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Lei nº 5.454, de 10 de julho de 2018.
“Altera a Lei nº 5.309, de 04 de abril de 2017 e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del - Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - O inciso I do artigo 3º, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“(...)
g) Diretoria de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem.”
Art. 2º - A Lei nº 5.309, de 04 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 14-A. A Diretoria de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem reúne em sua estrutura administrativa 01 (um) cargo de Diretor de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem, ora criado pela presente Lei, sendo o mesmo de provimento em comissão e destinado a dirigir o planejamento, organização execução e controle das atividades da Escola do Legislativo e Parlamento Jovem, além de assessorar o Presidente da Câmara na tomada de decisões com relação ao referido objeto.”
Art. 3º - O Anexo I da Lei nº 5.309, de 04 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Secretário Geral da Câmara |
(...) |
(...) |
30 horas |
(...) |
|||
Procurador Geral |
(...) |
(...) |
30 horas |
(...) |
|||
Diretor de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem |
01 |
R$1.528,14 |
30 horas |
Art. 4º - O Anexo II da Lei nº 5.309, de 04 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(...)
Diretor de Comunicação
I- assessorar o Presidente em suas decisões, nos assuntos correlatos ao Departamento ou naqueles que lhe forem atribuídos;
II- dirigir e organizar os trabalhos das unidades subordinadas;
III- programar as atividades componentes dos projetos atribuídos ao Departamento, definir prioridades, coordenar e controlar sua execução dentro dos padrões de eficiência e eficácia e de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;
IV- delegar aos subordinados, funções de sua competência, desde que conveniente ao melhor atendimento de seu Departamento;
V- convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os subordinados do Departamento;
VI- elaborar relatórios para o Presidência
VII-
VIII- sobre as atividades do Departamento;
IX- dirigir, controlar, supervisionar e orientar as atividades do Departamento, segundo diretrizes da Presidência;
X- desempenhar outras atribuições afins.
Diretor de Recursos Humanos
I- assessorar o Presidente em suas decisões, nos assuntos correlatos ao Departamento ou naqueles que lhe forem atribuídos;
II- dirigir os trabalhos das unidades subordinadas;
III- programar as atividades componentes dos projetos atribuídos ao Departamento, definir prioridades, coordenar e controlar sua execução dentro dos padrões de eficiência e eficácia e de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;
IV- delegar aos subordinados, funções de sua competência, desde que conveniente ao melhor atendimento de seu Departamento;
V- convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os subordinados do Departamento;
VI- elaborar relatórios para o Presidente sobre as atividades do Departamento;
VII- dirigir, controlar, supervisionar e orientar as atividades do Departamento, segundo diretrizes da Presidência;
VIII- desempenhar outras atribuições afins.
Diretor de Gabinete
I- assistir o Vereador nas ações administrativas do Gabinete;
II- supervisionar o cumprimento das decisões do Vereador no âmbito de seu Gabinete;
III- assegurar a disponibilidade de meios para a execução dos planos, metas e projetos definidos pelo Vereador;
IV- controlar o fluxo de telefonemas, o acesso de pessoas e a agenda do Vereador;
V- coordenar assessores de trabalho, de acordo com as ações que lhe forem atribuídas pelo Vereador;
VI- pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços com vistas à melhoria da eficiência e dos fluxos de trabalho do gabinete;
VII- desempenhar outras atribuições afins.
(...)
Assessor Parlamentar 2
I- pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse do Vereador-chefe;
II- assistir o Diretor de Gabinete no controle da gestão do gabinete, mediante exame de processos administrativos, requerimentos, representações, propostas, projetos e demais atos submetidos à sua apreciação;
III- compor, quando necessário, comissões de estudos, grupos de trabalho e colegiados;
IV- atender, em caráter preliminar, aos que pretendam ter audiência com o Vereador, realizando os encaminhamentos necessários;
V- colaborar na avaliação periódica do andamento das políticas, programas, projetos e atividades do Vereador;
VI- prestar assistência específica e especializada ao Vereador;
VII- manter interlocução com os gabinetes de outros Vereadores e com os Departamentos da Secretaria, quando necessário ao desempenho de suas atribuições;
VIII- desempenhar outras atribuições afins.”
Art. 5º - O Anexo II da Lei nº 5.309, de 04 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido da seguintes disposição:
“Diretor Escola do Legislativo e Parlamento Jovem
I- assistir o Presidente da Câmara nas ações administrativas da Pasta;
II- supervisionar o cumprimento das decisões do Secretário no âmbito de sua Diretoria;
III- assegurar a disponibilidade de meios para a execução dos planos, metas e projetos definidos pela Presidência;
IV- coordenar equipes de trabalho, de acordo com as ações que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
V- pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços com vistas à melhoria da eficiência e dos fluxos de trabalho da Diretoria de Escola do Legislativo e Parlamento Jovem;
VI- desempenhar outras atribuições afins.”
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del - Rei, 10 de julho de 2018.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal