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Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022
"Altera as Leis nº 5.037/2014, 5.038/2014, 5.039/2014, 5.040/2014, 5.041/2014, 5.042/2014 e 5.043/2014 e, dá outras providências".
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 32 da Lei nº 5.037, de 28 de julho de 2014, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ônus para a entidade ou órgão cessionário;
II – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, com ônus para a entidade ou órgão cessionário;
III - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente;
IV – para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado entre a Administração Direta e a Indireta do Município ou entre estas e o Poder Legislativo Municipal, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente.
V - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - ...............................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
§ 2º - Será considerado efetivo exercício de seu cargo o tempo de serviço em que o servidor estiver cedido nos termos dos incisos II e IV do caput deste artigo”.
Art. 2º - O artigo 33 da Lei nº 5.037, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - O servidor cedido nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função”.
Art. 3º - O artigo 34 da Lei nº 5.037, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 - O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente ficará sujeito às seguintes restrições:
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal, de promoção vertical, dos adicionais quinquenário e vintenário e para fins de licença-prêmio;
IV - ..................................................................................................
V – revogado.
Parágrafo único - A restrição prevista no inciso III deste artigo não se aplica à cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 32 desta Lei”.
Art. 4º – Acrescentam os parágrafos 1º e 2 º ao artigo 98 da Lei nº 5.037, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.98 - .............................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerado em exercício das atribuições do cargo efetivo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 32 desta Lei.
§ 2º - A promoção vertical somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 32 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 5º - Acrescentam os parágrafos 2º e 3º, transformando-se em parágrafo 1º o parágrafo único do artigo 101 da Lei nº 5.037 de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.101 - ........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
VI - ..................................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, será considerado como em efetivo exercício do cargo, o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 32 desta Lei.
§ 3º - A progressão horizontal somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 32 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 6º - Acrescentam os incisos IV e V ao artigo 102 da Lei nº 5.037 de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.102 - ........................................................................................
I - .....................................................................................................
II- .....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 32 desta Lei.
V - cessão realizada sem ônus para o órgão ou entidade cedente, nos termos do inciso III do artigo 32 desta Lei”.
Art. 7º – Revoga o inciso I do artigo 103 da Lei 5.037, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 - .......................................................................................
I – revogado.
II – ...................................................................................................
Parágrafo único - .........................................................................”
Art. 8º - Acrescentam os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 114 da Lei nº 5.037, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.114 - ........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 32 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 32 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 32 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 32 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 9º - Acrescentam os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 115 da Lei nº 5.037, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.115 - ........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 32 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 32 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 32 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 32 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 10 - O artigo 46 da Lei nº 5.038, de 28 de julho de 2014, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 - Cessão é a disposição do servidor ocupante de cargo efetivo para ter exercício, por prazo determinado, em outro órgão ou entidade distinto do órgão de origem e lotação do servidor cedido, observada a conveniência do serviço e o atendimento ao interesse público.
§ 1º - Órgão cedente é o órgão de origem e lotação do servidor cedido;
§ 2º - Órgão cessionário é o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades.
Art. 11 - O artigo 47 da Lei nº 5.038, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - O servidor público ocupante de cargo efetivo somente poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ônus para a entidade ou órgão cessionário;
II – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, com ônus para a entidade ou órgão cessionário;
III - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente;
IV – para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado entre a Administração Direta e a Indireta do Município ou entre estas e o Poder Legislativo Municipal, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente.
V - em casos previstos em leis específicas:
Parágrafo único - ...........................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
Art. 12 - O artigo 48 da Lei nº 5.038, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 - O servidor cedido nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função”.
Art. 13 - O artigo 49 da Lei nº 5.038, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 - O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente ficará sujeito às seguintes restrições:
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal, de promoção vertical, dos adicionais quinquenário e vintenário e para fins de licença-prêmio;
IV - ..................................................................................................
V – revogado.
Parágrafo Único - a restrição prevista no inciso III deste artigo não se aplica à cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 desta Lei”.
Art. 14 - Acrescenta o parágrafo 2º, transformando-se em parágrafo 1º o parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 5.038, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 - .........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
V - ...................................................................................................
VI - ..................................................................................................
VII - .................................................................................................
VIII - ................................................................................................
IX - ..................................................................................................
X - ...................................................................................................
XI - ..................................................................................................
XII - .................................................................................................
XIII - ................................................................................................
XIV - ................................................................................................
XV - .................................................................................................
XVI – ...............................................................................................
XVII – ..............................................................................................
XVIII – .............................................................................................
XIX – ...............................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - Será considerado efetivo exercício de seu cargo o tempo de serviço em que o servidor estiver cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 desta Lei”.
Art. 15 - Acrescenta os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 102 da Lei nº 5.038, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.102 - ........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 47 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 47 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 47 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 16 - Acrescenta os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 103 da Lei nº 5.038, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.103 - ........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 47 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 47 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 47 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 17 - Altera o inciso IV e acrescenta o parágrafo 2º, transformando-se em parágrafo 1º o parágrafo único do artigo 152 da Lei nº 5.038, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.152 - ........................................................................................
I – ....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III – ..................................................................................................
a.– .................................................................................................
b. – ................................................................................................
c.– .................................................................................................
d.– .................................................................................................
IV - sido cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente.
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - A ocorrência da hipótese prevista no inciso IV deste artigo, realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 desta Lei, não suspende ou interrompe a contagem do prazo para a aquisição da licença-prêmio”.
Art. 18 - Acrescentam os parágrafos 1º e 2 º ao artigo 39 da Lei nº 5.039, de 28 de julho de 2014, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Assistência Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.39 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerado em exercício das atribuições do cargo efetivo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014”.
§ 2º - A promoção vertical somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 19 - Acrescentam os parágrafos 2º e 3º, transformando-se em parágrafo 1º o parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 5.039, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.42 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
V - ...................................................................................................
VI - ..................................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - para fins do disposto no inciso II deste artigo, será considerado como em efetivo exercício do cargo, o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014.
§ 3º - A progressão horizontal somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 20 - Acrescentam os incisos IV e V ao artigo 43 da Lei nº 5.039, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.43 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - Cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014.
V - Cessão realizada sem ônus para o órgão ou entidade cedente, nos termos do inciso III do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014”.
Art. 21 – Revoga o inciso I do artigo 44 da Lei nº 5.039, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 - .........................................................................................
I – revogado.
II – ...................................................................................................
Parágrafo único - .........................................................................”
Art. 22 - Acrescentam os parágrafos 5º, 6º 7º e 8 º ao artigo 48 da Lei nº 5.039, 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.48 - ..........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014 suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014 sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014 não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 23 - Acrescentam os parágrafos 5º, 6º 7º e 8º ao artigo 49 da Lei nº 5.039, 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.49 - ..........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 24 - O artigo 30 da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral dos Servidores de São João del-Rei, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ônus para a entidade ou órgão cessionário;
II – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, com ônus para a entidade ou órgão cessionário;
III - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente;
IV – para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado entre a Administração Direta e a Indireta do Município ou entre estas e o Poder Legislativo Municipal, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente.
V - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - ...............................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
§ 2º - Será considerado efetivo exercício de seu cargo o tempo de serviço em que o servidor estiver cedido nos termos dos incisos II e IV do caput deste artigo”.
Art. 25 - O artigo 31 da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - O servidor cedido nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função”.
Art. 26 - O artigo 32 da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente ficará sujeito às seguintes restrições:
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal, de promoção vertical, dos adicionais quinquenário e vintenário e para fins de licença-prêmio;
IV - ..................................................................................................
V – revogado.
Parágrafo único - A restrição prevista no inciso III deste artigo não se aplica à cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei”.
Art. 27 - Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 65 da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.65 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerado em exercício das atribuições do cargo efetivo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei.
§ 2º - A promoção vertical somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 28 - Acrescenta os parágrafos 2º e 3º, transformando-se em parágrafo 1º o parágrafo único do artigo 68 da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.68 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo será considerado como em efetivo exercício do cargo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei.
§ 3º - A progressão horizontal somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 29 - Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 69 da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.69 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 30 desta Lei.
V - cessão realizada, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, nos termos do inciso III do artigo 30 desta Lei”.
Art. 30 – Revoga o inciso I do artigo 70 da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 - .........................................................................................
I – revogado.
II – ...................................................................................................
Parágrafo único - .........................................................................”
Art. 31 – Acrescenta os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 82 da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.82 - ..........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 30 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 30 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 32 - Acrescenta os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 83 da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.83 - ..........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 30 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 30 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 33 - O artigo 45 da Lei nº 5.041 de 28 de julho de 2014, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 - O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ônus para a entidade ou órgão cessionário;
II – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, com ônus para a entidade ou órgão cessionário;
III - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente;
IV – para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado entre a Administração Direta e a Indireta do Município ou entre estas e o Poder Legislativo Municipal, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente.
V - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - ...............................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
§ 2º - Será considerado efetivo exercício de seu cargo o tempo de serviço em que o servidor estiver cedido nos termos dos incisos II e IV do caput deste artigo”.
Art. 34 - O artigo 46 da Lei nº 5.041, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 - O servidor cedido nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função”.
Art.35 - O artigo 47 da Lei nº 5.041, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente ficará sujeito às seguintes restrições:
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal, de promoção vertical, dos adicionais quinquenário e vintenário e para fins de licença-prêmio;
IV - ..................................................................................................
V – revogado.
Parágrafo único - A restrição prevista no inciso III deste artigo não se aplica à cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 45 desta Lei”.
Art. 36 – Acrescentam os parágrafos 1º e 2 º ao artigo 80 da Lei nº 5.041, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.80 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerado em exercício das atribuições do cargo efetivo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 45 desta Lei.
§ 2º - A promoção vertical somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 45 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 37 – Acrescentam os parágrafos 2º e 3º, transformando-se em parágrafo 1º o parágrafo único do artigo 83 da Lei nº 5.041, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.83 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
V - ...................................................................................................
VI - ..................................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo será considerado como em efetivo exercício do cargo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 45 desta Lei.
§ 3º - A progressão horizontal somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 45 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 38 - Acrescentam os incisos IV e V ao artigo 84 da Lei nº 5.041, de 28 e julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.84 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 45 desta Lei.
V - cessão realizada sem ônus para o órgão ou entidade cedente, nos termos do inciso III do artigo 45 desta Lei”.
Art. 39 – Revoga o inciso I do artigo 85 da Lei 5.041, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 - .........................................................................................
I – revogado.
II – ...................................................................................................
Parágrafo único - .........................................................................”
Art. 40 - Acrescentam os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 99 da Lei nº 5.041, de 28 de julho 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.99 - ..........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 45 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 45 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 45 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 45 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 41 - Acrescentam os parágrafos 5º, 6º 7º e 8º ao artigo 100 da Lei nº 5.041, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.100 - ........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 45 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 45 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 45 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 45 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 42 - O artigo 30 da Lei nº 5.042, de 28 de julho de 2014, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do IMP, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ônus para a entidade ou órgão cessionário;
II – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, com ônus para a entidade ou órgão cessionário;
III - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente;
IV – para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado entre a Administração Direta e a Indireta do Município ou entre estas e o Poder Legislativo Municipal, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente.
V - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - ...............................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
§ 2º - Será considerado efetivo exercício de seu cargo o tempo de serviço em que o servidor estiver cedido nos termos dos incisos II e IV do caput deste artigo”.
Art. 43 - O artigo 31 da Lei 5.042, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - O servidor cedido nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função”.
Art. 44 - O art. 32 da Lei nº 5.042, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente ficará sujeito às seguintes restrições:
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal, de promoção vertical, dos adicionais quinquenário e vintenário e para fins de licença-prêmio;
IV - ..................................................................................................
V – revogado.
Parágrafo único - A restrição prevista no inciso III deste artigo não se aplica à cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei”.
Art. 45 - Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 65 da Lei nº 5.042, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.65 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerado em exercício das atribuições do cargo efetivo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei.
§ 2º - A promoção vertical somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 46 - Acrescenta os parágrafos 2º e 3º, transformando-se em parágrafo 1º o parágrafo único do artigo 68 da Lei nº 5.042, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.68 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
V - ...................................................................................................
VI - ..................................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, será considerado como em efetivo exercício do cargo, o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta lei.
§ 3º - A progressão horizontal somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 47 - Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 69 da Lei nº 5.042, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.69 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II – revogado.
III - ...................................................................................................
IV - cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 30 desta Lei.
V - cessão realizada, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, nos termos do inciso II do artigo 30 desta Lei.
Art. 48 – Revoga o inciso I do artigo 70 da Lei 5.042, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 - .........................................................................................
I – revogado.
II – ...................................................................................................
Parágrafo único - .........................................................................”
Art. 49 - Acrescenta os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 82 da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.82 - ..........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 30 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 30 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 50 - Acrescenta os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 83 da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.83 - ..........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 30 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 30 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 51 - O artigo 30 da Lei nº 5.043, de 28 de julho de 2014, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral dos Servidores Públicos do DAMAE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ônus para a entidade ou órgão cessionário;
II – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município ou no Poder Legislativo Municipal, com ônus para a entidade ou órgão cessionário;
III - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente;
IV – para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado entre a Administração Direta e a Indireta do Município ou entre estas e o Poder Legislativo Municipal, com ou sem ônus para o órgão ou entidade cedente.
V - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - ...............................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
§ 2º - Será considerado efetivo exercício de seu cargo o tempo de serviço em que o servidor estiver cedido nos termos dos incisos II e IV do caput deste artigo”.
Art. 52 - O artigo 31 da Lei 5.043, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - O servidor cedido nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função”.
Art. 53 - O artigo 32 da Lei 5.043, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente ficará sujeito às seguintes restrições:
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal, de promoção vertical, dos adicionais quinquenário e vintenário e para fins de licença-prêmio;
IV - ..................................................................................................
V – revogado.
Parágrafo único - A restrição prevista no inciso III deste artigo não se aplica à cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei”.
Art. 54 - Acrescentam os parágrafos 1º e 2 º ao artigo 65 da Lei nº 5.043 de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.65 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerado em exercício das atribuições do cargo efetivo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei.
§ 2º - A promoção vertical somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 55 - Acrescentam os parágrafos 2º e 3º, transformando-se em parágrafo 1º o parágrafo único do artigo 68 da Lei nº 5.043, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.68 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - ..................................................................................................
V - ...................................................................................................
VI - ..................................................................................................
§ 1º - A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo.
§ 2º - para fins do disposto no inciso II deste artigo, será considerado como em efetivo exercício do cargo, o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei.
§ 3º - A progressão horizontal somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 56 - Acrescentam os incisos IV e V ao artigo 69 da Lei nº 5.042, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.69 - ..........................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III - ...................................................................................................
IV - cessão realizada nos termos do inciso I artigo 30 desta Lei.
V - cessão realizada, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, nos termos do inciso III artigo 30 desta Lei”.
Art. 57 – Revoga o inciso I do artigo 70 da Lei 5.043, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 - .........................................................................................
I – revogado.
II – ...................................................................................................
Parágrafo único - .........................................................................”
Art. 58 - Acrescentam os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 82 da Lei nº 5.043, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.82 - ..........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 30 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 30 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 59 - Acrescentam os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 83 da Lei nº 5.043, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.83 - ..........................................................................................
§ 1º - ...............................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 30 desta Lei suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 30 desta Lei, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 30 desta Lei não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 30 desta Lei, quando do retorno ao seu cargo efetivo”.
Art. 60 – Aos servidores públicos do Município de São João del-Rei – MG que, a partir da data de 28 de julho de 2014, tenham executado, ou ainda se encontrem no exercício de atribuições fora do âmbito funcional de sua originária lotação, será assegurada, sem solução de continuidade:
I – a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção de progressão horizontal e licença prêmio;
II – a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção dos adicionais de quinquênio e vintenário, na forma da legislação municipal aplicável.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo se aplica aos servidores públicos municipais que exerçam ou que tenham exercido atribuições em órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Município, ou de seu respectivo Poder Legislativo Municipal, independentemente da atribuição de seu correspondente ônus remuneratório.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
Município de São João del Rei, 08 de março de 2022.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal