Lei nº 5324, de 01 de junho de 2017

 

 

Altera as Leis 5.037/2014, 5.039/2014, 5.040/2014, 5.041/2014, 5.042/2014 e 5.043/2014-Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos da Prefeitura Municipal de São João del-Rei; e altera dispositivos da Lei 5.038/2014 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São João del-Rei e, dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica revogado o inciso II do artigo 102 da Lei 5.037, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 102. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor:

I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.

II – (revogado) ......................................................................................

III – durante o gozo de licença para capacitação prevista no artigo 93, inciso II desta lei.”

 

Art. 2º - Fica revogado o inciso II do artigo 43 da Lei 5.039, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subseqüente à reapresentação do servidor:

I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.

II – (revogado) ........................................................................

III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 34, inciso II desta lei.”

 

Art. 3º - Fica revogado o inciso II do artigo 69 da Lei 5.040, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 69. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subseqüente à reapresentação do servidor:

 

 

I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.

II – (revogado) ..........................................................................

III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 60, inciso II desta lei.”

 

Art. 4º - Fica revogado o inciso II do artigo 84 da Lei 5.041, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 84. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subseqüente à reapresentação do servidor:

I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.

II – (revogado) ....................................................................................

III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 75, inciso II desta lei.”

 

Art. 5º - Fica revogado o inciso II do artigo 69 da Lei 5.042, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 69. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subseqüente à reapresentação do servidor:

I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.

II – (revogado) ............................................................................

 

Art. 6º - Fica revogado o inciso II do artigo 69 da Lei 5.043, de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 69. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor:

I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.

II – (revogado)

 

Art. 7º - Fica revogada a alínea “a” do inciso III do art. 152 da Lei 5.038, de 28 de julho de 2014.

 

 “Art. 152. Não será concedida licença-prêmio ao servidor que, no período de sua aquisição, houver:

            I – sofrido pena de suspensão;

            II – faltado ao serviço injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados;

            III – gozado licença:

a) (revogado)

b) para tratar de interesses particulares;

c) por motivo de acompanhamento de cônjuge;

d) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.

 IV – sido cedido sem ônus para o Município.”

 

Art. 8º - O parágrafo único do art. 152 da Lei 5.038, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único - A ocorrência de uma das hipóteses previstas neste artigo suspende a contagem do prazo para a aquisição da licença-prêmio, continuando a contagem do prazo a partir do dia em que cessar a suspensão.”

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 01 de junho de 2017.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal