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Lei nº 5.400, de 20 de dezembro de 2017.
Revogada pela Lei nº 5.638, de 20 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a Verba Indenizatória de Gabinete da Câmara Municipal de São João del-Rei – MG e, dá outras providências
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica instituída a Verba Indenizatória de Gabinete, destinando-se à reposição de gastos estritamente necessários ao cumprimento da atividade legislativa dos Vereadores do Município de São João Del Rei.
§ 1º - A verba referida no caput deste artigo será de R$ 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta reais) por Vereador.
§ 2º - A verba referida no §1º será acrescida em R$1.000,00 (mil reais) mensais no Gabinete da Presidência
§ 3º - O limite da verba indenizatória de que tratam os parágrafos anteriores é mensal, não permitida a sua acumulação para o período subsequente.
Art. 2º - Fica vedado o deferimento da Verba de Gabinete em momento anterior à realização das despesas previstas nesta Lei.
Art. 3º - Nenhuma despesa será suportada pelo Poder Legislativo Municipal sem que sua realização esteja adequadamente prevista nesta Lei.
Art. 4º - Os gastos realizados na modalidade da Verba Indenizatória de Gabinete observarão os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade, da Moralidade, da Eventualidade e da Necessidade.
Art. 5º - São indenizáveis, taxativamente, em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, os seguintes grupos de despesas: ( Regulamentada pela Portaria nº 1122, de 11 de abril 2018 . anexos I , II e III
I – Despesas realizadas a título de postagem de correspondências oficiais e respectivas selagens, bem como as decorrentes de manutenção de caixa postal oficial, perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
II – Despesas realizadas com publicação e divulgação da atividade exclusivamente parlamentar, veiculada nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ou mediante impressos, revistas, jornais, rádios, internet ou dísticos avulsos, e criação de sítios eletrônicos, observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal de 1988;
II – Despesas realizadas com publicação e divulgação da atividade exclusivamente parlamentar, veiculada nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ou mediante impressos, revistas, jornais, rádios, internet ou dísticos avulsos, e criação de sítios eletrônicos. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.584, de 09 de agosto de 2019)
III – Despesas realizadas em viagens a título de utilização, pelo Vereador e seus Assessores, de serviço de transporte aéreo ou terrestre, alimentação e hospedagem, quando em deslocamento a Município diverso para atendimento do compromisso oficial de manifesto interesse da atividade legislativa;
IV – Inscrições em congressos, cursos, palestras ou outros eventos destinados à formação do Vereador e seus Assessores;
V- Despesas realizadas com serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa, exceto jurídicas e contábeis disponibilizadas pela Administração da Câmara.
§ 1º – Todas as despesas referidas nos incisos deste artigo deverão ser comprovadas através do respectivo documento fiscal, contendo identificação através do número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do consumidor, sendo que sua omissão, bem como as rasuras nele eventualmente constantes, obstarão o pagamento previsto no art. 3º desta Lei.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as despesas deverão ser acompanhadas do termo de responsabilidade constante do Anexo I desta Lei além de formulário próprio a ser disponibilizado por Portaria, apontando e classificando as despesas realizadas, anexando os comprovantes de pagamento e realização do serviço, inclusive os realizados com fundamento no inciso II.
§ 3º - Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento de Verba de Gabinete sem a apresentação da documentação comprobatória pertinente.
§4º - As despesas previstas no inciso II serão suspensas nos três meses que antecedem todos os pleitos eleitorais e não serão pagas quando caracterizarem propaganda eleitoral, segundo o que dispuser lei federal.
Art. 6º - As despesas por gabinete elencadas nos incisos II e III do art. 5º deverão respeitar o limite global de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) anuais por grupo.
§1º – O valor que exceder os limites mensais e anuais estabelecidos no caput não serão considerados para fins de indenização de despesas.
§2º - A verba indenizatória aumentada do Gabinete da Presidência, prevista no art.1º, §2º desta Lei, também deverá respeitar os mesmos limites impostos pelo caput, sem diferença de valor.
§3º - A utilização do valor total do limite imposto pelo caput pelo Gabinete da Presidência obsta despesa de mesma natureza pelas reservas financeiras da Administração.
Art. 7º– Fica proibido o pagamento dos seguintes gastos:
§1º – Compreende-se por material permanente todo produto com durabilidade superior a 2 anos.
Art. 8º - Não será devida a Verba de Gabinete se o Vereador não realizar, ao longo do correspondente mês, quaisquer das despesas relacionadas no art. 5º desta Lei.
§ 1º - O pagamento da Verba de Gabinete poderá ser deferido, pela Secretaria da Câmara Municipal, até o último dia útil do mês correspondente àquele em que se verificou a realização das despesas, desde que o pedido do Vereador solicitante tenha sido formulado no prazo de até dois dias que lhe sejam imediatamente anteriores.
§ 2º - O pagamento da Verba de Gabinete poderá ser proporcional às despesas efetivamente realizadas pelo Vereador, ou cuja comprovação, por ausência de documentação, for apenas parcialmente realizada.
§3º - Também não serão admitidos contratos de prestação periódica de serviços e de materiais ou parcelamentos de despesas.
Art. 9º - O Vereador perderá o direito à Verba Indenizatória de Gabinete quando:
I – Se afastar do mandato parlamentar para assumir cargo em comissão;
II- Estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;
III – O suplente estiver no exercício do mandato.
Parágrafo Único - Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de suplente ou reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês da ocorrência do fato, o critério “pro rata” dia na aplicação do limite da verba indenizatória.
Art. 10 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, em caráter definitivo e de forma escrita, avaliar, motivar e decidir sobre a aceitação ou rejeição de documentos comprobatórios rejeitados pela Administração.
Art. 11 – A data limite para apresentação da prestação de contas mensal é de até o quinto dia útil do mês subsequente às despesas.
Art. 12 - A Câmara Municipal fará publicar, em sua página na internet, informações relativas às despesas de cada Vereador realizadas em cada mês, discriminando o tipo da despesa, o nome e o número de CNPJ ou CPF do fornecedor do material ou do serviço, o número e a data da emissão fiscal e o respectivo valor reembolsado.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada através de Resolução.
Art. 14 - Fica revogada a Lei Municipal nº 4.917, 08 de julho de 2013 e suas alterações posteriores.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 20 de dezembro de 2017.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal