LEI Nº 4.260, de 23 de dezembro de 2008.

 

 

“Institui o Imposto Predial Territorial Urbano – Social – IPTU – Social e, dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído no Município o Imposto Predial Territorial Urbano – Social, para atender as necessidades sociais do contribuinte.

 

Art. 2° -  Considera-se contribuinte com necessidades sociais, nos termos desta Lei, aquele de baixa renda e que preencha os seguintes requisitos:

        

I – Renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, computando o rendimento de todos os membros da família beneficiada, que morem no domicílio referido;                               

I – Renda familiar de até 1 (um) salário mínimo, computando o rendimento de todos os membros da família beneficiada, que morem no domicílio referido.” (redação dada pela lei nº 4276, de 30 de dezembro de 2008)

II – Possuir imóvel residencial de até 100 (cem) metros quadrados de área construída

III – Ter consumido no mês de outubro de 2008, no máximo 100 Kw (cem quilowatts) de consumo de energia elétrica.

                     

Art. 3º - O contribuinte a ser beneficiado por esta Lei deverá cadastrar-se na Secretaria de Assistência Social e Promoção Humana, através do Departamento de Assistência Social, juntando os seguintes documentos:

 I – Comprovante de renda familiar mensal de todos os integrantes da família;

II – Certidão de registro imobiliário pertinente;

III – Comprovante da conta de energia elétrica do mês de outubro do exercício financeiro de 2008.

 

Art. 4º - Após aprovação do cadastro mencionado no art. 3º desta Lei a Secretaria Municipal de Finanças emitirá a guia específica para o pagamento pelo contribuinte beneficiado, do IPTU – Social.

 

§ 1º – O pagamento do IPTU – Social será realizado em parcela única no valor de R$48,00 (quarenta e oito reais) até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009. 

 

          § 1º - O pagamento do IPTU – Social será efetuado em parcela única no valor de R$48,00 (quarenta e oito reais), até o último dia do mês de março de 2009.” (redação dada pela Lei nº 4.299, de 17 de fevereiro de 2009) 

 

§ 2º - O atraso do pagamento do IPTU – Social, mencionado no parágrafo anterior, resultará no cancelamento do benefício concedido por esta Lei.

 

 

Art. 5º - O Imposto Predial Territorial Urbano Social instituído por esta Lei não se aplica a imóveis locados e comerciais.

 

Art. 6º - Os contribuintes beneficiados no Programa Federal Bolsa Família que atenderem os requisitos dos incisos II e III do art. 2º desta Lei, estarão isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano Social.

 

Parágrafo Único – Os beneficiários mencionados neste artigo deverão possuir cadastro atualizado na Secretaria de Assistência Social e Promoção Humana, através do Departamento de Assistência Social.

 

             “Art. 6º - Os contribuintes beneficiados pelo Programa Federal Bolsa Família estão isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial e Urbano e da Dívida e da Dívida Ativa do IPTU. (redação dada pela lei nº 4299, de 17 de fevereiro de 2009)

       

                § 1º - Os beneficiários mencionados neste artigo deverão possuir cadastro atualizado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana através do Departamento de  Assistência Social. (incluso pela lei nº 4299, de 17 de fevereiro de 2009)

     

               § 2º - Para obtenção dos benefícios mencionados neste artigo os beneficiários deverão apresentar ao Departamento de Assistência Social e, constar do seu cadastro um dos seguintes  documentos, nesta ordem preferencial: (incluso pela lei nº 4299, de 17 de fevereiro de 2009)

 

                I – Contrato de locação do imóvel onde reside; (incluso pela lei nº 4299, de 17 de fevereiro de 2009)

                 II – Conta de energia elétrica, atualizada; (incluso pela lei nº 4299, de 17 de fevereiro de 2009)

                 III – Qualquer comprovante de residência, atualizado.” (incluso pela lei nº 4299, de 17 de fevereiro de 2009)

 

 

Art. 7º - Fica o Executivo Municipal responsável a apresentar o impacto financeiro, para evitar a renuncia de receita, ou, demonstrar outra alternativa de compensação financeira para suprir a mesma. (Revogado pela lei nº 4299, de 17 de fevereiro de 2009)

 

 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 23 de dezembro de 2008.

 

 

 

SIDNEY ANTÔNIO DE SOUSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MARIA SÔNIA DE CASTRO

SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO