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Lei nº 5.401, de 20 de dezembro de 2017.
Revogada pela Lei nº 5638, de 20 de dezembro de 2019
“Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Estrutura Administrativa e regulamenta o art. 86, Parágrafo Único da Lei nº 5.038, de 28 de julho de 2014 na Câmara Municipal de São João del-Rei – MG e, dá outras providências.”
Resolução 2304, de 20 de dezembro de 2017, regulamenta esta Lei.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de São João del-Rei autorizar a concessão de diária de viagem a servidor da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo, conforme Lei Municipal nº 5.309, de 04 de abril de 2017.
Parágrafo Único – É admitida a delegação de competência através de Portaria
Art. 2° - Será concedida diária de viagem, por dia de afastamento, a servidor que se deslocar da sede do Município para outro ponto do território nacional, em virtude de serviço, em caráter eventual e transitório, incluídos os deslocamentos para participação em congressos, palestras, cursos ou outros eventos de interesse da Câmara Municipal de São João del-Rei.
Parágrafo Único – Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da região do campo das Vertentes, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, cujo tempo total de deslocamento seja menor do que seis horas, salvo se houver pernoite fora do Município.
Art. 3º - A diária de viagem será paga em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 4º - O Plenário da Câmara, mediante Resolução, fixará o valor da diária de viagem.
Art. 5º - As diárias concedidas serão requisitadas, empenhadas e pagas antes do início do deslocamento.
Parágrafo Único – Em casos de comprovada emergência, o pagamento poderá ocorrer após iniciado o deslocamento, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.
Art. 6º – O valor de diária de viagem custeará despesas com locomoção urbana, hospedagem e alimentação.
§1º - A locomoção urbana não abrangerá as despesas com as passagens para o destino final e para o retorno à sede, nem as despesas com a utilização de veículo oficial, se for o caso.
§2º - A hospedagem compreende a acomodação para o pernoite.
Art. 7º - A diária de viagem será integral ou parcial.
§1º - A diária de viagem integral é devida quando o deslocamento exigir o pernoite do servidor fora da sede do Município ou quando o deslocamento for superior a 12 (doze) horas.
§2º - A diária de viagem parcial equivale à metade do valor da diária de viagem integral e é devida quando o deslocamento for superior a seis e igual ou inferior a 12 (doze) horas, sem o pernoite do servidor fora da sede do Município.
§3º - Considera-se termo inicial da contagem de tempo do deslocamento, para fins de concessão de diária de viagem, o horário de partida do Município de São João del-Rei.
§4º - Considera-se termo final da contagem de tempo do deslocamento, para fins de concessão de diária de viagem, o horário de retorno ao Município.
Art. 8º - Nos casos em que for necessária a presença de mais de um servidor a título de assessoramento ou representação, deverá estar circunstanciado, de forma expressa, no documento de solicitação de diária de viagem.
Art. 9º - O servidor receberá, de forma antecipada, o valor relativo aos dias previstos para deslocamento, até o limite de 5 (cinco) diárias de viagem.
§1º - O limite fixado neste artigo poderá ser elevado para até 10 (dez) diárias de viagem, quando o Presidente da Câmara Municipal reconhecer, em despacho fundamentado, a necessidade de medida, em razão da natureza do serviço ou das condições em que ele será exercido.
§2º - O servidor que receber as diárias de viagem e que por qualquer motivo não se deslocar ficará obrigado a restituí-las, na integridade, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data prevista para a partida, sob penade desconto integral, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízos da aplicação das sanções cabíveis.
§3º- O servidor que retornar em prazo menor do que o previsto para deslocamento ficará obrigado a restituir as diárias que não forem utilizadas, no prazo de até cinco dias úteis, contados do retorno à sede, sob pena de desconto integral, em folha, dos valores recebidos em excesso, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 10 – As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade competente.
Art. 11 – No processamento da despesa com diárias de viagem será observado que:
I – quando o período de afastamento se estender até o exercício subsequente, a despesa recairá no exercício em que se iniciou;
II – para a concessão e o pagamento de diárias, torna-se obrigatória a publicação dos respectivos atos no DOE, com indicação:
a) Do nome e assinatura do servidor;
b) Do cargo/função ocupado;
c) Do destino;
d) Da descrição e justificativa da atividade a ser desenvolvida;
e) Do período de afastamento, incluindo horário de partida e chegada;
f) Do número de diárias fornecidas e
g) Autorização de autoridade competente.
Art. 12 – O servidor que receber diária de viagem apresentará prestação de contas, conforme formulário próprio, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, sob pena de desconto integral, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo Único – O servidor deverá juntar à prestação de contas os comprovantes de embarque e de desembarque ou outros documentos que demonstrem o deslocamento, bem como declaração ou cópia do certificado de participação em congresso, palestra, curso ou evento similar.
Art. 13 – A aquisição de passagens ficará a cargo de unidade competente da Câmara de Vereadores, vedada a concessão de numerário a servidor para esse fim.
Art. 14 – Não será admitida a utilização de veículo particular nas viagens realizadas a serviço da Câmara.
Art. 15 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta lei.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 20 de dezembro de 2017.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal