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LEI Nº3.817, de 18 de dezembro de 2003.
Revogada pela Lei nº 5196, de de 16 de novembro de 2015
Estabelece normas para manutenção e criação de equipes do Programa Saúde da Família – PSF e dá outras providências.
Câmara Municipal de São João Del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Le
Art. 1º- Para atender ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 3.625, de 27 de junho de 2001, a Secretaria Municipal de Saúde adotará o seguinte procedimento:
I - Ficam mantidas as atuais equipes em número de 05 (cinco) do Programa Saúde da Família – PSF;
II - Fica criada a partir do dia 01 de dezembro do corrente ano 01 (uma) equipe do Programa Saúde da Família – PSF, para atender a demanda dos Bairros Dom Bosco, Bela Vista e Cidade Nova;
III - Gradativamente serão instaladas mais 14 (quatorze) equipes do Programa Saúde da Família – PSF, na zona urbana do município;
IV - Gradativamente, serão instaladas 06 (seis) equipes do Programa Saúde da Família – PSF nos Distritos e Zona Rural do município.
Art. 2º- Para atender as necessidades da criação e manutenção das equipes do Programa Saúde da Família – PSF ficam criados os seguintes cargos; sendo um psicólogo e um fisioterapeuta para atender a cada 03 (três) equipes. (conferir Lei nº 3.625, de 27 de junho de 2001)
Nº de cargos |
Denominação |
Recrutamento |
Remuneração |
1 |
Coordenador do PSF |
Amplo |
1.111,20 |
26 |
Médicos do PSF |
Específico |
806,30 |
26 |
Cirurgiões Dentistas do PSF |
Específico |
806,30 |
26 |
Enfermeiras do PSF |
Específico |
806,30 |
8 |
Psicólogos do PSF |
Específico |
806,30 |
8 |
Fisioterapeutas do PSF |
Específico |
806,30 |
52 |
Auxiliares de Enfermagem do PSF |
Específico |
240,00 |
26 |
Técnicos de Higiene Bucal do PSF |
Específico |
244,24 |
26 |
Atendentes do Consultórios do PSF |
Específico |
240,00 |
156 |
Agentes Comunitários de Saúde do PSF |
Específico |
240,00 |
26 |
Gerente de Unidade de Saúde |
Específico 2º grau Função Gratificada |
40% vencimentos |
Parágrafo Único: O servidor efetivo ou detento de função pública investido na função de membro do Programa Saúde da Família – PSF de acordo com a seguinte tabela:
Cargo |
Atividade Suplementar (%) |
Integrante do PSF (%) |
Médico do PSF |
100% |
258% |
Enfermeiro do PSF |
100% |
75% |
Cirurgiã Dentista do PSF |
100% |
75% |
Psicólogo do PSF |
100% |
75% |
Fisioterapeuta do PSF |
100% |
75% |
Técnico de Higiene Bucal do PSF |
20% |
39% |
Auxiliar de Enfermagem do PSF |
20% |
64% |
Atendente do Consultório do PSF |
12% |
36% |
Agente Comunitário de Saúde do PSF |
12% |
36% |
Art. 3º- O cargo de Gerente de Unidade Básica da Saúde, será de função gratificada, exercida por servidor público municipal ou servidor público municipalizado, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, e, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único: O Servidor Publico Municipal nomeado para o cargo mencionado neste artigo o exercerá, sem prejuízo de suas atividades no cargo para o qual foi nomeado ou contratado, recebendo para tal um adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento base.
Art. 4º- As atividades específicas do cargo mencionado no artigo anterior e demais requisitos serão definidas por ato do Secretário Municipal de Saúde e Prefeito Municipal.
Art. 5º- Considerando-se o excepcional interesse público, e, atender ao que dispõe no inciso II do art. 1º desta Lei fica o Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde a proceder a partir de 1º de dezembro do corrente ano, a contratação administrativa dos profissionais que vão integrar a equipe do PSF – Programa Saúde da Família.
Art. 5º - Considerando o excepcional interesse público, e, para atender ao que dispõe a Lei de nº 3.817, de 18 de dezembro de 2003, fica o Executivo Municipal autorizado a manter e proceder à contratação administrativa dos profissionais que integrar as Equipes do PSF – Programa de Saúde da Família, até 31 de dezembro de 2008 ou até que seja alterada a Lei de criação do referido Programa. (redação dada pela lei nº Lei n.º 4.162, 03 de dezembro de 2007)
Parágrafo Único: As contratações mencionadas neste artigo serão feitas pelo período de 13 (treze) meses, podendo serem prorrogadas por mais um período de 12 (doze) meses.
Art. 6º- Para atender ao que dispõe o inciso III do art. 1º desta Lei fica autorizado o Executivo Municipal a contratar administrativamente, por excepcional interesse público profissionais para integrar as equipes do Programa Saúde da Família – PSF.
Parágrafo Único: As contratações mencionadas neste artigo serão feitas pelo período de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período.
Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos federais, estaduais e municipais consignadas no orçamento.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 18 de dezembro de 2003.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal de São João Del Rei
José Marcos Ferreira de Andrade
Secretário Municipal de Saúde