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LEI Nº 4.270, de 29 de dezembro de 2008.
“Modifica redação do art. 56 e seus parágrafos da Lei nº 4.012 de 24/02/06, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 56 da Lei nº 4.012 de 24/02/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. O pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana, poderá ser parcelado em até 3 (três) prestações com vencimento no último dia útil dos meses de Março, Abril e Maio, respectivamente, podendo, a critério de Administração, ser corrigida de acordo com o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º - O pagamento de qualquer parcela não poderá ser efetuado sem que parcelas anteriores tenham sido quitadas.
§ 3º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parcela única, até o último dia útil do mês de janeiro de 2009, com desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo 3º- O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parcela única, até o último dia útil do mês de março de 2009, com desconto de 20% (vinte por cento)”. (redação dada pela lei nº 4.285, de 22 de janeiro de 2009)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor à partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 10 de dezembro de 2008.
Prefeito Municipal
Secretária Municipal de Administração