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LEI nº 4.075, de 04 de dezembro de 2006.
“Altera Artigos 179 e 180, da seção X, da Lei de nº 2.646, de 17 de dezembro de 1990 e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Artigos 179 e 180, da Seção X, da Lei de nº 2.646, de 17 de dezembro de 1990, do Código de Posturas do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção X
Art. 179 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas, sob pena de apreensão e multa de R$ 10,00 (dez reais) por dia ou fração; conforme determina o Código Tributário do Município, Lei nº 4.012, de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 180 – Não sendo retirado o animal no prazo de 30 (trinta) dias, poderá à Prefeitura doá-lo a uma instituição sem fins lucrativos; precedido de publicação em jornal de ampla divulgação e circulação na cidade.
Art. 2º - Continuam em vigor os demais artigos da referida Seção.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 04 de dezembro de 2006.
Sidney Antônio de Sousa
Prefeito Municipal
Moacir José de Oliveira
Secretário Municipal de Administração