|
|
Lei nº 4.798, de 26 de junho de 2012.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2013 e, dá outras providências".
A Câmara Municipal de São João Del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
I
PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/00 e demais legislações correlatas, as diretrizes orçamentárias do Município de São João Del Rei para o exercício financeiro de 2013, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos, compreendendo:
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – estabelece as entidades a serem beneficiadas pelas subvenções e contribuições;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 são as especificadas nos Anexos das Secretarias Municipais, Instituto Municipal de Previdência, Departamento Autônomo de Água e Esgoto e Procuradoria Geral do Município que integram esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único: Durante a execução orçamentária de 2013, poderá ser incluída ou modificada meta administrativa de interesse público, no Anexo I a esta lei, mediante lei específica.
CAPÍTULO III
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2013 são aquelas estabelecidas no Anexo II, denominado Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, desdobrando-se em:
Parágrafo único: A tabela 1, de que trata o inciso I deste artigo, será expressa em valores correntes e constantes, podendo sofrer alterações na previsão de receita e fixação da despesa durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º . Integrará a presente lei, o Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais para o exercício financeiro de 2013, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos fiscais.
IV
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo Municipal, e;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo Municipal.
§ 1o As atividades e os projetos serão desdobrados em títulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos.
§ 2o Cada atividade ou projeto identificará a função, programa e sub-programa e as dotações de despesa as quais se vinculam.
Art. 6º. O orçamento do Município discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, por unidade e sub-unidade, observando-se a estrutura organizacional atual
Art. 7º. O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Executivo, Poder Legislativo, Fundos Especiais e as Autarquias.
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto do Projeto de Lei;
II - Quadros orçamentários determinados pela legislação vigente;
III - Anexos do orçamento da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundos Municipais e Autarquias, discriminado a receita e a despesa e;
IV - Plano Plurianual, que será planejado e executado no período de 2010 à 2013.
V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 9º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013 que compreende o orçamento da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Proteção e Amparo à Criança e ao Adolescente, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, Fundo Municipal da Cultura, Fundo Municipal de Desenvolvimento, Instituto Municipal de Previdência e Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e metas estabelecidas nesta lei e no Plano Plurianual 2010 a 2013 e suas alterações, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.320/64, na Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000 e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 10. As receitas abrangerão a Receita Tributária, Patrimonial, Industrial, de Serviços, as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, Transferências Voluntárias, Previsão de Receitas de Convênios e as diversas receitas admitidas em leis específicas.
Parágrafo único: Os valores das parcelas a serem transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão aqueles informados pelos órgãos competentes das referidas esferas de governo.
Art. 11. As despesas serão fixadas no mesmo valor das receitas previstas e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas respectivas unidades orçamentárias.
Art. 12. A Lei Orçamentária destinará em suas unidades específicas, dotações para:
I - execução de ações para o setor de saúde;
II - execução de programas de assistência social;
III - concessões de subvenções econômicas, sociais e contribuições correntes;
IV - pagamento de precatórios judiciais;
V - pagamentos de despesas judiciais e cartoriais;
VI - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos arts. 208, 211, 212 e 213 da Constituição Federal, Leis Federais nos 9.394/96 e 9424/96, com prioridade para o Ensino Fundamental e Educação Infantil;
VII - transferência de recursos para o Fundo Municipal de Saúde, objetivando o atendimento da população através do Sistema Único de Saúde;
VIII - execução de ações objetivando programas de amparo e proteção da criança e do adolescente;
IX - execução de ações para manutenção e criação de Conselhos Municipais específicos;
X - execução das ações administrativas de interesse público;
XI- execução de ações para desenvolvimento de atividades e projetos nas áreas de: Agricultura, Habitação e Urbanismo, Turismo, Estrada Real, Circuito turístico-trilha dos Inconfidentes, Saneamento, Cultura, Transporte, Meio Ambiente, Comitê de bacia GD1 e GD2, Vigilância Ambiental, Educação, Esporte e lazer;
XII - execução de ações no sentido de obter os benefícios concedidos pelas leis Estaduais n.º 12.040/95 e 12.428/96;
XIII - recursos para transferências operacionais ao Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto.
XVI - transferências de recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social
XV - transferências de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI - transferências de recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização no Magistério;
XVII - recursos para a execução de convênios diversos.
XVIII – construção e manutenção do Banco de Lei Materno.
XIX – pagamento de 7º qüinqüênio aos Servidores Municipais.
§ 1º. O orçamento conterá dotações objetivando a execução de ações de saúde cumprindo o percentual mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 13. A programação da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2013 será elaborada de forma discriminada, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, observando-se a estrutura organizacional atual.
Art. 14. O total da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2013 será incorporado ao orçamento do município e elaborado conforme diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano de Metas aprovado pela Câmara Municipal, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 15. A transferência de recursos do município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido na Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 16. As despesas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2013 serão fixadas no mesmo valor das transferências e serão distribuídas segundo as necessidades reais do órgão em suas unidades orçamentárias.
Art. 17. Na programação de investimento em obras e aquisição de bem patrimonial, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá ser observado o seguinte:
a) os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
b) os novos projetos serão programados se for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como não implicarem anulação de dotação de projeto já iniciado, em execução ou paralisado.
Art. 18. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderá exceder aos limites estabelecidos na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19. Na programação de investimentos em obras, a Administração Pública Municipal considerando os recursos disponíveis, observará o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;
II - os novos projetos serão programados se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá conter, além da previsão da receita, da fixação da despesa, autorização para abertura dos créditos adicionais nos termos estabelecidos nesta lei e autorização para contratação de operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III da Constituição Federal e Resoluções do Senado Federal, Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000.
§ 1º - Na utilização dos recursos provenientes do superávit financeiro e do excesso de arrecadação para cobertura de créditos adicionais, os valores serão apurados isoladamente por fonte de recursos.
§ 2º - A utilização do excesso de arrecadação por fonte de recurso não prevista em lei orçamentária anual somente poderá ser autorizada através de lei específica.
Art. 21. Os projetos de lei realtivos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o mesmo detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22. A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento de serviços da dívida, evitando-se as sanções previstas nos arts. 35, inciso I e 160, parágrafo único, da Constituição Federal, compreendendo:
I - parcelamento do PASEP;
II – parcelamento do FGTS;
III - parcelamento com o Instituto Municipal de Previdência;
IV - parcelamento com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
V - parcelamento com a Centrais Elétrica de Minas Gerais – CEMIG;
VI - outros parcelamentos, deverão ser encaminhados e aprovados pelo Legislativo
Parágrafo único: Os parcelamentos mencionados neste artigo, obedecerão rigorosamente as normas estabelecidas em seus contratos específicos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Parágrafo único - O Executivo Municipal promoverá a adequação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto e Instituto Municipal de Previdência as normas constantes nas Emendas Constitucionais n.º 19/98 e 20/98.
Art. 24. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respeitarão as disposições do art. 169 da Constituição Federal e garantirá recursos para execução de programas de capacitação, valorização, reciclagem e profissionalização do servidor municipal, reformulação do Estatuto do Magistério e, os benefícios previstos no Regime Jurídico Único.
§ 1° A criação de cargos de provimento em Comissão necessário ao funcionamento da estrutura organizacional básica da Prefeitura, bem como a sua alteração será de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
§ 2° O preenchimento dos cargos constantes dos anexos, será realizado através de concurso público, podendo até a realização, em caráter de interesse público, serem preenchidos mediante contratação temporária, através de lei especí
§ 3° Revisão, atualização do plano de cargos e salários nas datas bases da Prefeitura Municipal e Autarquia,.
Art. 25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para cobertura das despesas com terceirização de serviços, de mão de obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos, contabilizando-os como “Outras Despesas de Pessoal”, observando-se o disposto no art. 72 da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/20
Art. 26. As despesas com subsídio dos Agentes Políticos serão fixadas de acordo com as Emendas Constitucionais nos 19/98 e 25
Art. 27. Ficam determinadas as instituições que poderão ser beneficiadas pelas rubricas orçamentárias destinadas a subvenções contidas na Lei Orçamentária do exercício de 2013.
I - Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São Sebastião da Vitória
II – Associação de Moradores e Amigos do Bairro São José Operário;
III – Obras Sociais Paróquia de N. Sra. Do Pilar
IV – Sociedade de Auxílio a Criança Enferma;
V – Albergue Santo Antônio
VI – Creche Menino Jesus de Praga
VII – Centro Social da Paróquia de São Francisco de Assis
VIII – APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
IX – Fraternidade Sagrado Coração de Jesus
X – Obras Sociais Vovô Faleiro
XI – Conselho Central Nossa Senhora do Pilar
XII – APADEQ – Associação de Parentes e Amigos dos Despachantes Químicos
XIII – Conselho Pastoral Social da Paróquia Sr. Bom Jesus de Matosinhos;
XIV – Sindicato Rural;
XV – Associação das Escolas de Samba, Blocos e Ranchos de São João Del Rei;
XVI – Associação de Diabéticos de São João Del Rei;
XVII – Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar de São Miguel do Cajurú – ASPRASC;
XVIII – Conselho de Desenvolvimento Comunitário e Associação de produtores rurais e agricultura familiar de São Sebastião da Vitória ;
XIX – Comissão Comunitária de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Zueira – COPRAZ;
XX – Corporação Musical Lira do Oriente Santa Cecília – Rio das Mortes;
XXI – Banda Teodoro de Faria;
XXII – Banda Salesiana Meninos de Dom Bosco;
XXIII – Orquestra Ribeiro Bastos
XXIV – Orquestra Popular Livre:
XXV – Orquestra Pró-Arte de São João Del Rei;
XXVI – Sociedade de Concertos Sinfônicos;
XXVII – Orquestra Lyra Sanjoanense;
XXVIII – Associação dos Produtores Rurais e Agricultura familiar de São Gonçalo do Amarante – ASPRUSGA;
XXIX – Associação de Moradores, Amigos e Produtores Rurais da Vila de Emboabas;
XXX – Clube de Futebol, quando participante da 3° divisão do Campeonato Mineiro;
XXXI – Instituto Shizen-Dojô;
XXXII – Casa Assistencial semente do Amanhã;
XXXIII – Centro Comunitário Padre Zegri;
XXXIV – Conselho Central de Conferência São Vicente de Paulo de São Sebastião da Vitória;
XXXV – Casa de Passagem Madre Paulina.
XXXVI – Associação Regional dos produtores de leite da região dos Campos das Vertentes - ARPA
XXXVII – Associação dos Produtores rurais e de Agricultura Familiar do Engenho de Serra;
XXXVIII – Associação dos Moradores de Cruzeiro da Barra;
XXXIX – Associação de Moradores e Amigos do Giarola;
XL - Associações de Hotéis e Pousadas de São João Del-Rei;
XLI - Anfitriões;
XLII - Grupos de Congadas e Folias de Reis e Capoeira;
XLIII - Manicômicos;
XLIV - Grutsem;
XLV - Coopertur e Associação de Guias;
XLVI - Trupizupi Cia Teatral;
XLVII - Grupo de Hip e Hop;
XLVIII - APAC;
XLIX - Associações de Produtores Rurais;
L - CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
LI - Associação dos Queijeiros Artesanais das Vertentes das Mantiqueiras "AQUAVEM";
LII - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Morro Grande;
LIII - Associação de Produtores Rurais de Santo Antônio do Rio das Mortes;
LIV - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Chaves - APRACHAVES;
LVI - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar da Vendinha - ASPRAVEN;
LVI - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Valo Nono - ASPVALE;
LVII - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar das Colônias - APRAFAC;
LVIII - Associação Comunitária de Produtores Rurais e Familiar do Elvas - ASCPRAVEL;
LIX- Associação Comunitária de Produtores Rurais e Familiar do Cruzeiro da Barra - ASCBARRA;
LX - Associação Comunitária de Produtores Rurais e Familiar de Trindade – ASPRADADE;
LXI - Clube Amigos da Terra das Vertentes - CAT Vertentes;
LXII – Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São Sebastião da Vitória – CONDEVITÓRIA;
LXIII - Associação dos Apicultores de São João Del Rei – ASPIDELREI;
LXIV – Associação dos Artesãos Moradores e Amigos do Rio das Mortes;
LXV – Sociedade Musical Lira Santa Cecília;
LXVI – Associação Renascença do Bairro Alto das Mercês;
LXVII – Associação dos Moradores da Comunidade de Januário;
LXVIII – IAME (Instituto Amigos do Esporte);
LXIX – IMABGM (Associação de Moradores do Bairro Guarda-Mor);
LXX – AMORA (Associação de Moradores do Bairro Rio Acima);
LXXI – AMOBONFIM (Associação de Moradores do Bairro Bonfim);
LXXII – AMBAG (Associação de Moradores do Bairro Águas Gerais);
LXXIII – Associação dos Corredores de Rua de São João Del-Rei - ASCORREI;
LXXIV – ASCAS (Associação de Catadores de Papel);
LXXV – Associação de Moradores do Bairro Jardim São José;
LXXVI - Associação de Moradores do Bairro São Geraldo;
LXXVII - Associação de Moradores do Barro Preto;
LXXVIII - Associação de Moradores das Águas Férreas;
LXXIX - Associação de Moradores da Rua São João;
LXXX - Associação de Moradores do Bairro Cidade Nova;
LXXXI - Associação de Moradores do Bairro São Dimas;
LXXXII - Associação de Moradores do Bairro Dom Bosco;
LXXXIII - Associação de Moradores Jardim das Alterosas;
LXXXIV – Lar de Amparo e Promoção Humana;
LXXXV - Fundação Museu de Arte Sacra de São João Del Rei;
LXXXVI – Associação Portadores Diabetes de São João Del Rei;
LXXXVII – Centro Adolescente Ativo;
LXXXVIII – Banda de Música Santa Cecília (Distrito de São Miguel do Cajuru);
LXXXIX- Entidade Salesiana do Distrito de São Miguel do Cajuru;
IC - Associação de Produtores de Queijo de São João Del Rei – ADELREIQUEIJOS;
ICI – Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Mumberra – ASCOPRUMU;
ICII – Associação dos Produtores Rurais e Agricultura Familiar das Colônias – APRAFAC;
ICIII – Associação de Agricultores e Moradores do Cedro – AAMOCEDRO;
ICIV – Associação Comunitária de Moradores, Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Caxambu – AMOPRAFAC;
ICV – Sociedade São Francisco de Assis de Proteção aos Animais;
ICVI – Corporação de Artesãos Bárbara Bela Artes e Artesanato;
ICVII – ONG Atuação;
ICVIII – Associação dos Movimentos Sociais de Moradores e Amigos Associados de São João Del rei ;
ICVIII – Associação de Moradores Residencial Juscelino Kubitschek;
ICVIX- Associação de Moradores e Amigos das Fábricas e Rodoviária;i
ICX – MGRV – Movimento Gay da Região das Vertentes;
ICXI – Grêmio Recreativo Escola de Samba Mirim Unidos da Lata;
ICXII – Associação de Apoio a Organizações Não Governamentais – Instituto Apoiar;
ICXIII - Associação de Moradores do Residencial Girassol;
C – Associação dos Movimentos Sociais de Moradores e Amigos de São João Del Rei;
CI – Associação Educacional Evangélica SHALON;
CII – Grupo de Escoteiros Guarany;
CIII – Sociedade dos Amigos do Bairro Senhor dos Montes;
CIV- Associação Cultural Papel e Arte;
CV – Associação de Moradores e Amigos do Caquende;
CVI - Associação de Moradores e Amigos do Parque São João Del Rei.
CVII – Banda Municipal Santa Cecília;
CVIII – Biblioteca Municipal Baptista Caetano de Almeida.
CIX – Associação Movimento Força Jovem.
CXX – ASAM – Associação Sanjoanense de Assistência ao Menor.
Art. 28. Fica Determinado as Instituições que poderão ser Beneficiadas pelas Rubricas orçamentárias destinadas a contribuições contidas na Lei Orçamentária do exercício de 2013.
I – I.B.A.M. Instituto Brasileiro de Administração Municipal;
II – A.M.M. – Associação Mineira dos Municípios;
III – Associação das Cidades Históricas de Minas Gerais;
IV – Trilha dos Inconfidentes;
V – EMATER;
VI – Centro Intensivo de Desenvolvimento Sustentável - CRIDES;
VII – Associação dos Municípios das vertentes – AMVER;
VIII – União dos Municípios Energéticos - UME;
IX – Academia Sanjoanense de Letras;
X – IPHG – Instituto Patrimônio Histórico e Geográfico de São João Del Rei;
XI – EPAMIG – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
XII – A.S.P.D. Associação dos Portadores de diabéticos de são João Del Rei;
XIII – A.S.P.D. Associação Sanjoanense dos Portadores de Deficiência;
XIV – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME
XV – IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária
XVI – IEF – Instituto Estadual de Floresta.
IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente com vistas ao seu aperfeiçoamento e
aumento da arrecadação municipal.
Art. 30. Para atendimento ao previsto no artigo anterior serão implementadas as seguintes ações:
I - atualização do cadastro imobiliário fiscal;
II - reformulação do Código Tributário do Município;
III - atualização, fiscalização e controle dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN;
IV - atualização da tabela do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI;
V - Implementação do Código de Vigilância Sanitária;
VI - atualização permanente da planta de valores;
VII - atualização do valor venal do imóvel;
VIII - atualização das alíquotas tributárias;
IX - atualização dos valores das taxas;
X – Instituição da contribuição de Iluminação Pública;
XI – Atualização do Código de Postura
XII – Implementação do Plano Diretor;
XIII – Elaboração do Design Urbano;
XIV – Elaboração da Agenda 21.
Parágrafo único – Para a execução das ações mencionadas neste artigo, poderá ser contratada empresa e/ou profissional especializado.
Art. 31. A Administração Municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária através da cobrança administrativa e judicial.
Art. 32. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual resulte em renúncia de receita, só poderá ser efetivada nos termos do art. 14 da Lei Complementar n.º101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO X
Art. 33. A proposta orçamentária do Município de São João Del Rei para o exercício financeiro de 2013, deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal, até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2012 e sua devolução para sanção até o término da Sessão Legislativa.
Art. 34. Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - tarifas de serviços públicos;
IV - precatórios judiciais;
V - medicamentos, materiais e serviços de apoio para a área de saúde;
VI - material didático e outros materiais e serviços de apoio para a área de educação;
VII – material de consumo e serviços para manutenção dos serviços básicos da administração municipal;
VIII – Execução de obras em andamento.
Art. 35. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, observando-se as normas contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320/64, e também, o disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, desde que as entidades preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, cultural e educação;
II - seja considerada entidade de utilidade pública em qualquer esfera de governo;
III - apresentem declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos por autoridade local competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - atender as normas estabelecidas pelo controle interno municipal.
Art. 36. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e transferência para as entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial ou representante da
comunidade escolar das escolas públicas;
II - voltadas para as ações de saúde de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas
entidades afins;
III - consórcio intermunicipal de saúde;
IV - entidades multi-governamentais;
V – Voltadas para ações culturais, artísticas, patrimônio, esportivas e recreativa, agrícolas, meio ambiente, pesquisa, divulgação e representativas da comunidade;
VI - atender as exigências estabelecidas pelo controle interno municipal.
Art. 37. As concessões de subvenções sociais, econômicas, auxílios e as contribuições correntes serão precedidas de leis especificas e obedecerão as normas contidas nas instruções normativas para Prestação de Contas.
Art. 38. Os programas orçamentários pertinentes às transferências de recursos e concessão de benefícios às pessoas, somente serão efetuados através de leis específicas, com aprovação dos conselhos específicos e deverá ser observado o seguinte:
I – identificação dos beneficiados;
II – comprovação dos recebimentos;
III – critério para concessão dos benefícios;
IV – cadastro de controle dos beneficiados;
Parágrafo único: Os programas mencionados neste artigo serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e seus respectivos Conselhos.
Art. 39. A Lei Orçamentária garantirá recursos para a concessão de bolsas de estudo, auxílio financeiro a estudantes e professores, através de leis específicas.
Art. 40. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para o Executivo Municipal efetivar abertura de créditos adicionais nos termos dos arts. 40 a 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, até o limite de 70% (setenta por cento).
Parágrafo 1º - Servirá de recursos para cobertura dos créditos adicionais mencionados neste artigo a anulação parcial ou total dos saldos orçamentários disponíveis, excesso de arrecadação "superávit" financeiro apurado no exercício anterior.
Parágrafo 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo à autarquia e fundos especiais.
Art. 41. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação desde que seja de interesse publico e não comprometa as metas estabelecidas pela administração publica municipal.
Art. 42. Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2013 conterá dotação orçamentária para a “Reserva de Contingência”, de até 5% (Cinco por cento) da receita corrente líquida para atender os passivos contingentes e outros eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único: Se no mês de dezembro do exercício financeiro de 2013, ficar comprovada que a dotação orçamentária denominada Reserva de Contingência, não foi utilizada para o fim previsto neste artigo, a mesma poderá ser utilizada como fonte de recurso para cobertura de créditos adicionais.
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dentro de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária.
Art. 44. As transferências para o Poder Legislativo serão em 12(doze) parcelas iguais, devendo acontecer até o dia 20(vinte) de cada mês, de acordo com a emenda constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 45. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/93
Art. 46. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2013 deverá conter dotações orçamentárias para a contrapartida do município em convênios, acordos, ajustes e congêneres, firmados com os demais entes federativos, objetivando execução de ações de interesse público.
Art. 47. O Município manterá convênios com a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros para execução de ações de prevenção, defesa civil, preservação da ordem pública, policiamento ostensivo e preventivo.
Parágrafo único: O município poderá assinar outros convênios de parceria com a União e Estado, com aprovação do legislativo, visando o melhor atendimento à população.
Art. 48. Objetivando a manutenção de ações de interesse público, o município poderá firmar convênios, acordos e ajustes para propor parceria com os demais entes federativos.
Art. 49. Se durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2013, ficar comprovado que, ao final de cada bimestre, a realização da receita poderá não comportar a programação de despesa, o Executivo Municipal, por ato próprio e nos montantes necessários, limitará os empenhos e a movimentação financeira dos diversos setores da Administração, excetuando-se da limitação, as despesas relativas a:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública;
III - precatórios judiciais;
IV - aplicação de recursos nos limites mínimos estabelecidos em lei, para saúde e educação.
Parágrafo único: Aplicam-se as disposições deste artigo à autarquia e fundos especi
Art. 50. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, com a participação das demais Secretarias, através do Setor de Contabilidade, a elaboração e coordenação da proposta orçamentária do Município de São João Del-Rei, para o exercício de 2013.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 26 de junho de 2012.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal.
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração
José Egidio de Carvalho
Secretário Municipal de Planejamento Orçamento e Avaliação.