entre uma progressão e outra;

IV – não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo.

V – obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, nas avaliações de desempenho realizadas no período;

VI – não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias, durante o período de 02 (dois) anos;

 

§1º - . A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo.

 

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo será considerado como em efetivo exercício do cargo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 3º - A progressão horizontal somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 69. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor:

I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.

I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso (redação dada pela lei nº 5324, de 01 de junho de 2017)

II – afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no período de 02 (dois) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde.  (revogado pela Lei nº 5324, de 01 de junho de 2017)

III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 60, inciso II desta lei

III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 60, inciso II desta lei. (redação dada pela lei nº 5324, de 01 de junho de 2017)

 

IV - cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 30 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

V - cessão realizada, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, nos termos do inciso III do artigo 30 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 70. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial:

 

I – o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município  (Revogado pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

II – licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público;

 

Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor às atividades do seu cargo no Município.

 

Art. 71. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo.

§ 1º Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, na forma prevista nesta lei.

§ 2º A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo, salvo se o servidor fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo.

 

Art. 72. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada por lei específica e serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliados as competências técnicas, as competências comportamentais e o resultado produzido.

 

TÍTULO VIII - DOS DIREITOS

 

CAPÍTULO I - DAS FÉRIAS

 

Art. 73. O período de férias anuais será de 30 (trinta) dias.

Art. 73. O período de férias anuais será de 25 (vinte e cinco) dias úteis e consecutivos. (redação dada pela Lei nº 5617, de 27 de novembro de 2019)

§ 1° As férias serão concedidas de acordo com escala, para que o atendimento à população não seja prejudicado.

§ 2° As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão descontadas das férias até o limite de 10 (dez) dias.

§ 2° As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho. (redação dada pela Lei nº 5617, de 27 de novembro de 2019)

§ 3° O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito às férias após o cumprimento de novo período aquisitivo.

§ 4° O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias, apurando a média de remuneração recebida pelo servidor no período aquisitivo, e proporcional se inferior a um ano.

§ 4o - O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias calculado sobre a remuneração do período de férias. (redação dada pela lei nº 5098, de 10 de dezembro de 2014)

§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos. (redação dada pela lei nº 5098, de 10 de dezembro de 2014)

§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos. (redação dada pela Lei nº 5617, de 27 de novembro de 2019)

§ 6º Os membros de uma mesma família de servidores municipais terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.

§ 7º Poderão ser convertidas em pecúnia 10 (dez) dias de férias, a pedido do servidor, observada a necessidade do serviço.

 

Art. 74. O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO II - DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 75. É vedada ao ocupante de cargo do Quadro Geral a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:

I – a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

II – a de dois cargos de professor.

III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

§ 1° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 2° Os cargos em comissão não são acumuláveis com nenhum outro cargo.

§ 3º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos da Administração Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

 

CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 76. A remuneração do servidor efetivo corresponde ao vencimento básico relativo à classe, ao nível de promoção e ao grau de progressão em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme estabelecido nesta lei.

 

CAPÍTULO IV - DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 77. Serão deferidas aos servidores efetivos do Quadro Geral, além das gratificações previstas no Estatuto do Servidor Público, as seguintes gratificações:

 

“Art. 77. Serão deferidas aos servidores efetivos do Quadro Geral em exercício, além das gratificações previstas no Estatuto do Servidor Público, as seguintes gratificações:

I – gratificação de plantão em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;

I – gratificação de regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;  (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

II – gratificação de horários alternativos;

III – gratificação de regime especial de trabalho;

IV – gratificação por plantão em eventos;

§ 1º As gratificações previstas neste artigo possuem caráter transitório e somente serão pagas enquanto durar o exercício nas condições especiais.

§ 2º As gratificações previstas neste artigo não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de outros benefícios pecuniários.

§ 3º As gratificações previstas neste artigo não se incorporam a remuneração do servidor para nenhum efeito.

§ 4º As gratificações previstas neste artigo deverão ser pagas durante o gozo de férias regulamentares e para fins de décimo-terceiro salário proporcionalmente ao tempo em que o servidor exerceu suas atividades em condições especiais no período aquisitivo do benefício.

§ 5º As gratificações previstas neste artigo deverão ser calculadas sobre o vencimento básico do servidor.

 

§ 4º As gratificações previstas neste artigo somente deverão ser pagas durante o período em que o servidor trabalhou em regime de escala com reflexo no pagamento das férias regulamentares e no décimo-terceiro salário proporcionalmente ao tempo em que o servidor exerceu suas atividades em condições especiais no período aquisitivo do benefício.  (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

§ 5º A gratificação prevista nos incisos I e II não se aplica aos profissionais que fazem a jornada de trabalho em regime básico de escala previsto no inciso III do artigo 48 dessa lei.”  (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

Art. 78. Os servidores efetivos do Quadro Geral que realizam plantão na escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso farão jus à gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

“Art. 78. Os servidores efetivos do Quadro Geral que realizam a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso farão jus à gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo somente será devida referente ao período em que o servidor trabalhar em regime de plantão, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo somente será deferida se não houver cargo com esse regime de jornada previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral e somente poderá ser paga referente ao período em que o servidor trabalhar em regime de escala, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

§ 2º Os servidores ocupantes de cargo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral do Município, que estiverem lotados em órgão ou estabelecimento do Município, farão jus à gratificação prevista neste artigo, quando exercerem suas funções em regime de escala, desde que a concessão desta gratificação não implique em remuneração maior que a remuneração do mesmo cargo em regime de escala de 12/36 horas.” (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

Art. 79. O servidor que exerça suas atividades em horários alternativos, fará jus a gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.

“Art. 79. O servidor, lotado em órgão ou estabelecimento do município, que exerça suas atividades em horários alternativos, fará jus a gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.  (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

§ 1º A gratificação prevista neste artigo somente será devida referente ao período em que o servidor trabalhar em horários alternativos, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso.

§ 2º O Decreto regulamentará quais serão os horários alternativos para fins do disposto neste artigo.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo não alcança os servidores que trabalham em regime básico de escala e somente será devida aos servidores em regime básico normal referente ao período em que o servidor trabalhar em horários alternativos, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

§ 2º O Decreto regulamentará quais serão os horários alternativos para fins do disposto neste artigo. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

§ 3º É vedada a concessão de gratificação de horário alternativo para os cargos com jornada normal de trabalho que implique em remuneração maior que a remuneração do mesmo cargo em regime de escala de 12/36 horas.” (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

Art. 80. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Geral que possui carga horária de 25 horas semanais quando sujeito a regime especial de 40 horas semanais de trabalho, perceberá o vencimento previsto para a carga horária básica de seu cargo, acrescido de gratificação correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo.

§ 1º Para o pagamento da gratificação que trata este artigo deverá ser comprovado o cumprimento do  horário integral de trabalho em regime especial.

§ 2º O descumprimento de horário em regime especial é considerado falta disciplinar grave.

 

Art. 81. Os servidores efetivos que realizarem plantão em evento por determinação da Secretaria Municipal em que está lotado farão jus à hora trabalhada acrescida de 100% (cem por cento).

“Art. 81. Os servidores efetivos em exercício em órgão ou estabelecimento municipal que realizarem evento por determinação da Secretaria Municipal em que estiverem lotados farão jus à hora trabalhada acrescida de 100% (cem por cento), se convocados para trabalhar em finais de semana ou feriados, desde que a jornada de trabalho do servidor não seja em regime de escala.” (redação dada pela lei nº Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021)

 

CAPÍTULO V - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 82. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Geral fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, observado o limite máximo de 06 (seis) quinquênios.

§ 1º O servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição da República perceberá o adicional, contados a partir do ingresso no serviço público municipal.

§ 2º É vedado o cômputo de tempo anterior em função pública ou contratação a qualquer título, respeitado o direito adquirido pelos servidores que, na data de publicação desta lei, perceberam o adicional computando-se o tempo de serviço anterior a posse no cargo efetivo que ocupa.

§ 3º O adicional de tempo de serviço previsto neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor para fins de aposentadoria, gozo de licença-prêmio, licenças e afastamentos remunerados previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, férias regulamentares e décimo-terceiro salário.

§ 4º As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.

 

§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 30 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 30 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 83. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Geral fará jus a adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, a ser concedido no mês subsequente em que completar 20 (vinte) anos de exercício prestado em cargo efetivo do Município de São João del-Rei, contados a partir da posse, após aprovação em concurso público.

§ 1º O servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição da República perceberá o adicional no mês subsequente em que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado ao Município de São João del-Rei, contados a partir do ingresso no serviço público municipal.

§ 2º É vedado o cômputo de tempo anterior em função pública ou contratação a qualquer título, respeitado o direito adquirido pelos servidores que, na data de publicação desta lei, perceberam o adicional computando-se o tempo de serviço anterior a posse no cargo efetivo que ocupa.

§ 3º O adicional de tempo de serviço previsto neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor para fins de aposentadoria, gozo de licença-prêmio, licenças e afastamentos remunerados previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, férias regulamentares e décimo-terceiro salário.

§ 4º As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.

 

§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 30 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 30 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.  (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

 

 

TÍTULO  IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 84. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática instituída nesta lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente.

Parágrafo único. Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos.

 

Art. 85. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Decreto, levando-se em conta as progressões já concedidas.

 

Art. 86. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento previsto nesta lei.

§1º Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal – VP.

§2º Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices dos reajustes gerais anuais.

 

Art. 87. Os atuais ocupantes de cargo efetivo de Administrador, Contador, Economista, Fiscal Tributário, Agente Fiscal de Meio Ambiente, Agente Fiscal de Posturas, Agente Fiscal de Trânsito, Agente Fiscal de Transportes, Agente Fiscal de Tributos, Agente Fiscal de Obras e Urbanismo, Almoxarife, Assistente Administrativo, Técnico em Contabilidade, Técnico em Informática, Auxiliar Administrativo, Vigia, Auxiliar de Conservação e Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Coveiro, Mecânico de Máquinas e Veículos, Motorista Carteira “D”, Oficial de Serviços, Operador de Máquinas, poderão optar por permanecer com carga horária de 25 horas semanais, em regime básico, com vencimento básico proporcional à carga horária.

§ 1º A opção prevista neste artigo deverá ser realizada no prazo improrrogável de 15 dias a contar da publicação desta lei, e terá caráter irrevogável e irretratável.

“§ 1º - A opção prevista neste artigo deverá ser realizada impreterivelmente até o dia 10/01/2015, e terá caráter irrevogável e irretratável (redação dada pela lei nº 5098, de 10 de dezembro de 2014)

§ 2º Os servidores que não realizarem a opção no prazo previsto no parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nas tabelas previstas nesta lei e deverão exercer obrigatoriamente a carga horária de 40 horas semanais.

§ 3º Decreto do Poder Executivo fixará as tabelas de vencimento básico para os cargos em que servidores fizerem opção pela carga horária de 25 horas semanais, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de 40 horas semanais.

§ 4º Os concursos públicos realizados após a publicação desta lei, para provimento de cargo efetivo previsto no caput deste artigo, deverá observar a carga horária de 40 horas semanais.

 

 

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 88. Aos servidores municipais do Quadro Geral se aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João del-Rei.

 

Art. 89. Ficam extintos os cargos efetivos de Guarda Municipal e de Porteiro.

 

Art. 90. Fica extinto o adicional de escolaridade previsto no art. 17 da Lei 4.070/2006 e transformado para os servidores efetivos da ativa na promoção vertical prevista nesta lei.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito adquirido pelos servidores que na data de publicação desta lei perceberem adicional de 5% referente a segunda ou mais pós-graduação lato sensu, desde que não seja pré-requisito para promoção vertical.

 

Art. 91. Os proventos dos servidores inativos e pensionistas que possuem direito à paridade nos termos da Constituição da República serão revisados nos mesmos índices e datas dos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores ativos.

 

Art. 92. Aos servidores inativos e os pensionistas que possuem direito à paridade nos termos da Constituição da República serão estendidos os benefícios previstos nesta lei observando os seguintes critérios:

I – fica assegurado ao aposentado e ao pensionista que na data da inatividade percebia adicional de escolaridade previsto no art. 17 da Lei 4.070/2006, a manutenção do benefício em seus proventos, por se tratar de ato jurídico perfeito.

II – o aposentado e pensionista perceberá proventos, observando-se o grau de progressão horizontal previsto nesta lei, computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao Município até a data da inatividade.

III – os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária exercida na data da inatividade.

IV – não será estendido aos inativos os benefícios da promoção vertical instituída por esta lei.

Parágrafo único. Após a data de inatividade não será concedida promoção vertical, nem computado tempo para progressão horizontal.

 

Art. 93. Ficam revogadas as Leis 5.007, de 19 de março de 2014, 4.883, de 25 de abril de 2013 e 4.899 de 06 de junho de 2013, e extinto qualquer outro abono salarial, a partir da vigência desta lei.

 

Art.  94. Integram a presente lei seus Anexos.

I – Anexo I: Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

II – Anexo II: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional da Carreira de cada cargo;

III – Anexo III: Descrição dos Cargos, e

IV – Anexo IV: Quadro de Correlação de Cargos Efetivos

 

Art. 95. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente.

 

Art. 96. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 97. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.070/2006 e suas alterações posteriores.

    

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 28 de julho de 2014.

 

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal

 

 

Leila Elisabeth de Oliveira Rodrigues

Secretária Municipal de Administração