RESOLUÇÃO Nº 2311

 

 

Regulamenta o Programa de Estágio em consonância com o art. 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal nº 5.309, de 04 de abril de 2017, que dispõe sobre o Setor de Auxílio da Câmara Municipal de São João del-Rei.

 

 

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º - A Câmara Municipal de São João del-Rei poderá constituir Setor de Auxílio mediante convênio na forma do que dispuser esta Resolução e em conformidade com as normas legais pertinentes.

 

                                           CAPÍTULO I

                                           Disposições Gerais

 

Art. 2º - O Programa de Estágio fará parte do Setor de Auxílio, conforme art. 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal nº 5.309, de 04 de abril de 2017.

 

Parágrafo Único – Deverão ser obedecidas, naquilo que forem compatíveis, as normas gerais constante da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e suas alterações posteriores ou as Leis que eventualmente venham a substituí-la.

Art. 3º - O número total de vagas de estagiários permitido é de 4 (quatro) estudantes.

 

§1º   -   Os   estagiários    serão de nível superior das áreas de Direito, Administração, Contabilidade ou Comunicação, ou de área do conhecimento que possua servidor efetivo dentro dos quadros funcionais da Câmara Municipal.

§2º - Poderá haver mais de 1 (um) estagiário para cada curso desde que não ultrapasse o número máximo estabelecido no caput.

§3º - Poderá haver no máximo 1 (um) estagiário remunerado para cada curso, sendo os outros admitidos na forma do estágio não remunerado.

CAPÍTULO II

Do Estágio

 

Art. 5º - O Programa de Estágio de que trata esta Resolução objetiva contribuir para o aperfeiçoamento do processo educativo de estudantes que estejam frequentando o ensino  regular em   instituições   de   educação   superior,   oportunizando   aos   educandos   o  contato  inicial   com   o   mercado   de   trabalho   e   a   possibilidade   de   aperfeiçoar-   se profissional e culturalmente, não gerando vínculo empregatício com o órgão.

Art. 6º - O estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno encontre-se matriculado.

§ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma, devendo o estudante encontrar-se matriculado na respectiva disciplina.

§ 2º - O estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para a Câmara Municipal.

 

§ 3º - Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescido à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 7º - Poderão participar do programa de estágio os estudantes que estejam regularmente matriculados em instituições de educação superior, públicas ou privadas, credenciadas pelo Ministério da Educação.

Art. 8º - O gerenciamento do programa de estágio ficará a cargo da Secretaria Geral, que contará com o apoio dos supervisores técnicos de cada área.

Art. 9º - Cabe a Câmara Municipal oferecer as condições necessárias à obtenção de experiência prática por meio de efetiva participação em atividades, serviços, programas, planos ou projetos cujo desenvolvimento guarde correlação com a área de formação profissional do estagiário.

Art. 10 – A supervisão do estágio será exercida por um servidor, designado pelo chefe da unidade da qual o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, que deverá ter formação na área de conhecimento do estagiário.

Parágrafo Único - O servidor designado para supervisionar a atividade do estudante controlará a frequência mensal do estagiário.

 

Seção I

                                               Das Bolsas De Estágio

 

Art. 11 – O quantitativo de bolsas de estágio será estabelecido de acordo com as necessidades da Câmara Municipal e com os recursos orçamentários disponíveis.

Parágrafo Único - As bolsas referidas no parágrafo anterior serão ocupadas  de    acordo    com    as    necessidades    das    unidades     da     Câmara,     condicionando-  se o preenchimento à adequação do aluno ao perfil solicitado.

Art. 12 – O estudante integrante do Programa de Estágio remunerado fará jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte.

§ 1º - O valor da bolsa de estágio será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 2º - A  Câmara  Municipal  não  custeará  quaisquer  despesas  de  estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins.

§3º - O valor da bolsa poderá ser reajustado por ato do Presidente da Câmara Municipal, desde que dentro dos limites inflacionários para o período.

 

Seção II

                                                     Do Pagamento Da Bolsa De Estágio

 

Art. 13 – A bolsa de estágio será paga com base na frequência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor os dias faltosos, salvo na hipótese de compensação de horário, devidamente autorizada, por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subsequente ao da ocorrência.

§ 1º - As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e serão descontadas do valor da bolsa de estágio.

§ 2º - O cálculo da bolsa será  proporcional  aos  dias efetivamente  trabalhados, tomando-se por referência o mês comercial de trinta dias.

§ 3º - O afastamento para tratar da própria saúde, condicionado à apresentação de atestado médico, deverá ser registrado na frequência do estagiário para efeito de abono da bolsa de estágio, dos dias de licença médica, respeitando-se o limite de cinco dias corridos ou quinze dias intercalados no período de um ano.

§ 4º - A partir do sexto dia corrido ou do décimo sexto dia intercalado de afastamento médico, dentro do período de um ano, não será devido o abono da bolsa que trata o parágrafo anterior.

§ 5º - Os estagiários serão liberados da frequência sempre que não haja expediente.

§ 6º - A frequência do estagiário será registrada em Folha de Frequência, que

será assinada pelo supervisor e encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos para apuração e pagamento da bolsa.

Seção III

                                             Do Auxílio-Transporte

 

Art. 14 – O estudante em estágio remunerado receberá, em pecúnia, auxílio- transporte correspondente ao valor corrente de duas passagens de transporte urbano por dia estagiado.

 

§ 1º - É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte.

§ 2º - O auxílio-transporte não é devido no período de recesso do estudante, nos dias de afastamento para tratamento da própria saúde e nos demais afastamentos registrados como faltas.

 

Seção IV

                                                Da Duração Do Estágio

 

Art. 15 – O estágio não obrigatório terá duração mínima de um semestre, podendo ser prorrogado, no interesse das partes, até o limite de dois anos.

Parágrafo Único - O encerramento do estágio em virtude de alcance do limite citado no caput do artigo impedirá a concessão de novo estágio ao estudante.

Art. 16 – A duração do estágio obrigatório fica restrita a um semestre letivo.

 

Seção V

                                        Do Recrutamento E Da Seleção De Estagiários

 

Art.   17    -    Ficará    sob    o    encargo    de    cada    supervisor    responsável a descrição do perfil desejado para os estudantes, sendo o recrutamento necessário à captação dos estagiários.

Art. 18 - O estágio será permitido para aqueles que, comprovadamente, estejam matriculados em curso mantido por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

 

Art. 19 – O estágio pressupõe a prévia aprovação em processo seletivo de provas ou seleção simplificada, considerando-se objetivamente a análise de históricos escolares e entrevista profissional com o titular da unidade demandante.

§ 1º - O requerimento de inscrição será instruído com a seguinte documentação mínima:

I – Certidão, expedida pela instituição de ensino, onde conste que o candidato esteja matriculado e com frequência regular no curso;

II – Histórico escolar.

III- Ficha de inscrição preenchida com os dados pessoais do candidato a ser disponibilizada no sítio eletrônico.

§ 2º - No edital dos processos seletivos de provas ou de seleção simplificada constarão, necessariamente, o número de vagas existentes, o prazo de inscrição, os documentos necessários à inscrição, o local e a data das entrevistas ou provas.

Art. 20 – Todo o processo seletivo deverá ser público e impessoal.

 

Seção VI

                                                                                                                                                                 Do Início Do Exercício No Programa De Estágio

 

Art. 21 – De acordo com as vagas existentes e no interesse da Administração, os estudantes selecionados poderão iniciar efetivamente o estágio somente após a assinatura do    Termo    de    Compromisso    de    Estágio    pelo     estudante,     pelo     representante da instituição de ensino e pelo Presidente desta Câmara Municipal.

 

Seção VII

                                          Das Atribuições, Deveres E Responsabilidades Do Estagiário

 

Art. 22 – O estagiário assinará o Termo de Compromisso de Estágio – TCE, por meio do qual terá ciência dos seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a cumprir as normas e normativos regulamentares aplicáveis ao estágio.

Art. 23 – Será exigida do estagiário a apresentação de laudo médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta- se à perícia médica oficial.

Art. 24 – O estagiário deverá usar,  nas  dependências  da  Câmara, o crachá  de identificação funcional.

§ 1º - Na hipótese de perda ou roubo do crachá de identificação, o estagiário deverá comunicar imediatamente ao supervisor.

§ 2º - Em caso de desligamento, o crachá de identificação funcional deverá ser devolvido.

 

Art. 25 – O estagiário deverá comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio, ou quaisquer alterações relacionadas à atividade acadêmica.

 

Art. 26 – O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio.

Art. 27 – A utilização da internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos fica condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo Único – Cabe ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos serviços mencionados no caput.

Art. 28 – A jornada de atividade em estágio, observado o horário de funcionamento da Câmara, desde que compatível com o horário de aulas, deverá ser  cumprida apenas no local indicado pelo órgão e será de quatro horas diárias e vinte horas semanais.

§ 1º - Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida a metade, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico.

Art. 29 – O estagiário que, eventualmente, receber valores pagos equivocadamente, deverá promover sua restituição imediatamente.

Art. 30 – O estagiário deverá providenciar a abertura de conta corrente bancária em instituição financeira indicada, com vistas ao recebimento regular da respectiva bolsa de estágio, bem como da indenização a título de auxílio-transporte.

Parágrafo Único - A obrigação prevista no caput deste artigo é indispensável e a sua inobservância impede a concessão da bolsa de estágio.

Art. 31 – Cabe ao estagiário elaborar relatório semestral das atividades de estágio e encaminhá-lo ao Secretário Geral, devidamente aprovado por seu supervisor.

 

Seção VIII

                                               Do Recesso De Estágio

 

Art. 32 – O estagiário terá direito a recesso de trinta dias corridos,  sem prejuízo do pagamento da bolsa, quando o período de estágio for igual ou superior a um ano.

§ 1º - O recesso será usufruído, preferencialmente, no período de férias acadêmicas, devendo ser registrado na frequência mensal do estagiário.

§ 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos em que o contrato da bolsa de estágio tiver duração inferior a um ano.

§ 3º - A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total das dias apurados para o número inteiro subsequente.

§ 4º - Os dias de recesso deverão ser previamente acordados entre estagiário e supervisor, observado o disposto no § 1º, sendo permitido seu parcelamento em até três etapas, durante o exercício de um ano.

§ 5º - As solicitações de recesso deverão ser encaminhadas, impreterivelmente, ao Departamento de Pessoal ou equivalente, no prazo mínimo de trinta dias antes da data prevista para o início do período concessivo.

Art. 33 – O recesso remunerado do estagiário deverá ser usufruído apenas enquanto o Termo de Compromisso estiver vigente.

Art. 34 – Ocorrendo o desligamento do estagiário antes do término da vigência do estágio e não tendo o estudante usufruído o recesso proporcional a que teria direito, o recesso remunerado a que fizer jus deverá ser pago em pecúnia.

 

Seção IX

Do Desligamento Do Estagiário

Art. 35 – O desligamento ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – por abandono do estágio;

  1. – de ofício, no interesse e conveniência da Câmara Municipal;

  2. – por comprovação de não aproveitamento no estágio ou na instituição de

  3. – a pedido do estagiário;

  4. – por descumprimento de obrigação assumida no Termo de Compromisso

  5. – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por cinco dias consecutivos, ou quinze dias intercalados, no período de um mês;

  1. – por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;

  2. – por conduta incompatível com a exigida pela Câmara Municipal, ocasião em que será excluído do Programa de Estágio.

§ 1º - Quando do desligamento, por qualquer dos motivos constantes no artigo anterior, com exceção do inciso IX, o estagiário fará jus ao Certificado de Estágio.

§ 2º - O estagiário que apresentar atestado médico superior a cinco dias corridos, ou quinze dias intercalados, no período de um ano será desligado do estágio.

§ 3º - O estudante desligado na hipótese prevista no parágrafo anterior poderá reiniciar o estágio após o período de afastamento, desde que a bolsa por ele anteriormente ocupada não tenha sido preenchida.

 

Seção X

                   Das Obrigações Da Secretaria Geral

Art. 36 – A Secretaria Geral cabe:

  1. - acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com o dirigente da unidade onde o estudante desenvolve as atividades e com o supervisor de estágio;
  2. – acompanhar a frequência dos estagiários;

III– dar conhecimento das normas, desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor e ao estagiário;

  1. – comunicar o desligamento do estagiário ao Departamento de Pessoal; e
  2. – encaminhar, mensalmente, os relatórios de frequência dos estudantes ao Departamento de Pessoal, com vistas ao pagamento das bolsas.

 

Seção XI

                                       Da Supervisão Do Estágio

 

Art. 37 – São de responsabilidade do supervisor de estagiário:

  1. receber, entrevistar e avaliar os candidatos à vaga de estágio;
  2. orientar  o  estagiário  sobre  a  conduta  ética  e  as  normas  da Câmara
  3. acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas na unidade e aquelas exigidas pela instituição de ensino;
  1. proceder à avaliação de desempenho do estagiário, aprovar e assinar relatório de atividades de estágio;
  2. manter    informada    a    Secretaria    Geral    sobre    o desempenho do estudante e demais ocorrências que digam respeito à realização do estágio;
  3. assinar a folha de frequência do estagiário, providenciando a remessa  do resumo de ocorrências, impreterivelmente, até o segundo dia útil do mês subsequente;
  4. comunicar       à       Secretaria       Geral      e     ao      Departamento     de Pessoal as ocorrências que impactam a folha de pagamento;
  5. encaminhar à Secretaria Geral a solicitação de recesso do estagiário.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 38 – É vedado ao estagiário:

I - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

II – realizar serviços de limpeza e de copa;

III – executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;

IV– estagiar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a sua saúde ou coloque em risco a sua integridade física;

V– realizar viagens a serviço;

VI– identificar-se, invocando sua qualidade de estagiário da Câmara Municipal, quando não estiver em pleno exercício das atividades decorrentes do estágio

VII– ausentar-se do recinto da Câmara, durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

VIII– retirar qualquer objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, sem prévia anuência do supervisor;

Parágrafo Único – O supervisor de estágio, sob pena de responsabilização, fiscalizará a observância do disposto neste artigo e, sempre que constatar que o estagiário realiza qualquer das atividade retromencionadas, fará imediata comunicação à Secretaria Geral, que adotará as providências pertinentes.

Art. 39 – É vedado o oferecimento do estágio ao estudante que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por afinidade ou consanguinidade, até o terceiro grau, de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento e de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de São João del-Rei, salvo quando selecionado por meio de concurso de provas.

Art. 51 – O estágio não configura vínculo empregatício em quaisquer hipóteses com a Câmara Municipal de São João del-Rei.

Art. 40 – É vedado conceder ao Setor de Auxílio o auxílio alimentação e a assistência à saúde.

Art. 41 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara em conjunto com o setor técnico competente.

Art. 42 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de São João del-Rei, 05 de julho de 2018.

 

Igor Luiz Sandim Gonzaga

Presidente da Câmara

 

 

                                                      Francisco Eduardo César de Paula

                                               Vice-Presidente

 

 

                                       Altamir Arcânjo Zanetti

                                    Secretário