LEI Nº 4.270, de 29 de dezembro de 2008.

 

 

Modifica redação do art. 56 e seus parágrafos  da Lei nº 4.012 de 24/02/06, e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º -  O art. 56 da Lei nº 4.012 de 24/02/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 56. O pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana, poderá ser parcelado em até 3 (três) prestações com vencimento no último dia útil dos meses de Março, Abril e Maio, respectivamente, podendo, a critério de Administração, ser corrigida de acordo com o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

 

§ 2º -  O pagamento de qualquer parcela não poderá ser efetuado sem que parcelas anteriores tenham sido quitadas.

 

§ 3º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parcela única, até o último dia útil do mês de janeiro de 2009, com desconto de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo 3º- O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parcela única, até o último dia útil do mês de março de 2009, com desconto de 20% (vinte por cento)”. (redação dada pela lei nº  4.285, de 22 de janeiro de 2009)

 

Art. 2º -  Esta lei entra em vigor à partir da data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 10 de dezembro de 2008.

 

         Sidney Antônio de Sousa

Prefeito Municipal

 

Maria Sônia de Castro

Secretária Municipal de Administração