Lei nº 5309, de 04 de abril de 2017

 

Lei nº 5.401, de 20 de dezembro de 2017 (concessão de diárias)

Lei nº 5.454, de 10 de julho de 2018   -  Altera  Anexo I

Resolução nº 2202, de 21 de março de 2017 - Dispõe sobre a estrutura orgânica da Câmara Municipal

Resolução nº 2311, de 05 de julho de 2018 - Regulamenta o Programa de Estágio 

Resolução 2312, de 12 de julho de 2018, Altera a Resolucao 2202, de 21 de março de 2017 (Parlamento Jovem)

Lei nº 5.936, de 06 de fevereiro de 2023 Altera  Anexo I

Lei nº. 6159 de 26 de março de 2026, modifica anexo I - Secretário Geral e Procurador Geral

 

 

“Dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa Organizacional da Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei, e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - Esta Lei reformula a estrutura organizacional da Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei.

 

Art. 2º - A Estrutura Administrativa Organizacional da Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei passa a vigorar conforme o disposto nesta Lei, bem como nos Anexos I II que lhe constituem parte integrante.

 

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

 

Art. 3º - Ficam criados, na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores do Município de São João del-Rei, os seguintes Órgãos de apoio:

 

            I – Mediante investidura em comissão:

a)    Secretaria Geral da Câmara Municipal;

b)    Chefia de Gabinete da Presidência;

c)    Procuradoria Geral;

d)    Setor de Comunicação;

e)    Setor de Pessoal e Recursos Humanos.

g) Diretoria de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem (incluido pela  Lei nº 5.454, de 10 de julho de 2018)

 

II – Mediante provimento efetivo:

a) Administrador;

b) Advogado;

c) Contador;

d) Controle Interno;

e) 4(quatro) Assistentes Administrativos;

 

 

f) 4(quatro) Auxiliares Administrativos.

 

III – Mediante convênio:

a)    Setor de Auxilio.

 

Parágrafo Único – Os cargos indicados no inciso II são regulados em Lei específica.

 

Art. 4º - O Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal passa a ser denominado como o de Procurador Geral, cujas atribuições encontram-se no anexo II da presente lei.

 

Art. 5º - Fica criado o cargo de Diretor do setor de pessoal e Recursos Humanos, cujas atribuições encontram-se no anexo II da presente lei.

 

Art. 6º - O cargo de Assessor de Comunicação da Câmara Municipal passa a ser denominado como o de Diretor de comunicação, cujas atribuições encontram-se no anexo II da presente lei.

 

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA LEGISLATIVA

 

 

Art. 7º - A Câmara Municipal de São João Del Rei, em sua estrutura legislativa, engloba:

 

I – Gabinete da Presidência;

II – Gabinetes de Vereadores.

 

§ 1º - O número de Gabinetes de Vereadores equivalerá, em cada Legislatura, ao número total de Edis da Câmara Municipal, e cada um dos gabinetes englobará, em sua estrutura administrativa individualizada, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão ora criados, e assim distribuídos:

 

I – 01 (um) cargo de Diretor de Gabinete de Vereador;

II – 02 (dois) cargos de Assessor Parlamentar 1;

III – 01 (um) cargo de Assessor Parlamentar 2.

 

§ 2º - A investidura de agente em quaisquer dos cargos enumerados no § 1º, incisos I, II e III deste artigo será promovida mediante livre escolha do Vereador titular do gabinete, estando sua nomeação e/ou exoneração inserida na competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal, a quem também caberá expedir, mediante Ato, os requisitos mínimos para sua investidura.

 

§ 3º - A remuneração dos servidores investidos nos cargos de que trata o § 1º, incisos I, II e III deste artigo obedecerá ao disposto no Anexo I, e as competências funcionais, naquilo que não forem suplementadas pelo titular do gabinete a que servem, são as constantes do Anexo II, os quais fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 8º - O Cargo de Coordenador Administrativo de Vereador passa a ser denominado como Assessor Parlamentar 1, cujas atribuições encontram-se no anexo II.

 

Art. 9º - O Cargo de Coordenador Executivo de Vereador passa a ser denominado como Assessor Parlamentar 2, cujas atribuições encontram-se no anexo II.

 

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE INVESTIDURA EM COMISSÃO

 

 

Art. 10 - A Secretaria Geral da Câmara de Vereadores engloba, em sua estrutura administrativa, 01 (um) cargo de Secretário-Geral da Câmara ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão destinado ao assessoramento da presidência.

 

Art. 11 - A Chefia de Gabinete da Câmara Municipal engloba, em sua estrutura administrativa, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão destinado ao assessoramento da presidência.

 

Art. 12 - A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal compreende 01 (um) cargo de Procurador Geral ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão, destinado ao assessoramento da mesa diretora, da presidência e dos demais Vereadores.

 

§ 1º - O provimento do cargo de Procurador Geral condiciona-se à exigência, quanto ao respectivo agente, de bacharelado em Direito, devendo o mesmo comprovar habilitação para o exercício da advocacia através de registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 13 - O setor de Comunicação reúne, em sua estrutura administrativa, 01(um) cargo de Diretor de Comunicação ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão destinado a estabelecer o trânsito de informações institucionais entre a Câmara Municipal e terceiros.

 

Art. 14 - O setor de pessoal e Recursos Humanos reúne em sua estrutura administrativa 01 (um) cargo de Diretor de Setor de Pessoal e Recursos Humanos, ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão e destinado a planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de recursos humanos.

Art. 14-A. A Diretoria de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem reúne em sua estrutura administrativa 01 (um) cargo de Diretor de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem, ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão e destinado a dirigir o planejamento, organização execução e controle das atividades da Escola do Legislativo e Parlamento Jovem, além de assessorar o Presidente da Câmara na tomada de decisões com relação ao referido objeto (incluido pela  Lei nº 5.454, de 10 de julho de 2018)

 

Art. 15 - A remuneração dos agentes investidos nos cargos referidos nos artigos 3º a 6º desta Seção obedecerá ao disposto no Anexo I, e as respectivas competências funcionais são as definidas no Anexo II, os quais fazem parte integrante desta Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 16 – A remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei sujeitam-se a revisão geral anual, a se verificar a partir do exercício de 2015, sempre no mês de janeiro do correspondente ano, adotando-se, para tanto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sem qualquer distinção entre agentes políticos e servidores da Câmara Municipal.

 

Art. 17 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 18 – Os servidores ocupantes dos cargos previstos no art. 4º e Art. 7º, § 1º, 2º e 3º, não precisarão ser exonerados e readmitidos nos cargos cuja nomenclatura e atribuições tenham sido alteradas.

 

Art. 19 – Ficam revogadas a Lei n° 4.865, de 22 de janeiro 2013, e a Lei N.º 5.273 de 19 de outubro de 2016.

 

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 04 de abril de 2017.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal