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LEI Nº 4.327, de 27 de maio de 2009.
“Dispõe sobre a alteração do parágrafo 1º, 2º e 5º, do artigo 8º da Lei de nº 3.564 de 20/10/2000, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção e Atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O parágrafo 1º, 2º e 5º do artigo 8º da Lei de nº 3.564, de 20/10/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente será composto de 14 (quatorze) membros, sendo:
§1º - Representantes de Órgãos Governamentais:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VII – 01 (um) representante da 34ª Superintendência Regional de Ensino.
§ 2º - Representantes de Órgãos Não-Governamentais:
I – 01 (um) representante de Entidade de Atendimento a Criança e ao Adolescente com Deficiência;
II – 01 (um) representante de Entidade de Atendimento a Criança e ao Adolescente em Dependência Química;
III – 05 (cinco) representantes de Entidades que presta atendimento a Criança e ao Adolescente de modo geral, entidade de assessoramento e ou orientação e apoio sócio-familiar.
§5º - Os Conselheiros citados nos incisos do § 2º serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no município, devidamente inscritas no CMDCA reunidas em assembléia convocada pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 27 de maio de 2009.
Prefeito Municipal