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LEI Nº 6261 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 5.040, de 28 de julho de 2014, para criar o cargo de Agente de Fiscalização e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a unificação dos cargos de Agente Fiscal de Meio Ambiente, Agente Fiscal de Trânsito, Agente Fiscal de Transportes e Agente Fiscal de Obras e Urbanismo que ficam transformados no cargo de Agente de Fiscalização.
§ 1º O inciso II do art. 4º da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Quadro dos Cargos de Nível Médio: composto pelos cargos de Agente de Fiscalização, Agente Fiscal de Obras e Urbanismo (em extinção), Agente Fiscal de Posturas, Agente Fiscal de Transportes (em extinção), Agente Fiscal de Tributos, Almoxarife, Assistente Administrativo, Instrutor de Esportes, Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade, Técnico em Desenho, Técnico em Informática, Técnico em Meio Ambiente e Técnico em Segurança do Trabalho.”
§ 2º O inciso II do art. 48 da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - 40 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Administrador, Contador, Economista, Fiscal Tributário, Agente de Fiscalização, Agente Fiscal de Obras e Urbanismo (em extinção), Agente Fiscal de Posturas, Agente Fiscal de Transportes (em extinção), Agente Fiscal de Tributos, Almoxarife, Assistente Administrativo, Técnico em Contabilidade, Técnico em Informática, Auxiliar Administrativo, Vigia, Auxiliar de Conservação e Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Coveiro, Mecânico de Máquinas e Veículos, Motorista, Oficial de Serviços, Operador de Máquinas.”
§ 3º Ficam excluídos do Anexo I da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014 os cargos de Agente Fiscal de Meio Ambiente e Agente Fiscal de Trânsito e declarados em extinção os cargos de Agente Fiscal de Transportes e Agente Fiscal de Obras e Urbanismo, nos termos do art. 4º, desta Lei, e incluído o cargo de Agente de Fiscalização, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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QUADRO DE CARGOS EFETIVOS GERAL – NÍVEL MÉDIO |
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CARGO |
CÓDIGO CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
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AGENTE FISCAL DE TRANSPORTES (EM EXTINÇÃO) |
GM - 04 |
03 |
40 horas |
Nível Médio |
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AGENTE FISCAL DE OBRAS E URBANISMO (EM EXTINÇÃO) |
GM - 06 |
07 |
40 horas |
Curso Técnico em Edificações |
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… |
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AGENTE DE FISCALIZAÇÃO |
GM - 16 |
20 |
40 horas |
Nível Médio |
§ 4º Ficam mantidos os valores previstos nas Tabelas de Progressão atuais dos cargos de Agente Fiscal de Meio Ambiente, Agente Fiscal de Trânsito, Agente Fiscal de Transportes e Agente Fiscal de Obras e Urbanismo previstas no Anexo II da Lei nº 5.040, de 28 de julho de 2014, que passam a ser unificados no cargo de Agente de Fiscalização.
§ 5º A descrição dos cargos prevista no Anexo III da Lei Municipal nº 5.040, de 28 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
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CARGO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO |
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FORMA DE PROVIMENTO Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos |
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REQUISITOS PARA PROVIMENTO Nível Médio Completo |
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ATRIBUIÇÕES: I – Atribuições gerais:
- Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal, estadual e federal aplicável às áreas de meio ambiente, posturas, trânsito, transportes, tributos, obras e urbanismo, em âmbito municipal; - realizar vistorias e inspeções em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, edificações, vias públicas, espaços urbanos e áreas ambientais, verificando o cumprimento das normas vigentes; - emitir notificações, autos de infração, termos de embargo, interdição ou apreensão e demais sanções administrativas cabíveis, conforme a legislação específica de cada área de atuação; - orientar a população, empresários e demais contribuintes sobre as normas e exigências legais aplicáveis a suas atividades e ao espaço público; - coletar, registrar e analisar informações e dados técnicos relacionados à fiscalização, elaborando relatórios, pareceres e demais documentos necessários à instrução de processos administrativos; - realizar ações de educação fiscal, ambiental, de trânsito e urbanística, promovendo campanhas, palestras e outras atividades de conscientização junto à sociedade; - apoiar e atuar em operações conjuntas com outros órgãos públicos, incluindo forças de segurança, vigilância sanitária, defesa civil e demais entidades fiscalizadoras; - zelar pela correta ocupação e utilização do solo urbano e rural, verificando obras, parcelamento do solo, publicidade irregular, ocupações indevidas e demais aspectos do ordenamento territorial; - monitorar e controlar a prestação de serviços públicos concedidos, permissionados ou autorizados, fiscalizando o cumprimento de contratos, regulamentos e normas operacionais; - operar sistemas informatizados de fiscalização e registros administrativos, inserindo, consultando e analisando informações relativas às atividades fiscalizatórias; - adotar medidas preventivas e corretivas em sua área de atuação, buscando minimizar impactos negativos ao meio ambiente, ao trânsito, à arrecadação tributária e à qualidade de vida da população; - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do cargo, conforme determinação da administração pública municipal.
II - Na área de Meio Ambiente:
- Zelar pelo cumprimento da legislação do Município naquilo que se exige a regular execução de atos ou negócios que devam ser praticados por outras pessoas, em obediência às regras legais ou aos deveres que lhes cabem no desempenho de certos misteres, especialmente, no tocante a preservação do Meio Ambiente; - fiscalizar o cumprimento das leis ambientais, bem como das normas técnicas e regulamentares vigentes; - orientar os cidadãos, advertir, multar, e expedir as demais sanções previstas no Código; - fiscalizar as atividades residenciais, comerciais, industriais e agrícolas, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, e ainda qualquer outra atividade, que envolva risco ao meio ambiente, visando o cumprimento da legislação ambiental; - exercer outras atividades do poder de polícia.
III - Na área de Trânsito: - Zelar pelo cumprimento da legislação do Código de Trânsito Brasileiro, em especial; - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 no Código de Trânsito, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito; - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
IV - Na área de Transportes: - Investigar a existência de veículos clandestinos de transporte coletivo, interditando sua circulação; -fiscalizar a circulação de veículos de transporte coletivo, tais como camionetas, utilitárias, vans, micro-ônibus, ônibus, moto-táxis ou similares, para fazer cumprir as leis de trânsito e os regulamentos; - fiscalizar os equipamentos de segurança dos veículos de transporte coletivo; - averiguar, nos táxis, a existência e o prazo de validade do selo de aferição de taxímetro concedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), quando exigida sua instalação; - exercer a fiscalização dos Mototáxis, quanto ao estado geral do veículo, licença, e equipamentos obrigatórios; - fiscalizar ruas, avenidas e estradas municipais, verificando irregularidades de veículos de aluguel a taxímetro ou veículos de transporte coletivo, notificando e autuando seus condutores e comunicando às autoridades competentes o ocorrido, para apreensão da carteira de habilitação do motorista e reboque do veículo; - fiscalizar o cumprimento de horários dos ônibus, de acordo com os documentos e ordens de serviço; - tomar as medidas cabíveis em relação às irregularidades observadas nos serviços de transportes, de acordo com as disposições contidas na legislação municipal; - fiscalizar o estado geral dos veículos de transporte coletivo, fazendo cumprir as exigências referentes a limpeza e estado dos vidros, portas, latarias, silenciosos e letreiros ou placas indicativas; - fiscalizar o número de passageiros dentro dos veículos, a fim de evitar excesso de lotação; - fiscalizar a limpeza das instalações dos terminais rodoviários; - fiscalizar a conduta do motorista e auxiliares durante o exercício de suas funções; - fiscalizar e direcionar o trânsito de veículos pesados no Centro Histórico da cidade; - zelar pela defesa dos interesses dos usuários e da coletividade em relação à fluidez e à trafegabilidade viária, dentre os veículos de transportes coletivos cuja fiscalização estiver sob sua responsabilidade.
V - Na área de Obras e Urbanismo:- zelar pelo cumprimento da legislação do Município naquilo que se exige a regular execução de atos ou negócios que devam ser praticados por outras pessoas, em obediência às regras legais ou aos deveres que lhes cabem no desempenho de certos misteres, especialmente, no tocante a cumprimento de lei de uso e ocupação do solo, e ao Código Municipal de Obras; - fiscalizar o cumprimento do Código de Obras, orientar os cidadãos, advertir, multar e expedir as demais sanções previstas na legislação; - fiscalizar as atividades e obras, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação técnica; - exercer outras atividades do poder de polícia. |
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COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional |
§ 6º Fica instituído o seguinte quadro de correlação criado a partir desta Lei:
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CORRELAÇÃO DOS CARGOS |
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CARGO EXISTENTE |
CARGO NOVO |
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AGENTE FISCAL DE MEIO AMBIENTE |
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO |
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AGENTE FISCAL DE TRÂNSITO |
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AGENTE FISCAL DE TRANSPORTES |
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AGENTE FISCAL DE OBRAS E URBANISMO |
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Art. 4º Aos servidores atualmente ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Meio Ambiente, Agente Fiscal de Trânsito, Agente Fiscal de Transportes e Agente Fiscal de Obras e Urbanismo fica assegurado o direito de manifestar, até 31 de dezembro de 2025, a opção por permanecer no cargo de origem, hipótese em que o cargo será considerado em extinção e não poderá ser objeto de novas admissões, subsistindo até a vacância definitiva.
§ 1º O servidor que não formalizar a opção no prazo estabelecido será automaticamente transposto para o cargo de Agente de Fiscalização, mantidos integralmente o regime jurídico, a jornada de trabalho, a remuneração, as vantagens pessoais e o tempo de serviço já adquirido.
§ 2º A transposição ou a permanência do servidor no cargo de origem não ensejará, em qualquer hipótese, alteração de regime jurídico, interrupção de vínculo, reinício de contagem de tempo de serviço ou prejuízo previdenciário, nem implicará prejuízo a direitos adquiridos, garantida a irredutibilidade de vencimentos e demais vantagens incorporadas até a data da manifestação.
Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João del-Rei, 03 de dezembro de 2025.
AURÉLIO SUENES DE RESENDE
Prefeito Municipal