LEI Nº 5.101 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

“Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei 3.564, de 20 de outubro de 2000, que dispõe sobre a Política de Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art 1º - Acrescentam-se o inciso X ao art. 34; parágrafo único ao art. 37; § 2º e seus incisos I, II, III, IV do art. 42; inciso IV do § 3º do art. 72; com a seguinte redação:

 

Art. 34 - ............................................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

III - .....................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

V - .....................................................................................................................................

VI - .....................................................................................................................................

VII - .....................................................................................................................................

VIII - .....................................................................................................................................

IX - .....................................................................................................................................

X – o candidato deverá apresentar laudo técnico psicológico executado por profissional qualificado da área, indicado pelo Município.

 

Art. 37 -.................................................................................................................................

 

Parágrafo Único – O Conselho Tutelar funcionará em imóvel próprio ou alugado pelo Município.

 

Art. 42 -  ...............................................................................................................................

 

§ 1º - .......................................................................................................................................

 

§ 2º - Será assegurado aos Conselheiros o direito a:

 

I – Cobertura Previdenciária;

II – Licença Maternidade;

III – Gratificação Natalina;

IV – Licença Paternidade.

 

 

 

Art. 72 - ..........................................................................................................................

 

§ 1º - ................................................................................................................................

 

§ 2º - ................................................................................................................................

 

§ 3º - .................................................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

III - .....................................................................................................................................

IV – Os feriados e pontos facultativos serão herdados entre os conselheiros, sendo que nenhum conselheiro poderá ter um plantão acima de 24 horas.

 

Art. 2º - Altera inciso I do Art. 5º; Art. 6º e Parágrafo Único; incisos I, III, VII, do §1º, incisos I, II e III do §2º, §4º e §5º do art. 8º; art. 9º; art.11; caput do art. 14; art. 18; art. 19; e §3º; inciso I do art. 20; art. 25; art. 26; incisos III, IV e XIV; art. 28; art. 32; inciso IX do art. 34; inciso II do art. 47; art. 48; §4º do art. 56; art. 65; §2º e incisos I, II e III do §3º do art. 72; e art. 89, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º - ...............................................................................................................................

 

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, fiscalizador das políticas públicas, controlador das ações e gestor do Fundo, legítimo, de composição paritária de seus membros e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 3.530, de 05 de junho de 2000.

 

Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é subordinado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8º - ..............................................................................................................................

 

§ 1º - ..................................................................................................................................

 

I – 01 (um) representante da Polícia Militar;

II - .....................................................................................................................................

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - .....................................................................................................................................

V - .....................................................................................................................................

VI - .....................................................................................................................................

VII – 01 (um) representante do setor de planejamento do Município.

 

§ 2º - ......................................................................................................................................

 

I – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de atendimento à criança e ao adolescente em dependência química;

II – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de atendimento à criança e ao adolescente com deficiência;

III – 05 (cinco) representantes de entidades que prestam serviço de atendimento à criança e ao adolescente de modo geral, entidade de assessoramento e ou orientação e apoio sócio familiar;

IV - .....................................................................................................................................

V - ......................................................................................................................................

VI - .....................................................................................................................................

VII - ....................................................................................................................................

 

§ 3º - ....................................................................................................................................

 

§ 4º - Os Conselheiros citados nos incisos do § 1º serão indicados pelo Prefeito Municipal, no âmbito de suas respectivas secretarias;

 

§ 5º - Os Conselheiros citados nos incisos do § 2º serão escolhidos em eleição, dentre as Entidades inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob responsabilidade da Secretaria Municipal Assistência Social.

 

Art. 9º - Os Conselheiros exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição dos membros não-governamentais e indicação dos membros governamentais.

 

Art. 11 – O Prefeito Municipal nomeará os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por Decreto e dará posse a todos.

 

Art. 14 – A reunião realizar-se-á, em primeira chamada, com um mínimo de 04 (quatro) Conselheiros, e, em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com número de Conselheiros independentemente de paridade.

 

Art. 18 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seus funcionários, dará apoio e suporte administrativo operacional ao funcionamento do Conselho, além de servir de instrumento divulgador de suas deliberações.

 

Art. 19 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o inciso IV, art. 88, da Lei nº 8.069/90, que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente, executadas, controladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e, segundo deliberações e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo vigência por prazo indeterminado.

 

§ 1º - ...................................................................................................................................

 

§ 2º - ....................................................................................................................................

 

§ 3º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

 

§ 4º - .................................................................................................................................

 

Art. 20 - .............................................................................................................................

 

I – pela dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício.

 

Art. 25 – O Fundo é subordinado operacionalmente e administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo o Secretário Municipal como ordenador de despesas.

 

Art. 26 – São atribuições do Secretário Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social:

 

I - ......................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

III – preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, demonstração trimestral da receita e da despesa executada do Fundo;

IV – emitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento de despesa do fundo;

V - .........................................................................................................................................

VI - ........................................................................................................................................

VII - ........................................................................................................................................

VIII - Revogado

IX - Revogado

X – ........................................................................................................................................

XI – .......................................................................................................................................

XII – ......................................................................................................................................

XIII – .....................................................................................................................................

XIV – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos, relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo.

 

Art. 28 – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Apresentará ao Conselho Municipal o quadro dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

 

Art. 32 – Fica criado ao Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, subordinado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos na Lei Federal nº 8.069/90, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante processo de escolha.

 

Art. 34 - ............................................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

III - .....................................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

V - .....................................................................................................................................

VI - .....................................................................................................................................

VII - .....................................................................................................................................

VIII - .....................................................................................................................................

IX – obter aprovação em prova escrita de questões abertas e objetiva de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

Art. 47 - ............................................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................................

II – determinar locais de votação;

 

Art. 48 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.

 

Art. 56 - ..............................................................................................................................

 

§ 1º - ...................................................................................................................................

 

§ 2º - ...................................................................................................................................

 

§ 3º - ...................................................................................................................................

 

§ 4º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 65 – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo da escolha.

 

Art. 72 - ..............................................................................................................................

 

§ 1º - ...................................................................................................................................

 

§ 2º - Os Conselheiros Tutelares alternar-se-ão nos plantões que serão domiciliares, mediante escala preestabelecida entre os mesmos devidamente publicada por afixação em locais a serem determinados por resolução da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º - O Conselho Tutelar atenderá em local determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, durante vinte e quatro horas por dia, observando-se o seguinte:

 

I – De segundas às sextas-feiras, das 07:00 às 17:00 horas;

II – O plantão do fim-de-semana terá início às 17:00 h da sexta-feira, às 07:00 h da segunda-feira seguinte;

III – O plantão do feriado ou ponto será das 17:00 h do dia anterior ao feriado, até às 07:00 h do dia posterior ao feriado ou ponto facultativo;

 

Art. 89 – A Conselheira Tutelar Gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.

 

Art. 3º - Ficam revogados da Lei 3.564, de 20 de outubro de 2000: os incisos IV, V, VI e VII, do §2 do art. 8º; art. 10 e seus incisos I e II; art. 15; incisos VIII e IX do art. 26.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de são João del-Rei, 19 de dezembro de 2014.

 

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal