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Lei n.º 4.162, 03 de dezembro de 2007.
“Altera art. 5º, Parágrafo Único, renova art. 6º, Parágrafo Único e Parágrafo Único, do art. 2º, da Lei de nº 3.817, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para manutenção e criação de equipes do Programa Saúde da Família – PSF e, dá outras providências.”A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 5º, Parágrafo Único, da Lei de nº 3.817, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Considerando o excepcional interesse público, e, para atender ao que dispõe a Lei de nº 3.817, de 18 de dezembro de 2003, fica o Executivo Municipal autorizado a manter e proceder à contratação administrativa dos profissionais que integrar as Equipes do PSF – Programa de Saúde da Família, até 31 de dezembro de 2008 ou até que seja alterada a Lei de criação do referido Programa.”
Parágrafo 1º - O Auxiliar de Enfermagem efetivo, designado para o Programa de Saúde da Família – PSF fará jus a uma gratificação de 64% (sessenta e quatro por cento) sob seu Vencimento Base.
Parágrafo 2º - Outros profissionais efetivos que integram o Programa de Saúde da Família – PSF receberão a diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo e os vencimentos percebidos atualmente pelos integrantes do quadro do PSF.
Art. 2º - Continua em vigor os demais artigos da Lei de nº 3.817, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 03 de dezembro de 2007.
Moacir José de Oliveira
Secretário Municipal de Administração