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LEI Nº 4.012, 24 de fevereiro 2.006.
“Institui o Código Tributário do Município de SÃO JOÃO DEL-REI e dá outras providências”.
Alterações:
LEI Nº 4.274, de 30 de dezembro de 2008, “Modifica redação dos anexos III , IV, V, VI, VII, VIII e IX
LEI Nº 4.285, de 22 de janeiro de 2009, modifica a redação do parágrafo 3º, do art. 5º, da Lei de nº 4.270, de 29 de dezembro de 2008.
Lei 4294, de de 29 de janeiro de 2009, permanece em vigor os valores do anexo III
Lei 4726, de 21 de dezembro de 2011, modifica inciso I do art. 2º da Lei 4260, de 23 de dezembro de 2008.
Lei 4381, de 16 de dezembro de 2009. altera alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, inserida no art. 78, item 142, do Anexo I,
Lei 4728, 26 de dezembro de 2011 modifica os Itens 2 e 4 da Lei nº 4.393, de 28 de dezembro de 2009
Lei nº 4.987 de 20 de dezembro de 2013, revogada parcialmente esta lei no que tange a alteração realizada nos anexos V, VI, VII e VIII
Lei nº 4.987 de 20 de dezembro de 2013, Repristina-se os efeitos dos anexos V, VI, VII e VIII desta Lei
Lei nº 4.987 de 20 de dezembro de 2013 - Para as atividades enumeradas nos itens 51 ao 70; 86 ao 89 e o item 172 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, fica fixada a alíquota de 5% (cinco por cento).
Lei nº 4.987 de 20 de dezembro de 2013 - Altera-se os valores dos Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei, ficando as atividades reajustadas em 29,66% (vinte e nove virgula sessenta e seis por cento).
Lei nº 4.987 de 20 de dezembro de 2013 - Ficam reajustados em 52,18% (cinquenta e dois vírgula dezoito por cento) os valores constantes do art. 87 desta Lei.
Lei nº 4.994 de 20 de dezembro de 2013, revoga parcialmente esta lei que no que tange a alteração realizada no anexo IV
Lei 5110, de 19 de dezembro de 2014 - revoga as disposições constantes dos artigos 141 a 180 e dos Anexos IV, V, V, VI, VII, VIII, IX,
Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017, Anexo I
A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de SÃO JOÃO DEL-REI, Estado de Minas Gerais, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes e responsáveis, fixando as bases de cálculo e alíquotas, estabelecendo a forma do lançamento e da arrecadação dos tributos e preços públicos; disciplinando a aplicação das penalidades a infratores; a concessão de isenções; regulamentando o processo de reclamações e recursos e definindo os direitos e deveres dos contribuintes.
Art. 2º- Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional e suas alterações posteriores.
Art. 3º- Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a- Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - (IPTU);
b- Sobre Serviços de Qualquer Natureza - (ISSQN);
c- Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e diretos a eles relativos, por Ato Oneroso " Inter-Vivos" - (ITBI).
II - Taxas:
a- Pelo Exercício do Poder de Polícia do Município;
b- Pela utilização efetiva e potencial de Serviços Públicos Municipais específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
III- Contribuição de Melhoria.
Art. 4º- Caberá ao Poder Executivo estabelecer os preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas.
Art. 5º- Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude desta Lei Complementar, ou de Lei subseqüente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º- É de competência exclusiva dos órgãos e autoridades fazendárias, o cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição, fiscalização e autuação de tributos municipais, bem como a aplicação de sanções e medidas de prevenção e repressão às fraudes, apreensão de livros e documentos fiscais irregulares e a intimação do contribuinte.
Parágrafo Único - Caberá às respectivas Secretarias, o controle e fiscalização e imposição de penalidades pecuniários de natureza não tributária, a elas relativas.
Art. 7º- Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos orientarão o contribuinte sobre a interpretação e observância das leis fiscais.
CAPÍTULO III
Art. 8º- Considera-se domicílio tributário do contribuinte, o território do Município.
Art. 9º- Cabe ao contribuinte:
I - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, ou que vierem a ser estabelecidas em legislação complementar ;
II - facilitar e colaborar com a ação fiscal;
III - fazer auto lançamento de imposto ou taxa, quando da ocorrência do fato gerador ;
IV - escriturar livros, fichas e outros documentos fiscais exigidos pela legislação em vigor:
V - conservar por pelo menos 5 (cinco) exercícios fiscais, para apresentação do fisco, qualquer documento que constitua fato gerador de obrigação tributária ou sirva como comprovante de veracidade de dados consignados ou declarados;
VI - cumprir as obrigações tributárias principal e assessoria previstas em Lei;
VII - reter e recolher aos cofres públicos, os tributos de contribuinte que:
a - não apresentar domicílio fiscal no município;
b- não fornecer Nota Fiscal regular;
CAPÍTULO IV
DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 10- Na falta de cumprimento da obrigação tributária por atos ou omissões do responsável direto, respondem solidariamente com este;
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores ou incapazes;
II - Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pôr seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliões, escrivões e de demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou parentes deles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação, extinção ou baixa de sociedades de pessoas e dirigentes, ou de sociedades de capital.
Parágrafo Único: Os co-responsáveis, mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades do contribuinte.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Art. 11- O lançamento é ato privativo e obrigatório da autoridade administrativa competente, destinado a tornar exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, determinação da matéria tributária, cálculo do montante do tributo devido, identificação do contribuinte e, conforme o caso, aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único- O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados os casos de exclusão ou suspensão de créditos tributário.
Art. 12- O lançamento reporta-se à data do surgimento da obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 13- O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do CADASTRO MUNICIPAL e nas declarações prestadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei Complementar ou em Decretos regulamentadores.
Parágrafo Único- A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária.
Art. 14- Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou esta se apresentou inexata, por falsidade ou inidoneidade;
II - quando o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, na forma e prazo legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;
III -quando o órgão fazendário possuir dados ou fizer diligências para apurá-los .
Parágrafo Único- Para verificar a exatidão das declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, de forma a determinar com precisão, a natureza e o montante do crédito tributário, poderá a Fazenda Municipal:
I - requisitar a qualquer tempo livros e documentos que constituam o fato gerador;
II - fazer inspeções e auditagens nos locais, estabelecimentos, bens ou serviços que constituam fato gerador ou matéria tributável;
III -exigir informações ou comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fiscal;
V - requisitar auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando esta providência for indispensável para a consecução de suas funções, ou quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes.
Art. 15- O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em órgão oficial ou jornal local, por notificação direta, ou por qualquer forma estabelecida em regulamento.
Art. 16- É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento das bases tributárias, quando ocorrer insuficiência ou sonegação de elementos necessários ao lançamento.
Parágrafo Único- O arbitramento determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal.
Art. 17- O lançamento efetuado de ofício, ou decorrente de arbitramento, somente poderá ser revisto em face da superveniência da prova irrecusável que venha modificar a base de cálculo.
Art. 18- O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos, com a finalidade de apurar seus fatos geradores e bases de cálculo.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 19- A falta de pagamento do crédito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, e as demais infrações a esta Lei, será punida com as seguintes penalidades:
I - atualização monetária;
II - acréscimo de:
a- juros moratórios;
b- multa monetária;
c- multa de revalidação ou tributária;
d- multas isoladas;
e- outros ônus legais, que houverem e couberem.
III -proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização;
V - suspensão ou cancelamento de favores fiscais ou de isenção de tributos.
§ 1º-Todo acréscimo legal incidirá sobre o valor do tributo devidamente corrigido, exceto aqueles correspondentes a multa isolada, prevista na alínea “D” , inciso II deste artigo.
§ 2º-É vedado receber débito, seja de que natureza for, com dispensa de atualização monetária.
§ 3º-O termo inicial da atualização monetária, bem como da fluência dos juros monetários, é o dia do vencimento da obrigação tributária ou o dia da imposição de multa.
§ 4º-O valor do débito será atualizado no momento da efetivação do pagamento do principal e acréscimos, pôr mês ou fração.
§ 5º- A interrupção ou suspensão do vencimento do prazo, para pagamento do débito, não atinge a fluência da atualização monetária e nem dos juros de mora.
§ 6º- Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
Art. 20- A cobrança de débito far-se-á:
I - para pagamento na tesouraria do Município ou pela rede bancária autorizada;
II - por procedimento amigável ;
III -judicialmente.
§ 1º- A cobrança nos termos do “caput” deste artigo, é indissociável, sendo os encargos, obrigatoriamente, arrecadados junto com o tributo, se devido for.
§ 2º- A administração fazendária poderá contratar com bancos e outros estabelecimentos financeiro de créditos, o recolhimento de rendas, segundo normas e convênios para este fim celebrados.
§ 3º- O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, será inscrito no órgão competente e se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança amigável ou executiva.
Art. 21- Nenhum recolhimento de tributo poderá ser feito sem a emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM .
Parágrafo Único - Para pagamento decorrente de revisões de ofício ou por autuação fiscal, o DAM deverá ser, obrigatoriamente, analisada e rubricada pelo órgão competente.
Art. 22- Os valores espontaneamente denunciados, de tributos e outros débitos, em decorrência de inadimplência ou atraso de pagamento, antes de qualquer ação fiscal, a partir da data de seu vencimento, ficam sujeitos a incidência sobre os seus valores, de:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, conforme Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM;
II - JUROS DE MORA de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração;
III -MULTA MORATÓRIA DE 0,33% ao dia, até ao limite máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 23- Os lançamentos, por autuação fiscal, de tributos e outros débitos intempestivos, em decorrência de ação fiscal, a partir da data de vencimento e nos prazos contados a partir do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal, ficam sujeitos a incidência sobre seus valores de:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, conforme Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM;
II - JUROS DE MORA de 0,5% ( meio por cento) ao mês ou fração;
III- MULTA ISOLADA, se houver ou couber.
Art. 24- Fica a Administração Fazendária autorizada a conceder parcelamentos para pagamentos de rendas, tributos e outros débitos, de acordo com o disposto em decreto regulamentador.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 25- O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo e seus acessórios legais, por:
I - pagamento indevido ou cobrado a maior;
II - erro na sua identificação, na determinação da alíquota aplicável ou no cálculo do montante do tributo;
III -reforma, anulação revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo Único- O direito de pleitear administrativamente a restituição do tributo e seus acessórios ou multas extingue-se em:
I - 180 (cento e oitenta) dias quando o pedido se baseou em simples erro de cálculo;
II - 5 (cinco) anos, nos demais casos, contados da data da extinção do crédito tributário, da decisão administrativa ou da decisão judicial que tenha, reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão judicial condenatória.
Art. 26- O processo de restituição será instruído com :
I - requerimento do interessado, com indicação do valor de origem da restituição pleiteada;
II - original do documento de arrecadação municipal, relativo ao objeto do pedido;
III - certidão negativa de débitos municipais.
Parágrafo Único - O pedido de restituição deverá ser protocolado na repartição fazendária competente e, ser autuado em forma de processo tributário administrativo - PTA.
Art. 27- Deferido o pedido, o valor a ser restituído será atualizado monetariamente e se efetivará em moeda corrente, no prazo de 30 ( trinta ) dias contados da decisão.
§ 1º- da decisão que indeferir o pedido, haverá impugnação, observadas as disposições sobre o contencioso administrativo fiscal.
§ 2º- O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de seus livros, registros e documentos, necessários para a conclusão do processo.
§ 3º- A autoridade administrativa determinará, se for o caso, que a restituição se processe através de compensação.
CAPÍTULO VIII
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 28- Os impostos municipais, não incidem sobre:
I - O patrimônio, a renda ou serviços da União dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, estendendo-se também aos de suas autarquias e fundações;
II - Os templos de qualquer culto;
III -O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, e legalmente constituídas, observados os requisitos da Lei;
IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Parágrafo Único- As imunidades expressas nos incisos II e III somente surtirão efeito se relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.
Art. 29- A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 30- A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo; porém, neste caso, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - IPTU
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 31- O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem, como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído ou não, localizado no perímetro urbano do Município, observando-se o disposto no artigo 32 desta Lei.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 01 de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 32- O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não é devido pelo proprietário, titular do domínio útil direto, ou o seu possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que, mesmo localizado no perímetro urbano, ou vilas, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, pecuária ou agro-industrial.
Art. 33- Entende-se como Perímetro Urbano, para os efeitos deste Imposto aquele que apresentar a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com ou sem canalização de águas-pluviais, em caso de loteamento;
II - abastecimento de água;
III -rede de iluminação pública, com ou sem distribuição domiciliar;
IV - sistema de esgotos sanitários;
V - escola primária ou posto de saúde localizado a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.
Art. 34- São consideradas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana as áreas urbanizáveis, constantes de loteamentos aprovados pelo Município, destinadas à habitação, recreação, comércio e serviços, ou à indústria, mesmo que localizadas fora do Perímetro Urbano e ainda que não dotadas dos melhoramentos previstos no artigo anterior.
Art. 35- O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais, a ele relativos, de compromissário comprador, se estiver de posse do imóvel.
Art. 36- O contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, e titular do seu domínio pleno e útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - São também responsáveis pelo imposto:
I - o adquirente, pelos débitos do alienante existente à época de sua transferência, limitado, se for o caso, ao montante do preço da arrematação em hasta pública;
II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III -o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio, existentes à data da partilha ou adjudicação, até ao montante do quinhão do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão transformação ou incorporação de uma em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, cindidas; transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E COBRANÇA
Art. 37- O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é lançado e devido anualmente nos prazos e datas regulamentados pelo Executivo, considerando-se ocorrido o fato gerador do tributo no dia 01 de janeiro de cada exercício.
Parágrafo Único - O lançamento e arrecadação deste imposto serão feitos em conjunto com outros ônus tributários incidentes sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente em 31 de dezembro do exercício anterior.
Art. 38- Para lançamento e cobrança deste imposto, considerar-se-á:
I - “Imóvel não edificado”, a área de terreno nua, com ou sem desdobramento ou parcelamento, de qualquer dimensão ou configuração, com edificações nas seguintes condições:
a- demolida, desabada, condenada, interditada, incendiada ou em ruínas;
b- paralisadas;
c- de ínfimo valor;
d- de natureza temporária ou provisória;
e- em construção, enquanto não for dado o “habite-se” ou Alvará de baixa de construção.
II - “Imóvel Construído”, o solo, a edificação e/ou a construção a ele permanentemente incorporados, que sirvam para habitação, uso, recreio, ou para o exercício de qualquer atividade lucrativa ou não.
Parágrafo Único - Fazem parte integrante do imóvel construído, para os efeitos de incidência deste imposto, os terrenos de propriedades do mesmo contribuinte contíguos a:
a- estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que totalmente utilizados para as finalidades destes;
b- prédios residenciais, desde que totalmente utilizados como jardins ou áreas de lazer.
Art. 39- O lançamento será feito em nome de quem estiver o imóvel inscrito no cadastro imobiliário do município.
§ 1º- No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a posse e inscrição do promissário comprador no cadastro imobiliário do município;
§ 2º- Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou de fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º- Nos caso de condomínio o lançamento será em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
§ 4º- O lançamento será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 40- O lançamento dos imóveis que tenham frente para mais de uma via pública, será feito naquela que possua maior número de melhoramentos previstos no artigo 33, e, sendo estes iguais ou inexistentes, por aquela de maior testada real.
Art. 41- O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativa para a utilização do imóvel.
Parágrafo Único - Será lançado como imóvel construído, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas em legislação específica e sem que isto implique em reconhecimento por parte do município de edificações irregulares, o imóvel que já dispuser de construção terminada, sem a aprovação do respectivo projeto e/ou sem o habite-se .
Art. 42- Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no art 2º deste Código.
§ 1º- O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência da revisão de que trata este artigo.
§ 2º- O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
§ 3º- Será obrigatoriamente comunicado a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta ) dias, qualquer ocorrência que possa afetar o lançamento de tributos municipais.
Art. 43- O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte ou no local por ele indicado.
§ 1º- Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal.
§ 2º- A autoridade administrativa pode recusar domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se, neste caso, como domicílio o local em que estiver situado o terreno.
§ 3º- Quando o contribuinte não indicar o local de entrega do aviso de lançamento do imposto, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, fica a Prefeitura desobrigada da entrega do mesmo, que deverá ser procurado pelo contribuinte no órgão fazendário competente.
Art. 44- Atendidos os requisitos desta Lei, o Executivo poderá regulamentar a arrecadação e cobrança do imposto, principalmente quanto a prazo, parcelamentos e outras formalidades.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 45- A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único - Para estabelecer os critérios de determinação dos valores imobiliários, do metro quadrado de terreno e da construção (Planta de Valores Imobiliários), será nomeada a Comissão Municipal Interna de Valores Imobiliários, com mandato e atribuições a serem regulamentados por decreto.
Art. 46- O valor venal do imóvel não edificado, definido no artigo 38, será apurado, anualmente, em função dos seguintes elementos, considerado em conjunto ou isoladamente, a critério da Administração Municipal.
I - declarações fornecidas, obrigatoriamente, pelo contribuinte;
II - preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno, segundo o mercado imobiliário local;
III - localização, forma, dimensão e outras características do terreno;
IV - existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública);
V - índices médios de valorização de terrenos da zona em que esteja situado o terreno considerado;
VI - planta de valores unitários do Município;
VII - outros elementos, que possam ser tecnicamente considerado.
Parágrafo Único- Para a apuração do valor venal do imóvel não edificado não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário.
Art. 47- O valor venal do imóvel construído, definido no art. 38, englobando o terreno e as construções nele existentes, será apurado, anualmente, levando-se em consideração:
I - o padrão da construção;
II - a área construída;
III - o valor unitário do m2 da construção;
IV - o estado de conservação da construção;
V - o valor do terreno.
§ 1º- O valor venal da construção será obtido multiplicando-se a área construída pelo valor unitário médio do m2 correspondente ao tipo de construção.
§ 2º- Para a determinação do valor unitário médio mencionado no parágrafo anterior, as construções serão classificadas em categorias, com características específicas, através da planta de valores.
§ 3º- Para apuração do valor venal do terreno e das construções ou edificações nele existentes, não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário.
§ 4º- A Planta de Valores Imobiliários será elaborada e/ou revisada anualmente pela Comissão Municipal Interna de Valores Imobiliários.
§ 5º- O valor venal do imóvel construído poderá ser atualizado, anualmente, pelo Poder Executivo, antes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 48- O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será cobrado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:
I - 0,5 % ( meio por cento ) tratando-se de imóvel construído;
II - 1% ( um por cento ) tratando-se de imóvel não edificado;
Art. 49- O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado com base no valor venal do imóvel.
Art. 50 – O valor venal do imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno com o valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vv = Vvt Vve
Onde:
Vv = valor venal do imóvel
Vvt = valor venal do terreno
Vve = valor venal da edificação
Art. 51 - Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se:
I – O valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno, pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte fórmula:
Vvt = Vgm²t x At x P x T x S
Onde:
Vvt = Valor Venal do Terreno
Vgm²t = Valor genérico do metro quadrado do terreno
At = Área do terreno
P = Fator corretivo da pedologia
T = Fator corretivo da topografia
S = Fator corretivo da situação do terreno
II – O valor venal da edificação será conhecido pela aplicação da seguinte fórmula:
Vve = Vm²e x Ac x Cat x Al x Sp x Suc x C
100
Onde:
Vve = Valor venal da edificação
Vm²e = Valor do metro quadrado por tipo de edificação
Cat = Percentual indicativo da categoria da construção
100
Sp = Situação do prédio
Suc = Situação da unidade construída
C = Estado de conservação do prédio
Al = Alinhamento da Construção
Ac = Área construída
§ 1° - O valor genérico do metro quadrado do terreno (Vgm²t) e os fatores corretivos da situação (S), pedologia (P) e topografia (T) dos terrenos, serão obtidos através da “Tabela de Valores de Terreno”, constantes do Anexo II desta Lei.
§2º - O valor do metro quadrado por tipo de edificação (Vm²e) e os fatores corretivos da categoria (Cat), situação do prédio (Sp), da situação da unidade construída (Suc), do estado de conservação do imóvel (C) e do alinhamento (Al) das construções, serão obtidos através da “Tabela de Valores da Construção” constantes do anexo III desta Lei.
§3º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a Fração Ideal e/ou Testada Ideal do terreno pelas seguintes fórmulas:
FRAÇÃO IDEAL = Área do terreno x Área construída da unidade
Área total da edificação
TESTADA IDEAL = Área da unidade x Testada
Área total construída
Art. 52- Para pagamento a vista, o Poder Executivo poderá conceder desconto sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das taxas que com ele forem cobradas, respeitado o limite máximo de 20% ( vinte por cento ).
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 53- A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro Imobiliário do Município é obrigatória e será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo seu possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III -pelo promissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
IV - de ofício, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V - pelo inventariante, sindico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão.
§ 1º- Para efetivar a inscrição será preenchida uma ficha de inscrição para cada unidade mobiliária.
§ 2º- No ato da inscrição, será necessária a apresentação do título de propriedade ou de compromisso de compra e venda ou cessão, para as necessárias verificações.
§ 3º- A inscrição, dentre outras informações, conterá:
a- nome e qualificação do contribuinte;
b- número anterior de inscrição no cadastro imobiliário;
c- número anterior da transcrição do Registro de Imóveis,
d- localização, dimensões, área e confrontações do imóvel;
e- áreas construídas;
f- estado de conservação do imóvel;
g- tipo de construção do imóvel;
h- uso a que se destina o imóvel;
i- valor venal do imóvel, segundo o mercado imobiliário;
j- natureza do título de aquisição ou domínio;
l- endereço para a entrega de avisos de lançamento e/ou notificação.
§ 4º- No caso de loteamentos, seus proprietários deverão fornecer ao cadastro imobiliário municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de aprovação do projeto pela Prefeitura, plantas do loteamento, desmembramento ou remembramento, em escala que permita as anotações devidas, com designação das denominações dos lougradouros, as identificações das quadras e dos lotes, a área total e as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal.
§ 5º- O loteador deverá apresentar até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação dos imóveis vendidos ou prometidos à venda, relativamente ao mês anterior.
Art. 54- A concessão de “HABITE-SE” à edificação nova e a aceitação de obras em edificação reformada, a “BAIXA” e o PARCELAMENTO DE TERRENO só se completarão com a remessa do respectivo processo ao órgão fazendário competente, mediante a certidão de que foi atualizada a inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
Art. 55- O contribuinte omisso será inscrito de ofício pela administração.
Parágrafo Único- Equipará-se ao contribuinte omisso, o que apresentar a inscrição com informações falsas, erros ou omissões.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 56- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, poderá ser parcelado em até 8 (oito) prestações nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo de 30 dias, no máximo, podendo à critério da administração municipal, ser corrigida de acordo com o Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM.
Art. 56. O pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana, poderá ser parcelado em até 3 (três) prestações com vencimento no último dia útil dos meses de Março, Abril e Maio, respectivamente, podendo, a critério de Administração, ser corrigida de acordo com o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (redação dada pela lei nº 4270 de 29 de dezembro de 2008)
§ 1º- O valor de cada parcela do imposto não poderá ser menor que R$ 10,00 (dez reais).
§ 2º- O pagamento de qualquer parcela não poderá ser efetuado sem que as anteriores tenham sido pagas.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). (redação dada pela lei nº 4270, de 29 de dezembro de 2008)
§ 2º - O pagamento de qualquer parcela não poderá ser efetuado sem que parcelas anteriores tenham sido quitadas. (redação dada pela lei nº 4270, de 29 de dezembro de 2008)
§ 3º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parcela única, até o último dia útil do mês de janeiro de 2009, com desconto de 10% (dez por cento). (incluso pela pela lei nº 4270, de 29 de dezembro de 2008)
Art. 57- O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não implica no reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins ou efeitos, da legitimidade da propriedade, do domínio útil direto ou da posse do terreno e suas dimensões.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 58- A falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos vencimentos, fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a:
I - multa moratória de 0,33% ao dia até ao limite máximo de 20% (vinte por cento ) do valor do tributo;
II - cobrança de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento ) ao mês de atraso;
III -atualização monetária do valor baseada no mesmo índice fixado pelo Governo Federal;
IV - inscrição do crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, para cobrança judicial, que se fará com certidão de Divida Ativa correspondente ao crédito inscrito.
Art. 59- A redução ou dispensa de penalidades só podem ser estabelecidas por Lei Municipal.
Art. 60- A inscrição em dívida Ativa do crédito tributário far-se-á com as cautelas previstas pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional.
SEÇÃO VIII
DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E DA
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 61- Suspendem a exigibilidade de crédito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
I - a moratória;
II – o parcelamento;
III -o depósito administrativo, do seu montante integral;
IV - a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos na forma e nas hipóteses previstas nas Leis reguladoras do processo tributário administrativo;
V - a concessão de liminar em Mandado de Segurança;
VI - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 62- Extinguem o crédito deste Imposto:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado;
VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo. 2º, do artigo 164, do Código Tributário Nacional;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgamento.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 63- O direito da Fazenda Municipal de exigir o crédito deste Imposto extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão, que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou ao responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 64- A ação para a cobrança do crédito deste Imposto, sujeitar-se-á ao disposto neste Código, obedecido o atinente à prescrição contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação formal do devedor;
II - pelo protesto judicial;
III -por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 65- Excluem o crédito deste Imposto:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 66- A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do Município em função de condições a ela peculiares.
Art. 67- Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 68- São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município, os imóveis:
I - cedidos, gratuitamente, para uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais;
II - cedidos, gratuitamente, pelos seus proprietários a instituições que visem á prática de caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;
III -imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos e reconhecida de utilidade pública pelo Município, que se destinem a congregar classes trabalhadoras com fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência médica hospitalar gratuita ou recreação;
IV - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data da emissão ou ocupação definitiva pelo poder público;
V- pertencentes a Ex-Combatentes ou à sua viúva, quando usado exclusivamente para sua moradia;
VI - pertencentes ao servidor municipal, que tenha vencimentos conforme determinado pela Lei Orgânica do Município , quando exclusivamente para a sua residência.
Art. 69- As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, o qual deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena da perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 70- Serão aplicados no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidades, as disposições sobre isenções.
Art. 71- A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 72- A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 73- A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
SEÇÃO IX
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
Art. 74- O Contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento.
Art. 75- O prazo para apresentação de recurso à Instância Administrativa Especial é de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da intimação ao contribuinte ou responsável.
Art. 76- A reclamação e o recurso têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito deste Imposto e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.
Art. 77- A interposição de medida judicial por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, salvo se o contribuinte ou responsável fizer o depósito prévio do montante integral do Imposto, na forma prevista no inciso III, do artigo 61 desta Lei.
Parágrafo Único- Se a Fazenda Municipal for citada para responder aos termos da medida judicial, prevalece o depósito previsto no artigo anterior e, não ocorrendo a citação pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do depósito, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo-se por consequência, o crédito tributário.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 78- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções contidas na lista do Anexo I , os serviços nele mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 79- O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
IV – a prestação de serviços
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 80- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
Art. 80 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (redação dada pela lei Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 78 desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 13 da lista de serviços
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos itens 52 e 67 da lista de serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no item 54 da lista de serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 55 da lista de serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 59 da lista de serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 60 da lista de serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 61 da lista de serviços;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 62 da lista de serviços;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 64 da lista de serviços;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 65 da lista de serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 66 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 86 da lista de serviços;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 87 da lista de serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 89 da lista de serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos itens 90, 91,92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 105, 106, da lista de serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142 e 143 da lista de serviços;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 148 da lista de serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 152 da lista de serviços;
XX – do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 170 e 171, da lista de serviços.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o item 12 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o item 173 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 78 desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 3.05 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no item 7.02 e 7.19 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no item 7.04 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.05 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 7.09 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.10 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 7.11 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 7.12 da lista de serviços – anexo I; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.17 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 7.18 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 11.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 11.02 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 11.04 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos itens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelos itens 16.01 e 16.02 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 17.05 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 17.10 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos itens 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos itens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no item 15.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei; (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos itens 10.04 e 15.09 da lista de serviços – anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o item 3.04 da lista de serviços – anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no item 20.01 da lista de serviços –anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 84-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
Art. 81- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 82- O contribuinte do imposto é todo prestador de serviço.
Art. 83- Fica atribuído ao tomador de serviços, estabelecido neste Município, mesmo ao que goze de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade pela retenção e recolhimento integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 1º - Quando a empresa prestadora de serviços não for inscrita neste município e prestarem serviços relacionados nos itens 13, 52, 54, 55, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 67, 87, 142, 143, 148 e 152 da lista de serviços.
§ 1º - Quando a empresa prestadora de serviços não for inscrita neste município e prestarem serviços relacionados nos itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços - anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
§ 2º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento, inclusive dos acréscimos de multa, juros e atualização quando no atraso do recolhimento. (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
§ 3º - O recolhimento dessa retenção deverá ser efetivado através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, na data regulamentada pelo Poder Executivo. (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
Art. 84- O tomador ou intermediário de serviços também será responsável pelo pagamento do imposto, relativo ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, quando o contribuinte não apresentar meios de pagamento do imposto.
Art. 84 - O tomador ou intermediário de serviços também será responsável pelo pagamento do imposto, relativo ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, quando o contribuinte não apresentar meios de pagamento do imposto. (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
Parágrafo Único - Independente da qualificação da pessoa jurídica, terá a responsabilidade do pagamento.
§ 1º - Independente da qualificação da pessoa jurídica, terá a responsabilidade do pagamento. (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
§ 2º - No caso dos serviços descritos nos itens 10.04 e 15.09 da lista de serviços – anexo I desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
§ 3º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no item 15.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
Art. 84-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (incluso pela lei nº 5399, de 20 de dezembro de 2017)
Parágrafo Único - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei.” (incluso pela lei nº 5399, de 20 de dezembro de 2017)
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 85- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Considera-se preço do serviço o valor bruto destacado na nota fiscal ou fatura ou outro documento que o fisco autorizar, independente de sua denominação contábil.
§ 1º - Quando os serviços descritos pelo item 12 da lista de serviços, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º - Quando os materiais forem produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, ficará sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, não incluindo como valor para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto nos itens 52 e 55 da lista serviços.
“Art. 85 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Considera-se preço do serviço o valor bruto destacado na nota fiscal ou fatura ou outro documento que o fisco autorizar, independente de sua denominação contábil.” (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
§ 1º - Quando os serviços descritos pelo item 3.04 da lista de serviços - anexo I desta Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
§ 2º - Quando os materiais forem produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, ficará sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, não incluindo como valor para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços – anexo I desta Lei.” (redação dada pela Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017)
Art. 86 – Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassados a seus cooperados a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços.
Art. 86 - Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, no caso dos serviços descritos nos itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassados a seus cooperados a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços. (redação dada pela lei nº 5399, de 20 de dezembro de 2017)
§ 1º - A sociedade constituída como cooperativa de trabalho deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos, que deverão ser apurados pela autoridade fiscal:
Art. 87- O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, anualmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de:
I – Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível universitário.............. R$180,00 (cento e oitenta reais);
II- Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível médio. ......................R$100,00 (cem reais).
III – Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos.................................R$ 50,00 (cinqüenta reais)
Parágrafo único - Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.
“Art. 87-A – Os valores do ISSQN incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte poderá ser pago em até 03 (três) parcelas mensais e iguais. (inserido pela lei municipal nº 4.987 de 20 de dezembro de 2013)
Art. 88- Nenhum contribuinte está dispensado da emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços.
Art. 89 - Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento inerente à prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador, através de nota fiscal ou planilha de valores a critério do Poder Executivo.
Art. 89 - Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento inerente à prestação do serviço, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.” (redação dada pela lei nº 4.987 de 20 de dezembro de 2013)
Art. 90- O Prestador de Serviços deverá, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao Fato Gerador, enviar ao Fisco Municipal as vias dos documentos hábeis destinados à fiscalização.
Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese de cancelamento de nota fiscal, o contribuinte deverá enviar cópia da 1ª via da nota fiscal cancelada, com a descrição em seu corpo descriminando o motivo do cancelamento e qual a nota fiscal que será emitida em substituição.
Art. 91– A partir da entrada em vigor dessa lei, o regime de tributação do ISSQN, relativo aos profissionais liberais enquadrados como uniprofissionais, será com base no faturamento bruto, concordante com a listagem de serviços expressa no Anexo I dessa Lei Complementar e não mais pelo sistema de cotas.
Art. 92- A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação tributária relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
SEÇÃO III
Art. 93- É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades bem como o fornecimento ao Município dos elementos e das informações necessárias ao correto controle e fiscalização do imposto.
§ 1º- Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deverá requerer inscrição e alvará de licença distintos.
§ 2º- Para efeitos fiscais, será o contribuinte identificado pelo número da inscrição municipal junto ao Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços, o qual constará obrigatoriamente de todos os documentos fiscais.
Art. 94- O contribuinte deverá comunicar ao Município, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter a baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Art. 95- A atividade será considerada ativa até a data em que for comunicada sua cessação em âmbito municipal ou até a data em que a “baixa” foi efetuada na esfera estadual ou federal, fato que deverá ser comprovado pelo contribuinte.
Parágrafo único - No caso de o contribuinte ter requerido a baixa apenas em outra esfera administrativa que não a municipal, será aplicada advertência e/ou multa do valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 96- Os contribuintes, estão obrigados a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização de livros, formulários e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, conforme dispuser em regulamento.
Art. 97- Os livros fiscais, impressos em folhas numeradas tipograficamente, somente serão usadas depois de visadas pelo órgão fazendário competente, mediante termo de abertura.
Art. 98- Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do encerramento da atividade e respectiva baixa.
Art. 99- A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização e controle de órgão fazendário competente.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 100- Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços;
II - quando o contribuinte não apresentar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM devidamente quitada no prazo legal;
III -quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigíveis pelo artigo 96;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.
Parágrafo Único- Para o arbitramento do preço do serviço, serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos similares, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários, bem como o consumo de água, luz, telefone e aluguel do imóvel.
Art. 101- Os avisos de lançamento de ofício serão entregues ao contribuinte, no seu estabelecimento ou na falta deste, no seu domicílio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados do respectivo auto de infração.
Art. 102- Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência do resultado, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazê-lo no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO
Art. 103- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido, mensalmente, em local indicado pelo Município, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação Municipal DAM, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 ( dez ) do mês subseqüente ao vencido.
Art. 104- Nos casos de recolhimento anual, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido pelo contribuinte, até o dia 31 de março.
Art. 105 – Será concedido desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido quando o pagamento for efetuado de forma integral, em uma só parcela, até a data de vencimento referente as funções de atividade profissional citadas no Art. 87.
Art. 106- O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza , poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo de 30 dias, no máximo, podendo à critério da administração municipal, ser corrigida de acordo com o Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM.
§ 1º- O valor de cada parcela do imposto não poderá ser menor que R$ 10,00 (dez reais).
§ 2º- O pagamento de qualquer parcela não poderá ser efetuado sem que as anteriores tenham sido pagas.
Art. 107- É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, em relação ao serviço de cada mês, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa.
Art. 108- A falta de pagamento ou a diferença de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, apurada em levantamento fiscal, constarão de Auto de Infração/ Notificação Fiscal e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dia contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único- Os autos de infração, lavrados nos casos de falta de pagamento, total ou parcial do tributo, devem obrigatoriamente mencionar, com exatidão:
a- o fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b- o item correto da Lista do Anexo I deste Código;
c- o montante do tributo devido;
d- o contribuinte e seu co-obrigado;
e - a cominação das penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 109- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - aos contribuintes que não cumprirem o disposto nos artigos 93 e 94 (da inscrição e dos docs fiscais) deste Código, será aplicada a multa equivalente a 30% (trinta por cento ) do valor do Imposto devido, sem prejuízo do pagamento do valor principal;
II - multa de 30% ( trinta por cento ) do valor do imposto devido, nos casos previstos no artigo, 96, por falta de:
a- livros fiscais;
b- escrituração de livros e documentos;
c- número de inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços em documentos fiscais.
III -multa de 50% ( cinqüenta por cento ) do valor do imposto devido, nos casos de:
a- falta de emissão de Notas Fiscais;
b- recusa de exibição de livros e documentos fiscais;
c- embaraçar ou elidir a ação fiscal.
IV - multa revalidatória de 50% (cinqüenta por cento ) sobre o valor do Imposto corrigido, no caso de falta de pagamento do Imposto apurado por ação fiscal.
Parágrafo Único- Haverá redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa do inciso, IV quando recolhida dentro de 30 dias contados da data de recebimento Auto de Infração ou Notificação Fiscal, desde que não haja reclamação ou impugnação do feito fiscal.
Art. 110- A falta de pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, nos vencimentos fixados, sujeitará o contribuinte a:
I - multa moratória de 0,33% ao dia, até ao limite máximo de 20% (vinte por cento ) sobre o valor do imposto;
II - cobrança de juros moratórios à razão de 0,5% ( meio por cento ) por mês de atraso;
III -atualização monetária do valor, de acordo com índice fixado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM;
IV - inscrição do crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, para execução judicial que se fará com a certidão de Dívida Ativa correspondente ao crédito inscrito.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 111- A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato da aquisição:
I - integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços;
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de Direito Privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma, ou outra razão social, ou sob firma individual
Art. 112- A pessoa jurídica de Direito Privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas pessoas jurídicas, cindidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de cisão, fusão, transformação ou incorporação.
SEÇÃO VIII
DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 113- Aplicam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as disposições dos Artigos 61 a 65 e 69 a 73 deste Código.
Art. 114 – Ficam isentos do Imposto os serviços:
I – prestados por entidades ambulantes e lavadeiras;
II – prestados por associações culturais;
III – de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo Município;
IV – atividade de professor, jornalista, escritor e radialista;
V – as atividades de pessoas físicas ou jurídicas que editem no Município jornais ou revistas ou nele mantenham, mediante concessão do Governo Federal, estação de rádio ou de televisão;
VI – os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros, bilhetes de loteria, pães, frutas e verduras;
VII – a atividade de artífice de pequeno rendimento, exercida na própria residência, sem auxílio de terceiros;
VIII – Costureira, sapateiro, carroceiro, cabelereiro, manicure, pedicure, barbeiro e engraxate.
SEÇÃO IX
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
Art. 115- O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dentro de 10 (dez) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação, no domicílio tributário.
Art. 116- O prazo para apresentação do recurso à instância administrativa especial é de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.
Art.117- A reclamação e o recurso têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua apresentação ou interposição.
Art. 118- A interposição de medidas judiciais por parte de contribuintes não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo se o contribuinte ou responsável fizer o depósito prévio do montante integral do imposto, na forma do inciso III do artigo 61.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 119- O ITBI- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos por ato oneroso “inter-vivos”, tem como fato gerador:
I - a transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil, situados no território do Município;
II - a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões, situados no território do Município;
III -a cessão onerosa de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo Único- São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos dele decorrentes.
Art. 120- A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicionada;
II - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária ;
III - doação onerosa;
IV - dação em pagamento;
V - arrematação;
VI - desistência ou renúncia de herança ou legado com determinação do beneficiário;
VII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VIII- instituição do usufruto, do uso e da habitação convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
IX - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
X - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou separação judicial, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
XI - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
XII - quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, a título oneroso, sujeito à transcrição na forma da Lei.
Art. 121- O imposto é devido quando o imóvel for transmitido, ou sobre eles versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele;
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 122- O Imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital , salvo se nesses bens ou direitos ocorrer locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se nesses bens ou direitos ocorrer locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III -a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de Direito Público Interno, templos de qualquer culto, ou instituição de educação e assistência social, observando o disposto no parágrafo 6º;
IV - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação;
V – sentença declaratória de usucapião;
§1º- O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§2º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§3º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§4º- Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação no disposto no §2º ou §3º.
§5º- Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens e direitos.
§6º- Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
a - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
b - aplicar integralmente, no município, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 123- São isentas do imposto:
I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas e seus filhos menores ou incapazes, desde que não vierem a contrair novas núpcias; quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), observando-se que o reconhecimento da isenção cabe desde que o requerimento venha instruído com:
a- prova de condição do ex-combatente ou do documento que comprove ser a interessada viúva de ex-combatente ou filha;
b- certidão da Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação de que o interessado não possui outro imóvel de moradia;
c- avaliação fiscal do imóvel.
II - a aquisição de bens imóveis quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo poder público, nas operações efetuadas entre o agente financeiro e o adquirente na primeira compra;
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 124- As alíquotas do imposto são:
I - nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), e/ou com utilização do FGTS:
a- 0,5 % ( meio por cento ) sobre o valor efetivamente financiado;
b- 2% ( dois por cento ) sobre o valor restante.
II - 2% (dois por cento ) nas transmissões e cessões a título oneroso;
III – nas avaliações prévias será cobrado uma taxa de R$ 10,00 (dez reais), por imóvel avaliado.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 125- A base de cálculo do ITBI é o valor dos bens no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, determinado através de avaliação fiscal, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, ou preço pago se este for maior.
§1º- Não concordando com o valor avaliado, poderá o contribuinte requerer nova avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§2º- O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
§3º- Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I - zoneamento urbano;
II - características da região;
III - características do terreno;
IV - características da construção ;
V - valores oferecidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos.
Art. 126- Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
SEÇÃO VI
DOS CONTRIBUINTES
Art. 127- O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBI, é:
I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único- Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento de imposto devido, ficam responsáveis, solidariamente, por esse pagamento o transmitente, o cedente, o inventariante, o titular da serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso e o recolhimento se dará pelo valor atualizado monetariamente desde a data do fato gerador até o dia do efetivo recolhimento do imposto.
SEÇÃO VII
DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO
Art. 128- O pagamento do imposto far-se-á nos Bancos autorizados ou na Secretaria Municipal de Fazenda através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme dispuser em regulamento.
Art. 129- Nas transmissões ou cessões por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão oficial de notas ou o tabelião ou qualquer outro Serventuário da justiça, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá documento de arrecadação com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
§ 1º - A emissão do documento que trata este artigo será feita também pelo Oficial de Registro de Imóveis antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjucação, em que o imposto tenha sido pago sem anuência da Secretaria Municipal de Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
§2º - Na hipótese do artigo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia de adjudicação.
Art. 130- O imposto será recolhido mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM), Código 0136, em 03 (três) vias, após ser visada pelo órgão fazendário competente.
Parágrafo Único – Somente terá validade jurídica o recolhimento do imposto de que trata este artigo, quando oriundo da avaliação prévia pela Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 131- As repartições fazendárias anotarão nos documentos de arrecadação relativas a recolhimento do ITBI, a data da ocorrência do fato gerador do imposto.
SEÇÃO VIII
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 132- O pagamento do ITBI, por ato entre vivos, realizar-se-á:
I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
III - na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados do documento de arrecadação;
VI - na arrematação, adjudicação, remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
VII - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VIII- na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 90 (noventa) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos citados documentos.
Art. 133- O imposto recolhido fora do prazo fixado nesta seção terá seu valor monetariamente atualizado, e ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no art. 22.
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO
Art. 134-O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago, depois de requerimento com provas bastantes e suficientes;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III -for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.
§ 1º- Instruirá o processo de restituição a via original do documento de arrecadação municipal respectivo.
§ 2º- Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal, em vigor na data de sua efetivação.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 135- O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderá praticar quaisquer atos que importem na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 136- Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, o exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
SEÇÃO XI
DAS PENALIDADES
Art. 137- Na aquisição, por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 132 deste Regulamento fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 138- A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo. Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 139- As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo. Único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais ou regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificadas para o recolhimento da multa pecuniária.
Artigo 140- No caso de reclamação de exigência do imposto ou de aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Secretário Municipal de Fazenda, após parecer do Procurador do Município.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141- As taxas têm como fator gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º- Considera-se exercício do poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática do ato ou a obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º- O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, praticados nos limites de competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença municipal.
Art. 142- Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes taxas de fiscalização ou licença:
I - localização e funcionamento;
II - publicidade;
III - execução de obras;
IV - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
V - comércio eventual e/ou ambulante;
VI - habite-se ou Alvará de baixa de construção;
VII - permissão ou concessão de exploração de serviço de transporte coletivo;
VIII- sanitária;
IX - outras.
Parágrafo Único- O comprovante de licenciamento é o documento de arrecadação municipal da respectiva taxa, devidamente quitada, ou o Alvará.
Art. 143- Pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição serão cobradas as seguintes taxas:
I- Água ;
II - Serviços Administrativos.
Art. 144- Ressalvados os serviços remunerados por meio de taxas, o Poder Executivo fixará, através de decreto, preços para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município.
Art. 145- A inscrição, o lançamento, a cobrança, a fiscalização, a aplicação de penalidades e demais dispositivos previstos na parte geral deste Código aplicam-se também às taxas.
Art. 146- Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizer juntamente com o outro imposto ( IPTU - ISSQN ) poderá o Executivo através de decreto:
I - Conceder desconto pelo seu pagamento à vista, respeitado o limite máximo de 20%;
II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais e consecutivas, tantas quantas forem estabelecidas para o imposto a que acompanhar.
Art. 147- O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento de ofício, das Taxas de Licença, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação no seu domicílio tributário.
§ 1º- Considera-se domicílio tributário, para efeito das Taxas de Licença:
I - o local da residência do contribuinte ou o centro habitual de sua atividade, tratando-se de pessoa física;
II - o local de sede do contribuinte ou local do estabelecimento tratando-se de pessoa jurídica;
§ 2º- Considera-se domicílio tributário da pessoa jurídica de direito público qualquer das suas repartições no território do Município.
Art. 148- O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa especial é de 10 (dez) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de intimação do contribuinte ou responsável.
Art. 149- A reclamação e o recurso têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das Taxas de Licença e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.
Art. 150- A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das Taxas de Licença, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer depósito administrativo prévio do montante integral da Taxa, na forma prevista no inciso III do artigo 61.
Art. 151- A incidência e a cobrança das taxas independem:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para qual tenha sido requerido o licenciamento;
III - da expedição de autorização para a atividade exercida;
IV - do resultado financeiro da atividade exercida;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TLFF
Art. 152- Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença do Município e pagamento da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento- TLFF.
§.1º- Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§.2º- A Taxa de Licença para a Localização e Fiscalização de Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 153- Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativo do Município, para se localizarem e exercerem suas atividades pagarão a TLFF conforme estabelecido pela tabela constante do Anexo IV da presente lei:
Art. 153 - §1º. Nos exercícios subseqüentes ao início de suas atividades, conforme previsto no inciso II deste artigo, a TLFF será lançada anualmente até o dia 30 de julho de cada exercício, para pagamento em até 60 dias”. (NR) (redação dada pela lei nº 5045, de 26 de julho de 2014)
I - uma única vez, por ocasião da expedição do alvará, quando da abertura do estabelecimento e, antes do início das suas atividades, relativamente à licença de localização;
II - anualmente, pelo exercício regular da atividade econômica, relativamente à fiscalização do funcionamento;
III - por dia, no caso de funcionamento fora o horário normal ou pelo exercício temporário de atividade econômica.
§ 1º- Nos exercícios subseqüentes ao início de suas atividades, os contribuintes a que se refere o inciso II do artigo, pagarão a TLFF, anualmente, até o dia 31 de março.
§ 2º- A TLFF será calculada proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso, quando o início da atividade se der durante o exercício financeiro.
Art. 154- A Licença ou Alvará será concedida desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranqüilidade pública.
Parágrafo Único - O Alvará de que trata o artigo, será conservado em local visível ao público e à fiscalização.
Art. 155- A Licença ou Alvará poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 156- A modificação das características do estabelecimento, a mudança do ramo de atividade, obrigará o contribuinte a requerer nova licença e a pagar a Taxa de Fiscalização e de Funcionamento.
Art. 157- Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
Art. 158- A T L F F tem com fato gerador:
I - O licenciamento obrigatório para a instalação de estabelecimento ou para o exercício de qualquer atividade econômica no Município;
II - O controle do cumprimento da legislação municipal regedora da atividade econômica, em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativo.
Art. 159- A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento é devida de acordo com a tabela constante do Anexo IV, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as Disposições Gerais, do Título I, Capítulo V, VI e VII deste Código.
Art. 160- Ficam isentas da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento as entidades culturais declaradas de interesse social:
I - quando o contribuinte exercer atividade ambulante e seja cego, mutilado ou portador de deficiência física;
II - para vendedor ambulante de livros, jornais e revistas;
III - para objetos de arte popular (artesanato), produzidos pelo próprio contribuinte, em locais previamente autorizados.
Parágrafo. Único - Considera-se atividade ambulante a que é exercida sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE - TLP
Art. 161- A exploração ou utilização de qualquer meio de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais acessíveis ao público, é sujeita à prévia licença do Município e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 162- O contribuinte da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica que promova publicidade própria ou de terceiros.
§1º - O termo publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos de incidência da Taxa de Licença para Publicidade.
§2º - Não se considera publicidade as placas de fachada dos estabelecimentos que sirvam de indicação do nome, atividade, endereço, telefone e área de atuação.
Art. 163- É irrelevante, para efeito tributário, o meio ou a forma utilizados pelo contribuinte para transmitir a publicidade: tecido, plástico, papel, cartolina, papelão, madeira, pintura, metal, vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza, rótulos, selos adesivos, placas, faixas, ou similares.
Art. 164- O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade que serão utilizados, sua dimensão, localização e demais características essenciais.
Parágrafo. Único - Se o local em que será fixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art. 165- A Taxa de Licença para Publicidade será cobrada com base em valores anuais que serão calculados proporcionalmente ao número de meses, nos termos do Anexo V da presente Lei Complementar e deverá ser recolhida nos seguintes prazos:
I - as iniciais: no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a- quando anuais: até o dia 31 de Janeiro de cada exercício;
b- quando mensais: no ato do pedido;
c- quando diárias: no ato do pedido.
Art. 166- A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de cassação de licença e de multa de igual valor à da taxa de licença.
§ 1º - Todo e qualquer meio de publicidade que ferir o Código Nacional de Trânsito e o Código de Posturas Municipal, deverá ser imediatamente retirado, ficando a critério da administração a imposição de multa no valor de R$ 150,00(cento e cinqüenta reais) ao infrator.
§ 2º - É vedada a utilização de passeios para suportes de sinalização com fins publicitários e comerciais.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS - TLO
Art. 167- A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como quaisquer obras em terrenos, o arruamento ou o loteamento de terrenos estão sujeitas à prévia licença do Município, e ao pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras.
Art. 168- A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
Art. 169- A licença terá seu período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Art. 170- A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida de acordo com a tabela constante no Anexo VI, devendo ser lançada e arrecadada uma única vez no início da obra aplicando-se, quando cabíveis, as disposições fiscais, do capítulo I, do Título III, deste Código:
Art. 171- São isentas da Taxa de Licença para Execução de Obras:
I - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pelo Município;
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
III - a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água, bem como poços artesianos e tubulares;
IV - as construções provisórias destinadas à guarda de materiais de obras já licenciadas.
V – a demolição constatada por motivo de força maior, caso fortuito ou desgaste pelo tempo.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS - TOL
Art. 172- A Taxa de Licença para a Ocupação de Áreas em Vias e Logradouro Público tem, como fato gerador, a sua efetiva utilização por parte de particular, com fins lucrativos.
Art. 173- O contribuinte da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouro Público será todo aquele que desenvolver atividades econômicas, em caráter eventual ou definitivo, utilizando-se de logradouros públicos.
Art. 174- A taxa prevista nesta seção será cobrada de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela constante do Anexo VI desta Lei Complementar:
SEÇÃO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA -TFS
Art.175 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes.
Art. 176 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades previstas no artigo 26.
Art. 177 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será cobrada nos termos do Anexo VIII desta Lei, e será exigida anualmente, devendo ser paga até o dia 31 de março de cada ano.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA
Art. 178- As Taxas de Serviços Administrativos, têm como fato gerador à apresentação de petição e documentos dependentes de apreciação, providências ou despachos pelas autoridades municipais, a lavratura de termos, averbação e contratos com a Prefeitura, bem como a prestação de serviços públicos afetos estritamente ao peculiar interesse do Município e a cargo das autoridades municipais.
Art. 179- As Taxas de Serviços Administrativos prestados pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que venham a utilizá-los, estão disciplinadas e deverão ser cobradas nos termos do Anexo IX da presente Lei.
Art. 180- Aplica-se à Taxa de Serviços Administrativos, no que couber, as demais disposições deste Código.
TÍTULO IV
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 181– Fica instituída a cobrança mensal de Preço Público relativo à ocupação e uso de áreas públicas de propriedade do Município, onde estiverem instalados equipamentos como cabos, postes, linhas, torres, antenas de telefonia e subestações de energia elétrica.
Art. 182 – O preço público a que se refere o artigo anterior será devido pelo proprietário do equipamento ocupante de área pública.
Art. 183 – A fixação e a cobrança do preço público previsto neste Título, serão efetivadas através de Decreto do Poder Executivo, considerando a área ocupada pela base dos equipamentos padrão junto ao solo, multiplicada pelo número de postes de cada proprietário, existentes em solo público dentro do território do Município.
Art. 184 – A contar do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, a empresa concessionária de energia elétrica, com atuação neste Município, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda, mapas atualizados do sistema elétrico do Município, quantificando os postes, subestações, alimentadores e locais por onde passa a fiação da energia elétrica.
Art. 185 – A contar do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, as empresas concessionária de serviços de telecomunicações, com atuação neste Município, deverão apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda, mapas atualizados do sistema de telefonia fixa ou celular, conforme o caso, quantificando os cabos, caixas telefônicas, antenas e demais equipamentos.
Art. 186– A contar de 30 (trinta) dias do término de eventuais obras de alteração física da rede elétrica ou telefônica no Município, a empresa concessionária de serviços públicos deverá apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda, novos mapas, refletindo tal alteração.
Art. 187 – A negativa da empresa concessionária de serviços públicos em apresentar, tempestivamente, os referidos mapas, implicará em sanções de natureza administrativa, a serem delineados em Decreto regulamentador desta Lei.
Art. 188 – A eventual adoção de sanções de caráter administrativo, prevista no artigo anterior, não obsta o Executivo Municipal de arbitrar, mediante estimativa fundada em parecer de órgão competente da administração municipal, a área pública total, de propriedade do Município ou de domínio público, utilizada pela empresa concessionária de serviços públicos para explorar sua atividade econômica.
TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 189- A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos de contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias.
Art. 190- Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de natureza tributária ou não, regulamente inscrita na repartição administrativa competente, após esgotado o prazo para pagamento fixado em Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º- Considera-se, para todos os efeitos legais, como inscrita a dívida registrada em livros especiais para este fim destinados, na repartição competente da Prefeitura.
§ 2º- A Dívida Ativa compreendendo a tributária e a não tributária abrange a atualização monetária, os juros de mora, as multas de mora e isoladas e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 191- Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediantamente, a inscrição de todos os débitos fiscais, por contribuinte.
Art. 192- O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome dos devedores e co-obrigados e seu endereço;
II - a origem e a natureza do crédito e a disposição legal em que se funda;
III - a quantia devida, a maneira de calcular os juros de mora, multa e atualização monetária incidentes;
IV - a data e o número da inscrição;
V - o número do livro de registro e da folha de inscrição;
VI - número de processo administrativo e do Auto de Infração ou Notificação Fiscal do qual se originou a dívida;
VII - o exercício ou período a que se referir.
Art. 193- A cobrança amigável dos débitos inscritos em dívida ativa será feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação ou fixação do edital, com relação dos devedores, após o que, ajuizar-se-á a competente ação executiva.
Art. 194- O recebimento dos débitos constantes de Certidões, ajuizadas ou não, será feita exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, expedida e visada pelo órgão competente.
Parágrafo Único- Os débitos mencionados no “caput” do artigo serão acrescidos dos honorários advocatícios, das custas judiciais, conforme o caso.
Art. 195- Ressalvados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, não se efetuará o recebimento de débito inscrito em Dívida Ativa com dispensa ou redução de multas, dos juros de mora e da atualização monetária, incorrendo em responsabilidade funcional e pecuniária o servidor que o fizer ou determinar.
Art. 196- Cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir sobre a Dívida Ativa, quando do encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para cobrança executiva.
TÍTULO VI
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - PTA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197- São princípios fundamentais do Procedimento Tributário Administrativo.
I - devido processo legal;
II - formalidade essencial;
III - publicidade;
IV - contraditório;
V - motivação;
VI - desnecessidade de garantia de instância;
VII - gratuidade dos atos;
VIII- aplicação subsidiária do Código do Processo Cívil;
IX - presunção de legitimidade dos atos da administração fazendária.
§ 1º- O sujeito passivo será intimado de todos os atos do procedimento tributário administrativo, terá acesso aos autos e poderá trasladar-lhe peças.
§ 2º- As intimações dos atos de mero expediente serão feitos por publicação em diário oficial ou afixadas em local público da Prefeitura.
§ 3º- As intimações dos atos decisórios e interlocutórios serão feitos por via postal, com retorno do aviso de recebimento - “AR”, de forma a garantir o seu recebimento.
Art. 198- O procedimento tributário administrativo, forma-se na repartição fiscal competente, mediante a autuação de documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, organizando-se à semelhança de autos forences, com folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas, assegurando ao contribuinte ampla defesa.
Art. 199- O procedimento tributário administrativo desenvolve-se em duas instâncias ordinárias e uma especial.
Art. 200- À Primeira Instância compete apreciar e decidir dentro de 30 (trinta) dias, sobre processos relativos ao crédito tributário e fiscal, observadas as normas legais e regulamentares.
Art. 201- A Primeira Instância administrativa será representada pela autoridade competente ou junta de julgamento fiscal, designada pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 202- À Segunda Instância compete apreciar e decidir dentro de 30 (trinta) dias, sobre recurso interposto pelo contribuinte contra decisão proferida em Primeira Instância, ou sobre recurso administrativo de ofício, observadas as normas regulamentares.
Art. 203- A Segunda Instância será representada pelo Secretário Municipal da Fazenda ou órgão julgador colegiado a ser organizado e instalado, na forma em que dispuser a lei específica.
Art. 204- À Instância Especial compete apreciar e decidir dentro de 30 (trinta) dias, sobre recurso extraordinário da decisão de Segunda Instância que:
I - não considerar a prova feita no processo tributário administrativo;
II - não aplicar ou violar texto expresso em Lei;
III - alterar jurisprudência administrativa;
IV - descumprir Legislação Tributária vigente;
Art. 205- A Instância Especial será representada pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 206- A Instância Administrativa termina:
I - com a decisão final irrecorrível proferida no processo;
II - com o decurso do prazo para reclamação ou recurso;
III - pela afetação do caso ao Poder Judiciário;
Parágrafo Único- O ingresso em Juízo, inclusive com a impetração de mandado de segurança, encerra a instância administrativa e provoca imediata inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 207- O processo tributário administrativo não poderá ser arquivado antes de proferida decisão final, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 208- As incorreções ou omissões em autos ou peças de processo tributário administrativo não acarretarão a sua nulidade, podendo ser corrigidas ou saneadas em qualquer fase, abrindo-se, se for o caso, novos prazos para defesa.
Art. 209- A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos, responsabilizará funcionalmente o servidor responsável.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO FISCAL
Art. 210- A autoridade administrativa procederá à ação fiscal, com atenção aos princípios consagrados na Lei, lavrando termos e autos dos quais será o sujeito passivo inequivocamente intimado para que possa exercer o direito à ampla defesa.
Art. 211- Se o sujeito passivo, regularmente intimado, não impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, será declarado revel e o órgão autuante lavrará o respectivo “Termo de Revelia”, remetendo o procedimento, para imediata inscrição em Dívida Ativa.
Art. 212- Instaurado o contencioso pela oportuna impugnação da exigência fiscal, o órgão autuante reapreciará os autos, reformando total ou parcialmente a exigência , procedendo ao saneamento prévio do procedimento administrativo.
§ 1º- Assistindo razão integral ao impugnante, o procedimento será arquivado, por decisão motivada da autoridade fazendária, que comunicará o fato ao interessado.
§2º- Sendo mantida total ou parcialmente a exigência fiscal, o órgão autuante, após as cautelas administrativas, remeterá o procedimento ao órgão julgador.
Art. 213- Constituí credito tributário não contencioso, o resultante de tributo cuja apuração é escriturada em livros fiscais ou declarada ao fisco em documentos para este fim instituído.
Parágrafo Único- não havendo a liquidação do credito tributário previsto no “caput” do artigo, será o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação, imediatamente inscrito em Dívida Ativa .
CAPÍTULO III
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 214- Instaura-se o contencioso administrativo fiscal pela:
I - impugnação tempestiva contra:
a- lançamento do crédito tributário;
b- decisão que indeferiu pedido de restituição de indébito e de reconhecimento de isenção.
II - reclamação contra:
a- ato declaratório de intempestividade de impugnação;
b- ato declaratório de ilegitimidade da parte;
c- termo de revelia.
§ 1º- Instaurando o contencioso, o procedimento tributário administrativo formar-se-á e desenvolver -se-á conforme disposto nesta Lei, ficando suspensa à exigibilidade do crédito tributário até a decisão definitiva no âmbito administrativo.
§ 2º- Não cabe impugnação no caso de autuação por falta de recolhimento de crédito tributário não contencioso.
Art. 215- A impugnação será liminarmente indeferida quando apresentada fora do prazo legal ou for manifestamente ilegítima à parte, mediante ato declaratório que será comunicado, por escrito, ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 216- A impugnação será apresentada em petição escrita, dirigida ao órgão julgador, mediante protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, do auto de infração ou notificação fiscal ou da decisão prolatada em processo de restituição ou de reconhecimento de isenção.
Art. 217- Recebida a impugnação, esta será imediatamente autuada com a documentação que a acompanha, remetendo-se o processo ao órgão competente para, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento, providenciar a réplica à impugnação.
§ 1º- No caso de acolhimento total da impugnação, o processo será arquivado por despacho fundamentado exarado pela autoridade competente.
§ 2º- No caso de acolhimento parcial da impugnação, será o autuado intimado a recolher o crédito tributário remanescente ou insistir na impugnação.
Art. 218- concluída a instrução será o processo encaminhando ao Órgão Julgador para julgamento.
Art. 219- O mérito do feito fiscal somente será posto em discussão e julgamento ,quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambos.
Art. 220- O Órgão Julgador, resolverá as questões suscitadas no processo, concluindo pela procedência ou improcedência, total ou parcial da impugnação, definindo em cada caso, os seus efeitos.
Art. 221- Não estando o processo devidamente instruído, convergir-se-á o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório.
§ 1º- Os agentes fazendários, sob pena de responsabilidade, terão o prazo de 10 (dez) dias contados, da intimação, para cumprirem as diligências requeridas.
§ 2º- O contribuinte, sob pena de preclusão, terá o prazo de 10 (dez) dias contados, da intimação para cumprimento do despacho interlocutório.
Art. 222- O Órgão Julgador decidirá por acordo, assinado pela autoridade julgadora competente e pelo Procurador Municipal e, no prazo de dois (dois) dias, fará sua publicação no Diário Oficial do Município
Art. 223- De decisão do Órgão Julgador caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, quando:
I - o acórdão deixar de aplicar disposição legal ou em face de matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento;
II - a decisão resultar de voto de desempate proferido pelo Presidente do Órgão Julgador;
III -a decisão divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 224- Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II - o decurso de prazo, sem interposição de recurso;
III - a desistência de impugnação, reclamação ou recurso;
IV - a deserção de recurso;
V - o ingresso em juízo sobre a matéria objeto do processo tributário administrativo;
VI - a liquidação do crédito tributário.
Art. 225- As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento do valor de condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela liberação de mercadorias apreendidas;
IV - pela restituição do produto de sua venda, no caso de alienação.
Art. 226- O Secretário Municipal da Fazenda poderá atribuir eficácia normativa às decisões definitivas proferidas pelo Órgão Julgador.
Art. 227- Nenhum processo tributário administrativo será sobrestado ou arquivado sem que haja despacho expresso e fundamentado neste sentido exarado, por autoridade competente.
TÍTULO VII
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇAO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 228- O servidor fiscal que proceder exames ou diligências deverá:
I - lavrar termo ou auto-circunstanciado do que apurar;
II - mencionar, nele, tudo que for de interesse da administração fazendária;
III - notificar ou intimar o infrator, de fato ou de direito, para regularizar sua situação perante o fisco;
IV - consignar as datas inicial e final do período fiscalizado;
V - relacionar os livros e documentos examinados;
VI - entregar, mediante recibo no original, cópia do termo ou auto ao fiscalizado;
VII - apôr o número de sua matrícula e assinar todos os termos e outros documentos expedidos.
Art. 229- compete, privativamente, aos servidores fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda
I - homologar tributos pelo exame fiscal da situação dos contribuintes;
II - realizar fiscalização para apurar irregularidades praticadas pelos contribuintes.
Art. 230- O servidor fiscal, se fará conhecer mediante apresentação da identidade funcional.
Art. 231- O servidor fiscal, no desempenho de suas funções, quando necessário, poderá requisitar auxílio de força pública.
Art. 232- O procedimento fiscal terá início com
:
I - lavratura do Auto de Infração ou Notificação Fiscal;
II - lavratura do Termo de Apreensão;
III -lavratura do Termo de Verificação Fiscal.
Art. 233- A Administração Fiscal, através de ato administrativo próprio, poderá elaborar modelos semi-impressos de termos fiscais, para atender os requisitos legais, regimentares e regimentais de suas atividades.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO FISCAL
Art. 234- Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em evasão fiscal, o servidor fiscal lavrará o auto de infração ou notificação fiscal que conterá:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome e endereço completo do autuado e de seus co-obrigados;
III - descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, bem como as circunstâncias pertinentes e a data ou período em que ocorreram;
IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade cominada;
V - cálculo dos tributos, multas e acréscimos devidos;
VI - intimação para apresentar defesa ou fazer o pagamento do débito, dentro do prazo de 30 dias;
VII - data, número da matrícula e assinatura do servidor fiscal autuante;
VIII- assinatura do Autuado ou menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
Art. 235- A primeira via do Auto de Infração ou Notificação Fiscal será entregue ao autuado para com ela, dentro de 30 (trinta) dias efetuar o pagamento do débito ou apresentar sua defesa.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE APREENSÃO
Art. 236- Em caso de dolo ou de fragrante infração da Lei Municipal, poderão ser apreendidos bens móveis e mercadorias, inclusive documentos, existentes em poder do infrator ou em trânsito desde que constituam prova material de infração tributária.
Art. 237- Da apreensão será objeto da lavratura do Termo de Apreensão devidamente fundamentado, contendo:
I - descrição e relação do que foi apreendido;
II - indicação do local em que ficarão depositados, ou do fiel depositário;
III - assinatura do depositário;
IV - capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido;
V - demais elementos identificadores do contribuinte e do servidor fiscal autuante.
Art. 238- O objeto da apreensão será restituído, a requerimento, mediante pagamento ou depósito da importância arbitrada;
Art. 239- Não preenchidas as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos levados a hasta pública ou destinados à entidades sociais.
§ 1º- Do valor apurado, retirada a parte dos tributos e multas, o excedente será devolvido ao autuado no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º- Quando de fácil deteriorização ou de pequeno valor, poderão ser doados pela Administração, a instituições beneficentes.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL
Art. 240- Encerrados os exames e diligências para verificar a situação do contribuinte, o servidor fiscal lavrará termo circustanciado do que apurar.
Art. 241- O Termo de Verificação Fiscal conterá:
I - descrição precisa, clara, sem rasuras, emendas ou entrelinhas, de tudo que foi apurado;
II -local, data e hora da lavratura;
III- identificação completa do contribuinte e do co-obrigado;
IV - indicação das disposições legais e regulamentares violadas, sendo o caso;
V - data e assinatura do contribuinte;
VI - data, assinatura e número da matrícula do servidor fiscal autuante.
Art. 242- A primeira via do Termo de Verificação Fiscal será entregue ao contribuinte que apresentará à fiscalização, no caso de nova verificação.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 243- Ao contribuinte ou responsável e à entidade de classe de contribuintes é assegurado o direito de, por escrito, formular consulta à autoridade administrativa tributária, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. A consulta deverá ser clara e precisa, conter todos os elementos indispensáveis ao entendimento do fato, indicar os dispositivos legais e, se necessário, ser instruída com documentos.
§ 1º- Será declarada inepta, a consulta que não satisfizer a todos os requisitos enumerados no artigo;
§ 2º- a consulta será autuada sob a forma de processo tributário administrativo - PTA.
Art. 244- Nenhum procedimento fiscal deverá ser promovido em relação à matéria consultada.
I - se protocolada dentro do prazo para cumprimento da obrigação a que se refira;
II - durante a tramitação do processo;
III - quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada;
IV - enquanto a resposta não for reformada.
Art. 245- A consulta não produzirá os efeitos do artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz se:
I - for meramente protelatória, assim entendida aquela que verse matéria clara e incontroversa da Legislação Tributária, ou questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial definitiva ou transitado em julgamento;
II - não descrever, exata, objetiva e completamente o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com seu objeto;
IV - formulada após vencido o prazo para cumprimento de obrigação tributária a que se refira.
Art. 246- A resposta à consulta será dada ao consulente, pela autoridade administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º- Tratando-se de matéria complexa o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º- Do despacho em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 247- Respondida a consulta, o consulente será intimado da decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, após o que, sujeitar-me-á à cominação de multas e penalidades cabíveis.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 248- O valor dos impostos previstos neste Código, quando não pagos nas datas de seus vencimentos, qualquer que seja o motivo, será monetariamente atualizado até o dia de seu efetivo recolhimento, independente da cobrança de multa e juros moratório.
§ 1º- Se, em litígio fiscal, a decisão administrativa ou judicial for favorável à Fazenda Municipal, não será aplicada a correção monetária sobre os valores depositados pelo contribuinte, na repartição arrecadador, para a discussão da exigência fiscal.
§ 2º- Proferida a decisão administrativa definitiva ou ocorrendo o trânsito em julgamento da decisão judicial, uma ou outra favorável ao contribuinte, a Fazenda Municipal restituir-lhe-á os valores depositados, atualizados monetariamente, no prazo de 90 (noventa) dias contínuos, contados da data em que se tornar definitiva ou irrecorrível à decisão.
Art. 249- Os impostos, taxas e contribuições de melhoria, quando parcelados, poderão ser atualizados monetariamente.
Art. 250- Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
Art. 251- Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 252- Os prazos se iniciam ou terminam em dia de expediente normal na unidade administrativa em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 253- As certidões negativas, de tributos municipais serão fornecidas dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados na data da entrada do requerimento na unidade administrativa competente.
§ 1º- Terá efeito de certidão negativa, aquela que emitida com ressalvas referir-se a crédito:
I - não vencido ou ainda não constituído;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º- A certidão negativa não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados ou constituído.
§ 3º - A certidão negativa expedida com dolo ou má fé, ou que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabilizará civil, criminal e administrativamente o funcionário que a expediu, respondendo este, também, pelo pagamento do crédito tributário e seus respectivos acréscimos legais.
Art. 254- A penalidade não legaliza situação irregular de que natureza for.
Art. 255- No concurso de multas, as penalidades são aplicados cumulativamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 256- Os co-autores, nas tentativas ou infrações dos dispositivos deste Código, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo devido e das penalidades impostas, devendo, obrigatoriamente, ser parte integrante do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, da Inscrição e Certidão de Dívida Ativa.
Art. 257- Presume-se dolo em qualquer das circunstâncias ou análogas:
I - nos termos de conceituação jurídica;
II - em contradição evidente entre os livros e documentos da escrituração fiscal e os elementos consignados em guias e declarações apresentadas;
III - em manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias e à sua aplicação pelo contribuinte ou responsável;
IV - remessa ou informação falsa prestada ao fiscal sobre fato gerador e base de cálculo da obrigação tributária;
V - omissão de lançamento em livros e documentos fiscais, fichas, declarações, guias, que constituam fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo Único- Em qualquer das hipóteses, admite-se prova em contrário.
Art. 258- Presume-se fraude fiscal em qualquer das circunstância:
I - nos termos da conceituação jurídica;
II - quando houver reincidência na omissão de pagamento;
III -quando o contribuinte não dispuser de elementos de convicção para caracterizar como involuntário a omissão do pagamento;
IV - quando o contribuinte não recolher, tempestivamente, os tributos auto-lançados.
Parágrafo Único- A simulação, a má fé e a tentativa ou sonegação fiscal, são presumíveis nos termos da conceituação jurídica.
Art. 259- O Município poderá firmar convênios e acordos com outro Município, com o Estado e a União, objetivando o intercâmbio de informações, o treinamento e capacitação de recursos humanos e à inter-complementariedade de ações fiscais, com vista à elevação das receitas públicas.
Art. 260 – A Taxa de Água será cobrada nos termos da legislação extravagante.
Art. 261- Os dispositivos deste Código que necessitarem de instruções para sua correta aplicação, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 262- Revogam-se as disposições em contrário, exceto a Lei Municipal 3928.
Art. 263- Esta Lei , entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 24 de fevereiro 2.006.
Sidney Antônio de Sousa
Prefeito Municipal