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LEI Nº 5.101 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei 3.564, de 20 de outubro de 2000, que dispõe sobre a Política de Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Acrescentam-se o inciso X ao art. 34; parágrafo único ao art. 37; § 2º e seus incisos I, II, III, IV do art. 42; inciso IV do § 3º do art. 72; com a seguinte redação:
Art. 34 - ............................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................................
V - .....................................................................................................................................
VI - .....................................................................................................................................
VII - .....................................................................................................................................
VIII - .....................................................................................................................................
IX - .....................................................................................................................................
X – o candidato deverá apresentar laudo técnico psicológico executado por profissional qualificado da área, indicado pelo Município.
Art. 37 -.................................................................................................................................
Parágrafo Único – O Conselho Tutelar funcionará em imóvel próprio ou alugado pelo Município.
Art. 42 - ...............................................................................................................................
§ 1º - .......................................................................................................................................
§ 2º - Será assegurado aos Conselheiros o direito a:
I – Cobertura Previdenciária;
II – Licença Maternidade;
III – Gratificação Natalina;
IV – Licença Paternidade.
Art. 72 - ..........................................................................................................................
§ 1º - ................................................................................................................................
§ 2º - ................................................................................................................................
§ 3º - .................................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................................
IV – Os feriados e pontos facultativos serão herdados entre os conselheiros, sendo que nenhum conselheiro poderá ter um plantão acima de 24 horas.
Art. 2º - Altera inciso I do Art. 5º; Art. 6º e Parágrafo Único; incisos I, III, VII, do §1º, incisos I, II e III do §2º, §4º e §5º do art. 8º; art. 9º; art.11; caput do art. 14; art. 18; art. 19; e §3º; inciso I do art. 20; art. 25; art. 26; incisos III, IV e XIV; art. 28; art. 32; inciso IX do art. 34; inciso II do art. 47; art. 48; §4º do art. 56; art. 65; §2º e incisos I, II e III do §3º do art. 72; e art. 89, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - ...............................................................................................................................
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, fiscalizador das políticas públicas, controlador das ações e gestor do Fundo, legítimo, de composição paritária de seus membros e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 3.530, de 05 de junho de 2000.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é subordinado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º - ..............................................................................................................................
§ 1º - ..................................................................................................................................
I – 01 (um) representante da Polícia Militar;
II - .....................................................................................................................................
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - .....................................................................................................................................
V - .....................................................................................................................................
VI - .....................................................................................................................................
VII – 01 (um) representante do setor de planejamento do Município.
§ 2º - ......................................................................................................................................
I – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de atendimento à criança e ao adolescente em dependência química;
II – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de atendimento à criança e ao adolescente com deficiência;
III – 05 (cinco) representantes de entidades que prestam serviço de atendimento à criança e ao adolescente de modo geral, entidade de assessoramento e ou orientação e apoio sócio familiar;
IV - .....................................................................................................................................
V - ......................................................................................................................................
VI - .....................................................................................................................................
VII - ....................................................................................................................................
§ 3º - ....................................................................................................................................
§ 4º - Os Conselheiros citados nos incisos do § 1º serão indicados pelo Prefeito Municipal, no âmbito de suas respectivas secretarias;
§ 5º - Os Conselheiros citados nos incisos do § 2º serão escolhidos em eleição, dentre as Entidades inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob responsabilidade da Secretaria Municipal Assistência Social.
Art. 9º - Os Conselheiros exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição dos membros não-governamentais e indicação dos membros governamentais.
Art. 11 – O Prefeito Municipal nomeará os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por Decreto e dará posse a todos.
Art. 14 – A reunião realizar-se-á, em primeira chamada, com um mínimo de 04 (quatro) Conselheiros, e, em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com número de Conselheiros independentemente de paridade.
Art. 18 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seus funcionários, dará apoio e suporte administrativo operacional ao funcionamento do Conselho, além de servir de instrumento divulgador de suas deliberações.
Art. 19 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o inciso IV, art. 88, da Lei nº 8.069/90, que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente, executadas, controladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e, segundo deliberações e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo vigência por prazo indeterminado.
§ 1º - ...................................................................................................................................
§ 2º - ....................................................................................................................................
§ 3º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
§ 4º - .................................................................................................................................
Art. 20 - .............................................................................................................................
I – pela dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício.
Art. 25 – O Fundo é subordinado operacionalmente e administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo o Secretário Municipal como ordenador de despesas.
Art. 26 – São atribuições do Secretário Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social:
I - ......................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................
III – preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, demonstração trimestral da receita e da despesa executada do Fundo;
IV – emitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento de despesa do fundo;
V - .........................................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................................
VII - ........................................................................................................................................
VIII - Revogado
IX - Revogado
X – ........................................................................................................................................
XI – .......................................................................................................................................
XII – ......................................................................................................................................
XIII – .....................................................................................................................................
XIV – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos, relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo.
Art. 28 – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Apresentará ao Conselho Municipal o quadro dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 32 – Fica criado ao Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, subordinado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos na Lei Federal nº 8.069/90, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante processo de escolha.
Art. 34 - ............................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................................
V - .....................................................................................................................................
VI - .....................................................................................................................................
VII - .....................................................................................................................................
VIII - .....................................................................................................................................
IX – obter aprovação em prova escrita de questões abertas e objetiva de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Art. 47 - ............................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
II – determinar locais de votação;
Art. 48 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
Art. 56 - ..............................................................................................................................
§ 1º - ...................................................................................................................................
§ 2º - ...................................................................................................................................
§ 3º - ...................................................................................................................................
§ 4º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 65 – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo da escolha.
Art. 72 - ..............................................................................................................................
§ 1º - ...................................................................................................................................
§ 2º - Os Conselheiros Tutelares alternar-se-ão nos plantões que serão domiciliares, mediante escala preestabelecida entre os mesmos devidamente publicada por afixação em locais a serem determinados por resolução da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º - O Conselho Tutelar atenderá em local determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, durante vinte e quatro horas por dia, observando-se o seguinte:
I – De segundas às sextas-feiras, das 07:00 às 17:00 horas;
II – O plantão do fim-de-semana terá início às 17:00 h da sexta-feira, às 07:00 h da segunda-feira seguinte;
III – O plantão do feriado ou ponto será das 17:00 h do dia anterior ao feriado, até às 07:00 h do dia posterior ao feriado ou ponto facultativo;
Art. 89 – A Conselheira Tutelar Gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
Art. 3º - Ficam revogados da Lei 3.564, de 20 de outubro de 2000: os incisos IV, V, VI e VII, do §2 do art. 8º; art. 10 e seus incisos I e II; art. 15; incisos VIII e IX do art. 26.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de são João del-Rei, 19 de dezembro de 2014.
Helvécio Luiz Reis
Prefeito Municipal