LEI Nº 5.273,  de 19 de outubro de 2016

Revogada pela Lei nº 5309, de 04 de abril de 2017. 

 

 

 

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa Organizacional da Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei, e dá outras providências.

 

 

A Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º - A Estrutura Administrativa Organizacional da Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei passa a vigorar conforme o disposto nesta Lei, bem como nos Anexos I e II que lhe constituem parte integrante.

 

 

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 2º - Ficam criados, na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei, os seguintes Órgãos de Apoio :

 

            I – Mediante investidura em comissão :

 

            a) Secretaria-Geral da Câmara Municipal;

            b) Chefia de Gabinete da Presidência;

            c) Assessoria Jurídica;

           d) Assessor de Comunicação.

           

            II- Mediante provimento efetivo:

 

a)      Administrador;

b)      Advogado;

c)      Contador;

d)     Controle Interno;

e)      4 (quatro) Assistentes Administrativos;

f)       4 (quatro) Auxiliares Administrativos.

 

III – Mediante convênio :

 

a)      Setor de Auxílio.

 

Parágrafo Único- Os cargos indicados no inciso II são regulados em Lei específica.

 

   Art. 3º - A Estrutura Administrativa será dirigida pelo Presidente da Câmara Municipal, a quem compete prover, na forma regimental, os cargos que integram os Órgãos de Apoio.

 

§ 1º - Poderá o Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas atribuições regimentais, celebrar convênio de cooperação entre a Câmara de Vereadores e a Associação São-Joanense de Amparo ao Menor – ASAM, visando à execução de ações institucionais de interesse recíproco dos convenentes.

 

§ 2º - O convênio de que trata o parágrafo anterior destina-se à funcionalidade do Setor de Auxílio da Câmara Municipal, através do trabalho administrativo realizado por menores de dezoito anos de idade, na condição de aprendizes, observadas as especificidades do caso e as imposições legais, estatutárias e celetistas que possuam regência da matéria.

 

           

CAPÍTULO II – DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I – DOS CARGOS DE INVESTIDURA EM COMISSÃO

 

            Art. 4º - A Secretaria Geral da Câmara de Vereadores engloba, em sua estrutura administrativa, 01 (um) cargo de Secretário-Geral da Câmara ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão destinado ao assessoramento da presidência.

 

            Art. 5º - A Chefia de Gabinete da Câmara Municipal engloba, em sua estrutura administrativa, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão destinado ao assessoramento da presidência.

 

            Art. 6º - A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal compreende 01 (um) cargo de Assessor Jurídico ora criados pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão, destinados ao assessoramento da presidência e dos demais Vereadores.

 

§ 1º- O provimento do cargo de Assessor Jurídico condiciona-se à exigência, quanto ao respectivo agente, de bacharelado em Direito, devendo o mesmo comprovar habilitação para o exercício da advocacia através de registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art 7º - A Assessoria de Comunicação reúne, em sua estrutura administrativa, 01(um) cargo de Assessor de Comunicação ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão destinado a estabelecer o trânsito de informações institucionais entre a Câmara Municipal e terceiros.

 

 

            Art. 8º- A remuneração dos agentes investidos nos cargos referidos nos artigos 4º a 7º desta Seção obedecerá ao disposto no Anexo II, e as respectivas competências funcionais são as definidas no Anexo V, os quais fazem parte integrante desta Lei.

 

 

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º – O subsidio dos Vereadores de que trata a Lei nº 4.857 de 28 de dezembro de 2012, e a remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei sujeitam-se a revisão geral anual, a se verificar a partir do exercício de 2015, sempre no mês de janeiro do correspondente ano, adotando-se, para tanto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sem qualquer distinção entre agentes políticos e servidores da Câmara Municipal.

 

 Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 11 – Ficam revogadas as disposições dos arts. 3º a 14 da Lei n° 4.865, de 22 de janeiro 2013.

 

 Art. 12 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

 

 

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 19 de outubro de 2016

 

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal

 

 

 

L

 

ANEXO I

 

TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS COMISSIONADOS NA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

 

 

Secretário Geral da Câmara

01

R$3300,00

30 horas

Chefe de Gabinete da Presidência

01

R$3000,00

30 horas

Assessor Jurídico

01

R$2700,00

30 horas

Assessor de Comunicação

01

R$2200,00

30 horas

 

 

 

 

ANEXO II

 

COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS DOS AGENTES INVESTIDOS EM CARGOS COMISSIONADOS

 

 

Secretário Geral da Câmara :

 

I – Exercer a direção da Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei, representando-a perante os poderes constituídos e a sociedade;

II – Assegurar o cumprimento de sua missão institucional, através da atribuição de responsabilidade e delegação de autoridade às unidades componentes de sua estrutura e seus respectivos níveis hierárquicos e decidir, isoladamente, sobre assuntos estratégicos e de sua relevância para o conjunto da organização, observados os limites legais vigentes;

III – Controlar e avaliar as atividades de todas as unidades administrativas da Câmara Municipal;

IV – Assinar contratos e demais documentos, quando autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, bem como autorizar, juntamente com este, os desembolsos orçamentários contratados;

V – Praticar atos administrativos pertinentes ao Município;

VI – Aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, legislações federais, estaduais e municipais;

VII – Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal o programa anual de trabalho e relatório de atividades do Poder Legislativo, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

VIII – Administrar o desenvolvimento de obras e melhorias nas dependências da Câmara Municipal, e controlar e otimizar o sistema de armazenamento e a distribuição interna do material de estoque;

IX – Realizar procedimentos relativos ao controle da vida funcional do pessoal da Câmara Municipal em questões relacionadas a freqüência, férias, movimentação, carreira, tempo de serviço e outros assuntos correlatos;

X – Fornecer subsídios aos processos de aquisição ou contratação efetivados mediante processo licitatório;

XI – Manter cadastro atualizado de fornecedores e prestadores de serviço;

XII – Efetuar a gestão do patrimônio mobiliário da Câmara Municipal, inventariando-o anualmente;

XIII – Elaborar notas de empenho, balanço, balancetes e demonstrativos contábeis;

XIV – Coletar, trabalhar e analisar dados contábeis e de custo, a fim de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal;

XV – Desenvolver atividades de recebimento, movimentação, controle de valores, conciliações bancárias e envio de arquivo de pagamento de pessoal;

XVI – Conferir a prestação de contas da verba de gabinete, providenciando o pagamento dos valores correspondentes e, em caso de dúvida, suscitar duvida à assessoria jurídica, sustando-o;

XVII – Preparar a folha de pagamento do pessoal da Câmara Municipal;

XIX – Controlar as reservas de plenários e demais áreas de uso coletivo da Câmara Municipal.

 

Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara :

 

I - Definir diretrizes, políticas e estratégias, em apoio às atividades institucionais;

II - Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento de atividades das diretorias, coordenadorias, Cerimonial, Superintendência de Comunicação Institucional e Escola do Legislativo;

III - Promover a harmonização e integração dos processos adotados pelas áreas integrantes da Secretaria da Câmara;

IV - Desenvolver trabalhos em questões relacionadas a organização estrutural e funcional;

V - Definir políticas de integração e valorização dos servidores;

VI - Proceder à regulamentação de questões administrativas do funcionamento organizacional;

VII - Recepcionar autoridades em visita à Câmara;

VIII - Coordenar e apoiar a realização de reuniões solenes e especiais, bem como de outros eventos organizado pela Câmara, no aspecto relativo ao cerimonial;

IX - Orientar os representantes da Câmara nas relações sociais de interesse institucional;

X - Colaborar com a Diretoria-Geral na definição de estratégias de ação;

XI - Prestar assessoramento à Mesa e a Diretoria-Geral, em assuntos relacionados à área;

XII - Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos;

XIII - Desenvolver atividades em matérias pertinentes ao relacionamento da Câmara com a Comunidade e com a imprensa, em questões relativas à comunicação e à divulgação dos trabalhos legislativos;

XIV - Empreender ações relacionadas ao fortalecimento da imagem da instituição junto ao público interno e externo;

XV - Criar e gerenciar a elaboração dos veículos de comunicação adotados pela Secretaria da Câmara Municipal, independentemente da forma de divulgação adotada;

XVI - Gerenciar os trabalhos de vídeo gravação das atividades institucional da Câmara e promover sua divulgação;

XVII - Administrar a cobertura fotográfica de eventos e reuniões da Câmara;

XVIII - Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos;

XIX - Dirigir e prestar assessoramento técnico às comissões, à Mesa e ao vereador nos temas de suas respectivas competências;

XX - Colaborar na instrução de proposições;

XXI - Elaborar textos técnicos, artigos ou outras peças informativas;

XXII - Organizar e promover fóruns técnicos, debates, cursos, seminários ou eventos similares relacionados a temas de interesse legislativo;

XXIII - Estabelecer contato com entidade pública ou privada, cientifica ou profissional, com o fim de incrementar o exercício de suas atribuições técnicas;

XXIV - Elaborar relatórios;

XXV - Promover a instrução de proposições;

XXVI - Realizar pesquisa sobre legislação e temas de interesse dos vereadores e das comissões sob orientação de consultor;

XXVII - Sugerir a distribuição de proposições às comissões e a definição de quorum;

XXVIII - Manter atualizadas as informações a respeito das atividades de consultiva;

 

 

Assessor Jurídico da Câmara Municipal :

 

I - Prestar assessoramento jurídico à Mesa e às Comissões, quando lhe for solicitado;

II - Atuar em defesa dos interesses da Câmara, em juízo ou na esfera administrativa, quando lhe for solicitado;

III - Emitir Pareceres e orientações jurídicas;

IV - Minutar editais e contratos;

 

V - COLABORAR NA DEFINIÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE AÇÃO;

 

VI - Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos;

VII - Relatar irregularidades ou ilegalidades constatadas e indicar medidas requeridas à sua correção.

VIII - Propor a otimização de procedimentos adotados pela Câmara, bem como a sua adequação à melhor técnica e a legislação;

IX - Desenvolver atividades de apoio processual e regimental às comissões, à Mesa e ao Plenário;

X - Colaborar na análise de proposições e na elaboração de atos pertinentes;

XI - Prestar assessoramento aos vereadores na elaboração de pronunciamentos;

XII - Prestar assessoramento de redação sob demandas de consultorias legislativas;

XIII - Colaborar para o desenvolvimento e a atualização das convenções internas no tocante a linguagem e à forma dos documentos do processo legislativo;

XIV - Revisar preposição de lei;

XV - Emitir parecer jurídico nas matérias correlatas.

 

 

Assessor de Comunicação :

 

I - Promover, através de meios idôneos, a divulgação de atos oficiais da Câmara de Vereadores;

II - Servir à interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e os demais poderes constituídos;

III - Promover e gerenciar a afixação de atos oficiais da Câmara Municipal em seu respectivo quadro de avisos, acautelando-se quanto à permanência documental nestas áreas de publicação;

IV - Atender, de forma supletiva, à demanda de comunicação dos Gabinetes de Vereadores, desde que não haja prejuízo de outras atribuições requisitadas concomitantemente, pela Presidência;

V - Subsidiar-se, quando da divulgação de atos oficiais da Câmara Municipal, das informações afetas a cada setor ou unidade da Câmara Municipal, como forma de preservar a fidedignidade dos informes prestados;

VI – Praticar os demais atos inseridos no âmbito e natureza de sua atribuição.