LEI Nº 3.564 de 20 de Outubro de 2000

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente .

 

A Câmara Municipal de São João Del Rei aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de proteção à vida e a saúde, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São João Del Rei se fará através de:

 

 I- políticas sociais básicas integradas à educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, ético-moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente, em condições de dignidade, liberdade e plena convivência familiar e comunitária;

 

 II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem;

 

III - serviços especiais, nos termos da Lei.

 

§ 1º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, artísticas e de lazer voltadas para a infância e para a juventude;

 

§ 2º - É vedada a criação de programas paralelos, compensatórios ou suplementares relativos à políticas sociais , básicas no Município, sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os inciso I Il, II do Art. 2º ou - estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Legislativo Municipal e com aquiescência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança a do Adolescente.

 

§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à Criança e Adolescente em regime de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo, em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

 f) semiliberdade;

g) internação.

 

§ 2º - Os serviços especiais de que trata o inciso III do Art. 2º visam:

 

 a) prevenção e atendimento médico e psicológico à vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão;

 b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social.

 

Art. 4º Os serviços previstos no Art. 3º e seus parágrafos, serão criados e mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Griança e do Adolescente a aprovação e fiscalização dos mesmos.

 

TÍTULO

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

 

Art. 5º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através:

 

I Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente; 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV -  Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, fiscalizador das políticas públicas, controlador das ações e gestor do Fundo, legítimo, de composição paritária de seus membros e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, integra a estrutura básica da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 3º, da Lei Municipal nº 3530 de 05 de junho de 2000.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é subordinado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente.

 

Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, fiscalizador das políticas públicas, controlador das ações e gestor do Fundo, legítimo, de composição paritária de seus membros e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 3.530, de 05 de junho de 2000. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é subordinado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

 

Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I- elaborar o seu Regimento Interno;

II - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

III - opinar na formulação das políticas sociais básicas na captação e na aplicação de recursos e naquelas

de caráter supletivo, de interesse da Criança e do Adolescente;

IV - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de criação de entidades governamentais ou da

realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

V - proceder e manter o registro das inscrições e de suas alterações das entidades governamentais e não- governamentais, além de inscrição dos programas de atendimento de crianças e adolescentes executados no âmbito do município, observando que será negado o registro às entidades que não atenderem às exigências do parágrafo único do art. 91 da Lei Federal nº 8.069/90;

VI - a elaboração de ação e do plano de aplicação e montagem da proposta orçamentaria do Fundo;

VII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinando recursos para os programas das entidades governamentais e não-governamentais, voltadas para o objeto desta lei;

VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação da Criança e do Adolescente;

IX-  coordenar a eleição, proclamar os eleitos e suplentes, dar posse aos membros do Conselho Tutelar;

 X - findo o prazo para as impugnações, conforme inciso V do artigo art. 48 desta Lei, julgar em 48 ( quarenta e oito ) horas a petição impetrada, sem efeito suspensivo;

XI - opinar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à execução da política formulada;

XII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e para a juventude;

XIII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo, definindo, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda da criança ou adolescente órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar:

XIV - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo, tanto na área governamental como na não-governamental;

XV - Solicitar, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e controle das atividades a cargo do Fundo.

XVI -decretar a perda do mandato de membro do Conselho Tutelar, conforme art. 67, seus incisos e parágrafos e, art. 104, desta Lei, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defesa.

 

Art 8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de 14 (quatorze) membros, sendo:

 

$ 1º - Representantes de Órgãos Governamentais:

I - Pelo Secretario Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente, seu membro nato;

II - 01 (um ) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III- 01 (um ) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - 01 (um ) representante da Secretaria Municipal da Saúde.

V- 01 (um ) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte, Lazer e Meio Ambiente;

VII - 01 (um ) representante da 34º Superintendência Regional de Ensino.

 

§1º - Representantes de Órgãos Governamentais: (redação dada pela Lei nº  4.327, de 27 de maio de 2009)

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; (redação dada pela Lei nº  4.327, de 27 de maio de 2009)

I – 01 (um) representante da Polícia Militar; (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (redação dada pela Lei nº  4.327, de 27 de maio de 2009)

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (redação dada pela Lei nº  4.327, de 27 de maio de 2009)

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.  (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (redação dada pela Lei nº  4.327, de 27 de maio de 2009)

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana; (redação dada pela Lei nº  4.327, de 27 de maio de 2009)

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (redação dada pela Lei nº  4.327, de 27 de maio de 2009)

VII – 01 (um) representante da 34ª Superintendência Regional de Ensino. (redação dada pela Lei nº  4.327, de 27 de maio de 2009)

VII – 01 (um) representante do setor de planejamento do Município. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

§ 2º - Representantes de Órgãos Não Governamentais:

I-01 (um ) representante da Associação Comercial; 

II - 01 (um ) representante da Pastoral da Criança da Paróquia de Nossa Senhora do Pilar;

III - 01 (um ) representante do Lions Clube,

IV - 01 (um ) representante do Rotary Clube, (revogado pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014) 

V-01 (um ) representante do Secretariado de Ação Política e Social do MFC - Projeto Acontece.  (revogado pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014) 

VI-01 (um ) representante da APADEQ;  (revogado pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014) 

VII - 01 (um ) representante da APAE.  (revogado pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014) 

 

I – 01 (um) representante de Entidade de Atendimento a Criança e ao Adolescente com Deficiência; (redação dada pela Lei nº  4.327, de 27 de maio de 2009)

I – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de atendimento à criança e ao adolescente em dependência química;  (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

II – 01 (um) representante de Entidade de Atendimento a Criança e ao Adolescente em Dependência Química; (redação dada pela Lei nº  4.327, de 27 de maio de 2009)

II – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de atendimento à criança e ao adolescente com deficiência; (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

III – 05 (cinco) representantes de Entidades que presta atendimento a Criança e ao Adolescente de modo geral, entidade de assessoramento e ou orientação e apoio sócio-familiar. (redação dada pela Lei nº  4.327, de 27 de maio de 2009)

III – 05 (cinco) representantes de entidades que prestam serviço de atendimento à criança e ao adolescente de modo geral, entidade de assessoramento e ou orientação e apoio sócio familiar.  (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

§  3º - Para cada Conselheiro haverá um Suplente.

 

& 4º - Os Conselheiros citados nos incisos do & 1º, serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre as pessoas com poder de decisão, no âmbito das respectivas Secretarias;

 

§ 4º - Os Conselheiros citados nos incisos do § 1º serão indicados pelo Prefeito Municipal, no âmbito de suas respectivas secretarias. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

& 5º - Os Conselheiros citados nos incisos do $ 2º serão indicados pelas respectivas entidades, dentre as pessoas com poder de decisão.

 

§5º - Os Conselheiros citados nos incisos do § 2º serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no município, devidamente inscritas no CMDCA reunidas em assembléia convocada pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa. (redação dada pela Lei nº  4.327, de 27 de maio de 2009)

 

§ 5º - Os Conselheiros citados nos incisos do § 2º serão escolhidos em eleição, dentre as Entidades inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob responsabilidade da Secretaria Municipal Assistência Social. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

Art. 9º - Os Conselheiros exercerão um mandato de 02 ( dois ) anos, admitindo-se a renovação, apenes, por uma vez e por igual período.

 

Art. 9º - Os Conselheiros exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição dos membros não-governamentais e indicação dos membros governamentais (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

Art. 10 - Os mandatos de Conselheiros serão divididos em dois períodos:

 

I- Primeiro período: iniciará no 15º (décimo quinto) dia da posse do Prefeito Municipal, sendo o seu término no 14º ( décimo quarto ) dia do segundo ano de mandato do Prefeito Municipal;

II - Segundo período: iniciará no 15º ( décimo quinto ) dia do segundo ano de mandato do Prefeito Municipal e terminará no 14º ( décimo quarto ) dia após a expiração do mandato do Prefeito Municipal.

 

Art. 11 - O Prefeito Municipal nomeará os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por Decreto e dará posse aos mesmos nas datas de início de mandato previstas nos incisos I e II do Art. 10.

 

Art. 11 – O Prefeito Municipal nomeará os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por Decreto e dará posse a todos. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

Art. 12 - Os Conselheiros, após empossados, em reunião convocada na forma do Art. 13 desta Lei, elegerão entre sí a Diretoria de cada período de mandato, que será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro-  Secretário e um Segundo-Secretário.

 

Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo 03 ( três ) dos seus Conselheiros.

 

Art 14 - A Assembleia se realizará, em primeira chamada, com um mínimo de 04 (quatro) Conselheiros, e, em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de Conselheiros independentemente de paridade.

Art. 14 – A reunião realizar-se-á, em primeira chamada, com um mínimo de 04 (quatro) Conselheiros, e, em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com número de Conselheiros independentemente de paridade. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

Parágrafo Único: - Perde o mandato:

  1. O Conselheiro que faltar a 2 ( duas ) reuniões seguidas ou 4 ( quatro ) intercaladas, sem justificativa aceita pelo Conselho;
  2.  O Conselheiro Suplente que, na ausência do Titular, faltar a 2 ( duas ) reuniões seguidas ou 4 ( quatro ) intercaladas, sem justificativas aceitas pelo Conselho;
  3. O Conselheiro que deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;

          IV - o Conselheiro que perder a  função no órgão público que o faz representante no Conselho.

 

 

Art. 15 - O Conselheiro que desejar candidatar-se a qualquer cargo político, deverá desincompatibilizar-se do cargo de Conselheiro, até 90 ( noventa ) dias antes do pleito. (revogado pela lei nº 5101, de 19 de dezembro de 2014)  

 

Art. 16 - É vedada qualquer articulação de natureza político-partidária, socioeconômicas, religiosa e racial junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 17 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 18 - A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente, através de seus funcionários, dará apoio e suporte administrativo-operacional ao funcionamento do Conselho, além de servir de instrumento divulgador de suas deliberações.

 

Art. 18 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seus funcionários, dará apoio e suporte administrativo operacional ao funcionamento do Conselho, além de servir de instrumento divulgador de suas deliberações.   (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o inciso IV, art. 88, da Lei nº 8.069/90, que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente, executadas, controladas e coordenadas pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente, e, segundo deliberações e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 19 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o inciso IV, art. 88, da Lei nº 8.069/90, que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente, executadas, controladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e, segundo deliberações e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo vigência por prazo indeterminado.   (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

Art. 19-A -  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - autorizar a captação, por Organizações da Sociedade Civil junto a ele cadastradas, de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados especificamente à realização de projetos voltados à proteção especial de criança e adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, tendo por finalidade a celebração de parcerias reguladas pela Lei Federal nº 13019/2014. (acrescido pela Lei nº 5960, de 11 de maio de 2023) 

 

§ 1º - As ações de que trata o “ caput” do artigo, referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à Criança e ao Adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, no seu desenvolvimento integral, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 2º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro;

 

& 3º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

§ 3º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.  (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

§  4º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não tem personalidade jurídica, subordina-se à administração pública, integra o orçamento municipal e é contabilmente administrado pelo Poder Executivo.

 

 

SEÇÃO I

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 20 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

 

I- pela dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, para a assistência social voltada à Criança e ao Adolescente;

I – pela dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

II - pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos daCriança e do Adolescente;

III - por auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - pelos valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e oriundas das infrações descritas nos Art. 228 a 258 da referida Lei;

V - por doações dos contribuintes do Imposto de Renda - IR, conforme art. 260 da Lei Federal nº 8.242/91 de 12 de outubro de 1991 - substitutiva a Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990;

VI - produto de aplicação financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;

VI - pelos recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação,

VII - por outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo Único: A Lei Orçamentaria Municipal destinará, anualmente, repasse mensal ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando a sua liberação condicionada à apresentação prévia, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do plano de aplicação do mesmo.

 

Art. 21 - Constituem Ativos do Fundo:

  1. disponibilidades monetárias em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior; -
  2.  direitos que porventura vier a constituir;
  3.  bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

 

Art. 22 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 23 - À contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.

 

Art. 24 - Os recursos do Fundo serão geridos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

SEÇÃO II

SEÇÃO DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 25 - O Fundo é subordinado operacionalmente e administrado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente, tendo o Secretário Municipal como ordenador de despesas.

 

Art. 25 – O Fundo é subordinado operacionalmente e administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo o Secretário Municipal como ordenador de despesas.  (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

 Art. 26 - São atribuições do Secretário Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente:

 

Art. 26 – São atribuições do Secretário Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social:  (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no 83º do art. 19;

II- apresentar ao Conselho Municipal de Direitos o Plano de Aplicação devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;

III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;

III – preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, demonstração trimestral da receita e da despesa executada do Fundo; (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;

IV – emitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento de despesa do fundo. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

V - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos;

 VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

VIII - encaminhar à Contabilidade-Geral do Município: a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; (revogado pela lei nº 5101, de 19 de dezembro de 2014) 

 b) trimestralmente, inventário de bens materiais;  (revogado pela lei nº 5101, de 19 de dezembro de 2014) 

c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;  (revogado pela lei nº 5101, de 19 de dezembro de 2014) 

 IX - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentaria, a demonstração mencionada anteriormente;  (revogado pela lei nº 5101, de 19 de dezembro de 2014) 

 X - providenciar junto à Contabilidade do Município, na demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo;

 XI - apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, a análise e a avaliação da situação econômico- financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;

 XII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não- governamentais;

XIII - manter o controle da receita do Fundo;

XIV - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;

XIV – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos, relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

Art. 27 - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:

  1. gerir o Fundo e elaborar os planos de ação municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e o Piano de Aplicação dos recursos do Fundo;
  2. acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e resultados financeiros do Fundo;
  3.  avaliar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
  4. IV - solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
  5. mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento e execução das ações do Fundo;

 

VI- fiscalizar os e com recursos do Fundo.

 

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

 

 

Art. 28 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentaria, o Secretario Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente, apresentará ao Conselho Municipal o quadro dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

 

Art. 28 – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Apresentará ao Conselho Municipal o quadro dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.  redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

Art. 29 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 30 - A Despesa do Fundo constituir-se-á de:

  1. financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;
  2. atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o 8 1º do art. 19.

 

Parágrafo Único - fica expressamente vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 31 - A execução orçamentaria da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

Ar 32,- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos na Lei Federal nº 8.069/90, composto de 05 ( cinco ) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

 

Art. 32 – Fica criado ao Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, subordinado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos na Lei Federal nº 8.069/90, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante processo de escolha. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

Art. 32. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos na Lei Federal nº 8.069/90, que será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha  (redação dada pela Lei nº 5952, de 19 de abril de 2023)

 

Parágrafo Único: O Conselho Tutelar é um órgão público, que atua na esfera municipal, não fazendo parte da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, onde não presta o atendimento direto, mas atua de forma a viabilizá-lo em casos concretos de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 33 - Os Conselheiros serão eleitos pelos cidadãos do Município através de sufrágio universal, facultativo e secreto, em eleição realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

 

I - podem votar os maiores de dezesseis anos, legalmente inscritos como eleitores no Município de São João Del Rei, apresentando no ato o Título de Eleitor e que aporão a sua assinatura em livro próprio, sendo o mesmo encerrado ao final da votação pelo Presidente da mesa de votação e pelo Ministério Público, através de seu Titular ou representante;

II - a candidatura é individual e sem vinculação a partido político;

 

Art. 34 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

 I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 ( vinte e um ) anos;

III - residir no município há mais de 02 ( dois) anos;

IV - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

V -a nacionalidade brasileira;

VI - ter como escolaridade mínima o segundo grau completo;

 VII - a boa saúde fisica e mental;

VIII - apresentar certidões negativas de protesto, dos cartórios cíveis e criminais da Comarca e certidão de antecedentes criminais;

 IX - obter aprovação em prova escrita de questões abertas de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

IX – obter aprovação em prova escrita de questões abertas e objetiva de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

IX- obter aprovação em prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. (redação dada pela Lei nº 5952, de 19 de abril de 2023)

X – o candidato deverá apresentar laudo técnico psicológico executado por profissional qualificado da área, indicado pelo Município. (incluso pela lei  5101, de 16 de dezembro de 2014). 

Art. 35 - Constará da Lei Orçamentaria Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

 

 

SEÇÃO I

          DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

 

 

Art. 36 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, exercendo e cumprindo as seguintes atribuições:

I- fiscalizar as entidades de atendimento governamentais e não governamentais que oferecem serviços de proteção e programas sócio-educativos destinados à crianças e adolescentes;

II - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 e aplicando as medidas previstas no art. 101,1 a VII da Lei nº 8069/90;

III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,1 a VII da Lei nº 8.069/90;

IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

  1. requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  2. representar junto á autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I VI, da Lei 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

VIII - expedir notificações;

IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso II da Constituição Federal;

XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

 

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 37 - O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei e as diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 8.069/90.

 

Parágrafo Único – O Conselho Tutelar funcionará em imóvel próprio ou alugado pelo Município. (incluso pela lei  5101, de 16 de dezembro de 2014). 

 

Art. 38 - O Conselho Tutelar atenderá, informalmente, as partes, mantendo registros das ocorrências e providências adotadas, em cada caso, e consignando no livro de registro apenas o essencial.

 

Parágrafo Único - O Conselho Tutelar não presta o atendimento direto, mas atua de forma a viabilizá-lo em casos . concretos, de ameaça ou violação dos direitos, é não-jurisdicional, portanto, não integra o Poder Judiciário, recebe e encaminha os casos aos órgãos competentes.

 

Art. 39 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, que se instalará, em até 15 (quinze ) dias após a proclamação dos escolhidos.

 

Art. 40 - Compete ao Presidente do Conselho Tutelar:

 

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições do Conselho de acordo com esta Lei e a Lei Federal nº 8069/90;

II - representar o Conselho perante a Administração Pública, Conselho dos Direitos e Poder Judiciário, quando for o caso;

III - apresentar no inicio de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o calendário das reuniões deliberativas;

IV - enviar mensalmente à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente, relatório consubstanciado dos casos atendidos pelos Conselheiros;

V - enviar à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente a folha de ponto dos Conselheiros, com as devidas anotações de faltas ao trabalho, no primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

 

SEÇÃO III

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 41 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 42 - Na qualidade de membros do Conselho Tutelar, os Conselheiros não serão considerados funcionários do quadro da Administração Municipal, portanto, não existindo direitos trabalhistas, enquanto relação empregatícia regida pela CLT e/ou Regime Jurídico dos Servidores Públicos de São João Del Rei, e terão remuneração fixada, conforme art 74 desta Lei.

 

Parágrafo § - Escolhido funcionário público civil, militar ou detentor de mandato eletivo, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, sendo-lhe vedada a acumulação de vencimentos.

 

Parágrafo 2º - Será assegurado aos Conselheiros o direito a: (incluso pela lei  5101, de 16 de dezembro de 2014). 

 

I – Cobertura Previdenciária; (incluso pela lei  5101, de 16 de dezembro de 2014). 

II – Licença Maternidade; (incluso pela lei  5101, de 16 de dezembro de 2014). 

III – Gratificação Natalina; (incluso pela lei  5101, de 16 de dezembro de 2014). 

IV – Licença Paternidade. (incluso pela lei  5101, de 16 de dezembro de 2014). 

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DE CANDIDATURA

 

Art. 43 - A prova de que trata o inciso IX do artigo 34, será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual definirá os critérios para a sua elaboração e realização, determinando dia, local e hora de sua aplicação, bem como o índice mínimo de conhecimento para a aprovação e, preenchendo todos os requisitos exigidos, os candidatos aprovados poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 44 - A inscrição dos candidatos, serão feitas na Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente, mediante a apresentação dos documentos que comprovem os requisitos solicitados no artigo 34, vedado o ato por procuração.

 

Art 45 - O Edital de convocação para a eleição de Conselheiro Tutelar, deverá ser expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos, 06 (seis) meses antes do termino do mandato dos Conselheiros.

 

SEÇÃO V

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 46 - Para a coordenação do processo de escolha, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituirá uma comissão de 03 ( três ) de seu membros, não podendo participar desta, membro que seja candidato ao Conselho Tutelar, seus parentes por consanguinidade até o segundo grau ou seu cônjuge.

 

Art. 47 - Caberá à Comissão Organizadora:

 

I- eleger o seu presidente, que terá direito a voto comum e de desempate;

II - determinar local, data e horário da votação;

II - determinar locais de votação; (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

III - determinar a afixação de todos os atos e editais pertinentes ao processo de escolha que devem ser comunicados ao público, nos termos desta lei;

IV - preparar relação nominal dos candidatos;

V - receber as impugnações relativas aos candidatos e decidir sobre elas, e, se for o caso, encaminhá-las de plano ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para julgamento;

VI - providenciar o sorteio de ordem numérica dos concorrentes na cédula de votação;

VII - constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;

VIII - supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;

IX - credenciar os fiscais dos candidatos;

X - responder de imediato as consultas feitas pela mesa de votação, durante o processo de escolha;

XI - organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, visando promover a uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII - regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecendo os critérios desta Lei;

XIII - elaborar a lista de candidatos, que deverá ser divulgada ao público com 30 ( trinta ) dias de antecedência ao pleito, abrindo-se um prazo de 15 ( quinze ) dias para a apresentação de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada, assinada e encaminhada prontamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

Art. 48 - A votação será sempre no domingo, no horário de 08:00 às 17:00 horas ininterruptamente, vedado o voto por procuração.

 

Art. 48 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

Art. 49 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado pela Comissão Organizadora.

 

Art. 50 - Aplica-se no que couber e naquilo que não forem contrários ao disposto nesta Lei, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e a apuração dos votos.

 

 

SEÇÃO VI

DA MESA DE VOTAÇÃO

 

Art. 5l - A mesa de votação será composta de 04 ( quatro ) membros efetivos, sendo um Presidente, um Secretário e dois Mesários e 01 (um ) suplente, designados pela Comissão Organizadora, com antecedência mínima de 10 ( dez ) dias antes da data do pleito.

 

Art. 52 - São impedidos de compor a mesa de votação, as pessoas referidas no art. 46.

 

Art. 53 - Compete à mesa de votação:

 

I- providenciar a rubrica nas cédulas de votação pelo Presidente e Secretário;

II - identificar o eleitor, colhendo a sua assinatura na folha de presenças, que a seguir receberá a cédula e votará, colocando-a na uma à vista dos mesários;

III - o votante que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a impressão do polegar direito no local próprio da folha de presenças;

IV - solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

V- lavrar ata de votação anotando todas as ocorrências;

VI - realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo;

VII - anular a cédula que assinalar mais de 01 (um ) candidato, as que contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante, as que não corresponderem ao modelo oficial e as que não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação;

VIII - remeter toda a documentação referente a votação à Comissão Organizadora imediatamente após o

término da apuração.

 

Art. 54 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os membros, um fiscal e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

 

Parágrafo Único: Cada concorrente terá direito de dispor de 02 ( dois ) fiscais, devidamente credenciados pela Comissão Organizadora, portando crachá, que se alternarão durante o período de votação, podendo a qualquer momento solicitar ao Presidente da mesa de votação, o registro em ata de qualquer irregularidade que identifique no decorrer do processo de votação.

 

Art. 55 - Compete ao Presidente da Mesa, que é durante os trabalhos a autoridade superior, retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral, de acordo com o Art. 140, 8 § 1º do Código Eleitoral.

 

SEÇÃO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 56 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, de acordo com o inciso XII do Art. 47:

 

§ 1º - A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra concorrentes, deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que, se a entender nestas características, determinará a imediata suspensão.

 

§2º - É proibido, no dia da eleição, a distribuição de material de propaganda, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manipulação tendendo a influir a vontade do eleitor, de acordo com o Art. 39, 8 5º, inciso Il da Lei Eleitoral, de nº 9.504 de 30 de setembro de 1997.

 

§3º - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, com exceção dos locais autorizados pela Comissão Organizadora, para utilização de todos os candidatos.

 

§ 4º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (incluso pela lei  5101, de 16 de dezembro de 2014). 

 

Art. 57 - Aplica-se no que couber e naquilo que não forem contrários ao disposto nesta Lei, o disposto na legislação eleitoral em vigor, no que se refere à propaganda eleitoral.

 

 

SEÇÃO VII

DOS ELEITOS

 

 

Art 58 - Serão considerados eleitos os 05 ( cinco ) candidatos que obtiverem o maior número de votos;

 

Art. 59 - Serão considerados Suplentes os candidatos que, em ordem decrescente, obtiverem o maior número de votos, sucessivamente, após a quinta colocação, os quais assumirão a função nos impedimentos, na morte e na cassação do mandato do titular;

 

Art. 60 - Havendo empate, será proclamado vencedor o candidato mais idoso.

 

Art. 61 - Os concorrentes poderão interpor recurso de resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, a contar da afixação do boletim respectivo;

 

Art. 62 - O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 ( cinco ) dias para decidir;

 

 

SEÇÃO IX

DA PROCLAMAÇÃO NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS

 

Art. 63 - Definida a escolha dos membros do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar na imprensa local, a composição do mesmo.

 

Art. 64 - Os escolhidos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto.

 

Art. 65 - A posse dos eleitos ocorrerá 30 ( trinta ) dias corridos, após a divulgação do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 65 – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo da escolha. (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

 

SEÇÃO X

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 66 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher; ascendente e descendente; sogro genro ou nora; irmãos; cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padastro ou madastra, enteado.

 

§ 1º - O nível de impedimento, na forma deste artigo, estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude desta Comarca.

 

SEÇÃO XI

 DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 67 - Perderá o mandato o Conselheiro que:

  1. ausentar-se, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas;
  2. for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal,
  3. deixar de cumprir o Regimento Interno.

 

 

§1º- A perda do mandato será exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defesa.

§º - Verificada a perda do e termos deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro Suplente.

 

 

CAPÍTULO V

DO REGIME JURÍDICO DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 68 - Fica instituído o Regime Jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar do Município de São João Del Rei.

 

Art 69 - São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar as definidas no art 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 70 - A escolha dos Conselheiros Tutelares e de seus suplentes far-se-á mediante procedimento estabelecido nesta Lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

SEÇÃO II

 DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

 

 Art. 71 - O início do exercício da função far-se-á mediante Decreto de nomeação do Prefeito Municipal e da posse dada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º - Ao iniciar o exercício da função, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.

 

§2º - O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantindo o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 ( dez ) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado.

 

§ 3º - Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o Conselheiro deverá declarar os seus bens.

 

Art. 72 - O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 40 ( quarenta ) horas semanais de trabalho.

 

§1º - Além do cumprimento do estabelecido no “caput “ deste artigo, o exercício da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.

 

& 2º - Os Conselheiros Tutelares alternar-se-ão nos plantões que serão domiciliares, mediante escala  preestabelecida entre os mesmos, devidamente publicada por afixação em locais a serem determinados por resolução da  Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente.

 

$ 3º - O Conselho Tutelar atenderá em local determinado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à  Criança e ao Adolescente, durante vinte e quatro horas por dia, observando o seguinte:

 

§ 2º - Os Conselheiros Tutelares alternar-se-ão nos plantões que serão domiciliares, mediante escala preestabelecida entre os mesmos devidamente publicada por afixação em locais a serem determinados por resolução da Secretaria Municipal de Assistência Social.  (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

§ 3º - O Conselho Tutelar atenderá em local determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, durante vinte e quatro horas por dia, observando-se o seguinte:  (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

I- de segundas às sextas-feiras, das 08:00 às 18:00 horas;

II - aos sábados, domingos e feriados, plantão permanente de 24 ( vinte e quatro ) horas.

III - no período compreendido entre às 18:00 ( dezoito ) horas de um dia e 08:00 ( oito ) horas do dia seguinte, de segundas à sextas-feiras, plantão permanente, com escala de alternância entre os Conselheiros.

 

I – De segundas às sextas-feiras, das 07:00 às 17:00 horas; (incluso pela lei  5101, de 16 de dezembro de 2014). 

II – O plantão do fim-de-semana terá início às 17:00 h da sexta-feira, às 07:00 h da segunda-feira seguinte; (incluso pela lei  5101, de 16 de dezembro de 2014). 

III – O plantão do feriado ou ponto será das 17:00 h do dia anterior ao feriado, até às 07:00 h do dia posterior ao feriado ou ponto facultativo; (incluso pela lei  5101, de 16 de dezembro de 2014). 

IV – Os feriados e pontos facultativos serão herdados entre os conselheiros, sendo que nenhum conselheiro poderá ter um plantão acima de 24 horas. (incluso pela lei  5101, de 16 de dezembro de 2014). 

 

SEÇÃO

DA VACÂNCIA

 

Art. 73 - À vacância da função decorrerá de:

  1. renuncia; -
  2.  posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
  3.  falecimento;
  4. destituição.

 

Parágrafo Único: Os Conselheiros Titulares serão substituídos pelos Suplentes nos casos deste artigo.

 

 

SEÇÃO IV

DOS DIREITOS

 

Art. 74 - Decreto Municipal disporá, de acordo com o art. 134 da Lei nº 8.069/90, quanto a eventual remuneração do Conselheiro Tutelar, observados o tempo dedicado à função, conveniências e peculiaridades locais.

 

Art. 75 - O Conselheiro Tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego.

 

Art. 76 - O Conselheiro Tutelar perderá da remuneração:

 

  1. do dia, se não comparecer ao serviço;
  2. a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.

 

Art 77 - Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do Conselheiro Tutelar ou decisão judicial.

 

Art. 78 - As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais e não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

 

 Parágrafo Único - O Conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem sessenta dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.

 

 

SEÇÃO V

DAS VANTAGENS

 

Art. 79 - Aos Conselheiros Tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens;

  1. vale-transporte;
  2.  gratificação natalina;
  3. adicional de férias;
  4.  abono família

 

Art. 80 - O vale-transporte será devido ao Conselheiro em atividade que optar pelo seu recebimento e destinar-se- é a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma estabelecida no regulamento.

 

§ Iº - O vale-transporte será concedido mensalmente por antecipação para a utilização do sistema de transporte coletivo urbano.

 

§ 2º - O vale-transporte será custeado pelo Conselheiro até o equivalente a seis por cento da sua remuneração, e o restante pela Administração.

 

Art. 81 - À gratificação natalina correspondente a um duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano.

 

§1º- A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

 

§2º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

 

§ 3º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.

 

§ 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 82 - Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.

 

Art. 83 - O Conselheiro Tutelar que, a serviço se afastar do Município em caráter eventual, transitório ou emergencial para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, desde que, requerida antecipadamente com justificativa consubstanciada e prévia autorização do Secretário Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente.

 

Parágrafo Único - As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação àquela Secretaria, através relatório de viagem, num prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas após o regresso, sob pena de responsabilidade

 

Art. 84 - O Conselheiro Tutelar que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo máximo de 05 ( cinco ) dias.

 

§ 1º - Na hipótese de o Conselheiro retornar à sede antes do período previsto para o seu afastamento, deverá ele restituir as diárias recebidas em excesso, nq prazo previsto no artigo.

 

SEÇÃO VI

DAS FÉRIAS

 

Art. 85 - O Conselheiro fará jus a trinta dias corridos de férias, a cada período de doze meses de efetivo exercício da função.

 

1º - É vedada a concessão de férias a mais de um Conselheiro por vez.

 

§2º - O Presidente do Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada ano à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente, o cronograma de férias dos Conselheiros.

 

§3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

 

SEÇÃO VI

 DAS LICENÇAS

 

Art. 86 - Conceder-se-á ao Conselheiro licença:

  1. por motivo de doença em pessoa da família;
  2. para concorrer a cargo eletivo;
  3. para gestação;
  4. em razão de paternidade;
  5. para tratamento de saúde;
  6. VI - por acidente em serviço.
  7. Parágrafo Único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, II, III,  IV, V e VI do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

 

Art. 87 - Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de doença do filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do município.

 

Parágrafo Único - A licença será concedida sem o pagamento da remuneração.

 

 Art. 88 - O Conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º ( décimo quinto ) dia seguinte ao pleito.

 

Art. 89 - A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 ( cento e vinte ) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.

 

Art. 89 – A Conselheira Tutelar Gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.  (redação dada pela lei nº  5101, de 19 de dezembro de 2014)

 

§ 1º - Ocorrendo o nascimento prematuro, a licença terá inicio no dia do parto.

 

§ 2º - No caso de natimorto, a Conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.

 

Art. 90 - A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.

 

Art. 91 - Será concedida ao Conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.

 

§ 1º - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições;

 

§2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

  1. decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo Conselheiro no exercício de suas atribuições;
  2. sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
  3. sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho.

 

 

SEÇÃO VII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 92 - O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuizo, por 07 ( sete ) dias consecutivos, em razão de:

 

I - casamento;

 

II - falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos.

 

SEÇÃO IX

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 93 - O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

 

§1º - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.

 

§2º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 dias.

 

Art. 94 - Além das ausências previstas no art. 92, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

  1. férias;
  2.  licença:

 

a) gestação e em razão de paternidade,

 

b) para tratamento da própria saúde até seis meses,

 

c) por motivo de acidente em serviço.

SEÇÃO X

DOS DEVERES

 

Art. 95 - São deveres do Conselheiro Tutelar:

  1. exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
  2. ser leal às instituições;
  3. observar as normas legais e regulamentares,
  4. atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
  5.  zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
  6.  manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
  7. guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
  8. ser assíduo e pontual,
  9. tratar com urbanidade as pessoas.

 

SEÇÃO XI

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 96 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço;

 II - recusar fé em documento público;

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

IV - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho e atribuição que seja de sua responsabilidade,

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas | atribuições;

VII - proceder de forma desidiosa,

VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas;

 X - fazer propaganda politico-partidária no exercício das suas funções;

 XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.

 

SEÇÃO XII

DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE

 

 Art. 97 - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados.

 

Art. 98 - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.

 

SEÇÃO XII

DAS PENALIDADES

 

Art. 99 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselho Tutelar:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3.  destituição da função.

 

Art. 100 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.

 

Art. 101 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I Ie XI do art. 96 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 102 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar.

 

Art. 103 - O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos seguintes casos:

 

I- prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;

II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 ( duas ) vezes consecutivas ou 03 ( três ) vezes alternadas, dentro de 01 ( um ) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três ) sessões consecutivas ou a 05 ( cinco ) alternadas no mesmo ano;

IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;

V - ofensa fisica ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

VI - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;

VI - transgressão dos incisos HI IV, V, VL VI VII IX e X do art. 96.

 

Art. 104 - A destituição do Conselheiro Tutelar o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de São João Del Rei pelo prazo de cinco anos.

 

Art. 105 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 106 - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO XIV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 107 - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

 

Art. 108 - Da sindicância, instaurada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:

  1. o arquivamento;
  2.  a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
  3. a instauração de processo disciplinar;
  4. destituição da função.

 

Art. 109 - Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro Tutelar não venha a interferir na apuração de irregularidades, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

 

SEÇÃO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 110 - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos Conselheiros Tutelares.

Art. 111 - Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial na dotação orçamentaria 3.111.00 no valor de até R$ 15.000,00 ( quinze mil reais ). Parágrafo Único - Servirão de recursos para cobrir o crédito especial mencionado neste artigo a anulação parcial ou total do orçamento vigente.

 

Art. 112 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 113 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2873 de 10 de setembro de 1992; Lei nº 3098, de 27 de dezembro de 1994 e Lei nº 3417, de 18 de dezembro de 1998.

 

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 20 de outubro de 2000

         

 

 

CARLOS ALBERTO DA SILVA BRAGA                     

Prefeito Municipal

 

Roberto Henrique Timponi

Secretário Municipal do Trabalho e Assistência à Criança e ao Adolescente