LEI N° 5.022 DE 14 DE MAIO DE 2014.

 

“Altera a redação dos arts. 4º e 26, ambos da Lei Municipal nº 4.070 de 27 de novembro de 2006, Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de São João del Rei – MG e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 4.070 de 27 de novembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º - Os proventos dos servidores inativos que possuem paridade serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores ativos, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas todas as vantagens decorrentes do enquadramento previsto nesta Lei”. 

 

Art. 2º - A redação designativa contida no Titulo IV da Lei Municipal nº 4.070 de 27 de novembro de 2006 passa a vigorar da seguinte forma:

 

 TÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO

 

Art. 3º - O art. 26 da Lei Municipal nº 4.070 de 27 de novembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 – Para efeito de reclassificação funcional, o servidor público municipal será enquadrado na Tabela constante do Anexo II-A desta Lei, e terá direito à progressão nos termos deste artigo.

 

§ 1º - O enquadramento do servidor público se verificará tomando-se por base o período de serviço prestado junto ao Município, devendo este ser computado até o início da vigência desta Lei, através de cuja operação será identificado o nível correspondente na Tabela constante do Anexo II-B.

 

§ 2º - Identificado o nível funcional do servidor público através das letras compreendidas entre “a” e “q”, apurar-se-á a sua reclassificação na Tabela constante do Anexo II-A, assegurando-lhe a percepção do vencimento correspondente à letra alcançada.

 

§ 3º - Para efeito do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 / 2003, os proventos de aposentadoria, concedidos sob o fundamento da paridade com os servidores ativos, deverão ser revistos observando-se o seguinte:

 

I – A revisão equivalerá à aplicação, aos proventos de aposentadoria, do resultado obtido na operação prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, assegurando aos aposentados a percepção do vencimento correspondente à letra alcançada.

 

 II – O período de serviço junto ao Município, para efeito de enquadramento, na Tabela do Anexo II-B, dos aposentados que possuam paridades com os servidores públicos municipais, será computado até o momento do ato concessivo de sua aposentadoria.

 

III – Os efeitos decorrentes da revisão nos proventos dos servidores aposentados, sob o fundamento da paridade com os servidores públicos municipais, serão estendidos às pensões já deferidas aos respectivos dependentes, observando-se, neste caso, o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

IV – A revisão de que trata este artigo será concedida de forma imediata aos servidores inativos e pensionistas do Município, exceto para aqueles que, sob fundamento desta Lei, tenham ingressado com ação judicial, caso em que será observado o seguinte:”

  1. Para os servidores inativos e pensionistas, que ingressaram com ação judicial e ainda alcançaram sentença transitada em julgado, será sobrestado seu enquadramento; exceto se, celebrando transação processual admitida com o Município, manifestando pela desistência da ação proposta;
  2. Para os servidores inativos e pensionistas que tenham alcançado sentença judicial, ainda que pendente de recurso, ou que esteja com a matéria em discussão em grau recursal, sendo ele necessário ou voluntário, será sobrestado seu enquadramento; exceto se, celebrando transação processual admitida com o Município manifestando pela desistência da ação proposta;
  3. C) para os servidores inativos e pensionistas que tenham alcançado provimento jurisdicional de improcedência do pedido transitado em julgado, serão assegurados os efeitos decorrentes do enquadramento, desde que apresentem a respectiva certidão judicial de trânsito;
  4. Para os servidores inativos e pensionistas que tenham alcançado provimento jurisdicional, já transitado em julgado, será observado o disposto no comando decisório respectivo, salvo se, optando pelas novas regras de enquadramento previstas neste artigo, deverão se manifestar, por instrumento processual admitido, à renúncia ao direito judicialmente conquistado”.

 

           

§ 4º - Para efeito de enquadramento, e ressalvado o disposto em decisão judicial transitada em julgado em cumprimento de sentença, os efeitos remuneratórios dele decorrentes serão devidos a partir da vigência desta Lei, dispensado o Município do pagamento retroativo de parcelas, à qualquer título.

 

 § 5º - O servidor público municipal, no efetivo exercício de suas funções, terá direito à progressão:

 

I – com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo efetivo, desde que concluído o estágio probatório, e após ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado;

II – com 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida a última progressão;

 

§ 6º - Os parâmetros para a progressão serão determinados por Decreto Municipal editado em cada mês de outubro, observando-se o limite constitucional e legal da despesa com pessoal.

 

§ 7º - Em caso de empate, o servidor mais antigo no cargo e aprovado nos termos do Boletim de Avaliação Funcional terá preferência na progressão. Persistindo o empate, a preferência será dada ao servidor que teve acesso à progressão há mais tempo.

 

 § 8º - A progressão dar-se-á para o grau seguinte ao cargo que ocupar o servidor, e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte.

 

§ 9º - Fica assegurado o direito à progressão se, na data de entrada em vigor desta Lei, o servidor já houver conquistado este direito através da lei anterior.

 

§ 10 - Os servidores inativos do Município não farão jus à progressão salarial. .

  

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

           

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 14 de maio de 2014.

 

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal