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RESOLUÇÃO Nº 2311
Regulamenta o Programa de Estágio em consonância com o art. 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal nº 5.309, de 04 de abril de 2017, que dispõe sobre o Setor de Auxílio da Câmara Municipal de São João del-Rei.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - A Câmara Municipal de São João del-Rei poderá constituir Setor de Auxílio mediante convênio na forma do que dispuser esta Resolução e em conformidade com as normas legais pertinentes.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º - O Programa de Estágio fará parte do Setor de Auxílio, conforme art. 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal nº 5.309, de 04 de abril de 2017.
Parágrafo Único – Deverão ser obedecidas, naquilo que forem compatíveis, as normas gerais constante da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e suas alterações posteriores ou as Leis que eventualmente venham a substituí-la.
Art. 3º - O número total de vagas de estagiários permitido é de 4 (quatro) estudantes.
§1º - Os estagiários serão de nível superior das áreas de Direito, Administração, Contabilidade ou Comunicação, ou de área do conhecimento que possua servidor efetivo dentro dos quadros funcionais da Câmara Municipal.
§2º - Poderá haver mais de 1 (um) estagiário para cada curso desde que não ultrapasse o número máximo estabelecido no caput.
§3º - Poderá haver no máximo 1 (um) estagiário remunerado para cada curso, sendo os outros admitidos na forma do estágio não remunerado.
CAPÍTULO II
Do Estágio
Art. 5º - O Programa de Estágio de que trata esta Resolução objetiva contribuir para o aperfeiçoamento do processo educativo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, oportunizando aos educandos o contato inicial com o mercado de trabalho e a possibilidade de aperfeiçoar- se profissional e culturalmente, não gerando vínculo empregatício com o órgão.
Art. 6º - O estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno encontre-se matriculado.
§ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma, devendo o estudante encontrar-se matriculado na respectiva disciplina.
§ 2º - O estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para a Câmara Municipal.
§ 3º - Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescido à carga horária regular e obrigatória.
Art. 7º - Poderão participar do programa de estágio os estudantes que estejam regularmente matriculados em instituições de educação superior, públicas ou privadas, credenciadas pelo Ministério da Educação.
Art. 8º - O gerenciamento do programa de estágio ficará a cargo da Secretaria Geral, que contará com o apoio dos supervisores técnicos de cada área.
Art. 9º - Cabe a Câmara Municipal oferecer as condições necessárias à obtenção de experiência prática por meio de efetiva participação em atividades, serviços, programas, planos ou projetos cujo desenvolvimento guarde correlação com a área de formação profissional do estagiário.
Art. 10 – A supervisão do estágio será exercida por um servidor, designado pelo chefe da unidade da qual o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, que deverá ter formação na área de conhecimento do estagiário.
Parágrafo Único - O servidor designado para supervisionar a atividade do estudante controlará a frequência mensal do estagiário.
Das Bolsas De Estágio
Art. 11 – O quantitativo de bolsas de estágio será estabelecido de acordo com as necessidades da Câmara Municipal e com os recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo Único - As bolsas referidas no parágrafo anterior serão ocupadas de acordo com as necessidades das unidades da Câmara, condicionando- se o preenchimento à adequação do aluno ao perfil solicitado.
Art. 12 – O estudante integrante do Programa de Estágio remunerado fará jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte.
§ 1º - O valor da bolsa de estágio será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º - A Câmara Municipal não custeará quaisquer despesas de estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins.
§3º - O valor da bolsa poderá ser reajustado por ato do Presidente da Câmara Municipal, desde que dentro dos limites inflacionários para o período.
Do Pagamento Da Bolsa De Estágio
Art. 13 – A bolsa de estágio será paga com base na frequência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor os dias faltosos, salvo na hipótese de compensação de horário, devidamente autorizada, por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subsequente ao da ocorrência.
§ 1º - As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e serão descontadas do valor da bolsa de estágio.
§ 2º - O cálculo da bolsa será proporcional aos dias efetivamente trabalhados, tomando-se por referência o mês comercial de trinta dias.
§ 3º - O afastamento para tratar da própria saúde, condicionado à apresentação de atestado médico, deverá ser registrado na frequência do estagiário para efeito de abono da bolsa de estágio, dos dias de licença médica, respeitando-se o limite de cinco dias corridos ou quinze dias intercalados no período de um ano.
§ 4º - A partir do sexto dia corrido ou do décimo sexto dia intercalado de afastamento médico, dentro do período de um ano, não será devido o abono da bolsa que trata o parágrafo anterior.
§ 5º - Os estagiários serão liberados da frequência sempre que não haja expediente.
§ 6º - A frequência do estagiário será registrada em Folha de Frequência, que
será assinada pelo supervisor e encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos para apuração e pagamento da bolsa.
Do Auxílio-Transporte
Art. 14 – O estudante em estágio remunerado receberá, em pecúnia, auxílio- transporte correspondente ao valor corrente de duas passagens de transporte urbano por dia estagiado.
§ 1º - É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte.
§ 2º - O auxílio-transporte não é devido no período de recesso do estudante, nos dias de afastamento para tratamento da própria saúde e nos demais afastamentos registrados como faltas.
Da Duração Do Estágio
Art. 15 – O estágio não obrigatório terá duração mínima de um semestre, podendo ser prorrogado, no interesse das partes, até o limite de dois anos.
Parágrafo Único - O encerramento do estágio em virtude de alcance do limite citado no caput do artigo impedirá a concessão de novo estágio ao estudante.
Art. 16 – A duração do estágio obrigatório fica restrita a um semestre letivo.
Do Recrutamento E Da Seleção De Estagiários
Art. 17 - Ficará sob o encargo de cada supervisor responsável a descrição do perfil desejado para os estudantes, sendo o recrutamento necessário à captação dos estagiários.
Art. 18 - O estágio será permitido para aqueles que, comprovadamente, estejam matriculados em curso mantido por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.
Art. 19 – O estágio pressupõe a prévia aprovação em processo seletivo de provas ou seleção simplificada, considerando-se objetivamente a análise de históricos escolares e entrevista profissional com o titular da unidade demandante.
§ 1º - O requerimento de inscrição será instruído com a seguinte documentação mínima:
I – Certidão, expedida pela instituição de ensino, onde conste que o candidato esteja matriculado e com frequência regular no curso;
II – Histórico escolar.
III- Ficha de inscrição preenchida com os dados pessoais do candidato a ser disponibilizada no sítio eletrônico.
§ 2º - No edital dos processos seletivos de provas ou de seleção simplificada constarão, necessariamente, o número de vagas existentes, o prazo de inscrição, os documentos necessários à inscrição, o local e a data das entrevistas ou provas.
Art. 20 – Todo o processo seletivo deverá ser público e impessoal.
Do Início Do Exercício No Programa De Estágio
Art. 21 – De acordo com as vagas existentes e no interesse da Administração, os estudantes selecionados poderão iniciar efetivamente o estágio somente após a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo Presidente desta Câmara Municipal.
Das Atribuições, Deveres E Responsabilidades Do Estagiário
Art. 22 – O estagiário assinará o Termo de Compromisso de Estágio – TCE, por meio do qual terá ciência dos seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a cumprir as normas e normativos regulamentares aplicáveis ao estágio.
Art. 23 – Será exigida do estagiário a apresentação de laudo médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta- se à perícia médica oficial.
Art. 24 – O estagiário deverá usar, nas dependências da Câmara, o crachá de identificação funcional.
§ 1º - Na hipótese de perda ou roubo do crachá de identificação, o estagiário deverá comunicar imediatamente ao supervisor.
§ 2º - Em caso de desligamento, o crachá de identificação funcional deverá ser devolvido.
Art. 25 – O estagiário deverá comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio, ou quaisquer alterações relacionadas à atividade acadêmica.
Art. 26 – O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio.
Art. 27 – A utilização da internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos fica condicionada às necessidades do estágio.
Parágrafo Único – Cabe ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos serviços mencionados no caput.
Art. 28 – A jornada de atividade em estágio, observado o horário de funcionamento da Câmara, desde que compatível com o horário de aulas, deverá ser cumprida apenas no local indicado pelo órgão e será de quatro horas diárias e vinte horas semanais.
§ 1º - Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida a metade, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico.
Art. 29 – O estagiário que, eventualmente, receber valores pagos equivocadamente, deverá promover sua restituição imediatamente.
Art. 30 – O estagiário deverá providenciar a abertura de conta corrente bancária em instituição financeira indicada, com vistas ao recebimento regular da respectiva bolsa de estágio, bem como da indenização a título de auxílio-transporte.
Parágrafo Único - A obrigação prevista no caput deste artigo é indispensável e a sua inobservância impede a concessão da bolsa de estágio.
Art. 31 – Cabe ao estagiário elaborar relatório semestral das atividades de estágio e encaminhá-lo ao Secretário Geral, devidamente aprovado por seu supervisor.
Do Recesso De Estágio
Art. 32 – O estagiário terá direito a recesso de trinta dias corridos, sem prejuízo do pagamento da bolsa, quando o período de estágio for igual ou superior a um ano.
§ 1º - O recesso será usufruído, preferencialmente, no período de férias acadêmicas, devendo ser registrado na frequência mensal do estagiário.
§ 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos em que o contrato da bolsa de estágio tiver duração inferior a um ano.
§ 3º - A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total das dias apurados para o número inteiro subsequente.
§ 4º - Os dias de recesso deverão ser previamente acordados entre estagiário e supervisor, observado o disposto no § 1º, sendo permitido seu parcelamento em até três etapas, durante o exercício de um ano.
§ 5º - As solicitações de recesso deverão ser encaminhadas, impreterivelmente, ao Departamento de Pessoal ou equivalente, no prazo mínimo de trinta dias antes da data prevista para o início do período concessivo.
Art. 33 – O recesso remunerado do estagiário deverá ser usufruído apenas enquanto o Termo de Compromisso estiver vigente.
Art. 34 – Ocorrendo o desligamento do estagiário antes do término da vigência do estágio e não tendo o estudante usufruído o recesso proporcional a que teria direito, o recesso remunerado a que fizer jus deverá ser pago em pecúnia.
Seção IX
Do Desligamento Do Estagiário
Art. 35 – O desligamento ocorrerá:
I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
II – por abandono do estágio;
– de ofício, no interesse e conveniência da Câmara Municipal;
– por comprovação de não aproveitamento no estágio ou na instituição de
– a pedido do estagiário;
– por descumprimento de obrigação assumida no Termo de Compromisso
– pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por cinco dias consecutivos, ou quinze dias intercalados, no período de um mês;
– por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;
– por conduta incompatível com a exigida pela Câmara Municipal, ocasião em que será excluído do Programa de Estágio.
§ 1º - Quando do desligamento, por qualquer dos motivos constantes no artigo anterior, com exceção do inciso IX, o estagiário fará jus ao Certificado de Estágio.
§ 2º - O estagiário que apresentar atestado médico superior a cinco dias corridos, ou quinze dias intercalados, no período de um ano será desligado do estágio.
§ 3º - O estudante desligado na hipótese prevista no parágrafo anterior poderá reiniciar o estágio após o período de afastamento, desde que a bolsa por ele anteriormente ocupada não tenha sido preenchida.
Das Obrigações Da Secretaria Geral
Art. 36 – A Secretaria Geral cabe:
III– dar conhecimento das normas, desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor e ao estagiário;
Da Supervisão Do Estágio
Art. 37 – São de responsabilidade do supervisor de estagiário:
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 38 – É vedado ao estagiário:
I - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;
II – realizar serviços de limpeza e de copa;
III – executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;
IV– estagiar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a sua saúde ou coloque em risco a sua integridade física;
V– realizar viagens a serviço;
VI– identificar-se, invocando sua qualidade de estagiário da Câmara Municipal, quando não estiver em pleno exercício das atividades decorrentes do estágio
VII– ausentar-se do recinto da Câmara, durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
VIII– retirar qualquer objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, sem prévia anuência do supervisor;
Parágrafo Único – O supervisor de estágio, sob pena de responsabilização, fiscalizará a observância do disposto neste artigo e, sempre que constatar que o estagiário realiza qualquer das atividade retromencionadas, fará imediata comunicação à Secretaria Geral, que adotará as providências pertinentes.
Art. 39 – É vedado o oferecimento do estágio ao estudante que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por afinidade ou consanguinidade, até o terceiro grau, de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento e de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de São João del-Rei, salvo quando selecionado por meio de concurso de provas.
Art. 51 – O estágio não configura vínculo empregatício em quaisquer hipóteses com a Câmara Municipal de São João del-Rei.
Art. 40 – É vedado conceder ao Setor de Auxílio o auxílio alimentação e a assistência à saúde.
Art. 41 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara em conjunto com o setor técnico competente.
Art. 42 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São João del-Rei, 05 de julho de 2018.
Francisco Eduardo César de Paula
Vice-Presidente
Altamir Arcânjo Zanetti
Secretário