Lei nº 5.638, de 20 de dezembro de 2019

 

Regulamentada pela Resolução 2467/2020

 

 

 

 

“Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos servidores da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal e regulamenta o art. 86, parágrafo único da Lei nº 5.038, de 28 de julho de 2014, dá outras providências”.

 

 

 

A Câmara Municipal de São João del - Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

 

CAPÍTULO I

Da Instituição das Diárias e da Motivação

 

 

Art 1°. Fica instituída a concessão de diárias aos servidores públicos constantes do rol da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de São João del Rei, conforme a Lei Municipal nº 5.309, de 04 de abril de 2017, para o custeio de despesas de viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes casos:

 

I- Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo;

 

II - Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de ampliar conhecimento para aperfeiçoar o desempenho ou para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;

 

III - Para representar a Câmara Municipal em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições similares;

 

IV - Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras Municipais de outros Municípios, e a outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal;

 

V - Para comparecer em empresas e institutos de consultoria, ou em reuniões com especialistas em matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da Câmara, mediante prévia designação pela Mesa Diretora;

 

VI - Para representar o Legislativo Municipal no exterior, mediante prévia designação pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições similares.

 

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público da viagem.

 

Art. 2°. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o pagamento habitual dessa parcela indenizatória.

 

 

CAPÍTULO II

Da Concessão das Diárias

 

 

Art. 3°. Os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal, nos casos previstos no artigo 1° desta Lei, farão jus à percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano.

 

Parágrafo único. Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego eu função pública na Câmara Municipal.

 

Art. 4°. A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica "Diárias de Viagem".

 

Art. 5°. A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora - ou a quem for delegada a atribuição - for beneficiado com diárias, ou estiver afastado do serviço, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.

 

Art. 6°. O ato concessivo de diárias será especifico para cada caso e indicará o nome do agente público ou do parlamentar, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os valores das diárias concedidas.

 

 

 

CAPÍTULO III

Do Valor das Diárias

 

 

Art. 7°. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes públicos da Câmara Municipal de São João del-Rei, durante cada mês, será de até 50% da remuneração.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o percentual constante no caput deste artigo ser ultrapassado, o Presidente da Mesa Diretora ou do ocupante de cargo similar deverá apresentar justificava com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade.

 

Art. 8°. O valor da diária de viagem não poderá ser superior a 80% do valor de 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal dos vereadores.

 

Parágrafo Único – O limite de valor das diárias poderá ser acrescido em até o mesmo valor previsto neste artigo para indenizar as despesas excedentes e necessárias de transporte intramunicipal e/ou estadia, desde que devidamente justificadas e comprovadas.

 

Art. 9°: O valor das diárias de viagem a serem concedidas pela Câmara Municipal será definido em ato normativo próprio.

 

Art. 10. Quando o agente público se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de nota fiscal ou recibo assinado, será devida uma diária integral.

 

Parágrafo único. O afastamento a que se refere o caput deverá ter ocorrido em razão do interesse público.

 

Art. 11. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o agente público fará jus somente à metade do valor da diária.

 

Art. 12. Em caso de viagem ao exterior, o limite fixado pelo artigo 8º desta Lei deverá ser convertido em moeda estrangeira.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Solicitação das Diárias

 

 

Art. 13. Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal.

 

 

 

Parágrafo único. A concessão das diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo beneficiário e à autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora - ou a quem for delegada a atribuição-, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V

Do Uso das Diárias

 

 

Art. 14. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede do Município, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada.

 

§1°. Para os efeitos desta Lei, serão considerados termo inicial e final para a contagem das diárias, respectivamente, o horário de embarque e o de desembarque constantes da passagem.

 

§2°. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição.

 

§3º. O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de embarque e desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano.

 

Art. 15. As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas:

 

I - deslocamento de agente público com duração inferior a 6 (seis) horas.

 

II - quando o deslocamento se der para localidade onde resida o agente público;

 

III - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem;

 

IV - se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo.

 

Art. 16. Não será devido o pagamento de diária ao agente público ou agente político quando governo estrangeiro ou organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão e recebimento indevidos de diárias de viagem o beneficiário, a autoridade concedente e o ordenador de despesas.

 

 

Art. 18. É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Legislativo Municipal, nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 39, §4°, da Constituição Federal.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Pagamento das Diárias

 

 

Art. 19. O pagamento das diárias será efetuado mediante regime de adiantamento, com a realização de empenho prévio por estimativa, nos termos do artigo 68 da Lei Federal n. 4.320/64.

 

Art. 20. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos, pelo menos, com os documentos e informações a seguir indicados:

 

I - formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme modelo fornecido peia Secretaria da Câmara;

 

II - relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;

 

III - indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para embarque e desembarque;

 

IV - deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de diárias e o respectivo valor;

 

V - nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do interessado.

 

Parágrafo único - Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente considerado e devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do período e à complementação do valor devido.

 

 

 

CAPÍTULO VII

Da Prestação de Contas

 

Art. 21. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário providenciado pela Secretaria da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito ao desconto integral da(s) diária(s) indevidas em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 17 e das demais sanções cabíveis.

 

Art. 22. A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora, ou a quem for delegada a atribuição, a fiscalização e o pagamento.

 

§1°. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.

 

§2°. O Presidente da Mesa Diretora poderá delegar ao responsável pelo controle interno as atribuições de fiscalização e pagamento, atendidas as condições estabelecidas em ato normativo próprio.

 

Art. 23. As informações relativas às despesas com viagens deverão ser inseridas no sistema informatizado de controle interno da Câmara Municipal.

 

Art. 24. Incumbe ao responsável pelo controle interno da Câmara Municipal o dever de preencher no sistema as informações relativas às despesas com diárias de viagem, mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total dispendido com diárias, a data inicial e final do afastamento, a motivação do afastamento, bem como informar se os beneficiários prestaram contas do afastamento.

 

Art. 25. Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é obrigatória a divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de viagens concedidas pela Câmara Municipal no portal da transparência, no site oficial da Câmara, nos termos do artigo 8° da Lei n. 12.527/2011 e artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo, o nome completo do beneficiário, o período do afastamento, a justificativa do afastamento, e o valor total dispendido pela Câmara Municipal.

 

 

 

CAPITULO VIII

Disposições Finais

 

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e suplementadas se necessário.

 

Art. 27. O Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegada a atribuição, tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 28. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Resolução, que estabelecerá, ainda, os critérios de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos de controle interno.

 

Art. 29. Ficam revogadas as Leis nº 5.401 e nº 5.400, ambas de 20 de dezembro de 2017.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 20 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal