Lei nº 4.878, 10 de abril de 2013

 

 

“Revoga   a  Lei  nº    4.288   de 22  de   janeiro   de   2009,  repristina  a  eficácia  do art.  24  da  Lei  4.070  de  27  de   novembro de 2006 e, dá outras providencias.”

 

 

 

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - Fica revogada, retroativamente a 2 de Janeiro de 2013 a Lei Municipal 4.288 de 2009.

 

 

Art. 2º - Fica restaurada, mediante efeito repristinatório a vigência do art. 24 da Lei 4.070 de 27 de novembro de 2006.

 

Parágrafo Único – A repristinação prevista no caput deste artigo retroagirá seus efeitos a 2 de Janeiro de 2013.

 

Art. 3º - O art. 24 da Lei Municipal nº 4.070 de 27 de novembro de 2006 passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24 – O servidor público nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo percebimento do vencimento ou do subsídio do cargo em comissão ou pelos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescido, nesta última hipótese, de 50% (cinqüenta por cento) do valor remuneratório previsto para o cargo de confiança para o qual foi nomeado”.

 

§1º - Manifestada a opção, pelo servidor público, de percebimento do vencimento do cargo efetivo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do valor remuneratório previsto para o cargo de confiança para o qual foi nomeado, a remuneração final não poderá exceder o valor do subsídio atualmente percebido pelo Secretário Municipal.

 

§2º - A remuneração de contribuição do servidor optante pelo vencimento ou subsídio do cargo comissionado de que trata o caput deste artigo incidirá, para fins de contribuição previdenciária, sobre o vencimento de seu cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.

 

Art. 4º - Ficam inseridos na Lei Municipal nº 4.070, de 2006, os art. 24-A e 24-B, com as seguintes redações:

 

“Art. 24-A – Quando nomeado para comissões permanentes ou especiais, o servidor público efetivo, ocupante, ou não, de cargo em comissão, receberá gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme sua opção.

 

§1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser paga ao servidor público efetivo indicado para Coordenação, Gerência de Unidade, e Chefia de área técnica específica ou programa especial e responsável técnico, enquanto durar a designação através de Portaria.

 

 

§2º - O pedido de concessão de gratificação, de lavra da autoridade maior do órgão no qual se encontra lotado o servidor, deverá ser dirigido ao Chefe do Executivo, ou a quem ele delegar, e deverá demonstrar a situação que justifique o percebimento da vantagem, sob pena de responsabilidade pessoal.

 

§3º - O percentual da concessão da gratificação prevista neste artigo será fixada por Portaria do Prefeito Municipal.

 

Art. 24-B – De acordo com os critérios definidos através de Decreto Municipal, os servidores efetivos com carga horária de 30 (trinta) horas e os estabilizados pelo art. 19 das ADCT da Constituição Federal, poderão ser convidados a cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas, fazendo jus ao adicional de 35% (trinta e cinco por cento), e os de 24 (vinte e quatro) horas a adicional de 67% (sessenta e sete por cento) sobre o vencimento base por mês, firmando compromisso por prazo determinado, podendo ser renováveis.

 

§1º - Para os servidores com jornada de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de folga, será devido o adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento base, exceto para servidores que se encontram à disposição de outros órgãos.

 

§2º - Para os motoristas de ambulância, de transporte de alunos e veículos que tenham necessidade de horários alternativos, será devido adicional de 30% (trinta por cento), salvo na hipótese de plantões em final de semana e feriados, quando o adicional passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base”.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 10 de abril de 2013.

 

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal

 

 

Ana Lúcia Dias

Secretária Municipal de Administração