Lei nº 5.454, de 10 de julho de 2018.

 

 

Altera a Lei nº 5.309, de 04 de abril de 2017 e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del - Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:

 

Art. 1º - O inciso I do artigo 3º, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

 

(...)

g) Diretoria de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem.

 

Art. 2º - A Lei nº 5.309, de 04 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

 

“Art. 14-A. A Diretoria de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem reúne em sua estrutura administrativa 01 (um) cargo de Diretor de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem, ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão e destinado a dirigir o planejamento, organização execução e controle das atividades da Escola do Legislativo e Parlamento Jovem, além de assessorar o Presidente da Câmara na tomada de decisões com relação ao referido objeto.”

 

 

Art. 3º - O Anexo I da Lei nº 5.309, de 04 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Secretário Geral da Câmara

(...)

(...)

30 horas

(...)

Procurador Geral

(...)

(...)

30 horas

(...)

Diretor de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem

01

R$1.528,14

30 horas

 

Art. 4º - O Anexo II da Lei nº 5.309, de 04 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“(...)

 

Diretor de Comunicação

 

I-            assessorar o Presidente em suas decisões, nos assuntos correlatos ao Departamento ou naqueles que lhe forem atribuídos;

 

II-           dirigir e organizar os trabalhos das unidades subordinadas;

 

III-          programar as atividades componentes dos projetos atribuídos ao Departamento, definir prioridades, coordenar e controlar sua execução dentro dos padrões de eficiência e eficácia e de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;

 

IV-         delegar aos subordinados, funções de sua competência, desde que conveniente ao melhor atendimento de seu Departamento;

 

V-          convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os subordinados do Departamento;

 

VI-         elaborar relatórios para o Presidência

 

VII-       

 

VIII-       sobre as atividades do Departamento;

 

IX-         dirigir, controlar, supervisionar e orientar as atividades do Departamento, segundo diretrizes da Presidência;

 

X-          desempenhar outras atribuições afins.

 

Diretor de Recursos Humanos

 

I-             assessorar o Presidente em suas decisões, nos assuntos correlatos ao Departamento ou naqueles que lhe forem atribuídos;

 

II-           dirigir os trabalhos das unidades subordinadas;

 

III-          programar as atividades componentes dos projetos atribuídos ao Departamento, definir prioridades, coordenar e controlar sua execução dentro dos padrões de eficiência e eficácia e de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;

 

IV-         delegar aos subordinados, funções de sua competência, desde que conveniente ao melhor atendimento de seu Departamento;

 

V-          convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os subordinados do Departamento;

 

VI-         elaborar relatórios para o Presidente sobre as atividades do Departamento;

 

VII-        dirigir, controlar, supervisionar e orientar as atividades do Departamento, segundo diretrizes da Presidência;

 

VIII-      desempenhar outras atribuições afins.

 

Diretor de Gabinete

 

I-             assistir o Vereador nas ações administrativas do Gabinete;

 

II-           supervisionar o cumprimento das decisões do Vereador no âmbito de seu Gabinete;

 

III-          assegurar a disponibilidade de meios para a execução dos planos, metas e projetos definidos pelo Vereador;

 

IV-         controlar o fluxo de telefonemas, o acesso de pessoas e a agenda do Vereador;

 

V-          coordenar assessores de trabalho, de acordo com as ações que lhe forem atribuídas pelo Vereador;

 

VI-         pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços com vistas à melhoria da eficiência e dos fluxos de trabalho do gabinete;

 

VII-        desempenhar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Assessor Parlamentar 2

 

I-             pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse do Vereador-chefe;

 

II-           assistir o Diretor de Gabinete no controle da gestão do gabinete, mediante exame de processos administrativos, requerimentos, representações, propostas, projetos e demais atos submetidos à sua apreciação;

 

III-          compor, quando necessário, comissões de estudos, grupos de trabalho e colegiados;

 

IV-         atender, em caráter preliminar, aos que pretendam ter audiência com o Vereador, realizando os encaminhamentos necessários;

 

V-          colaborar na avaliação periódica do andamento das políticas, programas, projetos e atividades do Vereador;

 

VI-         prestar assistência específica e especializada ao Vereador;

 

VII-        manter interlocução com os gabinetes de outros Vereadores e com os Departamentos da Secretaria, quando necessário ao desempenho de suas atribuições;

 

VIII-      desempenhar outras atribuições afins.”

 

 

Art. 5º - O Anexo II da Lei nº 5.309, de 04 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido da seguintes disposição:

 

Diretor Escola do Legislativo e Parlamento Jovem

 

I-             assistir o Presidente da Câmara nas ações administrativas da Pasta;

 

II-           supervisionar o cumprimento das decisões do Secretário no âmbito de sua Diretoria;

 

III-          assegurar a disponibilidade de meios para a execução dos planos, metas e projetos definidos pela Presidência;

 

IV-         coordenar equipes de trabalho, de acordo com as ações que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

 

V-          pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços com vistas à melhoria da eficiência e dos fluxos de trabalho da Diretoria de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem;

 

VI-         desempenhar outras atribuições afins.”

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del - Rei, 10 de julho de 2018.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal