LEI Nº 5.113 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 

“Altera dispositivos da Lei 5.041, de 28 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal da Saúde e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1o. O Anexo I da Lei 5.041/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte quadro:

 

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA SAÚDE – NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO

CÓDIGO CARGO

QUANT.

CARGA HORÁRIA SEMANAL

HABILITAÇÃO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO (em extinção)

SF - 02

04

25 horas

Ensino fundamental completo

TOTAL DE CARGOS

04

 

 

Art. 2o. O Anexo II da Lei 5.041/2014 passa a vigorar acrescido do quadro previsto no Anexo I desta lei.

 

Art. 3o. O Anexo III da Lei 5.041/2014 passa a vigorar acrescido do quadro previsto no Anexo II desta lei.

 

Art. 4o. O art. 4o da Lei 5.041/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º. O Quadro de Profissionais da Saúde é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo:

I – Quadro dos Profissionais de Nível Superior: composto pelos cargos de Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fiscal de Saúde, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional.

II – Quadro dos Profissionais de Nível Médio: composto pelos cargos de Agente Fiscal de Saúde, Técnico em Enfermagem, Técnico em Farmácia, Técnico em Laboratório, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Nutrição, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Radiologia.

III – Quadro dos Profissionais de Nível Fundamental: composto pelos cargos de Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Enfermagem.

IV – Quadro dos Profissionais da Estratégia de Saúde da Família: composto pelos cargos de Enfermeiro ESF, Médico ESF, Odontólogo ESF, Técnico em Enfermagem ESF, Técnico em Saúde Bucal ESF, Auxiliar em Saúde Bucal ESF”.

 

Art. 5o.  O Anexo IV da Lei 5.041/2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

CORRELAÇÃO DE CARGOS

LEI 4.070/2007

PCCV SAÚDE

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

 

Art. 6o. O art. 125 da Lei 5.041/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 125. O ocupante do cargo efetivo poderá ser nomeado para exercer função de Gerente prevista no Quadro constante do Anexo I desta lei, devendo exercer as funções de seu cargo e realizar a gestão e/ou responsabilidade técnica do estabelecimento ou serviço de saúde, incluindo as seguintes atribuições:

 

I – supervisão dos serviços de saúde do órgão;

II – controlar os estoques e necessidades de aquisição;

III – orientar, coordenar e controlar serviços sob sua responsabilidade técnica;

IV – orientar, coordenar e gerenciar os servidores lotados no órgão que coordena;

V – organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;

VI – realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas;

VII – acompanhar e controlar medições de serviços;

VIII – relatar ao Secretário Municipal de Saúde o acompanhamento dos serviços realizados e eventual falha ou irregularidade detectada.

Parágrafo único. O ocupante de cargo efetivo nomeado para o exercício de função gratificada de Gerente prevista no Anexo I desta lei fará jus ao recebimento de gratificação no percentual de 30% incidente sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo.”

 

Art. 7o. O Quadro de Funções Gratificadas da Saúde previsto no Anexo I da Lei 5.041/2014 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta lei, mantidos inalterados os demais quadros.

 

Art. 8o. O quadro de descrição do cargo de Fiscal de Saúde constante do Anexo III da Lei 5.041/2014 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV desta lei.

 

 

Art. 9o. O quadro de descrição do cargo de Agente Fiscal de Saúde constante do Anexo III da Lei 5.041/2014 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo V desta lei.

 

Art. 10. O § 4o do art. 88 da Lei 5.041/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 88 ...

§ 4o O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias, calculado sobre a remuneração do período de férias.”

 

Art. 11. O inciso II do Art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 52....

II – a pedido, quando solicitada por ocupante de cargos do Quadro da Saúde que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias, no mesmo exercício financeiro.”

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os seus efeitos a 28 de julho de 2014.

 

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 22 de dezembro de 2014.

 

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal

 

 

Leila Elisabeth de Oliveira Rodrigues

Secretária Municipal de Administração