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LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.
“Altera a redação dos arts. 4º e 26, ambos da Lei Municipal nº 4.070 de 27 de novembro de 2006, Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de São João del Rei – MG e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 4.070 de 27 de novembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os proventos dos servidores inativos que possuem paridade serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores ativos, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas todas as vantagens decorrentes do enquadramento previsto nesta Lei”.
Art. 2º - A redação designativa contida no Titulo IV da Lei Municipal nº 4.070 de 27 de novembro de 2006 passa a vigorar da seguinte forma:
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO
Art. 3º - O art. 26 da Lei Municipal nº 4.070 de 27 de novembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 – Para efeito de reclassificação funcional, o servidor público municipal será enquadrado na Tabela constante do Anexo II-A desta Lei, e terá direito à progressão nos termos deste artigo.
§ 1º - O enquadramento do servidor público se verificará tomando-se por base o período de serviço prestado junto ao Município, devendo este ser computado até o início da vigência desta Lei, através de cuja operação será identificado o nível correspondente na Tabela constante do Anexo II-B.
§ 2º - Identificado o nível funcional do servidor público através das letras compreendidas entre “a” e “q”, apurar-se-á a sua reclassificação na Tabela constante do Anexo II-A, assegurando-lhe a percepção do vencimento correspondente à letra alcançada.
§ 3º - Para efeito do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 / 2003, os proventos de aposentadoria, concedidos sob o fundamento da paridade com os servidores ativos, deverão ser revistos observando-se o seguinte:
I – A revisão equivalerá à aplicação, aos proventos de aposentadoria, do resultado obtido na operação prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, assegurando aos aposentados a percepção do vencimento correspondente à letra alcançada.
II – O período de serviço junto ao Município, para efeito de enquadramento, na Tabela do Anexo II-B, dos aposentados que possuam paridades com os servidores públicos municipais, será computado até o momento do ato concessivo de sua aposentadoria.
III – Os efeitos decorrentes da revisão nos proventos dos servidores aposentados, sob o fundamento da paridade com os servidores públicos municipais, serão estendidos às pensões já deferidas aos respectivos dependentes, observando-se, neste caso, o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
“IV – A revisão de que trata este artigo será concedida de forma imediata aos servidores inativos e pensionistas do Município, exceto para aqueles que, sob fundamento desta Lei, tenham ingressado com ação judicial, caso em que será observado o seguinte:”
§ 4º - Para efeito de enquadramento, e ressalvado o disposto em decisão judicial transitada em julgado em cumprimento de sentença, os efeitos remuneratórios dele decorrentes serão devidos a partir da vigência desta Lei, dispensado o Município do pagamento retroativo de parcelas, à qualquer título.
§ 5º - O servidor público municipal, no efetivo exercício de suas funções, terá direito à progressão:
I – com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo efetivo, desde que concluído o estágio probatório, e após ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado;
II – com 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida a última progressão;
§ 6º - Os parâmetros para a progressão serão determinados por Decreto Municipal editado em cada mês de outubro, observando-se o limite constitucional e legal da despesa com pessoal.
§ 7º - Em caso de empate, o servidor mais antigo no cargo e aprovado nos termos do Boletim de Avaliação Funcional terá preferência na progressão. Persistindo o empate, a preferência será dada ao servidor que teve acesso à progressão há mais tempo.
§ 8º - A progressão dar-se-á para o grau seguinte ao cargo que ocupar o servidor, e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte.
§ 9º - Fica assegurado o direito à progressão se, na data de entrada em vigor desta Lei, o servidor já houver conquistado este direito através da lei anterior.
§ 10 - Os servidores inativos do Município não farão jus à progressão salarial. .
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 14 de maio de 2014.
Helvécio Luiz Reis
Prefeito Municipal