Lei nº 5.617, de 27 de novembro de 2019

 

 

"Altera dispositivos das Leis 5.037/2014, 5.038/2014, 5.039/2014, 5.040/2014, 5.041/2014, 5.042/2014 e 5.043/2014; e, dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de São João del - Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O artigo 120 da Lei número 5038, de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 120. O servidor gozará, por ano, obrigatoriamente, 25 (vinte e cinco) dias úteis e consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com a escala realizada por cada Secretaria Municipal.

 

§ 1o ...

 

§ 2o ...

 

§ 3o ...

§ 4º.....

 

§ 5º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho.

 

§ 6º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos.

 

§ 7º ...

 

§ 8º....”

 

Art. 2º - O artigo 122 da Lei número 5038, de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 122. O servidor que opere direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias úteis e consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação”.

 

Art. 3º - O artigo 126 da Lei número 5038, de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 126. Perderá direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

Art. 4º - O artigo 73 da Lei número 5040, de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 73. O período de férias anuais será de 25 (vinte e cinco) dias úteis e consecutivos.

 

§ 1°...

 

§ 2° As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho.

 

§ 3°...

 

§ 4°...

§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos.

 

§ 6º...

 

§ 7º..”

 

Art. 5º - O artigo 88 da Lei número 5041 de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 88. O período de férias anuais do ocupante de cargo dos Quadros da Saúde será de 25 (vinte e cinco) dias úteis e consecutivos.

 

§ 1°...

 

§ 2° As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho.

 

§ 3°...

 

§ 4°...

 

§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos”.

 

Art. 6º - O artigo 73 da Lei número 5042, de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 73. O período de férias anuais será de 25 (vinte e cinco) dias úteis e consecutivos.

 

§ 1°...

 

§ 2° As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho.

 

§ 3°...

 

§ 4°...

 

§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos”.

 

Art. 7º - O artigo 73 da Lei número 5043, de 28 de julho 2014 passa a vigorar a seguinte redação:

 

“Art. 73. O período de férias anuais será de 25 (vinte e cinco) dias úteis e consecutivos.

 

§ 1°...

 

§ 2° As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho.

 

§ 3°...

 

§ 4°...

 

§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos.

 

§ 6º ...

 

§ 7º...”

 

Art. 8º - O artigo 114 da Lei número 5.037, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 114. O servidor ocupante de cargo efetivo dos quadros da Educação fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, sem limite máximo de quinquênios”.

 

Art. 9º - O artigo 102, da Lei número 5.038, de 28 de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 102. O servidor ocupante de cargo efetivo do Município de São João del-Rei fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, sem limite máximo de quinquênios”.

 

Art. 10O artigo 48, da Lei número 5.039, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 48. O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Assistência Social fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, sem limite máximo de quinquênios”.

 

Art. 11O artigo 82, da Lei número 5.040, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 82. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Geral fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, sem limite máximo de quinquênios”.

 

 

Art. 12 - O artigo 99, da Lei número 5.041, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 99. O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Saúde fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, sem limite máximo de quinquênios”.

 

Art. 13O artigo 82, da Lei número 5.042, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 82. O servidor ocupante de cargo efetivo do IMP fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do IMP, sem limite máximo de quinquênios”.

 

Art. 14O artigo 82, da Lei número 5.043, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 82. O servidor ocupante de cargo efetivo do DAMAE fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do DAMAE, sem limite máximo quinquênios”.

 

Art. 15 - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.16 - Revogam-se as disposições contrárias.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 27 de novembro de 2019.

 

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal