Lei nº 5.817, de 24 de novembro de 2021

 

 

Lei 6015/2023 - faz alteração (Regularização Fundiária Urbana)

 

 

“Institui o Plano Plurianual - PPA - do Município de São João del-Rei para o quadriênio de 2022 a 2025 e, dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de São João del-Rei, para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I- Ação: operações das quais resultam produtos, bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;

 

II- Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;

 

III- Diretriz: declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA, com fundamento nas demandas da população;

 

IV- Indicador: instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;

 

V- Meta: declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;

 

VI- Objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;

 

VII- Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

VIII- Planejamento Governamental: sistemática de orientação de escolha de políticas públicas e de definição de prioridades, a partir de estudos prospectivos e diagnósticos, com o propósito de diminuir as desigualdades, melhorar a alocação de recursos e aprimorar o ambiente econômico e social;

 

IX- Plano Plurianual (PPA): instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas;

 

X- Política pública: conjunto de iniciativas governamentais organizadas em função de necessidades socioeconômicas, que contém instrumentos, finalidades e fontes de financiamento;

 

XI- Programa finalístico: conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias, suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivo e meta;

 

XII- Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

 

XIII- Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

XIV- Unidade responsável: órgão ou entidade da administração pública municipal, responsável pela gestão de programa finalístico;

 

Art. 4º São Diretrizes do PPA 2022-2025 do Governo Municipal:

I – Diretrizes do Legislativo

 

a.Garantir a eficiência do Legislativo no exercício de sua função constitucional;

 

b.Garantir o processo Legislativo no Município;

 

c.Garantir suporte material e técnico visando a adequada estruturação administrativa da Câmara de Vereadores;

 

d.Garantir publicidade aos atos legislativos, bem como quanto às respectivas receitas e despesas;

 

e.Ampliar a participação social na discussão e fiscalização das políticas municipais;

 

f. Fortalecer o Poder Legislativo, visando a sua integração como forma de obtenção de eficiência;

 

II – Diretrizes do Executivo:

 

a.Garantir a eficiência da Administração Municipal na elaboração e implementação de políticas públicas;

 

b.Promover o aumento de eficiência dos gastos públicos;

 

c.Realizar o conjunto de ações que visam o abastecimento d´água de boa qualidade, e a melhoria das condições sanitárias da comunidade;

 

d.Realizar o conjunto de ações desenvolvidas com o objetivo de aperfeiçoar o processo de urbanização, com melhoria da qualidade de vida da população;

 

e.Realizar ações governamentais destinadas ao planejamento, controle, modernização e melhorias viárias no sistema de trânsito do município e no sistema de transporte público;

 

f.Garantir o direito e o acesso a programas de habitação popular rural e urbana, de modo a materializar a casa própria;

 

g.Realizar ações governamentais destinadas à infraestrutura urbana e revitalização de bairros;

 

h.Promover a excelência na gestão visando garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;

 

i.Propiciar o crescimento econômico sustentável;

 

j.Realizar ações governamentais para solução de problemas sociais de natureza temporária;

 

k.Realizar o conjunto de ações governamentais voltadas para a formação intelectual, moral, social, cívica e profissional do indivíduo, garantindo aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino;

 

l.Realizar ações de conservação e revitalização das estradas vicinais;

 

m.Promover a valorização do funcionalismo público;

 

n.Promover a sustentabilidade ambiental;

 

o.Incentivar a preservação do patrimônio histórico e cultural;

 

p.Valorizar a diversidade cultural;

 

q.Estimular a valorização da educação, da ciência e da tecnologia;

 

r.Realizar ações governamentais de proteção ambiental, preservação da flora e fauna, e outros recursos naturais locais;

 

s.Realizar ações governamentais prestados diretamente ao produtor rural, objetivando o aumento da qualidade e produtividade agropecuária;

 

t.Realizar ações governamentais para o desenvolvimento socioeconômico do município, objetivando aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

 

u.Realizar ações governamentais objetivando pesquisa e divulgação das potencialidades turísticas locais;

 

x.Realizar ações governamentais objetivando desenvolvimento dos esportes, da recreação, das aptidões físicas dos indivíduos;

Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal, através de convênios;

 

W. Realizar ações visando à transparência pública e o acesso à informação.

 

Art. 5º Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:

 

I – Anexo I – Programas Finalísticos;

 

II – Anexo II – Resumo das Ações por Função/Subfunção;

 

III – Anexo III – Classificação dos Programas por Macro-objeto;

 

IV – Anexo IV – Classificação dos Programas e Ações por Função/Subfunção;

 

V – Anexo V – Resumo dos Programas Finalísticos por Macro-objetivo.

 

. 6º Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias constantes dos anexos e desta Lei, são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.

 

Art. 7º Os anexos mencionados no art. 4º adotam a sistemática e codificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 8º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei, ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual quanto aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido nos casos de:

 

I - alteração de indicadores de programa;

 

II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas;

 

III - alterações nas estruturas organizacionais;

 

IV - alteração quando da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias dos exercícios abrangidos pelo Plano;

 

V - alteração quando da elaboração da lei orçamentária anual dos exercícios abrangidos pelo Plano;

 

Art. 9º A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

 

§ 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano Plurianual de 2022-2025, mediante audiências públicas eletrônicas e virtuais.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá divulgar a presente lei e seus anexos até 31 de janeiro de 2022 em seu site oficial e encaminhará os arquivos pertinentes ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme instrução normativa pertinente.

 

§ 3º O Poder Executivo deverá elaborar Relatório de Avaliação Anual do Plano Plurianual 2022-2025, encaminhar ao Legislativo, divulgar no site oficial do município até 31 de janeiro de cada exercício e enviar via SICOM em módulo específico

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 24 de novembro de 2021

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal