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TAXAS MUNICIPAIS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL-REI |
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SUMÁRIO
TÍTULO ÚNICO - DAS TAXAS...................................................................................... 3
CAPÍTULO I - AS TAXAS.............................................................................................. 3
Seção I - Da Base de Cálculo e da Alíquota............................................................... 5
Seção II - Da Inscrição................................................................................................... 5
Seção III - Do lançamento.............................................................................................. 5
CAPÍTULO II - DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO...................... 5
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.................................................................... 5
Seção I - Do Fato Gerador e dos Contribuintes......................................................... 5
Seção II - Da Não Incidência......................................................................................... 6
Seção IV - Da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante - TLAEA 11
Seção V - Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial - TLFHE 14
Seção VI - Da Taxa de Licença para Execução de Obras - TLO........................... 15
Seção VII - Da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos - TLLDR............................................................................................................................ 17
Seção VIII - Da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos - TOVLP 19
Seção IX - Da Taxa de Licença para Publicidade - TLP......................................... 22
Seção X - Da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS............................................... 25
CAPÍTULO III - Da Taxa de serviços................................................................. 25
Seção I - Da Taxa de Coleta de Lixo......................................................................... 25
ANEXO I........................................................................................................................ 30
TAXA DE LICENCIAMENTO PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TLFF........................................................................................................................................ 30
TAXA DE LICENCIAMENTO PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TLFF........................................................................................................................................ 33
ANEXO III TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL - TLFHE 38
ANEXO IV...................................................................................................................... 39
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS - TLO................................ 39
ANEXO V...................................................................................................................... 40
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS – TLLDR................................................................................ 40
ANEXO VI...................................................................................................................... 41
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS – TOVLP 41
ANEXO VII..................................................................................................................... 42
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE - TLP................................................... 42
ANEXO VIII.................................................................................................................... 44
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TFS......................................................... 44
ANEXO IX...................................................................................................................... 45
TAXA DE COLETA DE LIXO – TCL.......................................................................... 45
LEI Nº 5.110 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
“Dispõe sobre o sistema de taxas no âmbito do Município de São João del-Rei e, dá outras providências.”
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as taxas do Município de São João del-Rei, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Art. 2º. As taxas de competência do Município decorrem:
Art. 3º. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito, à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividades que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos da Lei, de prévia licença municipal.
Art. 4º. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando for por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços púbicos sejam prestados diretamente, por meio de autarquia ou por meio de concessionários ou terceiros contratantes.
Art. 5º. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Parágrafo único. Poderá ser adotado no cálculo do valor da taxa um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Art. 6º. O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que utilizar efetiva ou potencialmente serviços públicos específicos e divisíveis ou der causa ao exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 7o. Ressalvados os serviços remunerados por meio de taxas, o Poder Executivo fixará por Decreto, preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município.
Art. 8o. Para efeito de incidência das taxas consideram-se como estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 9o. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida e independem:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do efetivo ou contínuo exercício da atividade para qual tenha sido requerido o licenciamento;
III – da expedição de autorização para a atividade exercida;
IV – da finalidade ou resultado financeiro/econômico da atividade exercida;
V – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
VI – de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou Município;
VII – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VIII – do pagamento de preços, emolumentos, e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias.
Art. 10. O Código Ambiental do Município instituirá as taxas de licenciamento e fiscalização ambiental, aplicando-se às mesmas supletivamente as disposições desta lei.
Art. 11. A base de cálculo das taxas é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia ou do serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Art. 12. O cálculo das taxas será procedido com base nas tabelas anexas, que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios, alíquotas e valores nelas indicadas.
Art. 13. Ao requerer a licença ou serviço, o contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 14. As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos.
Parágrafo único. Caso a taxa seja lançada conjuntamente com outro tributo, dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 15. Quando o lançamento e a arrecadação da taxa se fizer conjuntamente com o Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderá o Executivo por meio de Decreto:
I – conceder o mesmo percentual de desconto previsto para o imposto para o pagamento à vista da taxa;
II – autorizar o pagamento parcelado da taxa, nas mesmas condições e prazos previstos para o imposto.
Art. 16. As taxas decorrentes do poder de polícia têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pela administração municipal, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos ou a fiscalização da atividade.
Parágrafo único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
a) o ramo de atividade a ser exercida;
b) a localização do estabelecimento, se for o caso;
c) as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para com a comunidade e o seu meio ambiente;
d) o interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos;
e) a disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico e estético da cidade;
Art. 17. As taxas de licença são exigidas para
I – localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços;
II – exercício, na jurisdição do Município, de atividade eventual ou ambulante;
III – funcionamento e fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;
IV – execução de obras particulares;
V – execução de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos em terrenos particulares;
VI – ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VII – publicidade;
VIII – fiscalização sanitária.
§ 1º. As licenças a que se referem os incisos I e II, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento, fixo ou não, é válida somente para o exercício em que for concedida.
§ 2º. As licenças a que se referem os incisos IV e V deverão ser renovadas ao fim de cada exercício.
§ 3º. Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou de estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após a concessão de nova licença.
§ 4º Decreto do Executivo tratará da licença provisória de funcionamento, para atendimento ao disposto na Lei Complementar 128/2008 e suas alterações, para os microempreendedores individuais.
Art. 18. Contribuinte da taxa de licença é qualquer pessoa, física ou jurídica, sujeito ao poder de polícia administrativa do Município nos termos desta lei.
Art. 19. Ficam excluídos da incidência de cobrança de taxa decorrente do poder de polícia os seguintes atos e atividades
I – execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município de São João del-Rei, quando executadas diretamente por seus órgãos;
II – a ocupação da área em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico, previamente autorizados;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha eleitoral, observada a legislação eleitoral em vigor.
III – publicidade de caráter patriótico, concernente à segurança nacional, política, sindical, religiosa, de interesse da administração pública e referente a campanhas eleitorais, observada a legislação própria;
IV – as atividade desenvolvidas por:
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) engraxates ambulantes;
Seção III - Da Taxa de Licenciamento para Localização e Fiscalização do Funcionamento - TLFF
Art. 20. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, produtor e de demais atividades poderá instalar e exercer atividade no Município, em caráter permanente ou temporário, sem o exame e fiscalização das condições de localização concernentes a: segurança, higiene, saúde, ordem, costumes, tranquilidade pública e respeito a propriedade e aos direitos individuais e coletivos, fiscalização do exercício de atividades dependentes de concessão do poder público e fiscalização do pagamento das taxas previstas neste capítulo, bem como ao cumprimento da legislação urbanística
Art. 21. O fato gerador da Taxa de Licenciamento para Localização e Fiscalização do Funcionamento é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, em especial o zoneamento definido no Plano Diretor, no que concerne à localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de produção agropecuária, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município de São João del-Rei.
Art. 22. Contribuinte da Taxa de Licenciamento para Localização e Fiscalização do Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.
Art. 23. Para obtenção da licença de localização e funcionamento de estabelecimentos a que se refere o artigo 21 a inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município é obrigatória, inclusive para contribuintes que gozem de isenção ou imunidade, e será promovida:
I – por meio de requerimento, pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal;
II – de ofício, pela Fazenda Municipal, com base nos dados que dispuser.
§ 1º. A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada para cada estabelecimento fixo, ou local onde desenvolva a atividade do contribuinte.
§ 2º. A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio, obedecidos os seguintes prazos:
I – para a pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da constituição da mesma;
II – para a pessoa física, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do efetivo início do exercício da atividade.
§ 3º. Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Município ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal quaisquer alterações contratuais, mudança de endereço, ampliação, alteração ou redução de atividades exercidas no prazo de 10 (dez) dias contados da data da alteração.
§ 4º. Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Município ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento de atividades, obedecidos os seguintes prazos:
I – para a pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da venda ou transferência de estabelecimento ou do encerramento das atividades;
II – para a pessoa física, no prazo de 15 (quinze) dias contados do encerramento das atividades.
§ 5º. A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
I – cópia do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica
II – cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), do contribuinte pessoa jurídica;
III – cópia do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do contribuinte pessoa física;
IV – número da Inscrição Estadual, caso exista;
V – cópia do contrato social, se o contribuinte for pessoa jurídica;
VI – comprovante de endereço;
VII – declaração de atividades exercidas;
VIII – inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário, se for o caso;
IX – na hipótese de contribuinte pessoa jurídica estabelecida no Município de São João del-Rei sujeito à tributação pelo ICMS, cópia do protocolo de entrega da declaração do Valor Adicionado Fiscal referente ao exercício anterior, ou cópia de documento emitido e admitido pela Receita Estadual para os efeitos da declaração em questão.
§ 6º. A documentação necessária para a inscrição ou a atualização cadastral do Microempreendedor Individual, assim definido na Lei Complementar 123/2007 e suas alterações, será simplificada, conforme dispuser Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.
§ 7º. A Fazenda Municipal poderá promover de ofício inscrição e atualização cadastral dos contribuintes
I – caso não tenha sido efetuada pelo contribuinte
II – caso efetuada pelo contribuinte, apresentar erro, omissão ou falsidade.
§ 8º. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior e na impossibilidade de se obter os dados necessários para inscrição ou atualização cadastral, em razão do acesso ao estabelecimento não ser permitido ou no caso de o mesmo encontrar-se fechado, a Fazenda Municipal promoverá a inscrição ou atualização cadastral estimando os dados necessários ao lançamento do tributo.
§ 9º. É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes.
§ 10. A retificação da inscrição ou de seus dados por iniciativa do contribuinte, quando vise reduzir ou excluir tributo lançado, somente será admissível mediante comprovação inequívoca do erro em que se fundamente.
Art. 24. A Taxa de Licenciamento para Localização e Fiscalização do Funcionamento será devida:
I – uma única vez, por ocasião do licenciamento inicial do estabelecimento, nos valores previstos na tabela 1 do Anexo I desta lei;
II – anualmente, pelo exercício regular da atividade econômica, relativamente à fiscalização do funcionamento, nos valores previstos na tabela 2 do Anexo I desta lei;
III – por dia, no caso de exercício temporário de atividade econômica, com valores proporcionais aos previstos na tabela 1 do Anexo I desta lei.
§ 1º. Para os efeitos da cobrança da Taxa de Licenciamento para Localização e Fiscalização do Funcionamento, nos estabelecimentos que possuírem mais de uma atividade tributável, todas serão tributadas integralmente.
§ 2º. Nos exercício subsequentes ao início de suas atividades, a Taxa de Licenciamento para Localização e Fiscalização do Funcionamento – TLFF deverá ser paga até o dia 31 de abril.
§ 3º. A Taxa de Licenciamento para Localização e Fiscalização do Funcionamento será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração, contados a partir da data de início do exercício da atividade.
§ 4º. Para os efeitos da Taxa de Licenciamento para Localização e Fiscalização do Funcionamento será considerada a área efetivamente utilizada para o exercício da atividade, sendo que serão utilizadas no cálculo:
a) no caso de indústria, somente as áreas edificadas;
b) para demais casos, as áreas edificadas ou não
§ 5º. Para o lançamento da Taxa de Licenciamento para Localização e Fiscalização do Funcionamento – TLFF para os estabelecimentos que não apresentarem alterações cadastrais em relação aos dados que originaram o licenciamento inicial, a Taxa será cobrada anualmente na forma da Tabela 2 do Anexo I desta lei, prevista para cada atividade;
§ 6º. A mudança de endereço ou de domicílio fiscal implica em novo licenciamento.
§7º. O Poder Executivo, através de Decreto, poderá permitir o pagamento parcelado da taxa de licenciamento para localização e funcionamento. (acrescido pela Lei nº 5.752, de 26 de maio de 2021)
§8º. O Poder Executivo, através de Decreto, poderá conceder desconto para pagamento em cota única até o limite de 20%. (acrescido pela Lei nº 5.752, de 26 de maio de 2021)
Art. 25. A arrecadação da Taxa de Licenciamento para Localização e Funcionamento será feita por meio de guia específica.
§ 1º. A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
§ 2º. Da guia de arrecadação da taxa constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação do tributo lançado e do valor lançado, devendo obrigatoriamente conter:
I – a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II – o endereço do estabelecimento ou o domicílio tributário, conforme o caso;
III – o nome ou razão social;
IV – o endereço para correspondência, se for o caso;
V – o nome da taxa;
VI – o valor da taxa.
VII – a indicação do exercício fiscal a que se refere;
VIII – informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
IX – na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
X – na hipótese de atraso de pagamento deverá ser gerada nova guia.
Art. 26. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licenciamento para Localização e Funcionamento:
I– órgãos dos poderes da União e do Estado
II – entidades religiosas;
III – partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV – entidades sindicais dos trabalhadores;
V – instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
VI – entidades culturais declaradas de interesse social;
VII – empresa júnior constituída em Instituição de Ensino Superior;
VIII – associações de bairro regularmente constituídas.
§ 1º. Por determinação da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar 127/2007 e pela Lei Complementar 128/2008, o Microempreendedor Individual, assim definido em Lei, não está sujeito ao pagamento da taxa.
§ 2º. Considera-se como empresa júnior para os fins desta lei, a associação civil sem fins lucrativos e com fins educacionais formada exclusivamente por alunos do ensino superior.
Art. 27. O alvará de licenciamento para localização e funcionamento para abertura ou instalação do estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, somente será fornecido caso:
I – o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II – existindo procedimento fiscal em aberto relativo a descumprimento, por parte do contribuinte, de obrigação tributária acessória, depois que essa seja cumprida;
III– em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a atividade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;
IV– exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras;
V – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas
VI – seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Parágrafo único. Decreto do Executivo tratará da não obrigatoriedade de satisfação das condições previstas no caput e seus incisos, relativamente aos contribuintes abrangidos pelo Simples Nacional, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações.
Art. 28. É obrigatória a afixação do alvará de licença de localização e fiscalização do funcionamento no interior do estabelecimento licenciado válido, em local visível e acessível à fiscalização.
Parágrafo único. Do alvará de licença para localização e fiscalização do funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto ao horário de funcionamento.
Art. 29. O fato gerador da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a atividade eventual e a atuação de ambulantes no território do Município.
§ 1º. Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses previstas nos incisos II e IV do art.19 desta lei.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se
I – atividade eventual aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura, bem como aquela exercida em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como barracões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
II – atividade ambulante aquela exercida de maneira itinerante nas vias e logradouros públicos.
Art. 30. Como contribuinte da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante, entende-se qualquer pessoa, física ou jurídica, que, no território do Município, exerça as atividades previstas no artigo anterior.
Art. 31. Não se exercerá atividade eventual ou ambulante no território do Município sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará.
§ 1º. A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade eventual ou ambulante no território do Município.
§ 2º. Quando se tratar de pessoa jurídica que explore o comércio ambulante, essa deverá requerer individualmente a inscrição de seus vendedores no Cadastro Fiscal do Município.
§ 3º. A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no mínimo 15 (quinze) dias antes do início do exercício da atividade.
§ 4º. A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
I – cópia do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica;
II – cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), do contribuinte pessoa jurídica;
III – cópia do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do contribuinte pessoa física;
IV – número da Inscrição Estadual, caso exista;
V – cópia do contrato social, se o contribuinte for pessoa jurídica;
VI – comprovante de endereço;
VII – declaração de atividades exercidas;
VIII – inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário, se for o caso
IX – indicação da área utilizada para o exercício das atividades;
X – indicação de equipamentos e utensílios usados para o exercício da atividade.
§ 5º. As atividades de ambulante somente poderão ser exercidas em locais previamente autorizados pelo Município.
§ 6º. Sem prejuízo do pagamento da taxa e da multa tratadas nesta lei, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer mercadorias ou objetos comercializados sem o Cadastro Fiscal.
§ 7º. Os objetos apreendidos nos termos do parágrafo anterior serão doados pelo Município para entidades sem fins lucrativos, caso não seja regularizada a situação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas se produtos perecíveis, ou de 05 (cinco) dias se produtos não perecíveis.
Art. 32. O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
§ 1º. Os contribuintes da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante são obrigados a portarem o alvará de licença para exercício da atividade eventual ou ambulante, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
§ 2º. Do alvará de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto aos locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.
Art. 33. A cobrança da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante não poderá ser cumulada com a cobrança da Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.
Art. 34. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante será lançada em conformidade com o Anexo II desta Lei.
§ 1º. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante deverá ser lançada anteriormente ao exercício da atividade e arrecadada através de guia específica para esse fim.
§ 2º. A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária e conterá:
I – a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II – o domicílio tributário;
III – o nome ou razão social;
IV – o endereço para correspondência, se for o caso;
V – o nome da taxa;
VI – o valor da taxa.
VII – a indicação do exercício fiscal a que se refere;
§ 2º. O pagamento da taxa poderá ser por dia, por mês ou por ano, de acordo com o tempo a ser exercido na atividade eventual ou ambulante, conforme tabela prevista no Anexo II desta Lei:
I – o pagamento da taxa anual deverá ser realizado até o dia 30 de abril de cada ano.
II – o pagamento da taxa mensal deverá ser realizado até o dia 30 do mês anterior ao início do exercício da atividade eventual ou ambulante.
III – o pagamento da taxa diária deverá ser realizado com antecedência mínima de 02 (dois) dias antes do início do exercício da atividade eventual ou ambulante.
Art. 35. O alvará de licença para atividade eventual ou ambulante somente será fornecido caso:
I - o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras, se for o caso;
III - exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas, se for o caso;
IV – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização sanitária, se for o caso;
V – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização ambiental, se for o caso;
VI - seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 36. O fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial - TLFHE é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal que disciplina o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas no território do Município.
Art. 37. Como contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial entende-se a pessoa física ou jurídica devidamente inscrita como contribuinte da Taxa de Licenciamento para Localização e Funcionamento, conforme o caso, e que obtenha, junto à Prefeitura, licença para funcionar em horário diverso do previsto na legislação municipal aplicável.
§ 1º. A licença para funcionamento em horário especial deverá ser requerida pela pessoa física ou pelo responsável da pessoa jurídica.
§ 2º. O requerimento de licença para funcionamento em horário especial será efetuado em formulário próprio até no mínimo 10 (dez) dias antes do início do exercício da atividade.
§ 3º. O requerimento para funcionamento em horário especial, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
I – cópia do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do responsável legal pela pessoa jurídica;
II – cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal), do contribuinte pessoa jurídica;
III – cópia do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do contribuinte pessoa física;
IV – número da Inscrição Estadual, caso exista;
V – cópia do contrato social, se o contribuinte for pessoa jurídica;
VI – comprovante de endereço;
VII – atividades exercidas;
VIII – área utilizada para o exercício das atividades;
IX– período no qual as atividades serão exercidas em horário especial;
X– horário no qual as atividades serão exercidas em horário especial.
Art. 38. Não se exercerá atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços fora do horário previsto na legislação municipal aplicável sem a emissão do respectivo alvará.
Parágrafo único. É obrigatória a afixação, em local visível e acessível à fiscalização, junto ao alvará de licença para localização e funcionamento, conforme o caso, do alvará de licença para funcionamento em horário especial.
Art. 39. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será arrecadada antecipadamente à concessão do respectivo alvará, de acordo com o Anexo III desta Lei e arrecadada através de guia específica para esse fim
§ 1º. A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
§ 2º. Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I – a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II – o domicílio tributário;
III – o nome ou razão social;
IV – o endereço para correspondência, se for o caso;
V – o nome da taxa;
VI – o valor da taxa.
VII – a indicação do exercício fiscal a que se refere;
Art. 40. O alvará de licença para funcionamento em horário especial somente será fornecido caso:
I – o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras, se for o caso;
III – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas, se for o caso;
IV – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização sanitária, se for o caso;
V – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização ambiental, se for o caso;
VI – seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 41. As farmácias que trabalham sob regime de escala de plantões e o Microempreendedor Individual, assim definido pela Lei Complementar 123/2007 e suas alterações, ficam isentos da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial.
Art. 42. A isenção da taxa prevista no artigo anterior não desobriga o contribuinte de requerer a licença para funcionamento em horário especial.
Parágrafo único. Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa
I – a construção de muros e gradis, colocação de portões, pintura ou aplicação de qualquer tipo de revestimento das edificações;
II – a hipótese prevista no inciso I do art.19 desta lei;
III – a construção de muros de arrimo ou muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública;
IV – a construção, reconstrução ou reforma de passeios, quando do tipo aprovado pelo Município;
Art. 44. Contribuinte da Taxa de Licença para Execução de Obras é a pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reparar, reformar ou demolir prédios ou qualquer obra, dentro da circunscrição do Município.
Art. 45. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras e emissão do respectivo alvará.
§ 1º. A licença para execução de obras deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.
§ 2º. O requerimento de licença para execução de obras será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obra
§ 3º. O requerimento para execução de obras, independentemente das obrigações previstas na lei municipal que trate da execução de obras, deverá obrigatoriamente conter:
I – nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do proprietário do imóvel
II – número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
III – número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV – croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento;
V – área do terreno e suas dimensões;
VI – área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VII – uso a que se destina o imóvel;
VIII – tipo de edificação, caso exista;
IX – tipo de obra;
X – duração da obra.
§ 4º. A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
§ 5º. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
§ 6º. A licença vigora para o exercício em que foi concedida e poderá ser prorrogada para o exercício seguinte, mediante pagamento de nova taxa.
Art. 46. A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada em conformidade com o disposto no Anexo IV desta Lei e arrecadada através de guia específica para esse fim.
§ 1º. A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
§ 2º. Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I – a inscrição no Cadastro Imobiliário
II – o domicílio tributário;
III – o nome ou razão social;
IV – o endereço para correspondência, se for o caso;
V – o nome da taxa;
VI – o valor da taxa.
VII – a indicação do exercício fiscal a que se refere;
VIII – o período de validade da licença.
Art. 47. O alvará de licença para execução de obras somente será fornecido caso:
I – o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras, se for o caso;
III – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas, se for o caso;
IV – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização ambiental, se for o caso;
V – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela Defesa Civil;
VI – seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 48. O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne a aprovação de planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares.
Parágrafo único. A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos é exigível pela permissão outorgada pela Administração Pública, na forma da lei, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, segundo a legislação vigente no Município, por lote.
Art. 49. Contribuinte da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuir dos imóveis em que se faça o loteamento, desmembramento ou remembramento.
Art. 50. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou remembramento poderá ser executado sem o prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos e emissão do respectivo alvará.
§ 1º. A licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.
§ 2º. O requerimento de licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos será efetuado em formulário próprio anteriormente ao início das obras.
§ 3º. O requerimento para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos, independentemente das obrigações previstas na lei municipal, estadual ou federal que trate da matéria, deverá obrigatoriamente conter:
I - nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal) do proprietário do imóvel;
II - número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
III - número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV - croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o caso, quadra e lote de loteamento;
V - área do terreno e suas dimensões;
VI - área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VII - tipo de parcelamento ou remembramento;
VIII - endereço.
§ 4º. A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, na forma da legislação aplicável.
§ 5º. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade do projeto do arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos, na forma da legislação aplicável, e será cancelada caso a execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
§ 6º. A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.
§ 7º. A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem, urbanização e infraestrutura básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável.
§ 8º. O alvará de licença para execução loteamentos, desmembramentos e remembramentos somente será fornecido caso:
I – o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de obras, se for o caso;
III – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas, se for o caso;
IV – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização sanitária, se for o caso;
V – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização ambiental, se for o caso;
VI – seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 51. A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e Remembramentos será lançada em conformidade com o disposto no Anexo V desta Lei e arrecadada através de guia específica para esse fim.
§ 1º. A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
§ 2º. Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I – a inscrição no Cadastro Imobiliário;
II – o domicílio tributário;
III – o nome ou razão social;
IV – o endereço para correspondência, se for o caso;
V – o nome da taxa;
VI – o valor da taxa.
VII – a indicação do exercício fiscal a que se refere;
VIII – o período de validade da licença.
Art. 52. O fato gerador da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos é o exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos.
§ 1º. Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos, a instalação provisória ou permanente de balcão, banca, “trailler”, aparelho, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, em locais públicos permitidos, conforme disposto na legislação municipal aplicável.
§ 2º. O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
§ 3º. Excetuam da obrigatoriedade do pagamento da taxa as hipóteses previstas nos incisos II e III do art.19 desta lei.
Art. 53. Contribuinte da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica responsável pela ocupação ou pela promoção de evento em áreas nas vias e logradouros públicos nos termos desta Seção.
Art. 54. Não se ocupará via ou logradouro público sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará.
§ 1º. A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade que ocupe via ou logradouro público no território do Município.
§ 2º. A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio até no mínimo 10 (dez) dias antes do início do exercício da atividade.
§ 3º. A inscrição cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
I – nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal);
II – número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
III – endereço completo do requerente;
IV – local, período e horário onde a atividade será exercida;
V – atividade a ser desenvolvida;
VI – área utilizada para o exercício das atividades;
VII – equipamentos, utensílios ou veículos usados para o exercício da atividade.
VIII – compromisso de limpeza da área e destinação final do resíduo sólido produzido.
§ 4º. Sem prejuízo do pagamento da taxa tratada nesta seção, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer mercadorias ou objetos deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos, prevalecendo, no que couber, a aplicação de multas e demais sanções previstas em lei.
§ 5º. Os contribuintes da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos são obrigados a portarem o alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
§ 6º. Do alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto a forma de ocupação, locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.
§ 7º. Nos casos de realização de evento, a inscrição ou atualização cadastral deverá conter a previsão do número máximo de pessoas por dia de evento, nas seguintes hipóteses:
I – espetáculos teatrais;
II – exibições cinematográficas
III – espetáculos circenses;
IV – programas de auditório;
V – parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
VI – boates e congêneres;
VII – shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
VIII – feiras, exposições, congressos e congêneres;
IX – bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
X – corridas e competições de animais;
XI – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
XII – execução de música;
XIII – produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
XIV – fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
XV – desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
XVI – exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
XVII – recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
§ 8º. Finda a ocupação da via ou do logradouro público, o contribuinte deverá realizar a limpeza da área e dar destinação final aos resíduos sólidos produzidos.
Art. 55. A Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos deverá ser lançada anteriormente ao exercício da atividade e arrecadada através de guia específica para esse fim, em conformidade com o disposto no Anexo VI desta Lei.
§ 1º. A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
§ 2º. Da guia de arrecadação da taxa constarão
I – a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II – o domicílio tributário;
III – o nome ou razão social;
IV – o endereço para correspondência, se for o caso;
V – o nome da taxa;
VI – o valor da taxa.
VII – a indicação do exercício fiscal a que se refere;
VIII – o período de validade da licença.
Art. 56. O alvará de licença para ocupação de vias e logradouros públicos somente será fornecido caso:
I – o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas, se for o caso;
III – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização sanitária, se for o caso;
IV – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização ambiental, se for o caso;
V – seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Art. 57. O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade decorre do exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal, visando disciplinar a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público.
Parágrafo único. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 58. Contribuinte da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica que utilize ou explore serviço de publicidade e/ou propaganda na forma prevista nesta Seção.
Art. 59. São considerados meios de publicidade para fins de incidência da Taxa de Licença para Publicidade:
I – os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, empenas, outdoors, placas, avisos e congêneres, independentemente de suas naturezas e finalidades;
II – quaisquer engenhos e elementos suspensos, instalados nos locais autorizados;
III – os anúncios pintados ou afixados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
IV – os anúncios e letreiros colocados no interior de terrenos de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
V – a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita;
VI – a divulgação por meio sonoro;
VII – a ação de propagandistas;
VIII – a veiculação por meio de projeção cinematográfica ou congênere, fora da sala destinada à exibição e visível do logradouro público.
IX – publicidade realizada por meio de plotagem de veículos tais como: busdoor, taxidoor, adesivo perfurado citru para vidros de carros e congêneres.
§ 1º. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º. O termo publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos de incidência da Taxa de Licença para Publicidade.
§ 3º. É irrelevante, para efeito tributário, o meio ou a forma utilizados pelo contribuinte para transmitir a publicidade: tecido, plástico, papel, cartolina, papelão, madeira, pintura, metal, vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza, rótulos, selos adesivos, placas, faixas ou similares.
Art. 60. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 61. Não há incidência da Taxa de Licença para Publicidade quando se tratar:
I – das hipóteses previstas no inciso IV do art. 19 desta lei;
II – de tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III – de dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços apostos nas paredes e vitrines internas;
IV – de decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais, por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas quaisquer referências comerciais, exceto a denominação do estabelecimento;
V – simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste;
VI – de programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos;
VII – de distribuição de publicidade ou propaganda escrita, dentro de teatros, cinemas e demais locais destinados ao divertimento público, mesmo que referente a assunto alheio às referidas diversões;
VIII – de exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou educativas, bem como de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, desde que respeitados as prescrições legais e que não contenham referências a autoridades públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comercias;
IX – de anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como que recomende cautela ou indique perigo;
X – de publicidade em placas indicativas de nomes de logradouros, bairros, indicação de destinos ou locais de interesse, desde que o custo de implantação e manutenção dessas corram por conta do anunciante;
XI – de anúncio em veículo comercial, contendo a inscrição de simples dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio.
XII – de veiculação sonora de campanhas eleitorais, de utilidade pública e os avisos fúnebres.
Art. 62. Para veiculação da publicidade no território do Município será necessário que o requerente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
§ 1º. A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio anteriormente à veiculação da publicidade.
§ 2º. A inscrição junto ao Cadastro Fiscal do Município, sem prejuízo das disposições da lei municipal concernente à matéria, dentre outras informações, deverá obrigatoriamente conter:
I – nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal);
II – número da inscrição junto à Fazenda Municipal, caso exista;
III – endereço completo do requerente;
IV – local, período e horário onde a publicidade será veiculada;
V – tipo de publicidade;
VI – dimensões do material publicitário, se for o caso;
VII – quantidade de material publicitário, se for o caso;
VIII – objetivo da publicidade.
Art. 63. Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número fornecido pela Prefeitura para identificação da licença.
Art. 64. A Taxa de Licença para Publicidade deverá ser lançada anteriormente à outorga da licença e arrecadada através de guia específica para esse fim, em conformidade com o disposto no Anexo VII desta Lei.
§ 1º. A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
§ 2º. Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I – a inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
II – o domicílio tributário;
III – o nome ou razão social;
IV – o endereço para correspondência, se for o caso;
V – o nome da taxa;
VI – o valor da taxa;
VII – o tipo de publicidade e o local licenciado.
VIII – a indicação do exercício fiscal a que se refere;
IX – o período de validade da licença.
§ 4º. A licença será concedida para cada publicidade autorizada a ser veiculada pelo órgão que trata das posturas municipais, entendendo-se para os efeitos desta lei que quaisquer alterações na forma, na dimensão, no conteúdo ou local de veiculação implicam em novo licenciamento e pagamento de nova taxa.
Art. 65. O alvará de licença para publicidade somente será fornecido caso:
I – o contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer tributos municipais;
II – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas, se for o caso;
III – exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização ambiental, se for o caso;
IV – seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso;
V – em relação ao estabelecimento ou ao veículo no qual se pretende licenciar a publicidade, não existam débitos para com a Fazenda Municipal.
Art. 66. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária decorre do exercício do poder de polícia administrativa, objetivando a fiscalização do cumprimento da legislação municipal concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes.
Art. 67. Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, proprietária de estabelecimento que exerça as atividades previstas no artigo anterior.
Art. 68. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada em conformidade com o disposto no Anexo VIII desta Lei e arrecadada por meio de guia específica.
§ 1º. A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
§ 2º. Da guia de arrecadação da taxa constarão:
I – a inscrição no Cadastro Imobiliário
II – o domicílio tributário;
III – o nome ou razão social;
IV – o endereço para correspondência, se for o caso;
V – o nome da taxa;
VI – o valor da taxa.
VII – a indicação do exercício fiscal a que se refere;
VIII – a indicação dos locais de pagamento;
Art. 69. A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser paga anualmente, até o dia 30 de abril.
Art. 70. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares gerados em imóvel edificado, independentemente de sua efetiva utilização.
§ 1º. A Taxa de Coleta de Lixo não contempla os serviços de coleta e destinação final de resíduos de serviços de saúde, resíduos industriais, bem como resíduos com características especiais, assim definidos em Decreto.
§ 2º. A coleta e destinação de inertes, resíduos de podas e limpeza de terrenos como também a coleta de resíduos domiciliares em quantidades e horários especiais, poderá ser executada, a critério da Administração Municipal, por solicitação do interessado, e estarão sujeitas ao pagamento de preço público fixado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionárias, descritos no caput deste artigo.
§ 4º. Para os efeitos da Taxa de Coleta de Lixo, a utilização do imóvel é classificada como segue
I – residencial;
II – não-residencial;
III – terreno não edificado;
§ 5º. A base de cálculo da taxa é o custo estimado dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição, calculado anualmente, em função do número de coletas semanais da rua em que o imóvel está localizado, conforme Anexo IX.
§ 6º. A taxa incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma constante do cadastro imobiliário.
§ 7º. A Taxa de Coleta de Lixo não incide sobre os imóveis de propriedade do Município de São João del-Rei, bem como de suas Fundações e Autarquias.
Art. 71. São contribuintes da Taxa de Coleta de Lixo os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos geradores da taxa, isolada ou cumulativamente.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Taxa de Coleta de Lixo o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta da taxa.
Art. 72. A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. IPTU, ou separadamente, quando incidirem sobre imóveis não sujeitos ao pagamento do IPTU.
§ 1º. O lançamento da taxa observará os mesmos descontos e formas de parcelamento aplicáveis ao IPTU, na hipótese desse ocorrer em conjunto com o referido imposto.
§ 2º. Não prevalecendo o disposto no parágrafo anterior, o lançamento da taxa observará o seguinte:
I – será anual, para pagamento em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
II – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFM;
III – o vencimento das parcelas somente ocorrerá em dia de expediente bancário;
IV – o desconto para pagamento antecipado incidirá somente na hipótese de pagamento da cota única, até seu vencimento.
§ 3º. A guia de arrecadação deverá ser paga na rede bancária.
§ 4º. Além dos dados de identificação do imóvel, da guia de arrecadação da taxa constarão:
I – o fator de cálculo;
II – a base de cálculo para o cálculo da taxa;
III – o nome da taxa;
IV – o valor da taxa;
V – a indicação do exercício fiscal a que se refere;
VI – as informações sobre as opções e datas para pagamento integral ou parcelado;
VII – na hipótese de pagamento integral, a forma de aplicação do desconto, caso exista;
VIII – na hipótese de atraso de pagamento, deverá ser emitida nova guia.
Art. 73. A Taxa de Coleta de Lixo é anual e será calculada de acordo com as disposições do Anexo IX desta Lei, e será lançada anualmente até o dia 30 de abril de cada exercício financeiro.
Seção II – TAXA DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 74. A Taxa de Água e Esgoto tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, relativos ao fornecimento de água e captação de esgoto, independentemente de sua efetiva utilização.
§ 1º. A Taxa de Água e Esgoto tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionárias, autarquias ou terceirizadas, independente da efetiva utilização ou do consumo.
§ 2º. A base de cálculo da taxa é o custo estimado dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição, calculado mensalmente.
§ 4º. Lei específica regulamentará os valores a serem lançados e cobrados à título de Taxa de Água e Esgoto, bem como as tarifas pelo consumo.
CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES
Art. 75. O descumprimento de obrigações previstas nesta lei sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do tributo e das demais cominações legais, previstas no Código Tributário Municipal às seguintes penalidade
I – multa no valor de 15 (quinze) UFM, pela:
a) falta de inscrição no Cadastro Fiscal junto à Fazenda Pública ou não informação de alteração de dados cadastrais;
b) inscrição ou informação de alteração de dados cadastrais fora do prazo.
II – multa de 20 (vinte) UFM, na hipótese de o contribuinte deixar de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade dentro do prazo, não cabendo denúncia espontânea;
III – multa de 06 (seis) UFM, por não manter em local visível o respectivo alvará de licença.
IV – multa de 10 (dez) UFM, quando o contribuinte deixar de atender qualquer notificação feita pela autoridade tributária, no prazo estabelecido.
V – multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFM:
a) por embaraçar ou impedir a ação da Fazenda Municipal;
b) por fornecer ou apresentar à Fazenda Municipal informações inexatas ou inverídicas.
CAPÍTULO V – DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO
Art. 76. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de São João del-Rei – UFM como indexador utilizado para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes à Fazenda Pública Municipal e como unidade de conversão aplicável aos valores expressos na legislação municipal.
§1º. Para efeito de recolhimento em moeda corrente, o valor do crédito público será o resultado da multiplicação da quantidade da UFM pelo seu valor oficial, em moeda corrente, vigente na data do efetivo recolhimento, considerando-se na operação somente duas casas decimais (centavos de reais).
§2º. Os tributos e demais receitas próprias do Município bem como os créditos de qualquer natureza, inclusive os originários de multa, penalidades pecuniárias e acessórias, inscritos ou não em dívida ativa, serão sempre atualizados pela Unidade Fiscal do Município - UFM.
§3º. O Poder Executivo expedirá anualmente, no mês de janeiro, Decreto atualizando o valor da UFM com base na variação anual do IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas -FGV, medido durante os últimos 12 (doze) meses, a contar do mês de novembro.
§3º. O Poder Executivo expedirá, anualmente, no mês de janeiro, Decreto atualizando o valor da UFM mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período anual considerado, e, sucessivamente, por índice que vier a substituí-lo ou, na falta deste, por índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade. (redação dada pela Lei nº Lei nº 5.752, de 26 de maio de 2021)
§4°. No caso de extinção do IGPM, poderá ser adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo.
§5º. O valor da Unidade Fiscal de São João del-Rei – UFM para o exercício de 2015 será de R$10,00 (dez reais).
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. O Município poderá dar baixa no Cadastro Fiscal, ex officio, nos seguintes casos:
I – falecimento da pessoa física;
II – encerramento das atividades da pessoa jurídica, com comprovação de baixa juntos aos órgãos competentes;
III – encerramento de atividades da pessoa física, mediante comprovação.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II a baixa no Cadastro Fiscal retroagirá à data do óbito ou do encerramento das atividades, com o cancelamento do tributo respectivo.
Art. 78. Os serviços administrativos previstos no Anexo IX da Lei 4.012/06, bem como outros serviços prestados pelo Poder Público serão remunerados por meio de Preço Público a ser fixado por Decreto.
Art. 79. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, no que couber, prazos, bem como procedimentos e documentação relativos a fiscalização, lançamento, isenção e arrecadação das Taxas previstas nesta Lei.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos 90 dias após sua publicação.
Art. 81. Ficam revogadas as disposições constantes dos artigos 141 a 180 e dos Anexos IV, V, V, VI, VII, VIII, IX, todos da Lei 4.012/06, com a redação dada pelas alterações posteriores.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 19 de dezembro de 2014.
HELVÉCIO LUIZ REIS
PREFEITO MUNICIPAL
TÂNIA DE FÁTIMA CÂMARA NASCIMENTO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS