LEI Nº 5.960, DE 11 DE MAIO DE 2023

 

 

Regulamenta as regras relativas às doações incentivadas de que trata o art. 260, do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei nº 8069/90, ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente; acrescenta o artigo 19-A à Lei 3.564, de 20 de outubro de 2000 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei regulamenta as regras referentes às doações incentivadas, realizadas por pessoas jurídicas e físicas, ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei considera-se:

 

I. Doações incentivadas: valores depositados por pessoas jurídicas ou físicas diretamente ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente com a finalidade de dedução, a posteriori, no imposto de renda, nos termos do art. 260, do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei nº 8069/90;

 

II. Organização da Sociedade Civil - OSC: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidades de caráter assistencial, que possui legitimidade para firmar parcerias com a administração pública para a consecução de interesses públicos de natureza social;

 

III. Entidade proponente: OSC que apresenta junto à administração pública projeto de interesse de grande relevância social que obteve, junto à iniciativa privada, captação de recursos a serem depositados diretamente no Fundo da Criança e Adolescente.

 

Art. 3º O gerenciamento das doações de que tata o caput do art. 1º desta lei será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA), que deverá zelar pela gestão e acompanhamento de todo o recurso desta natureza depositado no Fundo Municipal da Criança e Adolescente.

 

Art. 4º Caso exista interesse por parte de alguma empresa ou pessoa física em doar recursos ao Fundo para financiar projeto de alguma entidade específica (OSC), caberá ao CMDCA autorizar previamente essa doação.

 

Art. 5º Os critérios de análise da aprovação da doação à entidade específica (OSC) deverão observar os seguintes requisitos:

 

I. A entidade que queira apresentar o projeto tem que estar, obrigatoriamente, cadastrada no CMDCA;

 

II. A entidade responsável pela captação dos recursos (OSC) deverá apresentar um projeto junto ao CMDCA cujo objeto seja obrigatoriamente destinado à proteção especial de criança e adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, ou atinente a seu desenvolvimento físico ou psicológico.

 

Parágrafo único. O CMDCA deverá obrigatoriamente aprovar o projeto e autorizar a captação sempre que a entidade proponente cadastrada atender ao disposto no inciso II deste artigo ou quando apresentar projeto compatível e que atenda às finalidades constantes no Plano de Aplicação do Conselho - instrumento que representa o diagnóstico prévio acerca de suas demandas sociais mais relevantes.

 

Art. 6º A captação de recursos provenientes das doações incentivadas de que trata o caput do art. 4ºdesta lei deverá ser realizada diretamente pela própria entidade proponente titular do projeto.

 

Parágrafo único. Caberá à entidade captadora apresentar ao CMDCA declaração escrita, por parte da pessoa física ou jurídica doadora dos recursos, atestando a sua intenção de doar os valores ao Fundo especificamente para financiar o seu projeto, acompanhada da comprovação do depósito, sob pena de não poder usufruir dos recursos captados.

 

Art. 7º Após aprovação do projeto e da captação da doação, os recursos financeiros captados pela entidade proponente deverão ser integralmente depositados em conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao CMDCA a emissão da respectiva declaração de depósito à pessoa física ou jurídica que aportou o valor, para fins de dedução do imposto de renda de que trata o art. 260, do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei nº 8069/90.

 

Parágrafo único. Deverá o CMDCA apresentar ao setor de Contabilidade do Município a relação de todas as doações incentivadas e depositadas no Fundo, a fim de que este órgão possa enviar à Receita Federal a declaração de benefícios fiscais, constando a identificação do doador, para fins de dedução no imposto de renda.

 

Art. 8º Disponibilizado o recurso na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o CMDCA comunicar ao órgão competente da Prefeitura para que, em conjunto, possam celebrar com a entidade proponente e captadora dos recursos a parceria destinada a executar o projeto, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 para sua realização.

 

§ 1º Por representar ações destinadas especificamente a projetos de natureza assistencial, a realização da parceria será feita diretamente com a entidade proponente do projeto, sendo dispensado o chamamento público, com base no art. 30, VI, da Lei nº 13.019/2014.

 

§ 2º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2(dois) anos.

 

§ 3º Decorrido o período estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de aprovação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º A aprovação do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente nem a realização de parceria entre a entidade proponente e a administração, caso não tenha sido captado valor suficiente, hipótese em que a instituição proponente deverá apresentar, para aprovação junto ao CMDCA, plano de adequação financeira e de execução respectivos.

 

Art. 9º Fica estipulada a retenção do percentual de 20% dos recursos captados, em cada projeto, ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a entidade proponente deduzir esse percentual quando for apresentar os valores para execução do projeto e plano de trabalho respectivos.

 

Parágrafo único. Os valores relativos ao percentual retido para o Fundo de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicados para fomentar, prioritariamente, projetos apresentados por entidades cadastradas no CMDCA que não conseguiram captar recursos, devendo a administração municipal, mediante chamamento público, realizar o procedimento para escolha da OSC – organização da sociedade civil.

 

Art. 10 Fica acrescido o artigo 19-A à Lei Municipal nº 3.564, de 20 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 ......................................................

 

Art. 19-A Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - autorizar a captação, por Organizações da Sociedade Civil junto a ele cadastradas, de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados especificamente à realização de projetos voltados à proteção especial de criança e adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, tendo por finalidade a celebração de parcerias reguladas pela Lei Federal nº 13019/2014.” (NR)

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de São João del-Rei, 11 de maio de 2023.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal