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LEI Nº 4.070, 27 de novembro de 2.006.
Revogada pela LEI Nº 5.040 DE 28 DE JULHO DE 2014
LEI Nº 4.144, de 24 de agosto de 2007, unifica as tabelas da Progressão Salarial
LEI Nº 4.224, de 03 de julho de 2008, Acrescenta Parágrafo 5º no art. 24 e altera item 11 e 12, do Anexo IV
Lei nº 4713, de 20 de dezembro de 2011 - Ficam criadas 03 (três) vagas de Advogado para nomeação, compondo o Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo do Município de São João del-Rei, a que se refere o Anexo I desta Lei.
Lei 4267, de 29 de dezembro de 2008, revoga os anexos I, I-A e I-B desta Lei.
Lei 4267, de 29 de dezembro de 2008, revoga parcialmente o anexo IV desta Lei.
Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de São João del Rei – MG,e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL REI - MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, na forma da presente lei.
Art. 2º - Plano de Cargos e Salários é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e símbolos de vencimento.
Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é o constante dos Anexos I-A e II desta lei, com os padrões, vencimentos e o número de cargos indicados, cuja lotação far-se-á por Portaria.
Art. 4º - Os vencimentos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade.
Art. 4º - Os proventos dos servidores inativos que possuem paridade serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores ativos, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas todas as vantagens decorrentes do enquadramento previsto nesta Lei. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014)
Art. 5º - Para os fins do disposto nesta lei considera-se:
I – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de função pública;
II – Cargo Público: a unidade de ocupação funcional de natureza permanente criada e definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei;
III – Função Pública: o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas transitória e eventualmente a servidor público, nos casos e formas previstos em lei;
IV – Classe: o conjunto de cargos de provimento efetivo de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, com atribuições de natureza correlata e mesmo grau de escolaridade;
V – Carreira: o conjunto de classes iniciais e subseqüentes, da mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente em níveis, de acordo com os graus de escolaridade;
VI – Quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão correspondentes a cada uma das classes estabelecidas;
VII - Cargo de provimento efetivo: aquele correspondente à execução de atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público;
VIII - Cargo de provimento em comissão: aquele correspondente ao exercício de atividades de assessoramento, chefia, direção e coordenação, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 6º - Integram o plano de carreira os servidores de provimento efetivo e estáveis.
Art. 7º - O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada no provimento, a ordem de classificação.
Art. 8º - A evolução do servidor na carreira dar-se-á por acesso (progressão), cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em Portaria.
Art. 9º - O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 10 – O Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais é composto por cargos, níveis e graus, reunidos em grupo, compondo o quadro permanente dos Servidores Públicos do Município, Anexos II, II-A desta lei.
Parágrafo Único – A carreira inicia-se no grau “A”, sempre, e encerra-se no grau “Q”, conforme tabela constante do Anexo II-A.
Art. 11 – A composição dos Órgãos e Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal está especificada no Anexo I.
Art. 12 – A estrutura orgânica da Prefeitura e os cargos em comissão de recrutamento amplo, a ela vinculados, sua distribuição numérica e os vencimentos respectivos, estão estabelecidos no Anexo I-A e I-B, reservando-se os cargos de Encarregado de Turma, Secretário Executivo do Gabinete, Diretores de Escola, Vice Diretores de Escola e 20% (vinte por cento) dos cargos de Coordenadoria, a serem providos através de recrutamento restrito, por servidores efetivos e estáveis. Revogado pela lei nº 4267, de 29 de dezembro de 2008
Parágrafo Único – As funções de confiança são de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo. Revogado pela lei nº 4267, de 29 de dezembro de 2008
Art. 13 – Os cargos efetivos, com o seu quantitativo, equivalência e o vencimento inicial da carreira são os constantes nos Anexos II e II-A da presente lei.
Art. 14 – As atribuições inerentes aos ocupantes de cargos efetivos e comissionados, estão designadas no Anexo IV desta lei, podendo ser detalhadas através de Decreto.
Art. 15 – O Boletim de Avaliação Funcional (BAF) é o previsto no Anexo V, podendo ser alterado através de Portaria.
Art. 16 – A progressão seguirá os critérios estabelecidos no anexo II-B e os valores constantes do Anexo II-A serão correspondentes a 2% (dois por cento), a iniciar-se no grau “A” até o grau “Q”, arredondando-se para menos as frações de cada operação aritmética.
Art. 17 – O servidor efetivo, cuja escolaridade mínima exigida para seu cargo na presente lei for de nível médio, que concluir nível superior e o de nível superior que concluir curso de pós graduação, mestrado ou doutorado, na sua área de atuação, terá direito a 10% (dez por cento) sobre o salário base, como adicional por escolaridade, contemplado na primeira vez e de 5% (cinco por cento) para os cursos seguintes.
Parágrafo único - A comprovação do direito ao adicional por escolaridade será através dos Certificados de graduação, pós graduação, mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 18 – A concessão de gratificação por função, incidente sobre o vencimento básico, será efetuada nos termos e condições fixados em Decreto Municipal.
Art. 19 – O adicional por tempo de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo para cada 05 (cinco) anos de exercício exclusivamente no Município de São João Del Rei, observando o limite máximo de 06 (seis) qüinqüênios.
§ 1º - Fica assegurado o recebimento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, a ser concedido completados 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado ao Município de São João Del Rei, contados a partir da posse, após aprovação em concurso público, para os servidores efetivos e a partir do ingresso no serviço público municipal para os servidores estáveis.
§ 2º - Fica assegurado o direito aos adicionais conquistados judicialmente, ainda que parte do período trabalhado pelo servidor na municipalidade não tenha se dado em cargo efetivo.
Art. 20 – Os requisitos necessários ao provimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Município são os estabelecidos em lei, complementados por aqueles previstos no Edital do Concurso Público, e a sua implantação dar-se-á pela nomeação.
III
DO VENCIMENTO
Art. 21 – Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais corresponderão aos níveis, graus e valores estabelecidos nos Anexos II e II-A desta lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu cargo, estipulado no Edital do Concurso e terá como base o vencimento do grau inicial, exceto o previsto no art. 25 da presente lei.
§ 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais são irredutíveis, observado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 da Constituição Federal e a redução de carga horária.
§ 2º - Os reajustes salariais dos Servidores Municipais serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do Município, observados, porém, os dispositivos Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Executivo, aprovado pelo Legislativo Municipal, tendo como data base o mês de junho de cada ano, observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 22 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e proventos, salvo nos casos definidos na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI e § 10, observado, ainda, o art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais, com a redação dada pela Emenda à Constituição Federal nº 20 de 15/12/98.
Art. 23 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento anual, respeitados os limites da Lei Complementar n° 101/2000, em especial as determinadas no artigo 20, III, b e artigo 71.
Art. 24 – O Servidor Público nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo para o qual foi nomeado, sobre o qual incidirão todos os direitos e vantagens.
Art. 24º - O servidor público nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo para o qual for nomeado, sendo que, os direitos e vantagens incidirão sobre o cargo efetivo. (redação dada pela lei nº 4288, de 10 de abril de 2013)
Art. 24 – O servidor público nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo percebimento do vencimento ou do subsídio do cargo em comissão ou pelos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescido, nesta última hipótese, de 50% (cinqüenta por cento) do valor remuneratório previsto para o cargo de confiança para o qual foi nomeado”. (redação dada pela lei nº 4878, de 10 de abril de 2013)
§1º - Manifestada a opção, pelo servidor público, de percebimento do vencimento do cargo efetivo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do valor remuneratório previsto para o cargo de confiança para o qual foi nomeado, a remuneração final não poderá exceder o valor do subsídio atualmente percebido pelo Secretário Municipal. (redação dada pela lei nº 4878, de 10 de abril de 2013)
§2º - A remuneração de contribuição do servidor optante pelo vencimento ou subsídio do cargo comissionado de que trata o caput deste artigo incidirá, para fins de contribuição previdenciária, sobre o vencimento de seu cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (redação dada pela lei nº 4878, de 10 de abril de 2013)
§ 1º – Quando nomeado para Comissões Permanentes e Especiais, poderá receber gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base por mês, bem como aos servidores indicados para Coordenação, Gerência de Unidades e chefias de áreas técnicas específicas ou programas especiais e responsáveis técnicos, enquanto durar a nomeação através de Portaria.
§ 2º – De acordo com critérios definidos através de Decreto Municipal, os servidores efetivos com carga horária de 30 (trinta) horas e os estabilizados pelo artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, poderão ser convocados a cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas, fazendo jus a adicional de 35% (trinta e cinco por cento), e os de 24 (vinte e quatro) horas a adicional de 67% (sessenta e sete por cento) sobre o vencimento base por mês, firmando compromisso por prazo determinado, podendo ser renováveis.
§ 3º – Para os servidores com jornada de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de folga, será devido adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento base, exceto para servidores que se encontram à disposição de outros órgãos.
§ 4º – Para os motoristas de ambulância, de transporte de alunos e de veículos que tenham necessidade de horários alternativos, será devido adicional de 30% (trinta por cento). Na hipótese de plantão em finais de semana e feriados, será devido adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base por dia.
Art. 24-A – Quando nomeado para comissões permanentes ou especiais, o servidor público efetivo, ocupante, ou não, de cargo em comissão, receberá gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme sua opção. (incluso pela lei nº 4878, de 10 de abril de 2013)
§1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser paga ao servidor público efetivo indicado para Coordenação, Gerência de Unidade, e Chefia de área técnica específica ou programa especial e responsável técnico, enquanto durar a designação através de Portaria. (incluso pela lei nº 4878, de 10 de abril de 2013)
§2º - O pedido de concessão de gratificação, de lavra da autoridade maior do órgão no qual se encontra lotado o servidor, deverá ser dirigido ao Chefe do Executivo, ou a quem ele delegar, e deverá demonstrar a situação que justifique o percebimento da vantagem, sob pena de responsabilidade pessoal. (incluso pela lei nº 4878, de 10 de abril de 2013)
§3º - O percentual da concessão da gratificação prevista neste artigo será fixada por Portaria do Prefeito Municipal. (incluso pela lei nº 4878, de 10 de abril de 2013)
Art. 24-B – De acordo com os critérios definidos através de Decreto Municipal, os servidores efetivos com carga horária de 30 (trinta) horas e os estabilizados pelo art. 19 das ADCT da Constituição Federal, poderão ser convidados a cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas, fazendo jus ao adicional de 35% (trinta e cinco por cento), e os de 24 (vinte e quatro) horas a adicional de 67% (sessenta e sete por cento) sobre o vencimento base por mês, firmando compromisso por prazo determinado, podendo ser renováveis. (incluso pela lei nº 4878, de 10 de abril de 2013)
§1º - Para os servidores com jornada de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de folga, será devido o adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento base, exceto para servidores que se encontram à disposição de outros órgãos. (incluso pela lei nº 4878, de 10 de abril de 2013)
§2º - Para os motoristas de ambulância, de transporte de alunos e veículos que tenham necessidade de horários alternativos, será devido adicional de 30% (trinta por cento), salvo na hipótese de plantões em final de semana e feriados, quando o adicional passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base”. (incluso pela lei nº 4878, de 10 de abril de 2013)
Art. 25 – Não haverá redução do salário atual do Servidor Público da Prefeitura Municipal, caso o mesmo venha a ser nomeado ou efetivado em cargo novo de escolaridade igual ou superior, em função de sua aprovação em Concurso Público, conforme preceitua os parágrafos 1º e 2º do art. 21 da presente lei, devendo sua nomeação ocorrer para o grau correspondente ao vencimento que esteja percebendo na data da nomeação.
IV
DA PROGRESSÃO
Art. 26 – O servidor Público Municipal terá direito à progressão:
I - com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo efetivo, após a conclusão de estágio probatório e ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado;
II - com 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida a última progressão;
§ 1º - Os parâmetros para progressão serão determinados por Decreto Municipal a cada mês de outubro, observando o limite constitucional e legal da despesa com pessoal.
§ 2º - Em caso de empate, o servidor mais antigo no cargo e aprovado nos termos do Boletim de Avaliação Funcional terá preferência na progressão. Persistindo o empate, a preferência será dada ao servidor que teve acesso à progressão há mais tempo.
§ 3º - A progressão dar-se-á para o grau seguinte ao cargo que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte.
§ 4º - Fica assegurado o direito à progressão, se na data de entrada em vigor desta lei, o servidor já houver conquistado este direito através da lei anterior.
TÍTULO IV (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
Art. 26 – Para efeito de reclassificação funcional, o servidor público municipal será enquadrado na Tabela constante do Anexo II-A desta Lei, e terá direito à progressão nos termos deste artigo. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
§ 1º - O enquadramento do servidor público se verificará tomando-se por base o período de serviço prestado junto ao Município, devendo este ser computado até o início da vigência desta Lei, através de cuja operação será identificado o nível correspondente na Tabela constante do Anexo II-B. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
§ 2º - Identificado o nível funcional do servidor público através das letras compreendidas entre “a” e “q”, apurar-se-á a sua reclassificação na Tabela constante do Anexo II-A, assegurando-lhe a percepção do vencimento correspondente à letra alcançada. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
§ 3º - Para efeito do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 / 2003, os proventos de aposentadoria, concedidos sob o fundamento da paridade com os servidores ativos, deverão ser revistos observando-se o seguinte: (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
I – A revisão equivalerá à aplicação, aos proventos de aposentadoria, do resultado obtido na operação prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, assegurando aos aposentados a percepção do vencimento correspondente à letra alcançada. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
II – O período de serviço junto ao Município, para efeito de enquadramento, na Tabela do Anexo II-B, dos aposentados que possuam paridades com os servidores públicos municipais, será computado até o momento do ato concessivo de sua aposentadoria. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
III – Os efeitos decorrentes da revisão nos proventos dos servidores aposentados, sob o fundamento da paridade com os servidores públicos municipais, serão estendidos às pensões já deferidas aos respectivos dependentes, observando-se, neste caso, o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
“IV – A revisão de que trata este artigo será concedida de forma imediata aos servidores inativos e pensionistas do Município, exceto para aqueles que, sob fundamento desta Lei, tenham ingressado com ação judicial, caso em que será observado o seguinte:” (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
a) Para os servidores inativos e pensionistas, que ingressaram com ação judicial e ainda alcançaram sentença transitada em julgado, será sobrestado seu enquadramento; exceto se, celebrando transação processual admitida com o Município, manifestando pela desistência da ação proposta; (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
b)Para os servidores inativos e pensionistas que tenham alcançado sentença judicial, ainda que pendente de recurso, ou que esteja com a matéria em discussão em grau recursal, sendo ele necessário ou voluntário, será sobrestado seu enquadramento; exceto se, celebrando transação processual admitida com o Município manifestando pela desistência da ação proposta; (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
c) para os servidores inativos e pensionistas que tenham alcançado provimento jurisdicional de improcedência do pedido transitado em julgado, serão assegurados os efeitos decorrentes do enquadramento, desde que apresentem a respectiva certidão judicial de trânsito; (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
d) Para os servidores inativos e pensionistas que tenham alcançado provimento jurisdicional, já transitado em julgado, será observado o disposto no comando decisório respectivo, salvo se, optando pelas novas regras de enquadramento previstas neste artigo, deverão se manifestar, por instrumento processual admitido, à renúncia ao direito judicialmente conquistado”. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
§ 4º - Para efeito de enquadramento, e ressalvado o disposto em decisão judicial transitada em julgado em cumprimento de sentença, os efeitos remuneratórios dele decorrentes serão devidos a partir da vigência desta Lei, dispensado o Município do pagamento retroativo de parcelas, à qualquer título. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
§ 5º - O servidor público municipal, no efetivo exercício de suas funções, terá direito à progressão: (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
I – com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo efetivo, desde que concluído o estágio probatório, e após ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado; (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
II – com 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida a última progressão; (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
§ 6º - Os parâmetros para a progressão serão determinados por Decreto Municipal editado em cada mês de outubro, observando-se o limite constitucional e legal da despesa com pessoal. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
§ 7º - Em caso de empate, o servidor mais antigo no cargo e aprovado nos termos do Boletim de Avaliação Funcional terá preferência na progressão. Persistindo o empate, a preferência será dada ao servidor que teve acesso à progressão há mais tempo. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
§ 8º - A progressão dar-se-á para o grau seguinte ao cargo que ocupar o servidor, e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
§ 9º - Fica assegurado o direito à progressão se, na data de entrada em vigor desta Lei, o servidor já houver conquistado este direito através da lei anterior. (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
§ 10 - Os servidores inativos do Município não farão jus à progressão salarial. .(REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.)
Art. 27 – A avaliação de que trata o artigo anterior será feita anualmente e será considerada satisfatória se o servidor tiver uma pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), para ser considerado apto no estágio probatório e de 70% (setenta por cento) para concorrer à progressão salarial.
Parágrafo único – As regras de treinamento dos avaliadores e dos avaliados serão definidas por Decreto Municipal, assegurando participação de servidores efetivos no Comitê de Avaliação.
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, mediante autorização do Chefe do Executivo, por prazo determinado, sob forma de contrato, caso em que o contratado não será considerado Servidor Público.
§ 1º - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para:
I - combater surtos endêmicos e epidêmicos;
II – fazer recenseamento;
III – atender a situações de calamidade pública;
IV – prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
V – campanha de saúde pública;
VI - necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de Concurso Público;
VII – atender às necessidades do magistério, nos casos de licenças superiores a 15 (quinze) dias;
VIII - executar serviços técnicos profissionais de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira;
IX – executar obras de pequena duração e obras emergenciais;
X - atender a outras situações previstas em lei.
§ 2º - As contratações serão feitas por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, em função da necessidade do Município.
Art. 29 – A escolaridade a ser exigida dos candidatos será também definida no Edital de realização do Concurso.
Art. 30 – Serão admitidos em Concurso Público, a pontuação de títulos apresentados por candidatos inscritos para professor, na forma que estabelecer o Edital, observado porém, no que couber, o seguinte:
§ 1º - Serão atribuídos 05 (cinco) pontos por Curso de Especialização e/ou Capacitação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
§ 2º - O somatório de pontos para os títulos enquadrados no parágrafo 1º do presente artigo poderá atingir o máximo de 20 (vinte) pontos, que serão utilizados em caráter classificatório.
§ 3º - Concluído o Concurso Público e homologados os seus resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecendo a ordem de classificação, o interesse, a necessidade do município, a existência de dotação orçamentária e o prazo de validade estabelecidos no Edital de abertura do concurso.
§ 4º - Dentro do período de validade do Concurso Público, poderão ocorrer acréscimos de número de vagas em cargos, posteriormente à publicação do Edital, com aproveitamento de aprovados no Concurso, obedecendo à ordem de classificação.
§ 5º – Reservam-se 10% (dez por cento) das vagas, desprezando frações ou fração menor que 1 (hum) para deficientes físicos, aprovada a deficiência e sua capacidade profissional, por junta médica.
Art. 31 – A carga horária a ser cumprida pelo Servidor é a constante do anexo II, podendo ser modificada por Decreto e diferenciada por cargo.
Art. 32 – O servidor investido em cargo público, na forma prevista nesta lei, somente poderá ser promovido para outro cargo/carreira, através de Concurso Público.
Art. 33 – Poderá o servidor requerer licença sem remuneração, para atender a interesse particular, pelo prazo de 1 (hum) ano, renovável por igual período, de acordo com o que dispuser a Portaria, decorridos 5 (cinco) anos da posse e de 2 (dois) anos entre uma licença e outra.
Art. 34 – Caberá à Secretaria Municipal de Administração normatizar e supervisionar a aplicação desta lei, especialmente naquilo que se relaciona ao Concurso Público.
Art. 35 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual.
Art. 36 – Para os casos omissos serão ouvidas a Secretaria Municipal de Administração e a Procuradoria Jurídica.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2007, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as leis de nº 2.788, de 14/02/1992; o inciso I do artigo 79 e os artigos 102, 212 e 213 da lei nº 2.786, de 14/01/1992; a lei nº 3.235, de 10/07/1996 e suas complementares.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 27 de novembro de 2.006.
Prefeito Municipal
Moacir José de Oliveira
Secretário Municipal de Administração