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Lei nº 4.987 de 20 de dezembro de 2013
“Revoga parcialmente a Lei nº 4.274 de 30 de dezembro de 2008. Acrescenta o art. 87-A; modifica a redação do artigo 89 e repristina e altera os Anexos I, V, VI, VII e VIII, todos da Lei nº 4.012 de 24 de fevereiro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município de São João del-Rei e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica revogada parcialmente a Lei nº 4.274 de 30 de dezembro de 2008, no que tange a alteração realizada nos anexos V, VI, VII e VIII da Lei nº 4.012 de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 2º - Repristina-se os efeitos dos anexos V, VI, VII e VIII da Lei nº 4.012 de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 3º - Para as atividades enumeradas nos itens 51 ao 70; 86 ao 89 e o item 172 da lista de serviços do Anexo I da Lei nº 4.012 de 24 de fevereiro de 2006, fica fixada a alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 4º - Altera-se os valores dos Anexos V, VI, VII e VIII da Lei Municipal nº 4012 de 24 de fevereiro de 2006, ficando as atividades reajustadas em 29,66% (vinte e nove virgula sessenta e seis por cento).
Art. 5º - Ficam reajustados em 52,18% (cinquenta e dois vírgula dezoito por cento) os valores constantes do art. 87 da Lei Municipal nº 4.012, de 2006.
Art. 6° - Fica inserido na Lei Municipal nº 4.012, de 2006 o art. 87-A, com a seguinte redação:
“Art. 87-A – Os valores do ISSQN incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte poderá ser pago em até 03 (três) parcelas mensais e iguais.”
Art. 7° - Modifica o artigo 89 da Lei Municipal nº 4.012 de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 - Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento inerente à prestação do serviço, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.”
Art. 8° - Fica aplicado o índice de 10% (dez por cento) para o reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, surtindo seus efeitos 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 10. – Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as dispostas na Lei nº 4.294/2009.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 20 de dezembro de 2013.
Helvécio Luiz Reis
Prefeito Municipal