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LEI Nº 6191 DE 23 DE MAIO DE 2025.
Estabelece alíquotas diferenciadas do IPTU para imóveis sem muro ou passeio pavimentado e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade estabelecer alíquotas diferenciadas para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerando a infraestrutura e a urbanização dos imóveis localizados em vias urbanas do Município de São João del-Rei.
Art. 2º Ficam acrescidos ao Art. 48, da Lei Municipal nº 4.012, de 24 de fevereiro de 2006, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes disposições:
“Art. 48 (…)
§ 1º Para os imóveis, edificados ou não, localizados em vias urbanas pavimentadas, as alíquotas previstas no caput deste artigo serão de 5,0% (cinco por cento) para:
I - imóveis abertos, sem muro ou portão, e sem construção de passeio;
II - imóveis com fechamento frontal, por parede, muro ou portão, porém sem passeio pavimentado;
III - imóveis com passeio pavimentado, porém sem fechamento frontal.
§ 2º Para a aplicação das alíquotas, na forma prevista no artigo anterior, o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, promoverá a comunicação prévia do contribuinte, instaurando procedimento comprobatório da situação do imóvel.
§ 3º O contribuinte terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do recebimento da notificação, para promover as ações necessárias à construção do muro e/ou do passeio pavimentado, findo o qual, não apresentados os documentos comprobatórios da construção, será efetuado o lançamento do IPTU com as alíquotas previstas no § 1º.
§ 4º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e efetuado o lançamento do IPTU com as alíquotas previstas no § 1º, este somente será revisto se a construção do muro e/ou do passeio pavimentado for concluída e comprovada até a data de vencimento do IPTU.
§ 5º Caso comprovada a construção do muro e/ou passeio pavimentado após o vencimento do IPTU, a revisão da alíquota será aplicada somente para o exercício seguinte.”
Art. 3º Os critérios mínimos e padrões a serem observados para construção dos muros e calçadas serão regulamentados por decreto.
Art. 4º. Os contribuintes enquadrados nas hipóteses do art. 2º desta lei, que estejam inscritos no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa, e os contribuintes que não estejam inscritos em programas sociais, mas que ganhem até 01 (um) salário mínimo terão prioridade na inclusão em programas municipais de assistência para regularização de infraestrutura urbana, incluindo auxílio técnico e financeiro para construção de calçadas e muros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João del-Rei,23 de maio de 2025.
AURÉLIO SUENES DE RESENDE
Prefeito Municipal