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Lei nº 5324, de 01 de junho de 2017
“Altera as Leis 5.037/2014, 5.039/2014, 5.040/2014, 5.041/2014, 5.042/2014 e 5.043/2014-Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos da Prefeitura Municipal de São João del-Rei; e altera dispositivos da Lei 5.038/2014 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São João del-Rei e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
“Art. 102. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor:
I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.
II – (revogado) ......................................................................................
III – durante o gozo de licença para capacitação prevista no artigo 93, inciso II desta lei.”
“Art. 43. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subseqüente à reapresentação do servidor:
I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.
II – (revogado) ........................................................................
III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 34, inciso II desta lei.”
“Art. 69. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subseqüente à reapresentação do servidor:
I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.
II – (revogado) ..........................................................................
III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 60, inciso II desta lei.”
“Art. 84. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subseqüente à reapresentação do servidor:
I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.
II – (revogado) ....................................................................................
III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 75, inciso II desta lei.”
“Art. 69. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subseqüente à reapresentação do servidor:
I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.
II – (revogado) ............................................................................
Art. 69. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor:
I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.
II – (revogado)
Art. 7º - Fica revogada a alínea “a” do inciso III do art. 152 da Lei 5.038, de 28 de julho de 2014.
“Art. 152. Não será concedida licença-prêmio ao servidor que, no período de sua aquisição, houver:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados;
III – gozado licença:
a) (revogado)
b) para tratar de interesses particulares;
c) por motivo de acompanhamento de cônjuge;
d) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
IV – sido cedido sem ônus para o Município.”
“Parágrafo único - A ocorrência de uma das hipóteses previstas neste artigo suspende a contagem do prazo para a aquisição da licença-prêmio, continuando a contagem do prazo a partir do dia em que cessar a suspensão.”
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 01 de junho de 2017.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal