LEI Nº 6264 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

 

Altera a Lei Municipal nº 5.040, de 28 de julho de 2014, para criar cargos e ampliar vagas e dá outras providências.

 

 

CAPÍTULO I

DA AMPLIAÇÃO DE VAGAS


 

 

Art. 1º Ficam criadas 4 (quatro) vagas Fiscal Tributário e 4 (quatro) vagas de Agente Fiscal de Tributos, no quadro de cargos de provimento efetivo do Município de São João del-Rei, previstos no anexo I da Lei Municipal nº 5.040, de 28 de julho de 2014.

 

Parágrafo único. Os cargos de Fiscal Tributário e Agente Fiscal de Tributos previstos no Anexo I da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS GERAL – NÍVEL SUPERIOR

 

CARGO

CÓDIGO CARGO

 

QUANT.

CARGA HORÁRIA SEMANAL

 

HABILITAÇÃO

FISCAL TRIBUTÁRIO

GS-10

08

40 horas

Curso superior de graduação em Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração, com registro no Conselho Regional competente

 

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS GERAL – NÍVEL SUPERIOR

 

CARGO

CÓDIGO CARGO

 

QUANT.

CARGA HORÁRIA SEMANAL

 

HABILITAÇÃO

AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS

GM-05

08

40 horas

Nível Médio

 

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE CARGOS


 

Art. 2º Ficam criados os cargos de Historiador, Museólogo e Turismólogo no quadro de cargos de provimento efetivo do Município de São João del-Rei.

 

§ 1º Ficam alterados o inciso I do artigo 4º e o inciso I do art. 48 da Lei Municipal nº 5.040, de 28 de julho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º (…)

 

I - Quadro dos Cargos de Nível Superior: composto pelos cargos de Administrador, Advogado, Arquiteto Urbanista, Biólogo, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista, Fiscal Tributário, Historiador, Museólogo e Turismólogo.”

 

Art. 48 (…)

 

I - 25 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado, Arquiteto Urbanista, Biólogo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista, Historiador, Instrutor de Esportes, Museólogo, Turismólogo, Técnico Agrícola, Técnico em Desenho, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Segurança do Trabalho, Motociclista, Telefonista.”

§ 2º O Quadro de Cargos Efetivos Geral – Nível Superior e o Quadro de Cargos Efetivos Geral – Nível Médio, previstos no Anexo I da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, passam a vigorar acrescido dos seguintes cargos:

 

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS GERAL – NÍVEL SUPERIOR

 

CARGO

CÓDIGO CARGO

 

QUANT.

CARGA HORÁRIA SEMANAL

 

HABILITAÇÃO

HISTORIADOR

GS-12

01

25 horas

Curso superior em História

MUSEÓLOGO

GS-13

01

25 horas

Curso superior em Museologia

TURISMÓLOGO

GS-14

01

25 horas

Curso superior em Turismo

 

 

§ 3º A Tabela de Progressões Horizontais, prevista no Anexo II da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar acrescido das tabelas constantes do Anexo Único desta lei.

 

§ 4º A Descrição dos Cargos, prevista no Anexo III da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes cargos:

 

 

CARGO: HISTORIADOR

 

 

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação em História

 

ATRIBUIÇÕES:

- Realizar pesquisas, estudos e levantamentos históricos, utilizando documentos, registros, acervos e fontes orais, escritas, iconográficas e arqueológicas;

- Organizar, catalogar e interpretar documentos e informações de valor histórico, preservando e difundindo o patrimônio cultural e a memória coletiva;

- Elaborar pareceres, laudos, relatórios, artigos e publicações técnicas sobre temas de natureza histórica;

- Assessorar órgãos e entidades na elaboração de políticas e projetos de preservação, restauração e valorização do patrimônio histórico, artístico e cultural;

- Colaborar na elaboração de inventários, dossiês e registros para fins de tombamento e preservação de bens materiais e imateriais;

- Atuar na curadoria, concepção e organização de exposições e mostras históricas, inclusive para museus, centros culturais e eventos temáticos;

- Desenvolver e ministrar palestras, cursos, oficinas e atividades educativas voltadas à história local e regional;

- Realizar entrevistas, coleta de depoimentos e registros de história oral;

- Apoiar programas e ações de educação patrimonial e de divulgação da história municipal;

- Assessorar tecnicamente na produção de conteúdos e materiais institucionais com embasamento histórico;

- Prestar consultoria interna para a elaboração de textos, roteiros e narrativas históricas para publicações, eventos e projetos culturais;

- Acompanhar e analisar legislações e políticas públicas relacionadas à preservação histórica e cultural;

- Manter atualizado o acervo histórico sob guarda do Município, promovendo sua conservação preventiva;

- Colaborar com equipes multidisciplinares em projetos que envolvam o uso de informações históricas;

- Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades correlatas.

 

 

COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS:

Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional

 

 

 

 

CARGO: TURISMÓLOGO

 

 

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em curso superior de graduação em Turismo

 

ATRIBUIÇÕES:

- Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar programas, projetos e atividades relacionadas ao desenvolvimento turístico do Município;

- Elaborar diagnósticos, estudos de potencialidades e planos estratégicos para o turismo local e regional;

- Criar e implementar políticas e ações voltadas à promoção do turismo sustentável, considerando aspectos ambientais, culturais, sociais e econômicos;

- Organizar e promover eventos, feiras, roteiros e campanhas de divulgação turística;

- Atuar na captação e recepção de turistas, visitantes e investidores na área de turismo;

- Elaborar materiais promocionais e informativos, físicos e digitais, para divulgação de atrativos turísticos;

- Apoiar e orientar empreendimentos turísticos e comunitários na melhoria de serviços e produtos;

- Desenvolver e implantar roteiros turísticos temáticos, integrando atrativos culturais, naturais, históricos e gastronômicos;

- Promover a qualificação de profissionais e prestadores de serviços turísticos, por meio de cursos, oficinas e capacitações;

- Integrar e articular parcerias com órgãos públicos, iniciativa privada e sociedade civil para fortalecimento da atividade turística;

- Organizar, atualizar e manter banco de dados e estatísticas sobre fluxo de visitantes, eventos e indicadores de desempenho do setor;

- Elaborar relatórios, pareceres e projetos técnicos na área de turismo;

- Apoiar ações de preservação do patrimônio cultural e ambiental relacionadas ao turismo;

- Representar o Município em eventos, feiras e reuniões relacionadas ao turismo;

- Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades correlatas.

 

 

COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS:

Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS


 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.


 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir as ações decorrentes desta lei na Lei Municipal nº 5.817, de 24 de novembro de 2021, que institui o Plano Plurianual para o período 2022/2025, bem como na Lei Municipal nº 6.099, de 25 de setembro de 2024, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

São João del-Rei, 03 de dezembro de 2025.

 

 

 

AURÉLIO SUENES DE RESENDE

Prefeito Municipal