SUMÁRIO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.. 3

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.. 3

 

TÍTULO II - DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE.. 4

 

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CARREIRAS.. 4

 

TÍTULO III - DA SAÚDE DA FAMÍLIA.. 5

 

CAPÍTULO I - DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.. 5

 

CAPÍTULO II - DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA.. 8

 

TÍTULO IV - DO REGIME FUNCIONAL.. 10

 

CAPÍTULO I - DO INGRESSO NOS QUADROS DA SAÚDE.. 10

 

Seção I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.. 10

 

Seção II – DO CONCURSO PÚBLICO.. 10

 

Seção III – DA NOMEAÇÃO.. 11

 

CAPÍTULO II - DA POSSE.. 12

 

CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO.. 13

 

TÍTULO V - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL.. 14

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.. 14

 

CAPÍTULO II - DA LOTAÇÃO.. 15

 

CAPÍTULO III - DA READAPTAÇÃO.. 16

 

TÍTULO VI - DO REGIME DE TRABALHO.. 16

 

CAPÍTULO I - DO REGIME BÁSICO E DO REGIME ESPECIAL.. 16

 

Seção I – DO REGIME BÁSICO.. 16

 

Seção II – DO REGIME ESPECIAL. 17

 

TÍTULO VII - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS.. 18

 

PROFISSIONAIS DA SAÚDE.. 18

 

CAPÍTULO I - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.. 18

 

CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL INSTITUCIONAL.. 19

 

CAPÍTULO III - DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO.. 19

 

TÍTULO VIII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA.. 21

 

CAPÍTULO I - DA PROMOÇÃO VERTICAL.. 21

 

CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL.. 21

 

TÍTULO IX - DOS DIREITOS.. 23

 

CAPÍTULO I - DAS FÉRIAS.. 23

 

CAPÍTULO II - DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES.. 23

 

CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO.. 24

 

CAPÍTULO IV - DAS GRATIFICAÇÕES.. 24

 

CAPÍTULO V - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.. 26

 

CAPÍTULO VI - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.. 27

 

Seção I - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.. 28

 

Seção II - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.. 29

 

TÍTULO X - DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE.. 29

 

TÍTULO XI - DO REGIME DISCIPLINAR.. 31

 

TÍTULO XII – DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.. 31

 

TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.. 32

 

TÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.. 33

 

ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.. 35

 

ANEXO II - TABELAS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.. 40

 

ANEXO III - DESCRIÇÃO DOS CARGOS.. 51

 

ANEXO IV - QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE.. 79

 

 

 

LEI Nº 5.041 DE 28 DE JULHO 2014

 

Lei 5113, de 22 de dezembro de 2014, acresce  Anexo I - auxiliar de laboratório

Lei 5113, de 22 de dezembro de 2014, acresce quadro no anexo II desta Lei. (quadro acrescido- tabela de progressão) 

Lei nº 5113, de 22 de dezembro de 2014, acresce quadro no anexo III desta Lei.(quadro acrescido - atribuições auxiliar de laboratório)   

Lei nº 5113, de 22 de dezembro de 2014, altera o anexo IV desta Lei.(alteração anexo IV - correlação de cargos)

Lei nº 5113, de 22 de dezembro de 2014altera anexo I desta Lei  - (alteração  anexo I - funções gratificadas da saúde desta lei)

Lei nº 5113, de 22 de dezembro de 2014, , altera anexo III desta Lei - (alteração anexo III) - fiscal de saúde.

Lei nº 5113, de 22 de dezembro de 2014altera quadro do  anexo III  desta Lei -  (alteração da redação anexo III)

Lei nº 5.224 de 06 de janeiro de 2016, regulamenta o disposto no art. 98 (requisitos promoção vertical) 

Lei nº 5.355, de 21 de Setembro de 2017, altera anexo I desta Lei. (nova redação - anexo I)

Lei 5784, de 20 de agosto de 2021 , altera anexo III desta Lei ( alteração -  anexo III)

Lei 5784, de 20 de agosto de 2021, altera anexo I e III desta Lei.  (alteração-  anexo I e anexo III

Lei 5784, de 20 de agosto de 2021, altera anexo I e III desta Lei (alteração -  anexo I e anexo III )

Lei 5784, de 20 de agosto de 2021, altera anexos I, II, III e IV desta Lei ( alteração anexo I, II,  III e IV )

Lei nº 5.877, de 25 de abril de 2022, altera anexo I (alteração - anexo I )

Lei 6052, ,de 22 de março de 2024, altera anexo I (alteração - anexo I)

Lei 6115, de 14 de novembro de 2024 - quadro de provimentos efetivo -  cargo de enfermeiro 44 hs - 

Lei 6115, de 14 de novembro de 2024 - altera o anexo II - (novo anexo II - tabela de progressão horizontal)

Lei 6115, de 14 de novembro de 2024 - altera anexo III - (nova redação do anexo III - descrição dos cargos)

Lei  6140, de 28 de janeiro de 2025 - altera anexo I (nova redação do anexo I)  criação de vagas de Técnico em Enfermagem - ESF e Enfermeiro (44h)

 

“Dispõe sobre o  Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da Saúde do Município de São João del-Rei e, dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º.  Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde do Município de São João del-Rei, visando a valorização do profissional da saúde e garantia de acesso universal e igualitário dos cidadãos do Município às políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, conceitua-se:

 

I – Servidor Público: é o ocupante de cargo público, na forma da lei.

 

II – Funcionário Público: pessoa contratada por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelecido em lei, submetida ao regime jurídico administrativo especial previsto na lei que autoriza a contratação, bem como ao regime geral de previdência social.

 

III – Cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

IV – Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

V – Cargo Público de provimento em comissão: são cargos de livre nomeação e exoneração, providos em caráter provisório, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

a) Cargo comissionado de recrutamento amplo: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo recrutamento será realizado por livre escolha do Prefeito dentre pessoas idôneas que possuam qualificação e experiência compatível com o cargo;

 

b) Cargo comissionado de recrutamento restrito ou limitado: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo recrutamento será realizada por livre escolha do Prefeito dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo, cuja qualificação e experiência sejam compatível com o cargo.

 

VI – Função Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores.

 

VII – Função de Confiança: é a atribuição ou conjunto de atribuições, prevista em lei, exercida unicamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

VIII – Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares.

 

IX – Cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria.

 

X – Classe: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade.

 

XI – Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis hierárquicos, dentro da mesma classe, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo tempo de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei.

 

XII – Nível: agrupamento de cargos com os mesmos requisitos de capacitação e mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Os níveis são escalonados de forma vertical e crescente para cada classe de cargos.

 

XIII – Grau: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do cargo de provimento efetivo.

 

XIV – Promoção: desenvolvimento vertical do servidor público efetivo na carreira. Vinculada a escolaridade e a capacitação do servidor.

 

XV – Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho.

 

XVI – Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão.

 

XVII – Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo;

 

XVIII – Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e gratificações a que o servidor fizer jus.

 

XIX – Regime especial de trabalho: é aquele em que os profissionais de saúde exercem suas atividades em jornada de 40 horas semanais.

 

XX – Lotação: a indicação do estabelecimento de saúde ou outro órgão da Secretaria Municipal de em que o servidor público deva ter exercício.

 

XXI – Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor público durante o exercício das atribuições do cargo.

 

XXII – Prêmio: parcela da remuneração vinculada ao desempenho individual do servidor em curso de capacitação oferecido pelo Município, a ser pago em parcela única.

 

 

TÍTULO II - DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CARREIRAS

 

Art. 2º. O quadro permanente da área da saúde é formado pelo conjunto de carreiras e de cargos isolados, previstos no Anexo I.

 

Parágrafo único. O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante progressão continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos.

 

Art. 3º. O anexo I contém:

 

I – denominação do cargo;

 

II – código do cargo;

 

III – número de cargos existentes;

 

IV – carga horária;

 

V – habilitação referente ao cargo;

 

Art. 4º. O Quadro de Profissionais da Saúde é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo:

 

I – Quadro dos Profissionais de Nível Superior: composto pelos cargos de Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fiscal de Saúde, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional.

 

II – Quadro dos Profissionais de Nível Médio: composto pelos cargos de Agente Fiscal de Saúde, Auxiliar de Laboratório, Técnico em Enfermagem, Técnico em Farmácia, Técnico em Laboratório, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Nutrição, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Radiologia.

 

III – Quadro dos Profissionais de Nível Fundamental: composto pelos cargos de Auxiliar de Enfermagem.

 

IV – Quadro dos Profissionais da Estratégia de Saúde da Família: composto pelos cargos de Enfermeiro ESF, Médico ESF, Odontólogo ESF, Técnico em Enfermagem ESF, Técnico em Saúde Bucal ESF, Auxiliar em Saúde Bucal ESF.

 

“Art. 4º. O Quadro de Profissionais da Saúde é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

I – Quadro dos Profissionais de Nível Superior: composto pelos cargos de Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fiscal de Saúde, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional.  (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

II – Quadro dos Profissionais de Nível Médio: composto pelos cargos de Agente Fiscal de Saúde, Técnico em Enfermagem, Técnico em Farmácia, Técnico em Laboratório, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Nutrição, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Radiologia.  (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

III – Quadro dos Profissionais de Nível Fundamental: composto pelos cargos de Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Enfermagem.  (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

IV – Quadro dos Profissionais da Estratégia de Saúde da Família: composto pelos cargos de Enfermeiro ESF, Médico ESF, Odontólogo ESF, Técnico em Enfermagem ESF, Técnico em Saúde Bucal ESF, Auxiliar em Saúde Bucal ESF”.  (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

Art. 4º. O Quadro de Profissionais da Saúde é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo: (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

I – Quadro dos Profissionais de Nível Superior: composto pelos cargos de Enfermeiro, Enfermeiro 12/36 UPA, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fiscal de Saúde, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional. (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

I - Quadro dos Profissionais de Nível Superior: composto pelos cargos de Enfermeiro, Enfermeiro 12/36 UPA, Enfermeiro (44h), Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fiscal de Saúde, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional. (redação dada pela Lei nº 6115, de 14 de novembro de 2024). 

 

 

II – Quadro dos Profissionais de Nível Médio: composto pelos cargos de Agente Fiscal de Saúde, Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem 12/36 UPA, Técnico em Farmácia, Técnico em Laboratório, Técnico em Análises Clínicas/Patoloiga Clínica 12/36 UPA, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Nutrição, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Radiologia. (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

III – Quadro dos Profissionais de Nível Fundamental: composto pelos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico Auxiliar de Farmácia 12/36 UPA, Auxiliar de Serviços Gerais 12/36 UPA, Motorista 12/36, Motorista 24/72 UPA e Auxiliar de Laboratório. (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

IV – Quadro dos Profissionais da Estratégia de Saúde da Família: composto pelos cargos de Enfermeiro ESF, Médico ESF, Odontólogo ESF, Técnico em Enfermagem ESF, Técnico em Saúde Bucal ESF, Auxiliar em Saúde Bucal ESF.”

 

 

TÍTULO III - DA SAÚDE DA FAMÍLIA

 

CAPÍTULO I - DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

Art. 5º. A Saúde da Família é a principal estratégia organizativa da Atenção Primária no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de São João del-Rei.

 

§ 1º Entende-se por Saúde da Família a estratégia de reorientação do modelo assistencial da atenção básica, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades de saúde, responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias localizadas em determinada área geográfica, com atuação nas ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais freqüentes, bem como na manutenção da saúde desta comunidade.

 

§ 2º A Saúde da Família é baseada nos princípios da universalidade e integralidade do atendimento e responsabilidade clínica e territorial das equipes.

 

Art. 6º. A Atenção Primária de Saúde tem como fundamentos e diretrizes:

 

I ter território definido, de forma a permitir o planejamento, a programação descentralizada e o desenvolvimento de ações que tenham impacto na saúde das coletividades que constituem aquele território;

 

II possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da rede de atenção, acolhendo os usuários e promovendo a vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de saúde;

 

III assumir sua função central de acolher, escutar e oferecer uma resposta positiva, capaz de resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população e/ou de minorar danos e sofrimentos desta, ou ainda se responsabilizar pela resposta, ainda que esta seja ofertada em outros pontos de atenção da rede;

 

IV adscrever os usuários e desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado;

 

V coordenar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação e manejo das diversas tecnologias de cuidado e de gestão necessárias a estes fins e à ampliação da autonomia dos usuários e coletividades; trabalhando de forma multiprofissional, interdisciplinar e em equipe; realizando a gestão do cuidado integral do usuário e coordenando-o no conjunto da rede de atenção; e

 

VI estimular a participação dos usuários como forma de ampliar sua autonomia e capacidade na construção do cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território, no enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, na organização e orientação dos serviços de saúde a partir de lógicas mais centradas no usuário e no exercício do controle social.

 

Art. 7º. São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Primária da Saúde:

 

I definição do território de atuação e de população sob responsabilidade das UBS (Unidades Básicas de Saúde) e das equipes;

 

II programação e implementação das atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades de saúde da população, com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde segundo critérios de freqüência, risco, vulnerabilidade e resiliência;

 

III desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de risco clínico-comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a persistência de doenças e danos evitáveis;

 

IV realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências;

 

V prover atenção integral, contínua e organizada à população adscrita;

 

VI realizar atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em locais do território (salões comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e outros espaços que comportem a ação planejada;

 

VII desenvolver ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da população, no desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca por qualidade de vida pelos usuários;

 

VIII implementar diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e gestão tais como a participação coletiva nos processos de gestão, a valorização, fomento a autonomia e protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção de saúde, o compromisso com a ambiência e com as condições de trabalho e cuidado, a constituição de vínculos solidários, a identificação das necessidades sociais e organização do serviço em função delas, entre outras;

 

IX participar do planejamento local de saúde assim como do monitoramento e a avaliação das ações na sua equipe, unidade e município, visando à readequação do processo de trabalho e do planejamento frente às necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas;

 

X desenvolver ações intersetoriais, integrando projetos e redes de apoio social, voltados para o desenvolvimento de uma atenção integral;

 

XI apoiar as estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social; e

 

XII realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.

 

Art. 8º. Decreto definirá a área de abrangência de cada equipe de Saúde da Família, considerando os aspectos geográficos, sociodemográficos, de transporte e acesso do usuário e epidemiológicos.

 

§ 1º Poderão ser fixadas áreas de especial interesse da Saúde da Família que exibam maior freqüência de eventos de morbimortalidade ou a presença de fatores determinantes desses eventos, ou riscos ambientais.

 

§ 2º A Estratégia de Saúde da Família deverá cadastrar e atender toda a população residente no território do Município.

 

§ 3º Para as áreas de especial interesse da Saúde da Família e para atendimento da Zona Rural as equipes multidisciplinares serão dimensionadas de acordo com as características e necessidade da população, observada a equipe mínima preconizada pelo Ministério da Saúde.

 

 

Art. 9º. O número de equipes de Saúde da Família e a área de sua abrangência serão definidos por Decreto.

 

Art. 10. Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF são constituídos por equipes compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, que devem atuar de maneira integrada e apoiando os profissionais das Equipes Saúde da Família, compartilhando as práticas e saberes em saúde nos territórios sob responsabilidade destas equipes, atuando diretamente no apoio matricial às equipes da(s) unidade(s) na(s) qual(is) o NASF está vinculado e no território destas equipes.

 

Parágrafo único. Os NASF devem buscar contribuir para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por intermédio da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em termos clínicos quanto sanitários.

 

Art. 11. Os NASF fazem parte da atenção básica, mas não se constituem como serviços com unidades físicas independentes ou especiais, já que os atendimentos devem ser regulados pelas equipes de atenção básica.

 

§ 1º Os profissionais que compõem o NASF devem, a partir das demandas identificadas no trabalho conjunto com as equipes de Saúde da Família, atuar de forma integrada à Rede de Atenção à Saúde.

 

§ 2º Os NASF devem funcionar em horário de trabalho coincidente com o das equipes de Saúde da Família que apóiam.

 

Art. 12. As equipes dos NASF poderão ser compostas pelos seguintes profissionais: Médico Acupunturista, Assistente Social, Professor de Saúde Física, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Ginecologista/Obstetra, Médico Homeopata, Nutricionista, Médico Pediatra, Psicólogo, Médico Psiquiatra, Terapeuta Ocupacional, Médico Geriatra, Médico Internista (clinica médica), Médico do Trabalho, Médico Veterinário, profissional com formação em arte e Saúde (arte educador) e profissional de saúde sanitarista, ou seja, profissional graduado na área de saúde com pós-graduação em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em uma dessas áreas.

 

§ 1º A composição de cada um dos NASF será definida pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a prioridade identificada a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de saúde que serão apoiadas.

 

§ 2º Os profissionais das equipes dos NASF serão contratados mediante processo seletivo simplificado, nos termos de lei específica.

 

Art. 13. Quanto ao NASF, compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I definir o território de atuação de cada NASF de acordo com as equipes de Saúde da Família às quais estes NASF estiverem vinculados;

 

II selecionar, contratar e remunerar os profissionais dos NASF; e

 

III disponibilizar espaço físico adequado nas Unidades Básicas de Saúde, e garantir os recursos de custeio necessários ao desenvolvimento das atividades mínimas descritas no escopo de ações dos diferentes profissionais que comporão os NASF.

 

CAPÍTULO II - DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

Art. 14. As equipes da Estratégia de Saúde da Família terão a seguinte composição mínima:

 

I – um médico;

 

II – um enfermeiro;

 

III – um auxiliar ou técnico de enfermagem;

 

IV – agentes comunitários de saúde (ACS) em número suficiente para cobrir a população cadastrada, sendo no mínimo 06 Agentes Comunitários de Saúde por equipe, com área de abrangência por equipe de no máximo 4.000 habitantes.

 

Art. 15. A equipe de saúde bucal, na modalidade 1 possuirá a seguinte composição mínima:

 

I – um cirurgião-dentista;

 

II – um auxiliar de saúde bucal (antigo ACD).

 

Art. 16. A equipe de saúde bucal, na modalidade 2 possuirá a seguinte composição mínima:

 

I – um cirurgião-dentista;

 

II – um auxiliar de saúde bucal (antigo ACD);

 

II – um técnico de saúde bucal (antigo THD).

 

Art. 17. Cada equipe de saúde bucal será responsável pela população de uma ou no máximo duas equipes de Saúde da Família.

 

Art. 18. São atribuições comuns a todos os integrantes da equipe de Saúde da Família:

 

I – participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando situações a serem acompanhadas no planejamento local;

 

II – realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;

 

III – realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos de gestão local;

 

IV – garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção de saúde, prevenção de agravos e curativas e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;

 

V – realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

 

VI – realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento de vínculo;

 

VII – responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema único de saúde;

 

VIII – participar das atividades de planejamento e avaliação da equipe, a partir da utilização de dados disponíveis;

 

IX – promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

 

X – identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XI – garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;

 

XII – participar das atividades de Saúde permanente;

 

XIII – realizar outras atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

 

Art. 19. Para o desempenho de atividades em equipe de Saúde da Família, poderá haver a designação de servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo correspondente às funções discriminadas neste Título.

 

§ 1º Os servidores efetivos designados para o exercício de atividades junto às equipes de Saúde da Família deverão concluir, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, cujos conteúdos mínimos são os estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

§ 2º Os servidores efetivos designados para o exercício de atividades junto às equipes de Saúde da Família ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

 

TÍTULO IV - DO REGIME FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I - DO INGRESSO NOS QUADROS DA SAÚDE

 

Seção I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 20. A nomeação de profissionais para cargos dos Quadros da Saúde depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Seção II – DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 21. O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas, tanto em estabelecimentos de saúde como em órgãos da Secretaria de Saúde.

 

Art. 22. O edital de concurso público indicará as vagas a serem preenchidas.

 

§ 1° Configura-se vaga quando o número de profissionais, nos estabelecimentos de saúde e nos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, for menor do que a quantidade de cargos prevista em lei.

 

§ 2° Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será colocada em concurso público, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 23. O edital de concurso público deverá definir a especialidade, a habilitação e/ou as áreas em que o candidato deverá comprovar experiência de trabalho anterior.

 

Art. 24. As provas do concurso público para o cargo de profissional dos Quadros da Saúde versarão, conforme o caso, sobre:

 

I – sistema único de saúde;

 

II – estratégia de saúde da família;

 

III – conhecimentos gerais;

 

IV – conhecimentos específicos da atividade, especialidade médica ou área de estudo pertinentes às funções que o candidato aprovado desempenhará.

 

Art. 25. Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:

 

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II – satisfazer os limites de idade fixados;

 

III – ter habilitação legal para o exercício do cargo;

 

IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

 

Art. 26. No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência na profissão, à produção intelectual, aos graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 27. O resultado do concurso público, em ordem crescente de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município.

 

Art. 28. A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da classificação final e definitiva, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Prefeito Municipal.

 

Art. 29. Os concursos públicos terão validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período ou inferior.

 

Seção III – DA NOMEAÇÃO

 

Art. 30. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.

 

Art. 31. Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do servidor a estabelecimento de saúde ou órgão administrativo da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 32. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, no primeiro grau da carreira, no nível que corresponda à habilitação mínima exigida.

 

Art. 33. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.

 

Art. 34. Durante o estágio probatório, o servidor, no exercício das atribuições específicas do cargo, será avaliado quanto às suas competências técnicas, competências comportamentais, resultado e complexidade do cargo e ainda os seguintes requisitos:

 

I – assiduidade;

 

II – pontualidade;

 

III – disciplina;

 

IV – capacidade técnica;

 

V – capacidade de iniciativa;

 

VI – responsabilidade;

 

VII – eficiência.

 

§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas estabelecidas em avaliação de desempenho e concluída no prazo de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

 

§ 2° Será exonerado o servidor que não atingir durante o estágio probatório pontuação média de 60% do total dos pontos das avaliações de desempenho realizadas no período ou pontuação mínima de 50% em uma delas.

 

§ 3º O servidor que não atingir a pontuação mínima exigida no parágrafo anterior será notificado para, querendo, apresentar defesa por escrito no prazo de 07 (sete) dias úteis.

 

§ 4º Caso seja apresentada defesa, conforme previsto no parágrafo anterior, a comissão de avaliação de desempenho fará relatório circunstanciado e a submeterá ao Prefeito para análise e julgamento.

 

§ 5º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será regulamentada por lei.

 

 

Art. 35. Será considerado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor aprovado no estágio probatório, mediante obrigatória avaliação de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade.

 

Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso caso o servidor seja nomeado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, continuando a contagem do prazo remanescente após cessado o comissionamento.

                                                                                  

CAPÍTULO II - DA POSSE

 

Art. 36. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.

 

Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias.

 

Art. 37. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação.

 

Parágrafo único.  Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração.

 

Art. 38. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

 

Art. 39. É permitida a posse por procuração.

 

Art. 40. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:

 

I – termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;

 

II – declaração de bens que constituam seu patrimônio;

 

III – declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

 

IV – laudo de junta médica oficial ou clínica médica credenciada pelo Município, atestando que o candidato está em perfeitas condições de saúde física e mental, e apto a assumir o cargo público.

 

Art. 41. A posse é ato de competência do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO

 

Art. 42. A fixação do local onde os profissionais da Saúde exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação.

 

 

Art. 43. O profissional da Saúde deverá entrar em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, quando:

 

I – nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;

 

II – nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão;

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo da Administração.

 

Art. 44. Será competente para dar o exercício o Secretário Municipal de Saúde, ou quem ele delegar.

 

Art. 45. O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o órgão cessionário;

 

II – para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o Município;

 

III – para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmados entre a Administração Direta e a Indireta do Município;

 

IV – em casos previstos em leis específicas.

 

Art. 45 - O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, nas seguintes hipóteses:  (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

 

I para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ônus para a entidade ou órgão cessionário; (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

 

II para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, com ônus para a entidade ou órgão cessionário; (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

 

III - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente; (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

 

IV para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado entre a Administração Direta e a Indireta do Município ou entre estas e o Poder Legislativo Municipal, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente. (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

 

V - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§1º . Não será permitida a cessão de servidor:

 

I – investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou funcionário contratado por prazo determinado;

 

II – que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;

 

III – contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.

 

§ 2º - Será considerado efetivo exercício de seu cargo o tempo de serviço em que o servidor estiver cedido nos termos dos incisos II e IV do caput deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 46. O servidor cedido nos termos dos incisos II e III do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função.

 

Art. 46 - O servidor cedido nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função. (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 47. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei colocado à disposição, sem ônus para o Município, ficará sujeito às seguintes restrições:

 

Art. 47 - O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente ficará sujeito às seguintes restrições:  (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

I – cancelamento do regime especial de trabalho;

 

II – cancelamento de lotação;

 

III – suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal e promoção vertical;

 

III - suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal, de promoção vertical, dos adicionais quinquenário e vintenário e para fins de licença-prêmio; (Redação dada pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

IV – cancelamento do pagamento das gratificações temporárias e adicionais que não se incorporam à remuneração;

 

V – interrupção da contagem do tempo para fins dos adicionais quinquenário e vintenário e para fins de licença-prêmio. (Revogado pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Parágrafo único - A restrição prevista no inciso III deste artigo não se aplica à cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 45 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 48. Não é permitido ao ocupante de cargo dos Quadros da Saúde o desvio de suas atribuições específicas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou de readaptação prevista nesta lei.

 

Art. 49. A chefia imediata comunicará imediatamente ao órgão próprio o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo dos Quadros da Saúde.

 

Art. 50. É proibido o abono de faltas sem justificativa.

 

 

TÍTULO V - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51. A movimentação dos profissionais dos Quadros da Saúde é feita mediante lotação, justificado o interesse público.

 

Art. 52. É vedada a movimentação e a disposição de profissional dos Quadros da Saúde:

 

I – a pedido, quando se tratar de servidor não estável.

 

II – a pedido, quando solicitada por ocupante de cargo dos Quadros da Saúde que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias, no mesmo ano letivo.

 

II – a pedido, quando solicitada por ocupante de cargos do Quadro da Saúde que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias, no mesmo exercício financeiro  (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

III – ex officio, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.

 

IV – ao servidor que estiver gozando licença para qualificação profissional, licença para tratar de assuntos particulares e para exercer mandato classista.

 

V – do servidor que responda a processo administrativo, até a sua conclusão.

 

CAPÍTULO II - DA LOTAÇÃO

 

Art. 53. Os profissionais dos Quadros Saúde serão lotados:

 

I – em unidade básica de saúde;

 

II – em outro estabelecimento de saúde pertencente ao Município de São João del-Rei ou de entidade conveniada;

 

III – na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Os profissionais da Saúde poderão ser lotados em outra Secretaria em que houver demanda dos serviços pertinentes às atribuições específicas dos cargos previstos nesta lei.

 

Art. 54. Quando o profissional da Saúde tiver exercício em mais de um órgão, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um órgão.

 

Art. 55. A remoção pode ser feita:

 

I – a pedido do servidor;

 

II – ex officio, por conveniência do serviço, sendo o interesse púbico devidamente justificado;

 

III – permuta.

 

§ 1° A remoção por interesse do profissional, caracterizada a vaga para a nova lotação específica, pode se dar com ou sem permuta.

 

§ 2° A remoção por interesse do profissional só se dará:

 

I – com servidores efetivos estáveis;

 

II – em pleno exercício;

 

III – com a anuência de ambas as partes e entre profissionais ocupantes de cargo da mesma classe, no caso de permuta.

 

§ 3° Quando da remoção, tem prioridade o profissional com:

 

I – Maior tempo de exercício efetivo municipal;

 

II – Maior tempo de exercício no cargo;

 

III – Maior idade.

 

§ 4° A remoção ex-ofício se dará por indicação do Secretário Municipal e ato do Executivo Municipal.

 

§ 5° A servidor que tiver interesse em realizar permuta deverá indicar o órgão para qual pretende mudar sua lotação, a permuta será realizada observados os critérios previstos no § 3o deste artigo.

 

Art. 56. O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à conveniência do Município, devidamente justificada.

 

Parágrafo único. O Município, em ato motivado pela qualidade da prestação de serviço à população, poderá proceder à redistribuição dos profissionais lotados na unidade básica de saúde, garantindo a eficiência e eficácia do atendimento.

 

Art. 57. Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo anterior, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.

 

Parágrafo único. Ao profissional recém-nomeado fica assegurado o direito de escolher o estabelecimento de saúde, que tenha vaga, para sua lotação, respeitada a ordem de classificação em concurso público.

 

 

Art. 58. Para efeito de lotação em estabelecimento de saúde ou em outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde considera-se:

 

I – mantida a lotação, nos casos de licença especial para capacitação, exercício de cargo em comissão da área da Saúde, ou em virtude de qualquer afastamento legal com remuneração;

 

II – cancelada a lotação, nos casos de mudança de lotação, disposição, cessão, licença para tratar de interesse particular, e para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo.

 

CAPÍTULO III - DA READAPTAÇÃO

 

Art. 59. A readaptação é feita no interesse do Município, com base em processo administrativo que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo efetivo, em virtude de alteração de seu estado de saúde.

 

Parágrafo único. A readaptação depende de laudo médico, expedido por médico perito do Instituto Municipal de Previdência - IMP, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

 

Art. 60. A readaptação é feita ex officio, nos termos de regulamento próprio a ser baixado por Decreto.

 

Art. 61. A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.

 

§ 1º A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades no estabelecimento de saúde ou em outro órgão municipal, compatíveis com o estado de saúde do servidor, observado o laudo médico.

 

§ 2º A readaptação será realizada sem prejuízo do vencimento básico do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias permanentes incorporadas à remuneração do servidor.

 

 

 

TÍTULO VI - DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I - DO REGIME BÁSICO E DO REGIME ESPECIAL

 

Seção I – DO REGIME BÁSICO

 

Art. 62. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão.

 

§ 1º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada estabelecimento de saúde será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O plantão será realizado em um dos seguintes regimes abaixo, de acordo com escala realizada pela Secretaria em que o servidor estiver lotado:

 

a)12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;

 

b)Plantões em eventos e finais de semana, que exijam a presença de profissional da saúde;

 

§ 3º A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala definida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 4º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave.

 

§ 5º O servidor público ocupante do cargo de médico deverá cumprir a carga horária básica de trabalho, sendo vedada a liberação após o atendimento de número mínimo de consultas, sob pena de responsabilização do profissional médico e da chefia imediata.

 

“Art.

 

 

 

62. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observado o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.   (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 1º - A jornada de trabalho de cada cargo é a determinada pelo regime de trabalho, que se divide em regime básico e regime especial;  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 2º - O regime básico se subdivide em regime normal, que corresponde à descrição do caput desse artigo, e, regime de escala.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 3º - O regime de escala será realizado em dois padrões, de acordo com a necessidade do serviço e a escala elaborada pela chefia imediata do servidor:  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

a.12 horas de trabalho por  36 horas de descanso; e  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

 

 

b. 24 horas de trabalho e 72 horas de descanso.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 4º O regime de escala deverá obedecer ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 5º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 6º O servidor público ocupante do cargo de médico deverá cumprir a carga horária básica de trabalho, sendo vedada a liberação após o atendimento de número mínimo de consultas, sob pena de responsabilização do profissional médico e da chefia imediata.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 7º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada estabelecimento de saúde será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 8º Os servidores públicos com jornada de trabalho de 40 horas semanais ou mais deverão realizar um intervalo intrajornada de no mínimo de 01 (uma) hora diária para refeição ou descanso.”  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

“Art. 62A – Os profissionais de saúde que prestarem serviços em eventos, que exijam a presença de profissional da saúde, e que sejam realizados em finais de semana ou feriados, serão remunerados como serviço extraordinário com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal, se o trabalho for norturno.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 1º - Considera-se trabalho noturno, aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

§ 2º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

Art. 63. A carga horária dos profissionais da saúde é a seguinte:

 

I – 10 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Médico;

 

II – 15 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Odontólogo;

 

III – 20 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional;

 

IV – 25 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Laboratório, Técnico em Enfermagem, Técnico em Farmácia, Técnico em Laboratório, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Nutrição, Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar de Enfermagem;

 

V – 24 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Técnico em Radiologia;

 

VI – 40 horas semanais para os servidores da Estratégia de Saúde da Família, ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal de Saúde, Agente Fiscal de Saúde, Enfermeiro ESF, Médico ESF, Odontólogo ESF, Técnico em Enfermagem ESF, Técnico em Saúde Bucal ESF, Auxiliar em Saúde Bucal ESF.

 

 

“Art. 63. A carga horária dos profissionais da saúde é a seguinte: (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

I – 10 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Médico; (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

II – 15 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Odontólogo; (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

III – 20 horas semanais para o Terapeuta Ocupacional; (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

IV – 25 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Técnico em Farmácia, Técnico em Prótese Dentária, , Técnico em Saúde Bucal; (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

V – 24 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Técnico em Radiologia; (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

VI – 30 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Enfermeiros, Farmacêuticos-Bioquímicos, Fisioterapeutas, Psicólogos, Nutricionistas, Fonoaudiólogos, Médicos Veterinários. (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

VII – 40 horas semanais para os servidores da Estratégia de Saúde da Família, ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal de Saúde, Agente Fiscal de Saúde, Enfermeiro ESF, Médico ESF, Odontólogo ESF, Técnico em Enfermagem ESF, Técnico em Saúde Bucal ESF, Auxiliar em Saúde Bucal ESF, Técnico em Enfermagem, Técnico em Nutrição, Técnico em Laboratório, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Enfermagem. (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

VIII – Escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para os profissionais Enfermeiro 12/36 UPA, Técnico de Enfermagem 12/36 UPA, Técnico Auxiliar de Farmácia 12/36 UPA, Vigia 12/36 UPA, Farmacêutico 12/36 UPA, Auxiliar Farmácia 12/36 UPA, Auxiliar Administrativo 12/36 UPA, Auxiliar de Serviços Gerais 12/36 UPA, Motorista 12/36, Técnico em Análises Clínicas/Patologia Clínica 12/36 UPA. (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

IX - Escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso para Motorista 24/72. (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

X - 44 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Enfermeiros (44h) (acrescido pela Lei nº 6115, de 14 de novembro de 2024). 

 

 

"§ 1º A escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso poderá ser provisoriamente adotada para os cargos mencionados no inciso VIII, desde que exista quantitativo de servidores interessados que seja suficiente para o seu funcionamento contínuo, mediante organização da escala de trabalho pela chefia imediata. (redação dada pela Lei nº 6200, de 13 de junho de 2025)

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência superveniente de servidores para a manutenção da escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, poderá ser determinado o retorno à escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, assegurada a comunicação prévia aos servidores envolvidos. (redação dada pela Lei nº 6200, de 13 de junho de 2025)

 

§ 3º A implementação da flexibilização da escala prevista neste artigo será definida a critério da Secretaria Municipal de Saúde, com base em critérios de conveniência e oportunidade administrativa, priorizando a otimização da prestação dos serviços, a continuidade do atendimento e a racionalização dos recursos humanos disponíveis." (redação dada pela Lei nº 6200, de 13 de junho de 2025)

 

Seção II – DO REGIME ESPECIAL

 

 

Art. 64. Regime Especial é o regime de trabalho facultativo em que os servidores públicos exercem suas atividades com jornada especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

 

Art. 65. O regime especial de trabalho para os profissionais dos Quadros da Saúde poderá ser adotado:

 

I – constatada a vacância de cargo, até a realização de concurso público;

 

II – substituição temporária de profissional, nos seus impedimentos legais;

 

III – abertura de novos estabelecimentos de saúde, até a realização de concurso público.

 

IV – para atuação na estratégia de saúde da família, obrigatório o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único. O regime especial de trabalho, nos casos previstos nos incisos I, II e III deverá ser realizado somente durante o período necessário para a substituição ou vacância, limitado a 12 meses, prorrogável por até 12 meses.

 

Art. 66. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles.

 

Art. 67. O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo dos Quadros da Saúde.

 

§ 1° O ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Saúde é livre para aceitar ou não o regime especial de trabalho.

 

§ 2° Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha será realizada pelo Secretário Municipal da pasta em que estiver lotado, observado o desempenho do profissional, a assiduidade e a pontualidade, utilizando os critérios abaixo:

 

I – disponibilidade para a carga horária do horário especial de trabalho;

 

II – maior assiduidade e pontualidade durante os três últimos anos;

 

III – melhor nota na última avaliação de desempenho;

 

IV – perfil adequado às atribuições, considerando a experiência do profissional;

 

V – sua participação efetiva nos planejamentos e reuniões realizada pela Secretaria em que estiver lotado;

 

VI – o mais idoso.

 

Art. 68. Quando, no mesmo estabelecimento de saúde, não houver candidato habilitado para prestar serviço na área carente, poderá ser oferecido o regime especial de trabalho a profissional de outro estabelecimento, observada a ordem de preferência do artigo anterior.

 

 

TÍTULO VII - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

CAPÍTULO I - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 69. Fica instituída como atividade permanente a capacitação dos servidores dos Quadros da Saúde, através da formação continuada, tendo como objetivos:

 

I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo;

 

II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelos princípios de uma Saúde de qualidade;

 

III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores.

 

Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional.

 

Art. 70. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do atendimento à população, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em Escola de Governo ou instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários estabelecidos pelo Município.

 

Art. 71. O Município concederá prêmio pela participação em programas e cursos de formação continuada para aperfeiçoamento profissional indicados pelo Município, realizado fora do horário de trabalho, observada a seguinte carga horária mínima:

 

I – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Superior da Saúde – cursos com carga horária mínima de 150 horas/aula.

 

II – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Médio da Saúde – cursos com carga horária mínima de 100 horas/aula.

 

III – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Fundamental da Saúde – cursos com carga horária mínima de 100 horas/aula.

 

Art. 72. O prêmio a que se refere o artigo anterior será pago em uma única parcela por curso realizado, no valor correspondente a 50% do vencimento básico do servidor.

 

CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL INSTITUCIONAL

 

Art. 73. Será realizada anualmente Avaliação Especial Institucional a ser elaborada e aplicada pelo corpo administrativo da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Serão avaliados:

 

I – o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde para cada estabelecimento de saúde;

 

II – a qualidade do atendimento à população;

 

Art. 74. A Avaliação Especial Institucional será regulamentada por norma da Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO III - DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO

 

Art. 75. A licença especial para capacitação poderá ser concedida:

 

I – ao servidor efetivo dos Quadros da Saúde para participar de congresso, seminário, simpósio ou atividade congênere;

 

II – ao servidor efetivo do Quadro de Nível Superior da Saúde para participar, como discente, de curso de pós-graduação stricto sensu nas modalidades mestrado e doutorado;

 

III – ao servidor efetivo dos Quadros da Saúde para frequentar curso de aperfeiçoamento promovido pelo Município.

 

§ 1° A licença especial para capacitação deverá observar os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos para a sua concessão:

 

I – deverá ser comprovada a pertinência do curso com as atribuições do cargo efetivo;

 

II – o horário do curso deverá ser incompatível com o horário de trabalho do servidor, nos seguintes casos:

 

a) instituição de ensino localizada fora do Município de São João del-Rei;

 

b) não seja possível o cumprimento da carga horária de trabalho em outro turno ou horário;

 

III – o serviço não poderá ser comprometido;

 

IV – deverá ser justificado o interesse público na realização do curso pelo Secretário da pasta em que o servidor estiver lotado.

 

§ 2° A licença especial será concedida observados os seguintes prazos:

 

I – nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, por até 7 (sete) dias em cada exercício financeiro;

 

II – nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, por até 02 anos em caso de mestrado e de até 04 anos em caso de doutorado, comprovada a frequência semestralmente;

 

III – nos casos previstos no inciso III do caput deste artigo, pelo tempo suficiente para o término do curso;

 

§ 3° O servidor beneficiado com a licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo deverá prestar serviços ao Município pelo menos pelo dobro do período de duração do curso, a contar do seu retorno às atividades regulares de seu cargo.

 

§ 4° No caso de não-cumprimento do parágrafo anterior deste artigo, o valor correspondente à remuneração referente ao período de afastamento deverá ser ressarcido aos cofres públicos e será lançado, para fins de cobrança, em Dívida Ativa.

 

§ 5º Durante o período em que o servidor estiver afastado em decorrência da licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo, não progredirá na carreira, começando a contagem do tempo remanescente para progressão horizontal após o retorno às atividades de seu cargo efetivo.

 

§ 6º O tempo de afastamento em decorrência da licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo não será computado na contagem de tempo para fins de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio.

 

Art. 76. O ato de concessão de licença especial para capacitação é da competência do Prefeito Municipal, observados os seguintes requisitos:

 

I – incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo anterior.

 

II – disponibilidade financeira e orçamentária para contratação de profissional substituto, se for o caso.

 

III – interesse administrativo.

 

IV – pertinência do curso realizado com as atribuições do cargo efetivo.

 

Art. 77. O servidor da Saúde em regime de licença especial prevista neste capítulo tem direito ao vencimento básico do seu cargo efetivo e vantagens permanentes já adquiridas, vedado o pagamento de benefício pecuniário de caráter transitório.

 

 

TÍTULO VIII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I - DA PROMOÇÃO VERTICAL

 

Art. 78. A Promoção Vertical é o desenvolvimento na carreira passando o servidor a nível superior ao que ele se encontra, mediante titulação.

 

Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo grau de progressão horizontal que se encontrava antes da promoção.

 

Art. 79. A Promoção Vertical é ato de competência do Prefeito e será concedida mediante requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende ser elevado.

 

§ 1º O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias a contar do protocolo do requerimento.

 

§ 2º A Promoção Vertical será realizada no mês subsequente a sua concessão.

 

Art. 80. Para a concessão da Promoção Vertical deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos:  Lei nº 5.224 de 06 de janeiro de 2016, regulamenta o disposto neste artigo) 

 

I – somente será concedido se comprovado a realização de cursos em instituições autorizadas ou reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação.

 

II – somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo efetivo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida por lei.

 

III – entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 02 anos.

 

IV – o servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo.

 

§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerado em exercício das atribuições do cargo efetivo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 45 desta Lei.  (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 2º - A promoção vertical somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 45 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 81. A Promoção Vertical observará os seguintes percentuais referentes ao grau A, escalonados para os demais graus de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal:

 

I – diferença entre os níveis fundamental completo e médio – 10%;

 

II – diferença entre os níveis médio e superior – 10%;

 

IV – diferença entre os níveis superior e pós-graduação lato sensu – 10%;

 

V – diferença entre os níveis de pós graduação lato sensu e pós graduação stricto sensu na modalidade mestrado – 20%;

 

VI – diferença entre os níveis de pós graduação stricto sensu na modalidade mestrado e stricto sensu na modalidade doutorado – 20%.

 

CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 82. Progressão é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho.

 

§ 1º Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período.

 

§ 2º O servidor aprovado em concurso público ingressará na carreira no grau A, no nível da titulação mínima exigida para o cargo.

 

§ 3º A primeira progressão horizontal somente será concedida após o cumprimento e aprovação no estágio probatório.

 

§ 4º A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o grau imediatamente anterior, conforme tabela constante do Anexo II desta lei.

 

§ 5º Os graus de progressão horizontal serão designados por letras maiúsculas de A a T, compreendendo 20 graus.

 

Art. 83. Para concessão da progressão horizontal o servidor deve preencher os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos:

 

I – ter cumprido o Estágio Probatório;

 

II – encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o servidor em desvio de função;

 

III – ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos, entre uma progressão e outra;

 

IV – não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo.

 

V – obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, nas avaliações de desempenho realizadas no período;

 

VI – não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias, durante o período de 02 (dois) anos

 

§1º . A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo.

 

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo será considerado como em efetivo exercício do cargo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 45 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 3º - A progressão horizontal somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 45 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 84. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor:

 

I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.

 

I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso. (redação dada pela lei nº 5324, de 01 de junho de 2017)

 

II – afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no período de 02 (dois) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde. (revogado pela lei nº  5324, de  01 de junho de 2017) 

 

III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 75, inciso II desta lei.

 

III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 75, inciso II desta lei (redação dada pela lei nº 5324, de 01 de junho de 2017)

 

IV - cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 45 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

V - cessão realizada sem ônus para o órgão ou entidade cedente, nos termos do inciso III do artigo 45 desta Lei , (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

Art. 85. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial:

 

I – o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município (Revogado pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

II – licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público;

 

Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor às atividades do seu cargo no Município.

 

Art. 86. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo.

 

§ 1º Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, na forma prevista nesta lei.

 

§ 2º Será considerado efetivo exercício o tempo de serviço em que o servidor ocupar cargo em comissão na Administração Municipal.

 

§ 3º A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo, salvo se o servidor fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo.

 

Art. 87. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada por lei específica e serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliados as competências técnicas, as competências comportamentais e o resultado produzido.

 

 

TÍTULO IX - DOS DIREITOS

 

CAPÍTULO I - DAS FÉRIAS

 

Art. 88. O período de férias anuais do ocupante de cargo dos Quadros da Saúde será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 88. O período de férias anuais do ocupante de cargo dos Quadros da Saúde será de 25 (vinte e cinco) dias úteis e consecutivos. (redação dada pela lei nº 5617, de 27 de novembro de 2019)

 

§ 1° As férias dos servidores serão concedidas de acordo com escala, para que o atendimento à população não seja prejudicado.

 

§ 2° As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão descontadas das férias até o limite de 10 (dez) dias.

 

§ 2° As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho. (redação dada pela lei nº 5617, de 27 de novembro de 2019)

 

§ 3° O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito às férias após o cumprimento de novo período aquisitivo.

 

§ 4° O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias, apurando a média de remuneração recebida pelo servidor no período aquisitivo, e proporcional se inferior a um ano.

 

§ 4o O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias, calculado sobre a remuneração do período de férias. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

 

§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos. (redação dada pela lei nº 5617, de 27 de novembro de 2019)

 

§ 6º Os membros de uma mesma família de servidores municipais terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.

 

§ 7º Poderão ser convertidas em pecúnia 10 (dez) dias de férias, a pedido do servidor, observada a necessidade do serviço.

 

 

Art. 89. O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO II - DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 90. É vedada ao ocupante de cargo dos Quadros da Saúde a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:

 

I – a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

§ 1° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 2° Os cargos em comissão não são acumuláveis com nenhum outro cargo.

 

§ 3º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos da Administração Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

 

CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 91. A remuneração do ocupante de cargo dos Quadros da Saúde corresponde ao vencimento básico relativo à classe, ao nível de promoção e ao grau de progressão em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme estabelecido nesta lei.

 

CAPÍTULO IV - DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 92. Serão deferidas aos servidores efetivos em exercício em órgão ou estabelecimento de saúde, além das gratificações previstas no Estatuto do Servidor Público, as seguintes gratificações:

 

Art. 92. Serão deferidas aos servidores efetivos em exercício em órgão ou estabelecimento de saúde, além das gratificações previstas no Estatuto do Servidor Público, as seguintes gratificações: (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

I – gratificação de plantão em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;

 

I – gratificação de regime de escala 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;   (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

II – gratificação de horários alternativos;

 

III – gratificação de regime especial de trabalho;

 

IV – gratificação por plantão em eventos;

 

V – gratificação por assistência em caso de óbitos em domicílio;

 

VI – gratificação por exercício das atribuições do cargo em zona rural.

 

§ 1º As gratificações previstas neste artigo possuem caráter transitório e somente serão pagas enquanto durar o exercício nas condições especiais.

 

§ 2º As gratificações previstas neste artigo não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de outros benefícios pecuniários.

 

§ 3º As gratificações previstas neste artigo não se incorporam a remuneração do servidor para nenhum efeito.

 

§ 4º As gratificações previstas neste artigo deverão ser pagas durante o gozo de férias regulamentares e para fins de décimo-terceiro salário proporcionalmente ao tempo em que o servidor exerceu suas atividades em condições especiais no período aquisitivo do benefício.

 

§ 5º As gratificações previstas neste artigo deverão ser calculadas sobre o vencimento básico do servidor.

 

§ 5º A gratificação prevista nos incisos I e II não se aplicam aos profissionais que fazem a jornada de trabalho em regime básico de escala previsto nos incisos VII e VIII do artigo 63 dessa lei.”  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

Art. 93. Os servidores efetivos em exercício em órgão ou estabelecimento de saúde que realizam plantão na escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso farão jus à gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo somente será devida referente ao período em que o servidor trabalhar em regime de plantão, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso.

 

§ 2º Os servidores ocupantes de cargo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral do Município, que estiverem lotados em órgão ou estabelecimento de saúde, farão jus à gratificação prevista neste artigo, quando exercerem suas funções em regime de plantão.

 

“Art. 93. Os servidores efetivos em exercício em órgão ou estabelecimento de saúde que realizam a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ou 24 horas de trabalho por 72 de descanso farão jus à gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo. (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo somente será deferida se não houver cargo com esse regime de jornada previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral e somente poderá ser paga referente ao período em que o servidor trabalhar em regime de escala, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso. (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

§ 2º Os servidores ocupantes de cargo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral do Município, que estiverem lotados em órgão ou estabelecimento de saúde, farão jus à gratificação prevista neste artigo, quando exercerem suas funções em regime de escala, desde que a concessão desta gratificação não implique em remuneração maior que a remuneração do mesmo cargo em regime de escala de 12/36 ou 24/72 horas.” (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

Art. 94. O servidor, lotado em órgão ou estabelecimento de saúde, que exerça suas atividades em horários alternativos, fará jus a gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo somente será devida referente ao período em que o servidor trabalhar em horários alternativos, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso.

 

§ 2º Os servidores ocupantes de cargo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral do Município, que estiverem lotados em órgão ou estabelecimento de saúde, farão jus à gratificação prevista neste artigo, quando exercerem suas funções em horários alternativos.

 

§ 3º O Decreto regulamentará quais serão os horários alternativos para fins do disposto neste artigo.

 

Art. 94. O servidor, lotado em órgão ou estabelecimento de saúde, que exerça suas atividades em horários alternativos, fará jus a gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 1º A gratificação prevista neste artigo não alcança os servidores que trabalham em regime básico de escala e somente será devida aos servidores em regime básico normal referente ao período em que o servidor trabalhar em horários alternativos, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 2º O Decreto regulamentará quais serão os horários alternativos para fins do disposto neste artigo.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 3º É vedada a concessão de gratificação de horário alternativo para os cargos com jornada normal de trabalho que implique em remuneração maior que a remuneração do mesmo cargo em regime de escala de 12/36 ou 24/72 horas.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

Art. 95. O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Saúde quando sujeito a regime especial de 40 horas semanais de trabalho, perceberá o vencimento previsto para a carga horária básica de seu cargo, acrescido de gratificação observada a seguinte proporcionalidade:

 

I – os servidores efetivos dos Quadros da Saúde com carga horária de 10 horas farão jus a gratificação correspondente a 300% do vencimento básico do cargo efetivo.

 

II – os servidores efetivos dos Quadros da Saúde com carga horária de 15 horas farão jus a gratificação correspondente a 167% do vencimento básico do cargo efetivo.

 

III – os servidores efetivos dos Quadros da Saúde com carga horária de 20 horas farão jus a gratificação correspondente a 100% do vencimento básico do cargo efetivo.

 

IV – os servidores efetivos dos Quadros da Saúde com carga horária de 25 horas farão jus a gratificação correspondente a 60% do vencimento básico do cargo efetivo.

 

§ 1º Para o pagamento da gratificação que trata este artigo deverá ser comprovado o cumprimento do  horário integral de trabalho em regime especial.

 

§ 2º O descumprimento de horário em regime especial é considerado falta disciplinar grave.

 

§ 3º Os servidores ocupantes de cargo efetivo dos Quadros da Saúde que optarem por alteração na jornada de trabalho não poderão trabalhar em regime especial. (acrescido pela Lei nº  5784, de 20 de agosto de 2021)

Art. 96. Os servidores efetivos em exercício em órgão ou estabelecimento de saúde que realizarem plantão em evento por determinação da Secretaria Municipal de Saúde farão jus à hora trabalhada acrescida de 100% (cem por cento).

 

Art. 96. Os servidores efetivos em exercício em órgão ou estabelecimento de saúde que realizarem evento por determinação da Secretaria Municipal de Saúde farão jus à hora trabalhada acrescida de 100% (cem por cento) se convocados para trabalhar em finais de semana ou feriados, desde que a jornada de trabalho do servidor não seja em regime de escala.  (redação dada pela Lei nº 5784, de 20 de agosto de 2021)

 

Art. 97. O servidor público ocupante do cargo de médico responsável por realizar assistência à família de pacientes do sistema único de saúde que vierem a falecer em casa farão jus a gratificação no valor de R$900,00 por semana de assistência.

 

§ 1º O médico responsável deverá deslocar-se até o domicílio do paciente falecido para atestação do óbito por meios próprios, no prazo máximo de 02 horas a contar da chamada.

 

§ 2º Será realizada escala mensal definindo-se o médico responsável por emissão de atestado de óbito em domicílio por semana.

 

§ 3º O valor da gratificação previsto neste artigo será reajustado anualmente pelo mesmo índice do reajuste geral anual.

 

§ 4º A gratificação prevista neste artigo visa remunerar o profissional médico pelo serviço específico de assistência domiciliar em caso de óbito, sendo incompatível com o pagamento de adicional por serviço extraordinário (hora extra).

 

Art. 98. O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Saúde residente na sede do Município que exercer atividade, de forma permanente, na zona rural, fará jus a seguinte gratificação:

 

I – 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor que permanecer fora da sede do Município e/ou do distrito de sua residência por menos de 6 (seis) horas consecutivas, retornando diariamente;

 

II – 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor que permanecer fora da sede do Município e/ou do distrito de sua residência por mais de 6 (seis) horas consecutivas, retornando diariamente;

 

III – 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor que permanecer fora da sede do Município e/ou do distrito de sua residência durante toda a semana, com retorno à sede do Município somente aos finais de semana.

 

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será devida relativamente aos dias trabalhados, ao repouso semanal remunerado e feriados.

 

CAPÍTULO V - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 99. O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Saúde fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, observado o limite máximo de 06 (seis) quinquênios.

 

Art. 99. O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Saúde fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, sem limite máximo de quinquênios. (redação dada pela lei nº 5617, de 27 de novembro de 2019)

 

§ 1º O servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição da República perceberá o adicional, contados a partir do ingresso no serviço público municipal.

 

§ 2º É vedado o cômputo de tempo anterior em função pública ou contratação a qualquer título, respeitado o direito adquirido pelos servidores que, na data de publicação desta lei, perceberam o adicional computando-se o tempo de serviço anterior a posse no cargo efetivo que ocupa.

 

§ 3º O adicional de tempo de serviço previsto neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor para fins de aposentadoria, gozo de licença-prêmio, licenças e afastamentos remunerados previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, férias regulamentares e décimo-terceiro salário.

 

§ 4º As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.

 

Art. 100. O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Saúde fará jus a adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, a ser concedido no mês subsequente em que completar 20 (vinte) anos de exercício prestado em cargo efetivo do Município de São João del-Rei, contados a partir da posse, após aprovação em concurso público.

 

§ 1º O servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição da República perceberá o adicional no mês subsequente em que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado ao Município de São João del-Rei, contados a partir do ingresso no serviço público municipal.

 

§ 2º É vedado o cômputo de tempo anterior em função pública ou contratação a qualquer título, respeitado o direito adquirido pelos servidores que, na data de publicação desta lei, perceberam o adicional computando-se o tempo de serviço anterior a posse no cargo efetivo que ocupa.

 

§ 3º O adicional de tempo de serviço previsto neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor para fins de aposentadoria, gozo de licença-prêmio, licenças e afastamentos remunerados previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, férias regulamentares e décimo-terceiro salário.

 

§ 4º As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.

 

§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 45 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 45 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 45 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 45 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)

 

CAPÍTULO VI - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

Art. 101. Os servidores ocupantes de cargo efetivo dos Quadros da Saúde perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade conforme normas estabelecidas neste capítulo.

 

§ 1º A concessão do adicional de insalubridade e de periculosidade e de penosidade será realizado com base no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

 

§ 2º A chefia que tem sob seu comando áreas consideradas insalubres ou atividades perigosas fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor dessas áreas, sob pena de responsabilidade.

 

§ 3º O pagamento dos adicionais de que trata este capítulo cessa com a eliminação das condições nocivas que lhe deram causa, ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade ou de atividade perigosa.

 

Art. 102. Serão realizadas perícias de Medicina e Segurança do Trabalho para identificação e classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa a que esteja sujeito o servidor.

 

§1º. O laudo pericial conterá necessariamente:

 

I – O local de exercício e a natureza do trabalho realizado;

 

II – O grau de nocividade ao organismo humano, especificando:

 

a) a possibilidade de eliminação do risco com adequações ambientais;

 

b) a possibilidade de eliminação do risco com o uso de EPI – Equipamentos de Proteção Ambiental.

 

III – A classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos graus aplicáveis ao local ou atividade examinados;

 

IV – As medidas corretivas necessárias para eliminar, neutralizar ou diminuir o risco, ou proteger contra os seus efeitos.

 

Art. 103. Para efeito desta Lei, consideram-se:

 

I – para caracterização de atividade insalubre, as disposições constantes das Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho;

 

II – para caracterização da atividade perigosa, as disposições constantes das Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho;

 

Art. 104. O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou perigosas.

 

Parágrafo único. Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação  ionizante  não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Art. 105. Para o fiel cumprimento desta lei serão realizados, periodicamente, novas inspeções no local de trabalho e reexames das concessões dos adicionais.

 

Art. 106. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade deverá optar por um deles, não sendo acumulável a percepção de tais adicionais.

 

Seção I - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

Art. 107. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

 

Art. 108. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor vencimento básico do Município, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

 

Art. 109. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

 

I com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

 

II com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

 

Art. 110. O funcionário ou servidor fará jus ao recebimento do adicional de insalubridade enquanto estiver licenciado ou afastado do serviço, em virtude de:

 

I – férias regulamentares;

 

II – casamento;

 

III – luto;

 

IV – doação de sangue;

 

V – alistamento eleitoral.

 

Art. 111. O pagamento do adicional será realizado no mês subseqüente ao que foi concedido.

 

Art. 112. O adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos de aposentadoria, nem à remuneração do servidor para nenhum efeito.

 

Seção II - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

113. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a:

 

I inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

 

II roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial

 

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o menor vencimento básico do Município.

 

§ 2º O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade caso este lhe seja devido.

 

 

TÍTULO X - DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

Art. 114. Deverão ser fornecidas aos profissionais da saúde e demais servidores lotados em estabelecimentos de saúde, instruções escrita e, se necessário, deverão ser afixados cartazes sobre os procedimentos a serem adotados em caso de acidente ou incidente grave.

 

Parágrafo único. Os servidores deverão ser informados sobre os riscos existentes, as suas causas e as medidas preventivas a serem adotadas.

 

 

Art. 115. Deverão ser adotadas as medidas de proteção a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), observadas as seguintes diretrizes:

 

I – Nos laboratórios, a avaliação de risco prevista no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), deve determinar a escolha do nível de biossegurança a ser adotado, observando-se as resoluções pertinentes da ANVISA.

 

II – Os equipamentos de proteção individual – EPI, descartáveis ou não, deverão ser armazenados em número suficiente nos locais de trabalho, de forma a garantir o imediato fornecimento ou reposição, sempre que necessário.

 

III – Em todos os locais de trabalho onde se utilizem materiais pérfuro-cortantes, deve ser mantido recipiente apropriado para o seu descarte, conforme estabelecido na NBR pertinente.

 

IV – Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro-cortantes devem ser responsáveis pelo seu descarte.

 

V – O recipiente para descarte deverá ser mantido o mais próximo possível da realização do procedimento.

 

VI – É vedado o reencape de agulhas.

 

VII – A manipulação ou fracionamento de produtos químicos deve ser feita por trabalhador qualificado.

 

Art. 116. A avaliação dos riscos de exposição aos agentes biológicos, visando identificar riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação deverá ser efetuada pelo menos 1 (uma) vez ao ano e:

 

a. sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição dos trabalhadores; e

 

b. quando for detectado trabalhador vítima de infecção ou doença com suspeita de nexo causal com a exposição aos agentes biológicos.

 

Art. 117. Os documentos que compõem o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou aos seus representantes.

 

Art. 118. O Município deverá realizar planejamento estratégico para sempre que houver vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, seja disponibilizado gratuitamente aos servidores não imunizados lotados em estabelecimentos de saúde.

Parágrafo único. Deverá ser realizado controle da eficácia da vacinação e, se necessário, previsto o seu reforço.

 

Art. 119. Deverá ser criado um arquivo, com prontuário clínico individual dos profissionais do quadro da saúde e dos demais servidores lotados em estabelecimentos de saúde.

 

Parágrafo único. O prontuário clínico individual deve ser mantido atualizado e ser conservado por toda a vida laboral do servidor e, no mínimo, por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.

 

 

Art. 120. Nenhum servidor deve ser exposto à radiação ionizante sem que:

 

a. seja necessário;

 

b. tenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;

 

c. esteja treinado para o desempenho seguro de suas funções; e

 

d. esteja usando os EPI necessários à prevenção dos riscos a que estará exposto.

 

Art. 121. Toda servidora gestante deve ser afastada das áreas controladas, e de qualquer contato com substâncias nocivas, gases e/ou vapores anestésicos.

 

 

TÍTULO XI - DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 122. O servidor efetivo ocupante de cargo dos Quadros da Saúde está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João del-Rei.

 

Art. 123. Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de São João del-Rei constituem deveres do servidor efetivo ocupante de cargo dos Quadros da Saúde:

 

I – cumprir e fazer cumprir os horários de trabalho estabelecidos nesta lei;

 

II – ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;

 

III – manter e cooperar para que seja mantida a harmonia no ambiente de trabalho;

 

IV – comparecer às reuniões para as quais for convocado;

 

V – participar das atividades de orientação da equipe de trabalho, quando solicitado;

 

VI – respeitar os pacientes, usuários do sistema único de saúde, acompanhantes, colegas, autoridades e servidores administrativos;

 

VII – comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como, da observância dos princípios morais e éticos;

 

VIII – guardar sigilo profissional;

 

IX – manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e vida profissional;

 

X – ter assiduidade e pontualidade;

 

Art. 124. Constituem, ainda, infrações disciplinares passíveis de suspensão, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de São João del-Rei, as seguintes condutas:

 

I – o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;

 

II – a ação ou omissão que traga prejuízo ao serviço público;

 

III – a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política;

 

IV – a prática de posições ou posturas político-partidárias dentro do estabelecimento de saúde;

 

V – deixar de cumprir integralmente a carga horária do cargo;

 

VI – deixar de participar do programa de formação continuada;

 

VII – deixar de cumprir a escala de serviço;

 

VIII – ausentar-se do estabelecimento de saúde, no horário de trabalho, sem autorização da chefia imediata;

 

IX – deixar de comparecer em reuniões, quando solicitado;

 

X – deixar de orientar a equipe ou deixar de participar de reuniões e cursos para orientação, quando solicitado.

 

TÍTULO XII – DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 125. O ocupante do cargo efetivo dos Quadros da Saúde poderá ser nomeado para exercer função de Gerente prevista no Quadro constante do Anexo I desta lei, devendo exercer as funções de seu cargo e realizar a gestão e/ou responsabilidade técnica do estabelecimento ou serviço de saúde, incluindo as seguintes atribuições:

 

I – supervisão dos serviços de saúde do órgão;

 

II – controlar os estoques e necessidades de aquisição;

 

III – orientar, coordenar e controlar serviços sob sua responsabilidade técnica;

 

IV – orientar, coordenar e gerenciar os servidores lotados no órgão que coordena;

 

V – organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;

 

VI – realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas;

 

VII – acompanhar e controlar medições de serviços;

 

VIII – relatar ao Secretário Municipal de Saúde o acompanhamento dos serviços realizados e eventual falha ou irregularidade detectada.

 

Parágrafo único. O ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Saúde nomeados para o exercício de função gratificada de Gerente prevista no Anexo I desta lei fará jus ao recebimento de gratificação no percentual de 30% incidente sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo.

 

“Art. 125. O ocupante do cargo efetivo poderá ser nomeado para exercer função de Gerente prevista no Quadro constante do Anexo I desta lei, devendo exercer as funções de seu cargo e realizar a gestão e/ou responsabilidade técnica do estabelecimento ou serviço de saúde, incluindo as seguintes atribuições:   (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

I – supervisão dos serviços de saúde do órgão;   (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

II – controlar os estoques e necessidades de aquisição;   (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

III – orientar, coordenar e controlar serviços sob sua responsabilidade técnica;   (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

IV – orientar, coordenar e gerenciar os servidores lotados no órgão que coordena;   (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

V – organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;   (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

VI – realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas;   (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

VII – acompanhar e controlar medições de serviços;   (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

VIII – relatar ao Secretário Municipal de Saúde o acompanhamento dos serviços realizados e eventual falha ou irregularidade detectada.   (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

Parágrafo único. O ocupante de cargo efetivo nomeado para o exercício de função gratificada de Gerente prevista no Anexo I desta lei fará jus ao recebimento de gratificação no percentual de 30% incidente sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo.”   (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

§ 1º. O ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Saúde nomeados para o exercício de função gratificada de Gerente prevista no Anexo I desta lei fará jus ao recebimento de gratificação no percentual de 30% incidente sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo. (acrescido pela Lei nº  5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 2º A gratificação de Gerência prevista no caput inclui o cumprimento da carga horária de 8 horas diárias e não é compatível com o pagamento de horas extraordinárias.” (acrescido pela Lei nº  5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

Art. 129. Os Agentes Comunitarios de Saúde e de Combate às Endemias das equipes da Estratégia de Saúde da Família – PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS serão contratados por prazo indeterminado, em face da vedação de contratação temporária prevista no artigo 6º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

 

 

 

TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 126. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática instituída nesta lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente.

 

§ 1º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos.

 

§ 2º O edital do concurso público poderá exigir a comprovação de experiência para o provimento dos cargos previstos no Anexo I desta lei.

 

§ 3º O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Decreto, levando-se em conta as progressões já concedidas.

 

Art. 127. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento previsto nesta lei.

 

§1º Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal – VP.

 

§2º Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices dos reajustes gerais anuais.

 

Art. 128. O cargo de Auxiliar de Enfermagem está em extinção.

 

Parágrafo único. Ocorrida a vacância o cargo será extinto automaticamente.

 

 

Art. 128A. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Farmácia, Técnico em Laboratório, Técnico em Nutrição, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório poderão optar por alterar a carga horária de 20 horas para 30 horas semanais para os cargos de nível superior e de 25 horas para 40 horas semanais para os cargos de nível médio e fundamental.  (acrescido pela Lei nº  5784, de 20 de agosto de 2021)

 

§ 1º A opção prevista neste artigo deverá ser realizada através de assinatura do termo de opção junto ao Departamento de Pessoal impreterivelmente entre o dia 1º e 20 de dezembro de 2021, e terá caráter irrevogável e irretratável, e terá caráter irrevogável e irretratável.  (acrescido pela Lei nº  5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 2º Os servidores que não realizarem a opção no prazo previsto no parágrafo anterior permanecerão automaticamente enquadrados nas tabelas previstas na Lei nº 5.041, de 28 de julho de 2014 e deverão exercer a carga horária originária do cargo, ou seja, 20 horas semanais para os cargos de nível superior e de 25 horas para os cargos de nível médio ou fundamental.  (acrescido pela Lei nº  5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 3º Os servidores que optarem pela alteração da carga horária deverão obrigatoriamente exercer a carga horária de 30 horas para os cargos de nível superior e 40 horas para os cargos de nível médio ou fundamental.  (acrescido pela Lei nº  5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 4º Decreto do Poder Executivo fixará as tabelas de reajuste e reequílibrio do vencimento básico para os cargos em que servidores fizerem opção por permanecer com a carga horária de 20 horas e 25 horas, observada a proporcionalidade em relação a carga horária alterada para 30 e 40 horas semanais respectivamente.  (acrescido pela Lei nº  5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 5º Os concursos públicos realizados após a publicação desta lei, para provimento de cargo efetivo previsto no caput deste artigo, deverá observar a carga horária alterada.  (acrescido pela Lei nº  5784, de 20 de agosto de 2021)

 

 

§ 6º Os servidores que optarem pela alteração da sua carga horária iniciarão suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2022 .  (acrescido pela Lei nº  5784, de 20 de agosto de 2021)

 

TÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 129. Os Agentes Comunitarios de Saúde e de Endemias das equipes da Estratégia de Saúde da Família – PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, os profissionais do NASF e demais programas federais e/ou estaduais serão contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disposto em lei específica.

 

Art. 130. Aos servidores municipais da área da Saúde se aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João del-Rei.

 

Art. 131. Fica extinto o adicional de escolaridade previsto no art. 17 da Lei 4.070/2006 e transformado para os servidores da ativa na promoção vertical prevista nesta lei..

Parágrafo único. Fica assegurado o direito adquirido pelos servidores que na data de publicação desta lei perceberem adicional de 5% referente a segunda ou mais pós-graduação lato sensu, desde que não seja pré-requisito para promoção vertical.

 

Art. 132. Os proventos dos servidores inativos e pensionistas que possuem direito à paridade nos termos da Constituição da República serão revisados nos mesmos índices e datas dos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores ativos.

 

Art. 133. Aos servidores inativos e os pensionistas que possuem direito à paridade nos termos da Constituição da República serão estendidos os benefícios previstos nesta lei observando os seguintes critérios:

 

I – fica assegurado ao aposentado e ao pensionista que na data da inatividade percebia adicional de escolaridade previsto no art. 17 da Lei 4.070/2006, a manutenção do benefício em seus proventos, por se tratar de ato jurídico perfeito.

 

II – o aposentado e pensionista perceberá proventos, observando-se o grau de progressão horizontal previsto nesta lei, computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao Município até a data da inatividade.

 

III – os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária exercida na data da inatividade.

 

IV – não será estendido aos inativos os benefícios da promoção vertical instituída por esta lei.

 

Parágrafo único. Após a data de inatividade não será concedida promoção vertical, nem computado tempo para progressão horizontal.

 

Art. 134. Fica extinto o cargo de Gesseiro, criado pela Lei 4.340, de 24 de junho de 2009.

 

Art. 135. Ficam revogadas as Leis 5.007, de 19 de março de 2014, 4.883, de 25 de abril de 2013 e 4.899 de 06 de junho de 2013, e extinto qualquer outro abono salarial, a partir da vigência desta lei.

 

Art.  136. Integram a presente lei seus Anexos.

 

I – Anexo I: Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e Quadro de Cargos de Provimento Comissionado;

 

II – Anexo II: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional da Carreira de cada cargo;

 

III – Anexo III: Descrição dos Cargos, e

 

IV – Anexo IV: Quadro de Correlação de Cargos Efetivos da Saúde

 

Art. 137. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente.

 

Art. 138. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 139. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.070/2006.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 28 de julho de 2014.

 

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal

 

 

Leila Elisabeth de Oliveira Rodrigues

Secretária Municipal de Administração