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Lei nº 5.784, de 20 de agosto de 2021
"Altera as Leis Municipais nºs 5.041, de 28 de julho de 2014, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da saúde do Município de São João del-Rei; 5.040, de 28 de julho de 2014, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais dos servidores de São João del Rei; e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Altera os artigos 47, 77, 78, 79 e 81 e acrescenta o artigo 47A na Lei 5.040, de 28 de julho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observado o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
§ 1º - A jornada de trabalho de cada cargo é a determinada pelo regime de trabalho, que se divide em regime básico e regime especial;
§ 2º - O regime básico se subdivide em regime normal, que corresponde à descrição do caput desse artigo, e, regime de escala.
§ 3º - O regime de escala será realizado em dois padrões, de acordo com a necessidade do serviço e a escala elaborada pela chefia imediata do servidor:
a.12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; e
b. 24 horas de trabalho e 72 horas de descanso.
§ 4º O regime de escala deverá obedecer ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
§ 5º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave.
§ 6º Os servidores públicos com jornada de trabalho de 40 horas semanais ou mais deverão realizar um intervalo intrajornada de no mínimo de 01 (uma) hora diária para refeição ou descanso.”
“Art. 47A – Os servidores do Quadro Efetivo que prestarem serviços em eventos, que exijam a presença de servidores do município, e que sejam realizados em finais de semana ou feriados, serão remunerados como serviço extraordinário com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal, se o trabalho for noturno.
§ 1º - Considera-se trabalho noturno, aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 2º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.”
“Art. 77. Serão deferidas aos servidores efetivos do Quadro Geral em exercício, além das gratificações previstas no Estatuto do Servidor Público, as seguintes gratificações:
I – gratificação de regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
[...]
§ 4º As gratificações previstas neste artigo somente deverão ser pagas durante o período em que o servidor trabalhou em regime de escala com reflexo no pagamento das férias regulamentares e no décimo-terceiro salário proporcionalmente ao tempo em que o servidor exerceu suas atividades em condições especiais no período aquisitivo do benefício.
§ 5º A gratificação prevista nos incisos I e II não se aplica aos profissionais que fazem a jornada de trabalho em regime básico de escala previsto no inciso III do artigo 48 dessa lei.”
“Art. 78. Os servidores efetivos do Quadro Geral que realizam a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso farão jus à gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo somente será deferida se não houver cargo com esse regime de jornada previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral e somente poderá ser paga referente ao período em que o servidor trabalhar em regime de escala, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral do Município, que estiverem lotados em órgão ou estabelecimento do Município, farão jus à gratificação prevista neste artigo, quando exercerem suas funções em regime de escala, desde que a concessão desta gratificação não implique em remuneração maior que a remuneração do mesmo cargo em regime de escala de 12/36 horas.”
“Art. 79. O servidor, lotado em órgão ou estabelecimento do município, que exerça suas atividades em horários alternativos, fará jus a gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo não alcança os servidores que trabalham em regime básico de escala e somente será devida aos servidores em regime básico normal referente ao período em que o servidor trabalhar em horários alternativos, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso.
§ 2º O Decreto regulamentará quais serão os horários alternativos para fins do disposto neste artigo.
§ 3º É vedada a concessão de gratificação de horário alternativo para os cargos com jornada normal de trabalho que implique em remuneração maior que a remuneração do mesmo cargo em regime de escala de 12/36 horas.”
“Art. 81. Os servidores efetivos em exercício em órgão ou estabelecimento municipal que realizarem evento por determinação da Secretaria Municipal em que estiverem lotados farão jus à hora trabalhada acrescida de 100% (cem por cento), se convocados para trabalhar em finais de semana ou feriados, desde que a jornada de trabalho do servidor não seja em regime de escala.”
Art. 2º - Acrescenta os cargos de Biólogo e Vigia 12/36 e altera os artigos 4º e 48 e Anexos I e III da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo:
I – Quadro dos Cargos de Nível Superior: composto pelos cargos de Administrador, Advogado, Arquiteto Urbanista, Biólogo, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista e Fiscal Tributário.
IV – Quadro de Cargos de Nível Fundamental Incompleto: Auxiliar de Conservação e Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Coveiro, Mecânico de Máquinas e Veículos, Motociclista, Motorista, Oficial de Serviços, Operador de Máquinas, Vigia e Vigia 12/36.
Art.
I – 25 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado, Arquiteto Urbanista, Bibliotecário, Biólogo Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista, Instrutor de Esportes, Técnico Agrícola, Técnico em Desenho, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Segurança do Trabalho, Motociclista, Telefonista.
III – regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para os ocupantes do cargo efetivo de Vigia 12/36.
ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS GERAL – NÍVEL SUPERIOR |
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CARGO |
CÓDIGO CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
BIÓLOGO |
GS - 11 |
1 |
25 horas |
Curso superior de graduação em Biologia, com registro no Conselho Regional competente |
TOTAL DE CARGOS |
36 |
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QUADRO DE CARGOS EFETIVOS GERAL – NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
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CARGO |
CÓDIGO CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
VIGIA 12/36 |
GI – 10 |
44 |
12/36 horas |
Ensino Fundamental Incompleto |
TOTAL DE CARGOS |
496 |
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Anexo III – Descrição dos cargos
CARGO: BIÓLOGO |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação em Biologia Registro no Conselho Regional de Biologia |
ATRIBUIÇÕES: - Competência técnica e legal de Biólogos na elaboração de inventários florestais, projeto técnico de reconstrução de flora (PRTF) e projeto de recuperação de área degradada (PRAD), entre outras atividades semelhantes e relacionadas à preservação, saneamento e melhoramento do Meio Ambiente; - Atuação na área de Medicina Nuclear/Radiobiologia; - Atuação nas ações de proteção as paisagens naturais notáveis e ao Meio Ambiente no combate a poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; - Nas ações de proteção às paisagens naturais notáveis e ao Meio Ambiente; - Atuação no manejo, gestão, pesquisa e conservação in situ da fauna e de substâncias oriundas do seu metabolismo; - Atividades de agricultura, circulação extracorpórea, controle de vetores e pragas, gestão ambiental e reprodução humana assistida; - Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em análise e controle na qualidade físico-química e microbiológica de águas; inclusive as de abastecimento público; - Inscrição, registro, cancelamento e licença de pessoas jurídicas e a concessão de certidão de Termo de Responsabilidade Técnica – TRT; - Dispõe sobre a inscrição, registro, transferência, licença e cancelamento de registros de pessoas físicas; - outras atividades afins. |
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: - Assiduidade, aptidão, autodesenvolvimento, capacidade de iniciativa, cooperação, dedicação ao serviço, disciplina, eficiência, ética profissional, organização, percepção, produtividade, qualidade do trabalho, responsabilidade e sociabilidade. |
CARGO: VIGIA e VIGIA 12/36 |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto Experiência de no mínimo seis meses |
ATRIBUIÇÕES - Executar a ronda diurna ou noturna nas dependências de edifícios e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechados corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas e constatando irregularidades, para possibilitar a tomada de providências necessárias a fim de evitar roubos e prevenir incêndios e outros danos; -Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, vistoriando veículos, bolsas e sacolas, anotando o número dos mesmos, examinando os volumes transportados, conferindo notas fiscais e fazendo os registros pertinentes, para evitar desvio de materiais e outras faltas. - Executa outras atividades de Vigilância Patrimonial. |
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização |
Art. 3º - O Anexo II da Lei nº 5.040/2014 passa a vigorar conforme o redação constante do Anexo I desta lei.
Art. 4º - Altera o Anexo III – Descrição dos Cargos da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014 para modificar as atribuições e os requisitos para provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Nível Fundamental Incompleto Com experiência de no mínimo seis meses. |
ATRIBUIÇÕES - Atribuições comuns a todos as atividades: -Ter aptidão e condições físicas para desempenhar atividades braçais; - Comparecer a reuniões, quando convocado pelo chefe imediato; - Receber e transmitir recados; - Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público; - Desempenhar atividades correlatas. - Realizar a limpeza e a conservação dos equipamentos utilizados na execução das atividades relacionados ao cargo. Quando no exercício de atividades de Serviços de Obras (auxiliar de pintor, armador, pedreiro, calceteiro, eletricista, carpinteiro, bombeiro hidráulico e soldador): - Executar atividades de apoio em almoxarifados, oficinas mecânicas, garagem, quadras de esportes, escola e demais dependências de prédios públicos; - Misturar os componentes da argamassa, utilizando instrumentos manuais ou mecânicos, para permitir sua aplicação em locais apropriados; - Limpar e arrumar máquinas, ferramentas, aparelhos e similares, utilizando material adequado para adequada conservação e reutilização dos equipamentos; - Auxiliar a montar e a desmontar andaimes e outras armações, levantando e baixando peças com cordas e escorando as partes que estão sendo instaladas, para possibilitar a execução das estruturas; - Auxiliar pedreiros, carpinteiros, armadores, eletricistas, bombeiros, pintor e calceteiro nas obras executadas; - Efetuar a carga, transporte e descarga de materiais, servindo-se das próprias mãos e/ou utilizando carrinhos de mão e ferramentas manuais, para possibilitar a utilização ou remoção daqueles materiais; escavar valas e fossas, retirando terras e pedras com pás, enxadas, picaretas e outras ferramentas manuais, para permitir a execução de fundações, o assentamento de canalizações ou obras similares; - Realizar a limpeza da obra e o recolhimento e o descarte dos resíduos. Quando no exercício de atividades de Serviços de Obras (auxiliar de jardineiro – gari) - Executar a abertura e conservação de estradas municipais, limpeza de vias públicas, capinas, manutenção de praças, hortas, jardins, vasos e atividades similares e a manutenção de estradas vicinais; - Operar aparelhos de poda e corte de árvores, grama e similares; - Limpar e arrumar equipamentos, utilizando material adequado, para possibilitar a boa conservação e a reutilização dos aparelhos utilizados no exercício da atividade. - Recolher o resíduo de poda, jardinagem, limpeza de praças, jardins e similares, efetuando o transporte desses resíduos ao local adequado de descarte. Quando no exercício de atividades de Serviços Gerais: - Cuidar da guarda e conservação dos alimentos recebidos ou adquiridos pelo setor. - Executar atividades de apoio, como a lavagem e preparo do material para esterilização; - Preparo de cama simples; - Lavar e passar roupas; - Recebimento, conferência e arranjo da roupa de cama e de berços; - Realizar a limpeza e conservação de locais, móveis e utensílios; - Preparar e distribuir a alimentos e materiais de escritório; - Realizar limpeza de desinfecção, quando em estabelecimentos de saúde. |
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização |
Art. 5º Altera o Anexo III – Descrição dos Cargos da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014 para modificar as atribuições e os requisitos de provimento do cargo de Operador de Máquinas (Leves e Pesadas), que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS (Leves e Pesadas) |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Nível Ensino Fundamental Incompleto Carteira de habilitação categoria “D” ( com anotação que exerce atividade remunerada) Será exigida comprovação de experiência de no mínimo seis meses. |
ATRIBUIÇÕES Atribuições comuns a todos as atividades: - Manobrar e conduzir máquinas leves e pesada, manipulando grades, arados, implementos agrícolas, manuseando comandos de marcha e direção da máquina, da niveladora ou da pá mecânica, para possibilitar a movimentação da terra; movimentar a lâmina da niveladora ou pá mecânica ou da borda inferior da pá, acionando as alavancas de controle, para posicionar o mecanismo segundo as necessidades do trabalho; manobrar a máquina, acionando os comandos, para empurrar a terra solta, rebaixar as partes mais altas e nivelar a superfície ou deslocar a terra para outro lugar, arar e gradear ; executar a manutenção da máquina, lubrificando-a e efetuando pequenos reparos, para mantê-la em boas condições de funcionamento. – Ter domínio das normas de segurança do trabalho (NR 06 e 11). Quando no exercício de atividades de Operador de Patrol - Estacionar máquina em local plano; - Definir acessórios; - Selecionar ferramentas manuais; - Zelar pelos equipamentos e máquinas; - Abrir valas para montagem de colchão drenante; - Definir etapas de serviço; - Anotar informações sobre a utilização da máquina (horímetro e odômetro); - Remover solo e material orgânico; - Executar construção de aterros; - Operar máquinas pesadas; - Planejar o trabalho; - Realizar manutenção básica de máquinas pesadas - Executar outras atividades correlatas. Quando no exercício de atividades de Operador de Retroescavadeira - Operar máquina retroescavadeira, pesada seguindo normas de qualidade. - Operar equipamentos de retro escavação em construção civil, terraplenagem, remoção de terra, pedras, areias, cascalhos e materiais analógicos, aterro, desaterro, escavação e extração de materiais. - Operar equipamentos de retro escavação em construção civil, terraplenagem, fazer o transporte de terras, escavações, manutenção e conservação da máquina - Conduzir máquinas, manipular os dispositivos, movimentar a retroescavadeira, acionar pedais / alavanca de comando, fazer corte, elevação e abertura. - Realizar manutenção corretiva e preventiva, verificando o equipamento e movimentação, seguindo as normas de segurança. - Inspecionar as condições operacionais dos equipamento. - Zelar pela manutenção da máquina. - Executar outras atividades correlatas Quando no exercício de atividades de Operador de Pá Carregadeira: - Identificar pontos de lubrificação; - Carregar caminhão caçamba; - Substituir acessórios; - Tratar emergências e acidentes; - Nivelar solo conforme cota de projeto; - Selecionar equipamentos de proteção individual (epi); - Homogeneizar o solo com máquinas e equipamentos; - Verificar a condição dos acessórios; - Desligar máquina; - Demonstrar iniciativa; - Controlar a aceleração da máquina (rpm); - Demonstrar senso de organização; - Estacionar máquina em local plano; |
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização |
Art. 6º - Altera o Anexo III – Descrição dos Cargos da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014 para modificar os requisitos de provimento para o cargo de Oficial de Serviços, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO: OFICIAL DE SERVIÇOS (Jardineiro, Armador, Pedreiro, Calceteiro, Pintor, Eletricista, Carpinteiro, Bombeiro Hidráulico e Soldador) |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto Pratica em serviços no Ofício de Jardineiro, Pedreiro, Bombeiro Hidráulico, Carpinteiro, Calceteiro, Eletricista, Armador, Pintor, Soldador. Será exigida comprovação de experiência mínima de seis meses. |
Art. 7º - Altera o Anexo III – Descrição dos Cargos da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014 para modificar os requisitos de provimento para o cargo de Motorista e Motociclista, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CARGO: MOTORISTA |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto Carteira de Habilitação “D” ( com anotação de que exerce atividade remunerada) Com experiência de no mínimo seis meses. |
CARGO: MOTOCICLISTA
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FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto Carteira de Habilitação “A” Com experiência de no mínimo seis meses. |
Art. 8º - Altera o Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014 para modificar os quantitativos dos cargos de Auxiliar de Conservação e Limpeza, Coveiro e Arquiteto, que passam a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS GERAL – NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
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CARGO |
CÓDIGO CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
AUXILIAR DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA |
GI – 01 |
70 |
40 horas |
Ensino Fundamental Incompleto |
COVEIRO |
GI – 03 |
12 |
40 horas |
Ensino Fundamental Incompleto |
TOTAL DE CARGOS |
483 |
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QUADRO DE CARGOS EFETIVOS GERAL – NÍVEL SUPERIOR |
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CARGO |
CÓDIGO CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
ARQUITETO URBANISTA |
GS – 03 |
06 |
25 horas |
Curso superior de graduação em Arquitetura, com registro no Conselho Regional competente |
TOTAL DE CARGOS |
40 |
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Art. 9º - Altera o Anexo III da Lei 5.041, de 28 de julho de 2014 para modificar as atribuições do cargo de Fiscal de Saúde, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO: FISCAL DE SAÚDE |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação em Enfermagem, Odontologia, Medicina Veterinária ou Farmácia/Bioquímica. Registro no Conselho Regional de Competente |
Para as atividades de fiscalização e controle em estabelecimentos farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e em estabelecimentos de média e alta complexidade em saúde: |
FISCAL DE SAÚDE: FORMAÇÃO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO - Fazer comunicações, intimações e interdições decorrentes do exercício do Poder de Polícia em estabelecimentos de média e alta complexidade e produtos sob regulamentação sanitária; - Orientar, fazer cumprir, fiscalizar o cumprimento e aplicar as normas da legislação sanitária vigente na área farmacêutica e de análises clínicas no Município; - Identificar situações de risco sanitário e adotar as medidas previstas na legislação vigente de medicamentos e congêneres e análises clínicas no Município; - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população, atuando para minimizar os riscos identificados na cadeia de medicamentos e congêneres e nas análises clínicas no Município; - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos dos estabelecimentos farmacêuticos e de análises clínicas no Município e atendimento ao público. - Classificar os estabelecimentos farmacêuticos e congêneres e de análises clínicas do Município, segundo o critério de risco sanitário; - Participar na programação das atividades de coleta de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária: medicamentos, cosméticos, saneantes, domissanitários e correlatos; - Validar a licença sanitária de estabelecimentos farmacêuticos e congêneres e de análises clínicas do Município, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; -Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à vigilância sanitária de medicamentos e análises clínicas no Município; - Instruir processos administrativos, emitir laudos, notificações, realizar interdições e atos administrativos de fiscalização nos estabelecimentos farmacêuticos e de análises clínicas no Município; - Realizar a conferência dos Relatórios mensais, trimestrais e anuais dos medicamentos sob regime especial de controle conforme Portaria SVS/MS 344/98 ou outra que a substitua; - Realizar conferência de medicamentos vencidos apresentados pelos estabelecimentos farmacêuticos e que estão sob regime especial de controle, para baixa autorizada no sistema de controle nacional; - Realizar palestras e reuniões de orientação para a população e setor regulado farmacêutico e de análises clínicas em temas relacionados à área de Farmácia e Bioquímica; - Participar junto à equipe de fiscalização da promoção da participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária, dando suporte a temas relacionados à área farmacêutica e de análises clínicas; - Integrar a equipe de fiscalização em estabelecimentos de assistência à saúde e de produtos para a saúde do Município, classificados como de média e alta complexidade, e que demandem avaliação multidisciplinar.
FISCAL DE SAÚDE: FORMAÇÃO ODONTÓLOGO - Fazer comunicações, intimações e interdições decorrentes do exercício do Poder de Polícia em estabelecimentos de média e alta complexidade e produtos sob regulamentação sanitária; - Orientar, fazer cumprir, fiscalizar o cumprimento e aplicar as normas da legislação sanitária vigente nos serviços de Odontologia no Município; - Identificar situações de risco sanitário e adotar as medidas previstas na legislação vigente dos serviços de Odontologia no Município; - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população, atuando para minimizar os riscos identificados nos serviços de Odontologia no Município; - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos dos estabelecimentos de Odontologia no Município; - Classificar os estabelecimentos que prestam serviços Odontológicos no Município, segundo o critério de risco sanitário; - Validar a licença sanitária de serviços de Odontologia do Município, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; -Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à vigilância sanitária dos serviços de Odontologia no Município; - Instruir processos administrativos, emitir laudos, notificações, realizar interdições e atos administrativos de fiscalização nos estabelecimentos que prestam serviços de Odontologia no Município; - Realizar palestras e reuniões de orientação para a população e setor regulado em temas relacionados à área de Odontologia; - Participar junto à equipe de fiscalização da promoção da participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária, dando suporte a temas relacionados à área de Odontologia; - Integrar a equipe de fiscalização em estabelecimentos de assistência à saúde e de produtos para a saúde do Município, classificados como de média e alta complexidade, e que demandem avaliação multidisciplinar.
FISCAL DE SAÚDE: FORMAÇÃO MÉDICO VETERINÁRIO - Fazer comunicações, intimações e interdições decorrentes do exercício do Poder de Polícia em estabelecimentos de média e alta complexidade e produtos sob regulamentação sanitária; - Orientar, fazer cumprir, fiscalizar o cumprimento e aplicar as normas da legislação sanitária vigente de alimentos, nos estabelecimentos que prestam serviços de alimentação e das atividades sob regulamentação sanitária em clínicas veterinárias no Município; - Identificar situações de risco sanitário e adotar as medidas previstas na legislação vigente de alimentos, nos estabelecimentos que prestam serviços de alimentação e das atividades sob regulamentação sanitária em clínicas veterinárias no Município; - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população, atuando para minimizar os riscos identificados nos estabelecimentos que prestam serviços de alimentação e das atividades sob regulamentação sanitária em clínicas veterinárias no Município; - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos dos estabelecimentos que prestam serviços de alimentação e das atividades sob regulamentação sanitária em clínicas veterinárias no Município - Classificar os estabelecimentos que prestam serviços de alimentação e das atividades sob regulamentação sanitária em clínicas veterinárias no Município, segundo o critérios de risco sanitário; - Validar a licença sanitária dos estabelecimentos que prestam serviços de alimentação e das atividades sob regulamentação sanitária em clínicas veterinárias no Município, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; - Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à vigilância sanitária dos serviços de alimentação e das atividades sob regulamentação sanitária em clínicas veterinárias no Município; - Instruir processos administrativos, emitir laudos, notificações, realizar interdições e atos administrativos de fiscalização nos estabelecimentos que prestam serviços de alimentação e das atividades sob regulamentação sanitária em clínicas veterinárias no Município; - Realizar palestras e reuniões de orientação para a população e setor regulado em temas relacionados à área de Medicina Veterinária; - Participar junto à equipe de fiscalização da promoção da participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária, dando suporte a temas relacionados à área de alimentos e atividades sob regulamentação sanitária em clínicas veterinárias; - Integrar a equipe de fiscalização em estabelecimentos de assistência à saúde e de produtos para a saúde do Município, classificados como de média e alta complexidade, e que demandem avaliação multidisciplinar.
FISCAL DE SAÚDE: FORMAÇÃO ENFERMEIRO - Fazer comunicações, intimações e interdições decorrentes do exercício do Poder de Polícia em estabelecimentos de média e alta complexidade e produtos sob regulamentação sanitária; - Orientar, fazer cumprir, fiscalizar o cumprimento e aplicar as normas da legislação sanitária vigente nos serviços de assistência à saúde no Município; - Identificar situações de risco sanitário e adotar as medidas previstas na legislação vigente nos serviços de assistência à saúde no Município; - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população, atuando para minimizar os riscos identificados nos serviços de assistência à saúde no Município; - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos dos serviços de assistência à saúde do Município; - Classificar os estabelecimentos que prestam serviços de assistência à saúde no Município, segundo o critério de risco sanitário; - Validar a licença sanitária dos estabelecimentos que prestam serviços de assistência à saúde no Município, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; -Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos à vigilância sanitária dos serviços de assistência à saúde no Município; - Instruir processos administrativos, emitir laudos, notificações, realizar interdições e atos administrativos de fiscalização nos estabelecimentos que prestam serviços de assistência à saúde no Município; - Realizar palestras e reuniões de orientação para a população e setor regulado em temas relacionados à área de Enfermagem; - Participar junto à equipe de fiscalização da promoção da participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária, dando suporte a temas relacionados à área de Enfermagem; - Integrar a equipe de fiscalização em estabelecimentos de assistência à saúde e de produtos para a saúde do Município, classificados como de média e alta complexidade, e que demandem avaliação multidisciplinar. |
Art. 10. - Altera os Anexo I e III da Lei 5.041, de 28 de julho de 2014 para modificar os requisitos para provimento do cargo de Farmacêutico Bioquímico, que passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE – NÍVEL SUPERIOR |
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CARGO |
CÓDIGO CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO |
SS - 02 |
14 |
30 horas |
Curso superior de graduação em Farmácia, com registro no Conselho Regional competente. (Farmacêutico – Graduados anterior a resolução CNE/CES e, de 19 de fevereiro de 2002, necessário Graduação em Farmácia com habilitação em Análises Clínicas e após a referida resolução, necessário Graduação em Farmácia com formação generalista) |
Anexo III
CARGO: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação em Fármacia/Bioquímica Registro no CRF – Conselho Regional de Farmácia (Farmacêutico – Graduados anterior a resolução CNE/CES e, de 19 de fevereiro de 2002, necessário Graduação em Farmácia com habilitação em Análises Clínicas e após a referida resolução, necessário Graduação em Farmácia com formação generalista) |
Art. 11. - Altera o Anexo I e III da Lei 5.041, de 28 de julho de 2014 para especificar os requisitos para provimento do cargo de Médico, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE – NÍVEL SUPERIOR |
|||||||||
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CARGO |
CÓDIGO CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
|||||
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MÉDICO |
Ginecologista |
SS - 06 |
4 |
10 horas |
Curso superior de graduação em Medicina, com registro no Conselho Regional competente. |
||||
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Reumatologista |
2 |
||||||||
|
Neurologista |
2 |
||||||||
|
Alergista |
2 |
||||||||
|
Clínico |
7 |
||||||||
|
Pediatra |
6 |
||||||||
|
Ortopedista |
5 |
||||||||
|
Cirurgia Geral |
2 |
||||||||
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Pneumologista |
2 |
||||||||
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Infectologista |
2 |
||||||||
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Endocrinologista |
3 |
||||||||
|
Gastroenterologista |
2 |
||||||||
|
Oncologista |
2 |
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Dermatologista |
2 |
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Oftalmologista |
2 |
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Urologista |
2 |
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Otorrinolaringologista |
2 |
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|
Cardiologista |
2 |
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|
Mastologista |
2 |
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Psiquiatra |
3 |
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Proctologista |
2 |
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|
Outras Especialidades |
2 |
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|
Total |
60 |
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TOTAL DE CARGOS |
|
191 |
|
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CARGO: MÉDICO E MÉDICO ESF |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação em Medicina Registro no CRM – Conselho Regional de Medicina Especialidade em Ginecologista, Reumatologista, Neurologista, Alergista, Clínico, Pediatra, Ortopedista, Cirurgia Geral, Pneumologista, Infectologista, Endocrinologista, Gastroenterologista, Oncologista, Dermatologista, Oftalmologista, Urologista, Otorrinolaringologista, Cardiologista, Mastologista, Psiquiatra, Proctologista, Outras e outras especialidades. |
Art. 12. - Cria os cargos de Enfermeiro 12/36 UPA, Técnico de Enfermagem 12/36 UPA, Técnico de Farmácia 12/36 UPA, Vigia 12/36 UPA, Farmacêutico 12/36 UPA, Auxiliar Farmácia 12/36 UPA, Auxiliar Administrativo 12/36 UPA, Auxiliar de Serviços Gerais 12/36 UPA, Motorista 12/36, Motorista 24/72 UPA, Técnico em Análises Clínicas/Patologia Clínica 12/36 UPA e altera os artigos 4º, 62, 63, e acrescenta os artigos 62 A, os incisos VII e VIII no artigo 63, o § 5º no artigo 92 e altera a redação dos artigos 93 e 94 da Lei 5.041, de 28 de julho de 2014 e os Anexos I, II, III e IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O Quadro de Profissionais da Saúde é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo:
I – Quadro dos Profissionais de Nível Superior: composto pelos cargos de Enfermeiro, Enfermeiro 12/36 UPA, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fiscal de Saúde, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional.
II – Quadro dos Profissionais de Nível Médio: composto pelos cargos de Agente Fiscal de Saúde, Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem 12/36 UPA, Técnico em Farmácia, Técnico em Laboratório, Técnico em Análises Clínicas/Patoloiga Clínica 12/36 UPA, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Nutrição, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Radiologia. (Redação conforme o artigo 4º da Lei nº 5.113/2014)
III – Quadro dos Profissionais de Nível Fundamental: composto pelos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico Auxiliar de Farmácia 12/36 UPA, Auxiliar de Serviços Gerais 12/36 UPA, Motorista 12/36, Motorista 24/72 UPA e Auxiliar de Laboratório. (Redação conforme o artigo 4º da Lei nº 5.113/2014)
IV – Quadro dos Profissionais da Estratégia de Saúde da Família: composto pelos cargos de Enfermeiro ESF, Médico ESF, Odontólogo ESF, Técnico em Enfermagem ESF, Técnico em Saúde Bucal ESF, Auxiliar em Saúde Bucal ESF.”
“Art.
§ 1º - A jornada de trabalho de cada cargo é a determinada pelo regime de trabalho, que se divide em regime básico e regime especial;
§ 2º - O regime básico se subdivide em regime normal, que corresponde à descrição do caput desse artigo, e, regime de escala.
§ 3º - O regime de escala será realizado em dois padrões, de acordo com a necessidade do serviço e a escala elaborada pela chefia imediata do servidor:
a.12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; e
b.24 horas de trabalho e 72 horas de descanso.
§ 4º O regime de escala deverá obedecer ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
§ 5º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave.
§ 6º O servidor público ocupante do cargo de médico deverá cumprir a carga horária básica de trabalho, sendo vedada a liberação após o atendimento de número mínimo de consultas, sob pena de responsabilização do profissional médico e da chefia imediata.
§ 7º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada estabelecimento de saúde será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 8º Os servidores públicos com jornada de trabalho de 40 horas semanais ou mais deverão realizar um intervalo intrajornada de no mínimo de 01 (uma) hora diária para refeição ou descanso.”
“Art. 62A – Os profissionais de saúde que prestarem serviços em eventos, que exijam a presença de profissional da saúde, e que sejam realizados em finais de semana ou feriados, serão remunerados como serviço extraordinário com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal, se o trabalho for norturno.
§ 1º - Considera-se trabalho noturno, aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 2º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.”
“Art.
I – 10 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Médico;
II – 15 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Odontólogo;
III – 20 horas semanais para o Terapeuta Ocupacional;
IV – 25 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Técnico em Farmácia, Técnico em Prótese Dentária, , Técnico em Saúde Bucal;
V – 24 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Técnico em Radiologia;
VI – 30 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Enfermeiros, Farmacêuticos-Bioquímicos, Fisioterapeutas, Psicólogos, Nutricionistas, Fonoaudiólogos, Médicos Veterinários.
VII – 40 horas semanais para os servidores da Estratégia de Saúde da Família, ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal de Saúde, Agente Fiscal de Saúde, Enfermeiro ESF, Médico ESF, Odontólogo ESF, Técnico em Enfermagem ESF, Técnico em Saúde Bucal ESF, Auxiliar em Saúde Bucal ESF, Técnico em Enfermagem, Técnico em Nutrição, Técnico em Laboratório, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Enfermagem.
VIII – Escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para os profissionais Enfermeiro 12/36 UPA, Técnico de Enfermagem 12/36 UPA, Técnico Auxiliar de Farmácia 12/36 UPA, Vigia 12/36 UPA, Farmacêutico 12/36 UPA, Auxiliar Farmácia 12/36 UPA, Auxiliar Administrativo 12/36 UPA, Auxiliar de Serviços Gerais 12/36 UPA, Motorista 12/36, Técnico em Análises Clínicas/Patologia Clínica 12/36 UPA.
IX - Escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso para Motorista 24/72.
“Art. 92. Serão deferidas aos servidores efetivos em exercício em órgão ou estabelecimento de saúde, além das gratificações previstas no Estatuto do Servidor Público, as seguintes gratificações:
I – gratificação de regime de escala 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
§ 5º A gratificação prevista nos incisos I e II não se aplicam aos profissionais que fazem a jornada de trabalho em regime básico de escala previsto nos incisos VII e VIII do artigo 63 dessa lei.”
“Art. 93. Os servidores efetivos em exercício em órgão ou estabelecimento de saúde que realizam a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ou 24 horas de trabalho por 72 de descanso farão jus à gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo somente será deferida se não houver cargo com esse regime de jornada previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral e somente poderá ser paga referente ao período em que o servidor trabalhar em regime de escala, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral do Município, que estiverem lotados em órgão ou estabelecimento de saúde, farão jus à gratificação prevista neste artigo, quando exercerem suas funções em regime de escala, desde que a concessão desta gratificação não implique em remuneração maior que a remuneração do mesmo cargo em regime de escala de 12/36 ou 24/72 horas.”
“Art. 94. O servidor, lotado em órgão ou estabelecimento de saúde, que exerça suas atividades em horários alternativos, fará jus a gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo não alcança os servidores que trabalham em regime básico de escala e somente será devida aos servidores em regime básico normal referente ao período em que o servidor trabalhar em horários alternativos, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso.
§ 2º O Decreto regulamentará quais serão os horários alternativos para fins do disposto neste artigo.
§ 3º É vedada a concessão de gratificação de horário alternativo para os cargos com jornada normal de trabalho que implique em remuneração maior que a remuneração do mesmo cargo em regime de escala de 12/36 ou 24/72 horas.
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE – NÍVEL SUPERIOR |
CARGO |
CÓDIGO CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
ENFERMEIRO |
SS – 01 |
20 |
30 horas |
Curso superior de graduação em Enfermagem, com registro no Conselho Regional competente. |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO |
SS – 02 |
14 |
30 horas |
Curso superior de graduação em Farmácia, com registro no Conselho Regional competente. (Farmacêutico – Graduados anterior a resolução CNE/CES e, de 19 de fevereiro de 2002, necessário Graduação em Farmácia com habilitação em Análises Clínicas e após a referida resolução, necessário Graduação em Farmácia com formação generalista). |
FISIOTERAPEUTA |
SS – 03 |
12 |
30 horas |
Curso superior de graduação em Fisioterapia, com registro no Conselho Regional competente. |
FONOAUDIÓLOGO
|
SS - 05 |
03 |
30 horas |
Curso superior de graduação em Fonoaudiologia, com registro no Conselho Regional competente |
NUTRICIONISTA |
SS - 08 |
05 |
30 horas |
Curso superior de graduação em Nutrição, com registro no Conselho Regional competente. |
PSICÓLOGO |
SS – 10 |
38 |
30 horas |
Curso superior de graduação em Psicologia, com registro no Conselho Regional competente. |
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE – NÍVEL MÉDIO OU TÉCNICO |
|||||||
CARGO |
CÓDIGO CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
|||
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
SM – 02 |
22 |
40 horas |
Curso Técnico de Enfermagem, de nível médio, com registro no Conselho Regional competente. |
|||
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO |
SM - 06 |
04 |
40 horas |
Curso Técnico em Nutrição, de nível médio com registro no Conselho Regional competente |
|
|
|
TÉCNICO EM LABOARATÓRIO |
SM – 04 |
07 |
40 horas |
Curso Técnico em Laboratório, de nível médio, com registro no Conselho Regional competente. |
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE – NÍVEL FUNDAMENTAL |
||||
CARGO |
CÓDIGO CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (em extinção) |
SF - 01 |
37 |
40 horas |
Ensino fundamental completo e Curso de Auxiliar de Enfermagem com registro no Conselho competente |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO (em extinção) |
SF - 02 |
04 |
40 horas |
Ensino fundamental completo |
MOTORISTA 12/36 |
SF-03 |
22 |
12 horas de trabalho por 36 de descanso |
Ensino fundamental completo |
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA |
||||
CARGO |
CÓDIGO CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
ENFERMEIRO 12/36 |
UPA - 01 |
18 |
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso |
Curso superior de graduação em enfermagem, com registro no Conselho Regional competente. |
FARMACÊUTICO - 12/36 |
UPA - 02 |
05 |
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso |
Curso superior de graduação em Farmácia, com registro no Conselho Regional competente. |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM - 12/36 |
UPA - 03 |
40 |
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso |
Curso Técnico em Enfermagem, de nível médio, com registro no Conselho Regional competente. |
TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS/PATOLOGIA CLÍNICA - 12/36 |
UPA - 04 |
04 |
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso |
Curso Técnico em Análises Clínicas/Patologia Clínica, com registro no Conselho Regional competente. |
TÉCNICO DE FARMÁCIA - 12/36 |
UPA - 05 |
05 |
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso |
Curso de Técnico de Farmácia, de nível médio, com registro no Conselho Regional competente |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - 12/36 |
UPA - 07 |
15 |
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso |
Ensino Fundamental Completo |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – 12/36 |
UPA - 08 |
5 |
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso |
Ensino Fundamental Completo |
AUXILIAR DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA – 12/36 |
UPA - 09 |
15 |
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso |
Ensino Fundamental Completo |
MOTORISTA – 24/72 |
UPA – 11 |
9 |
24 horas de trabalho por 72 horas de descanso |
Ensino Fundamental Completo |
TOTAL DE CARGOS |
143 |
|
CARGO: ENFERMEIRO, ENFERMEIRO ESF e ENFERMEIRO 12/36 |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação em Enfermagem Registro no COREN – Conselho Regional de Enfermagem |
ATRIBUIÇÕES: I – Privativamente: - Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; - Organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; - Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; - Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; - Consulta de enfermagem; - Prescrição da assistência de enfermagem; - Cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; - Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; II - Como integrante de equipe de saúde da família: - Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; - Participação na elaboração, execução e avaliação dos programas assistenciais de saúde; - Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; - Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; - Participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; - Participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; - Prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; - Participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários; - Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; - Execução e assistência obstétrica em situação de emergência; - Participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; - Participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; - Participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; - Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local. - Realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), quando necessário. - Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade da saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local. - Garantir a integridade da atenção por meio da realização de ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde. - Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica. - Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar ações desenvolvidas pelos ACS (Agente Comunitário de Saúde). - Realizar palestras e ministrar cursos de prevenção à doenças quando solicitado pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Educação. - Organizar e realizar grupos de apoio e orientação (Diabetes Mellitus, Hipertensão -Gerenciar a unidade como um todo (materiais, equipamentos e equipe). - Realizar visitas domiciliares. -Prestar acolhimento e assistência humanizados ao paciente e familiares. -Realizar a coleta do exame citopatológico de colo uterino. - Supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde, equipe de enfermagem e limpeza. - Realizar as demais atividades inerentes à profissão.
|
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional, Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade. |
CARGO: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO e FARMACÊUTICO 12/36 |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
Formação em curso superior de graduação em Fármacia/Bioquímica Registro no CRF – Conselho Regional de Farmácia (Farmacêutico – Graduados anterior a resolução CNE/CES e, de 19 de fevereiro de 2002, necessário Graduação em Farmácia com habilitação em Análises Clínicas e após a referida resolução, necessário Graduação em Farmácia com formação generalista) |
ATRIBUIÇÕES: - Desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeicas; - Realizar atividades inerentes à profissão em: a. Depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza; b. Farmácia Municipal; c. Farmácia Itinerante; - Verificação técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica com o objetivo de qualificar fornecedores, realizando inspeção em suas dependências se necessário; - Direção, assessoramento, responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em: a) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados; - Executar tarefas diversas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas médicas e odontológicas; - Fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados; - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário médico, para recuperar ou melhorar o estado de saúde de pacientes; - Controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em mapas, guias e livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais; - Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, valendo-se de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; - Fazer análises clínicas de exsudatos e transudatos humanos, como sangue, urina, fezes, líquor, saliva e outros, valendo-se de diversas técnicas específicas, para complementar o diagnóstico de doenças; - Assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para a elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos. - Realizar análises clínicas, seguindo os programas de saúde pública. - Realizar as demais atividades inerentes à profissão. |
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional, Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade. |
CARGO: TÉCNICO EM FARMÁCIA e TÉCNICO EM FARMÁCIA 12/36 |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Curso, de nível médio em Técnico em Farmácia. |
ATRIBUIÇÕES: - Registrar os produtos fornecidos e controlar o estoque; - Arquivar documentos; - Realizar operações farmacotécnicas; - Auxiliar nos processos de manipulação das bases farmacêuticas (líquidos, sólidos e semissólidos); - Conferir fórmulas medicamentosas; - Efetuar manutenção de rotina em equipamentos e utensílios de laboratório; - Realizar testes de qualidade de matérias-primas, equipamentos e ambiente. - Realizar procedimentos de separação de doses, segundo modelos de dispensação utilizados no âmbito hospitalar; - Documentar atividades e procedimentos da manipulação farmacêutica, de acordo com as boas práticas de manipulação, sob supervisão direta do farmacêutico. - Colocar etiquetas nos remédios, produtos químicos e outros preparados farmacêuticos, pregando-as com cola ou fita adesiva, para possibilitar melhor identificação; armazenar os produtos, desempacotando-os e dispondo-os ordenadamente, para facilitar a manipulação e controle dos mesmos; - Abastecer as prateleiras com os produtos, repondo o estoque quando necessário, para permitir o rápido e permanente atendimento aos usuários; - Atender os usuários, verificando receitas, embrulhando e entregando os produtos, para satisfazer-lhes os pedidos; - Realizar as demais atividades inerentes à profissão. |
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional, Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade. |
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO 12/36 |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Completo Conhecimentos de Informática |
ATRIBUIÇÕES:
- Redigir correspondência e expedientes de rotina, geralmente padronizados; - Examinar processos e papéis avulsos e dar informações sumárias; - Fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já definidos; - Escriturar livros e fichas, e fazer síntese de assuntos; - Preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos; - Selecionar, classificar e arquivar documentos; - Conferir serviços executados na unidade; - Fazer pesquisas e levantamentos da dados destinados a instruir processos, organizar quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos; - Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvam conhecimento das atribuições da unidade; - Executar trabalhos de datilografia e digitação; - Participar de comissão nomeadas pelo Prefeito ou por Secretário Municipal; - Observar o manual de procedimentos do setor em que estiver lotado; - Executar atividades relativas ao serviço de protocolo do Município; - Realizar atividades de recepcionista; - Operar máquinas fotocopiadoras; - Manter controle de estoque, entradas e saídas de materiais - Realizar tarefas auxiliares nas diversas áreas do servoiço público. - Atender o público em geral; - Desempenhar tarefas afins. |
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação Sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização |
CARGO: TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS/PATOLOGIA CLÍNICA - 12/36 |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Curso, de nível médio, Técnico em Laboratório Registro no CRF (Conselho Regional Farmácia) |
Coletar, receber e distribuir material biológico de pacientes; - Preparar amostras do material biológico e realizar exames conforme protocolo; - Operar equipamentos analíticos e de suporte; - Executar, checar, calibrar e fazer manutenção corretiva dos equipamentos; - Administrar e organizar o local de trabalho; - Trabalhar conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança; - Orientar a equipe de trabalho e os pacientes quanto à coleta do material biológico; - Executar trabalhos técnicos de laboratório relacionados à anatomia patológica, dosagens e análises bacteriológicas, bacterioscópicas e químicas, em geral realizando ou orientando exames, testes de cultura de microorganismos, através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças: - Realizar a coleta de material, empregando técnicas e instrumentação adequadas, para proceder aos testes, exames e amostras de laboratório; - Manipular substâncias químicas, como ácidos, base, sais e outras, dosando-as de acordo com as especificações, utilizando tubos de ensaio, provetas, bastonetes e outros utensílios apropriados e submetendo-as a fontes de calor, para obter os reativos necessários à realização dos testes, análises e provas de laboratório; - Orientar e controlar as atividades de equipe auxiliar, indicando as melhores técnicas e acompanhando o desenvolvimento dos trabalhos, para garantir a integridade física e fisiológica do material coletado e a exatidão dos exames e testes laboratoriais; - Proceder a exames anatomopatológico ou auxiliar na realização dos mesmos, preparando as amostras e realizando a fixação e corte do tecido orgânico, para possibilitar a leitura microscópica e o diagnóstico laboratorial; - Fazer exames coprológicos, analisando forma, consistência, cor e cheiro das amostras de fezes e pesquisando a existência de concreções, sangue, urobilina, bilirrubina, gorduras e fermentos pancreáticos e parasitas intestinais, através de técnicas macromicroscópicas, para complementar diagnósticos; - Realizar exames de urina de vários tipos, verificando a densidade, cor, cheiro, transparência, sedimentos e outras características, e a presença de albumina, glicose, pigmentos biliares, proteoses, urobilina e outras substâncias e determinando o pH, para obter subsídios, diagnósticos para certas doenças e complementação diagnóstica da gravidez; proceder a exames sorológicos, hematológicos, dosagens bioquímicas e líquor em amostras de sangue e a exames bacterioscópicos e bacteriológicos de escarro, pus e outras secreções, empregando as técnicas apropriadas, para possibilitar a leitura microscópica e o diagnóstico laboratorial; - Aplicar substâncias alergênicas, injetando-as por via subcutânea e/ou mucosa, para medir a sensibilidade alérgica; - Auxiliar a realização de exames do líquido cefalorraquidiano, efetuando as reações calóidas e químicas, pertinentes, para possibilitar a contagem de células, identificação de bactérias e o diagnóstico de laboratório; - Fazer a interpretação dos resultados dos exames, análises e testes, valendo-se de seus conhecimentos técnicos e baseando-se nas tabelas científicas, a fim de encaminhá-la à autoridade competente para a elaboração dos laudos médicos e a conclusão dos diagnósticos clínicos; - Auxiliar na elaboração de relatórios técnicos e na computação de dados estatísticos, anotando e reunindo os resultados dos exames e informações, para possibilitar consultas por outros órgãos; - Supervisionar as tarefas realizadas pelo pessoal sob sua responsabilidade, orientando-as e fiscalizando a execução das mesmas, para conseguir rendimento e eficácia dos trabalhos; - Controlar o estoque do material para evitar interrupções abruptas do trabalho. |
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional, Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade. |
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 12/36 |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Nível Fundamental Incompleto Com experiência de no mínimo seis meses. |
ATRIBUIÇÕES - Atribuições comuns a todos as atividades: -Ter aptidão e condições físicas para desempenhar atividades braçais; - Comparecer a reuniões, quando convocado pelo chefe imediato; - Receber e transmitir recados; - Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público; - Desempenhar atividades correlatas. - Realizar a limpeza e a conservação dos equipamentos utilizados na execução das atividades relacionados ao cargo. Quando no exercício de atividades de Serviços Gerais: - Cuidar da guarda e conservação dos alimentos recebidos ou adquiridos pelo setor. - Executar atividades de apoio, como a lavagem e preparo do material para esterilização; - Preparo de cama simples; - Lavar e passar roupas; - Recebimento, conferência e arranjo da roupa de cama e de berços; - Realizar a limpeza e conservação de locais, móveis e utensílios; - Preparar e distribuir a alimentos e materiais de escritório; - Realizar limpeza de desinfecção, quando em estabelecimentos de saúde. |
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização |
CARGO: AUXILIAR DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA 12/36 |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto |
ATRIBUIÇÕES: - Executar atividades de apoio, como a lavagem e preparo do material para esterilização; - Recebimento, conferência e arranjo da roupa vinda da lavanderia; - Realizar a limpeza e conservação de locais, móveis e utensílios; - Preparar e distribuir a alimentos; - Varrer, raspar e encerar assoalhos; - Lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhame; - Manter a higiene das instalações sanitárias; - Colaborar na limpeza e ornamentação do estabelecimento, em dias de festa; - Comparecer a reuniões, quando convocado pelo chefe imediato; - Receber e transmitir recados; - Cuidar de hortas, jardins, vasos, quadras de esportes e demais dependências da escola; - Desempenhar tarefas afins. |
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação Sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização |
CARGO: MOTORISTA 12/36 e MOTORISTA 24/72 UPA |
FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto Carteira de Habilitação “D” ( com anotação de que exerce atividade remunerada) Curso de Transportes de Veículos de Emergência Com experiência de no mínimo seis meses. |
ATRIBUIÇÕES - Exercer suas atividades diariamente ou segundo escala, transportando servidores e usuários de serviços públicos, para locais dentro e fora da área territorial do Município, atendendo as diversas necessidades dos serviços públicos, no âmbito de suas atribuições; - Dirigir veículos automotores, acionando os comandos de marcha e direção, conduzindo-o em trajeto determinado, de acordo com as regras de trânsito e instruções recebidas, para efetuar o transporte de passageiros, cargas, mercadorias e animais; - Inspecionar os veículos automotores, verificando os níveis de combustível, óleo, água, estado de funcionamento e dos pneus, para providenciar o abastecimento e reparos necessários; - Examinar as ordens de serviço, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, os números de viagens e outras instruções, para programar a sua tarefa; - Zelar pelo bom andamento do transporte, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos serviços prestados aos transeuntes e veículos; - Providenciar os serviços de manutenção, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado; recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem do Município, para permitir sua manutenção e abastecimento. - Cumprir a escala de trabalho, e/ou as ordens de serviços; - Efetuar reparos de emergência. - Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades correlatas |
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização |
Art. 13. – O Anexo II da Lei nº 5.041/2014 passa a vigorar conforme o redação constante do Anexo II desta lei.
Art. 14. – Os artigos 95, 96, 125 e 129 da Lei nº 5.041/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95. ...:
§ 3º Os servidores ocupantes de cargo efetivo dos Quadros da Saúde que optarem por alteração na jornada de trabalho não poderão trabalhar em regime especial.
Art. 96. Os servidores efetivos em exercício em órgão ou estabelecimento de saúde que realizarem evento por determinação da Secretaria Municipal de Saúde farão jus à hora trabalhada acrescida de 100% (cem por cento) se convocados para trabalhar em finais de semana ou feriados, desde que a jornada de trabalho do servidor não seja em regime de escala.
“Art. 125. ....
§ 1º. O ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Saúde nomeados para o exercício de função gratificada de Gerente prevista no Anexo I desta lei fará jus ao recebimento de gratificação no percentual de 30% incidente sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo.
§ 2º A gratificação de Gerência prevista no caput inclui o cumprimento da carga horária de 8 horas diárias e não é compatível com o pagamento de horas extraordinárias.”
Art. 129. Os Agentes Comunitarios de Saúde e de Combate às Endemias das equipes da Estratégia de Saúde da Família – PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS serão contratados por prazo indeterminado, em face da vedação de contratação temporária prevista no artigo 6º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 15. – Acrescenta o artigo 128A nas “Disposições Transitórias” da Lei nº 5.041, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 128A. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Farmácia, Técnico em Laboratório, Técnico em Nutrição, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório poderão optar por alterar a carga horária de 20 horas para 30 horas semanais para os cargos de nível superior e de 25 horas para 40 horas semanais para os cargos de nível médio e fundamental.
§ 1º A opção prevista neste artigo deverá ser realizada através de assinatura do termo de opção junto ao Departamento de Pessoal impreterivelmente entre o dia 1º e 20 de dezembro de 2021, e terá caráter irrevogável e irretratável, e terá caráter irrevogável e irretratável.
§ 2º Os servidores que não realizarem a opção no prazo previsto no parágrafo anterior permanecerão automaticamente enquadrados nas tabelas previstas na Lei nº 5.041, de 28 de julho de 2014 e deverão exercer a carga horária originária do cargo, ou seja, 20 horas semanais para os cargos de nível superior e de 25 horas para os cargos de nível médio ou fundamental.
§ 3º Os servidores que optarem pela alteração da carga horária deverão obrigatoriamente exercer a carga horária de 30 horas para os cargos de nível superior e 40 horas para os cargos de nível médio ou fundamental.
§ 4º Decreto do Poder Executivo fixará as tabelas de reajuste e reequílibrio do vencimento básico para os cargos em que servidores fizerem opção por permanecer com a carga horária de 20 horas e 25 horas, observada a proporcionalidade em relação a carga horária alterada para 30 e 40 horas semanais respectivamente.
§ 5º Os concursos públicos realizados após a publicação desta lei, para provimento de cargo efetivo previsto no caput deste artigo, deverá observar a carga horária alterada.
§ 6º Os servidores que optarem pela alteração da sua carga horária iniciarão suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2022 .
Art. 16 – Os ocupantes de cargos efetivos que sofreram alteração de carga horária poderão optar pela mudança de carga horária e remuneração proporcional ao aumento de jornada ou poderão permanecer com a carga horária e remuneração originária.
§ 1º - A opção prevista neste artigo deverá ser realizada entre o dia 1º e o dia 20 de dezembro de 2021, e terá caráter irrevogável e irretratável.
§ 2º - Os servidores que optarem pela alteração da sua carga horária iniciarão suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 17. – As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 18 - Revogam-se as disposições contrarias as alterações constantes desta lei.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei,20 de agosto de 2021
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal