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Lei nº 5309, de 04 de abril de 2017
Lei nº 5.401, de 20 de dezembro de 2017 (concessão de diárias)
Lei nº 5.454, de 10 de julho de 2018 - Altera Anexo I
Resolução nº 2202, de 21 de março de 2017 - Dispõe sobre a estrutura orgânica da Câmara Municipal
Resolução nº 2311, de 05 de julho de 2018 - Regulamenta o Programa de Estágio
Resolução 2312, de 12 de julho de 2018, Altera a Resolucao 2202, de 21 de março de 2017 (Parlamento Jovem)
Lei nº 5.936, de 06 de fevereiro de 2023, Altera Anexo I
Lei nº. 6159 de 26 de março de 2026, modifica anexo I - Secretário Geral e Procurador Geral
“Dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa Organizacional da Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei reformula a estrutura organizacional da Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei.
Art. 2º - A Estrutura Administrativa Organizacional da Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei passa a vigorar conforme o disposto nesta Lei, bem como nos Anexos I e II que lhe constituem parte integrante.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º - Ficam criados, na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores do Município de São João del-Rei, os seguintes Órgãos de apoio:
I – Mediante investidura em comissão:
a) Secretaria Geral da Câmara Municipal;
b) Chefia de Gabinete da Presidência;
c) Procuradoria Geral;
d) Setor de Comunicação;
e) Setor de Pessoal e Recursos Humanos.
g) Diretoria de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem (incluido pela Lei nº 5.454, de 10 de julho de 2018)
II – Mediante provimento efetivo:
a) Administrador;
b) Advogado;
c) Contador;
d) Controle Interno;
e) 4(quatro) Assistentes Administrativos;
f) 4(quatro) Auxiliares Administrativos.
III – Mediante convênio:
a) Setor de Auxilio.
Parágrafo Único – Os cargos indicados no inciso II são regulados em Lei específica.
Art. 4º - O Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal passa a ser denominado como o de Procurador Geral, cujas atribuições encontram-se no anexo II da presente lei.
Art. 5º - Fica criado o cargo de Diretor do setor de pessoal e Recursos Humanos, cujas atribuições encontram-se no anexo II da presente lei.
Art. 6º - O cargo de Assessor de Comunicação da Câmara Municipal passa a ser denominado como o de Diretor de comunicação, cujas atribuições encontram-se no anexo II da presente lei.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA LEGISLATIVA
Art. 7º - A Câmara Municipal de São João Del Rei, em sua estrutura legislativa, engloba:
I – Gabinete da Presidência;
II – Gabinetes de Vereadores.
§ 1º - O número de Gabinetes de Vereadores equivalerá, em cada Legislatura, ao número total de Edis da Câmara Municipal, e cada um dos gabinetes englobará, em sua estrutura administrativa individualizada, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão ora criados, e assim distribuídos:
I – 01 (um) cargo de Diretor de Gabinete de Vereador;
II – 02 (dois) cargos de Assessor Parlamentar 1;
III – 01 (um) cargo de Assessor Parlamentar 2.
§ 2º - A investidura de agente em quaisquer dos cargos enumerados no § 1º, incisos I, II e III deste artigo será promovida mediante livre escolha do Vereador titular do gabinete, estando sua nomeação e/ou exoneração inserida na competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal, a quem também caberá expedir, mediante Ato, os requisitos mínimos para sua investidura.
§ 3º - A remuneração dos servidores investidos nos cargos de que trata o § 1º, incisos I, II e III deste artigo obedecerá ao disposto no Anexo I, e as competências funcionais, naquilo que não forem suplementadas pelo titular do gabinete a que servem, são as constantes do Anexo II, os quais fazem parte integrante desta Lei.
Art. 8º - O Cargo de Coordenador Administrativo de Vereador passa a ser denominado como Assessor Parlamentar 1, cujas atribuições encontram-se no anexo II.
Art. 9º - O Cargo de Coordenador Executivo de Vereador passa a ser denominado como Assessor Parlamentar 2, cujas atribuições encontram-se no anexo II.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE INVESTIDURA EM COMISSÃO
Art. 10 - A Secretaria Geral da Câmara de Vereadores engloba, em sua estrutura administrativa, 01 (um) cargo de Secretário-Geral da Câmara ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão destinado ao assessoramento da presidência.
Art. 11 - A Chefia de Gabinete da Câmara Municipal engloba, em sua estrutura administrativa, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão destinado ao assessoramento da presidência.
Art. 12 - A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal compreende 01 (um) cargo de Procurador Geral ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão, destinado ao assessoramento da mesa diretora, da presidência e dos demais Vereadores.
§ 1º - O provimento do cargo de Procurador Geral condiciona-se à exigência, quanto ao respectivo agente, de bacharelado em Direito, devendo o mesmo comprovar habilitação para o exercício da advocacia através de registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 13 - O setor de Comunicação reúne, em sua estrutura administrativa, 01(um) cargo de Diretor de Comunicação ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão destinado a estabelecer o trânsito de informações institucionais entre a Câmara Municipal e terceiros.
Art. 14 - O setor de pessoal e Recursos Humanos reúne em sua estrutura administrativa 01 (um) cargo de Diretor de Setor de Pessoal e Recursos Humanos, ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão e destinado a planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de recursos humanos.
Art. 14-A. A Diretoria de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem reúne em sua estrutura administrativa 01 (um) cargo de Diretor de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem, ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão e destinado a dirigir o planejamento, organização execução e controle das atividades da Escola do Legislativo e Parlamento Jovem, além de assessorar o Presidente da Câmara na tomada de decisões com relação ao referido objeto (incluido pela Lei nº 5.454, de 10 de julho de 2018)
Art. 15 - A remuneração dos agentes investidos nos cargos referidos nos artigos 3º a 6º desta Seção obedecerá ao disposto no Anexo I, e as respectivas competências funcionais são as definidas no Anexo II, os quais fazem parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – A remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei sujeitam-se a revisão geral anual, a se verificar a partir do exercício de 2015, sempre no mês de janeiro do correspondente ano, adotando-se, para tanto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sem qualquer distinção entre agentes políticos e servidores da Câmara Municipal.
Art. 17 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 18 – Os servidores ocupantes dos cargos previstos no art. 4º e Art. 7º, § 1º, 2º e 3º, não precisarão ser exonerados e readmitidos nos cargos cuja nomenclatura e atribuições tenham sido alteradas.
Art. 19 – Ficam revogadas a Lei n° 4.865, de 22 de janeiro 2013, e a Lei N.º 5.273 de 19 de outubro de 2016.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 04 de abril de 2017.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal