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Lei nº 5.617, de 27 de novembro de 2019
"Altera dispositivos das Leis 5.037/2014, 5.038/2014, 5.039/2014, 5.040/2014, 5.041/2014, 5.042/2014 e 5.043/2014; e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del - Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 120 da Lei número 5038, de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. O servidor gozará, por ano, obrigatoriamente, 25 (vinte e cinco) dias úteis e consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com a escala realizada por cada Secretaria Municipal.
§ 1o ...
§ 2o ...
§ 3o ...
§ 4º.....
§ 5º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho.
§ 6º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos.
§ 7º ...
§ 8º....”
Art. 2º - O artigo 122 da Lei número 5038, de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. O servidor que opere direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias úteis e consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação”.
Art. 3º - O artigo 126 da Lei número 5038, de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. Perderá direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 4º - O artigo 73 da Lei número 5040, de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. O período de férias anuais será de 25 (vinte e cinco) dias úteis e consecutivos.
§ 1°...
§ 2° As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho.
§ 3°...
§ 4°...
§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos.
§ 6º...
§ 7º..”
Art. 5º - O artigo 88 da Lei número 5041 de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. O período de férias anuais do ocupante de cargo dos Quadros da Saúde será de 25 (vinte e cinco) dias úteis e consecutivos.
§ 1°...
§ 2° As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho.
§ 3°...
§ 4°...
§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos”.
Art. 6º - O artigo 73 da Lei número 5042, de 28 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. O período de férias anuais será de 25 (vinte e cinco) dias úteis e consecutivos.
§ 1°...
§ 2° As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho.
§ 3°...
§ 4°...
§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos”.
Art. 7º - O artigo 73 da Lei número 5043, de 28 de julho 2014 passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 73. O período de férias anuais será de 25 (vinte e cinco) dias úteis e consecutivos.
§ 1°...
§ 2° As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho.
§ 3°...
§ 4°...
§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos.
§ 6º ...
§ 7º...”
Art. 8º - O artigo 114 da Lei número 5.037, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. O servidor ocupante de cargo efetivo dos quadros da Educação fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, sem limite máximo de quinquênios”.
“Art. 102. O servidor ocupante de cargo efetivo do Município de São João del-Rei fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, sem limite máximo de quinquênios”.
Art. 10 – O artigo 48, da Lei número 5.039, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Assistência Social fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, sem limite máximo de quinquênios”.
Art. 11 – O artigo 82, da Lei número 5.040, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Geral fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, sem limite máximo de quinquênios”.
Art. 12 - O artigo 99, da Lei número 5.041, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Saúde fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, sem limite máximo de quinquênios”.
Art. 13 – O artigo 82, da Lei número 5.042, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. O servidor ocupante de cargo efetivo do IMP fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do IMP, sem limite máximo de quinquênios”.
Art. 14 – O artigo 82, da Lei número 5.043, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. O servidor ocupante de cargo efetivo do DAMAE fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do DAMAE, sem limite máximo quinquênios”.
Art. 15 - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.16 - Revogam-se as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 27 de novembro de 2019.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal