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Lei nº 4.917, 08 de julho de 2013
Revogada pela lei nº 5400, de 20 de dezembro de 2017
“Dispõe sobre a Verba de Gabinete, e dá outras providências.”
A Câmara de Vereadores do Município de São João Del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica instituída, pela presente Lei, a Verba de Gabinete.
§ 1º - A Verba de Gabinete referida no caput deste artigo será de R$ 1.575,70 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), e possuirá natureza indenizatória, destinando-se à reposição de gastos estritamente necessários ao cumprimento da atividade legislativa dos Vereadores do Município de São João Del Rei.
§ 2º - Nenhuma despesa será suportada pelo Poder Legislativo Municipal sem que sua realização esteja adequadamente prevista nesta Lei.
§ 3º - Fica vedado o deferimento da Verba de Gabinete em momento anterior à realização das despesas previstas nesta Lei, estendendo-se tal vedação ao pagamento de despesa relativa à manutenção de gabinete fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 2º - Observado o Princípio da Razoabilidade, a Verba de Gabinete poderá ser empregada para o reembolso de despesas já realizadas, consideradas estritamente necessárias ao exercício da Vereança, desde que sua aplicação corresponda às hipóteses compreendidas nos seguintes incisos :
I – Despesas realizadas a título de postagem de correspondências oficiais e respectivas selagens, bem como as decorrentes de manutenção de caixa postal oficial, perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
II – Despesas realizadas a título de aquisição de impressos, jornais, revistas e livros didáticos, bem como o pagamento de assinatura para a manutenção de seu fornecimento, desde que sua aplicação esteja direcionada exclusivamente ao exercício da Vereança;
III – Despesas realizadas com publicação e divulgação da atividade exclusivamente parlamentar, veiculada nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ou mediante impressos, revistas, jornais, rádios ou dísticos avulsos, e criação de sítios eletrônicos, observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal de 1988;
IV – Despesas realizadas para suprir a demanda do respectivo gabinete necessárias à sua respectiva funcionalidade;
IV – Gastos realizados para suprir as demandas dos respectivos gabinetes necessárias à sua respectiva funcionalidade, compreendendo, materiais de escritório, tais como: papéis, envelopes, canetas, borrachas, clipes, pastas, suprimentos de informática, implantação e manutenção de sistemas de gestão e de protocolo nos gabinetes e demais produtos utilizáveis no escritório. (redação dada pela lei nº 5.202, de 10 de dezembro de 2015)
V – Despesas realizadas em viagens a título de utilização, pelo Vereador, de serviço de transporte aéreo ou terrestre, alimentação e hospedagem, quando em deslocamento a Município diverso para atendimento do compromisso oficial de manifesto interesse da atividade legislativa;
VI – Despesas realizadas com aquisição de combustível necessário ao deslocamento mediante utilização veículo automotor, desde que :
a) O deslocamento se verifique na circunscrição do Município de São João Del Rei, compreendendo-se neste conceito a respectiva zona rural;
b) O deslocamento não se verifique em itinerário cujo percurso seja rotineiramente realizado pelo Vereador;
VII – Despesas com serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa. (acrescido pela Lei nº 5.202, de 10 de dezembro de 2015)
§ 1º – As despesas referidas nos incisos I a IV deste artigo deverão ser comprovadas através do respectivo documento fiscal, sendo que sua omissão, bem como as rasuras nele eventualmente constantes, obstarão o pagamento previsto no art. 3º desta Lei.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as despesas relacionadas nos incisos V e VI deste artigo deverão ser acompanhadas do instrumento constante do Anexo I desta Lei
§3º - As despesas referidas no inciso VII deste artigo deverão ser comprovadas através do respectivo documento fiscal, sendo que sua omissão, bem como as rasuras nele eventualmente constantes, obstarão o pagamento previsto no art. 3º desta Lei; deverá ainda, ser apresentada justificativa dos serviços realizados. (acrescido pela Lei nº 5.202, de 10 de dezembro de 2015)
Art. 3º – O Vereador que solicitar o pagamento da Verba de Gabinete deverá formular seu requerimento através do preenchimento de formulário próprio, apontando as despesas realizadas e fundamentando-as nos termos do artigo anterior, encaminhando-o, juntamente com a documentação pertinente, à Secretaria da Câmara Municipal.
§ 1º - Não será devida a Verba de Gabinete se o Vereador não realizar, ao longo do correspondente mês, quaisquer das despesas relacionadas no art. 2º desta Lei.
§ 2º - O pagamento da Verba de Gabinete poderá ser deferido, pela Secretaria da Câmara Municipal, até o último dia útil do mês correspondente àquele em que se verificou a realização das despesas, desde que o pedido do Vereador solicitante tenha sido formulado no prazo de até dois dias que lhe sejam imediatamente anteriores.
§ 3º - Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento de Verba de Gabinete sem a apresentação da documentação comprobatória pertinente.
§ 4º - O pagamento da Verba de Gabinete poderá ser proporcional às despesas efetivamente realizadas pelo Vereador, ou cuja comprovação, por ausência de documentação, for apenas parcialmente realizada.
Art. 4º - Revoga-se a Lei Municipal nº 4.153 de 26 de setembro de 2007, tornando sem efeito os Atos da Mesa nº 01 / 2005, 02 / 2007 e 02 / 2011.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 08 de julho de 2013.
Helvécio Luiz Reis
Prefeito Municipal